Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que o valor a ser recolhido pela impugnante é apenas o referente a taxa judiciária, em razão do início da execução, tendo em vista que a diferença da taxa judiciária é devida no início da fase de execução pelo devedor, em caso de interposição de impugnação, conforme Súmula 345 do TJ/RJ e Enunciado nº 10 do FETJRJ, e tendo em vista que as custas judiciais da referida impugnação já foram recolhidas. Com relação ao petido de fls. 789, certifico que, à luz do Aviso 763/2006, a serventia judicial deverá informar os valores de custas com respectivos campos apenas nos casos de COMPLEMENTAÇÃO DAS MESMAS OU UTILIZAÇÃO ERRÔNEA DE CÓDIGOS/CONTAS no preenchimento da GRERJ. Em se tratando de GRERJ inicial de quaisquer requerimento feito nos autos, a parte poderá esclarecer eventuais dúvidas junto ao Serviço de Atendimento de Custas, cujos dados encontram-se no site do TJRJ. Ao impugnante para efetuar o recolhimento da taxa judiciária, referente ao início da execução.
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que a impugnação é tempestiva e as custas judiciais foram recolhidas. Ao impugnado. Certifico que o impugnante não cumpriu a Súmula 345, do TJRJ: São devidas, no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, custas judiciais e taxa judiciária complementares aos valores a esse título recolhidos na fase de cognição, incidindo sobre o valor da condenação e cobrando-se da parte sucumbente.
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Intimo, na forma do artigo 513, §2º do Código de Processo Civil, a parte executada, para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa e honorários advocatícos, ambos de 10% (dez por cento) sobre o valor em execução, bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, § 1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do Código de Processo Civil). Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil. Não tendo sido efetuado o pagamento pelo devedor no prazo legal, bem como tendo decorrido o prazo para Impugnação, conforme o disposto no artigo 525 do Código de Processo Civil, certifique-se o cartório e intime-se a parte exequente para que informe como deseja prosseguir na execução; (Em conformidade com a OS art. 2º, XXIII)
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o V Acórdão.
02/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
21/05/2025, 15:23
Trânsito em julgado
21/05/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 15:06
Protocolo de Petição
28/04/2025, 14:42
Publicação
25/04/2025, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2768127/RJ (2024/0372933-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JFE 46 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
AGRAVANTE: JOAO FORTES ENGENHARIA S A
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
MARIANA SCELZA GIANOTTI - RJ228094
AGRAVADO: FRANCISCO OLIVEIRA FREITAS
AGRAVADO: ANTONIA LUZIANA BENVINDO DE FARIAS
ADVOGADOS: CRISTIANE CARDOSO LOPES MANCANO - RJ059293
ANTÔNIO CÁSSIO NACLERIO PAGNANO FILHO - RJ090141
CRISTIANO FRANCO FONSECA - RJ114367
LIDIA PEREIRA DE OLIVEIRA RUIVO - RJ206757
ROSANE CARDOSO LOPES - RJ090173
RICARDO LIMA SANTOS - RJ144141
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/04/2025, 21:50
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 10:34
Publicação
31/03/2025, 01:01
Documentos
Ato Ordinatório Praticado
•01/06/2026, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•23/02/2026, 00:00
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Intimo, na forma do artigo 513, §2º do Código de Processo Civil, a parte executada, para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa e honorários advocatícos, ambos de 10% (dez por cento) sobre o valor em execução, bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, § 1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do Código de Processo Civil). Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil. Não tendo sido efetuado o pagamento pelo devedor no prazo legal, bem como tendo decorrido o prazo para Impugnação, conforme o disposto no artigo 525 do Código de Processo Civil, certifique-se o cartório e intime-se a parte exequente para que informe como deseja prosseguir na execução; (Em conformidade com a OS art. 2º, XXIII)
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o V Acórdão.
02/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
21/05/2025, 15:23
Trânsito em julgado
21/05/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 15:06
Protocolo de Petição
28/04/2025, 14:42
Publicação
25/04/2025, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2768127/RJ (2024/0372933-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JFE 46 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
AGRAVANTE: JOAO FORTES ENGENHARIA S A
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
MARIANA SCELZA GIANOTTI - RJ228094
AGRAVADO: FRANCISCO OLIVEIRA FREITAS
AGRAVADO: ANTONIA LUZIANA BENVINDO DE FARIAS
ADVOGADOS: CRISTIANE CARDOSO LOPES MANCANO - RJ059293
ANTÔNIO CÁSSIO NACLERIO PAGNANO FILHO - RJ090141
CRISTIANO FRANCO FONSECA - RJ114367
LIDIA PEREIRA DE OLIVEIRA RUIVO - RJ206757
ROSANE CARDOSO LOPES - RJ090173
RICARDO LIMA SANTOS - RJ144141
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/04/2025, 21:50
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 10:34
Publicação
31/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2768127/RJ (2024/0372933-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JFE 46 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
AGRAVANTE: JOAO FORTES ENGENHARIA S A
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
MARIANA SCELZA GIANOTTI - RJ228094
AGRAVADO: FRANCISCO OLIVEIRA FREITAS
AGRAVADO: ANTONIA LUZIANA BENVINDO DE FARIAS
ADVOGADOS: CRISTIANE CARDOSO LOPES MANCANO - RJ059293
ANTÔNIO CÁSSIO NACLERIO PAGNANO FILHO - RJ090141
CRISTIANO FRANCO FONSECA - RJ114367
LIDIA PEREIRA DE OLIVEIRA RUIVO - RJ206757
ROSANE CARDOSO LOPES - RJ090173
RICARDO LIMA SANTOS - RJ144141
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:24
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 16:15
Documento (Certidão)
24/02/2025, 16:00
Documento (Certidão)
24/02/2025, 16:00
Publicação
15/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2768127/RJ (2024/0372933-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JFE 46 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
AGRAVANTE: JOAO FORTES ENGENHARIA S A
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
MARIANA SCELZA GIANOTTI - RJ228094
AGRAVADO: FRANCISCO OLIVEIRA FREITAS
AGRAVADO: ANTONIA LUZIANA BENVINDO DE FARIAS
ADVOGADOS: CRISTIANE CARDOSO LOPES MANCANO - RJ059293
ANTÔNIO CÁSSIO NACLERIO PAGNANO FILHO - RJ090141
CRISTIANO FRANCO FONSECA - RJ114367
LIDIA PEREIRA DE OLIVEIRA RUIVO - RJ206757
ROSANE CARDOSO LOPES - RJ090173
RICARDO LIMA SANTOS - RJ144141
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/01/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/01/2025, 14:11
Protocolo de Petição
13/01/2025, 13:52
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:22
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 15:21
Protocolo de Petição
06/12/2024, 15:02
Publicação
03/12/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2768127/RJ (2024/0372933-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JFE 46 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
AGRAVANTE: JOAO FORTES ENGENHARIA S A
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
MARIANA SCELZA GIANOTTI - RJ228094
AGRAVADO: FRANCISCO OLIVEIRA FREITAS
AGRAVADO: ANTONIA LUZIANA BENVINDO DE FARIAS
ADVOGADOS: CRISTIANE CARDOSO LOPES MANCANO - RJ059293
ANTÔNIO CÁSSIO NACLERIO PAGNANO FILHO - RJ090141
CRISTIANO FRANCO FONSECA - RJ114367
LIDIA PEREIRA DE OLIVEIRA RUIVO - RJ206757
ROSANE CARDOSO LOPES - RJ090173
RICARDO LIMA SANTOS - RJ144141
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por JFE 46 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRO, fundado no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fls. 502/509): APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS IMOBILIÁRIOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. 1. Descumprimento contratual por parte dos empreendedores/construtores do projeto, que não observaram o prazo ajustado para a entrega do bem. 2. Em casos de rescisão contratual, por ato atribuível ao promitente vendedor, os valores desembolsados pelo promitente comprador devem ser ressarcidos integralmente. Súmula nº 543, do STJ. 3. Frustração do recebimento do imóvel, em prazo excessivo, causando angústia, tristeza e sofrimento, ofendendo a incolumidade psíquica e gerando, por conseguinte, danos morais a serem compensados. 4. Quantum indenizatório de R$5.000,00 para cada autor que deve ser mantido, em consonância com a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor. Juros de mora a partir da citação, na forma do artigo 405, do Código Civil e 240, do NCPC. 5. Desprovimento do recurso. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 525/526). Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, parágrafo único, II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, omissão do acórdão recorrido quanto aos argumentos suscitados, no sentido de que, segundo esta Corte Superior, o simples descumprimento contratual não enseja reparação por danos morais. Assevera que o mero atraso na entrega do imóvel objeto da lide não caracteriza ilícito capaz de justificar condenação em danos morais. O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo. É o relatório. Decido. Inicialmente, em relação à violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, parágrafo único, II do CPC/15, esclarece-se que não houve ofensa ao citado dispositivo, uma vez que o acórdão analisou a questão essencial ao deslinde da controvérsia e está fundamentado nas circunstâncias inerentes aos autos. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. É possível notar que o decisum recorrido concluiu que, o atraso da entrega do imóvel, por mais de dois anos, consubstanciou-se em abusividade, consoante previsão do Código de Defesa do Consumidor. De fato, divisam-se os seguintes fundamentos extraídos do acórdão recorrido, litteris (e-STJ, fl. 507): " Assim, não tendo as Rés cumprido com o estipulado contratualmente, caracterizado o dever de indenizar pelos danos extrapatrimoniais suportados pelos Apelados, devendo ser observado que passados mais de dois anos após o período de prorrogação o imóvel não foi entregue, não havendo prova durante todo o trâmite processual acerca da averbação do ‘habite-se’, denotando a abusividade delineada no artigo 51, IV e IX do CDC." Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. CIRURGIA ORTOGNÁTICA. CIRURGIÕES DENTISTAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. CULPA DE TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANDATO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (...) 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.195.469/MG, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 3/7/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DENUNCIAÇÃO À LIDE. NÃO OBRIGATORIEDADE. SÚMULA 83/STJ. COMPRA E VENDA. RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Decisão agravada reconsiderada. Novo exame do feito. 2. A parte não procedeu ao necessário cotejo analítico, uma vez que falhou em demonstrar a similitude fático-jurídica dos casos, pois a simples transcrição de ementa não é suficiente para suprir esse requisito. 3. A mera citação de dispositivo legal, sem a expressa indicação e demonstração de ofensa, atrai a incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. O Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses. Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. O Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre os tópicos que considerou pertinentes para a resolução da lide, de forma que não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e § 3º, e 1.022, I, II e III, do CPC/2015. 7. Agravo interno provido para, em nova decisão, conhecer do agravo a fim de conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.278.439/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) No tocante aos danos morais em razão do atraso na entrega do imóvel, não se pode olvidar que a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que "o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais, salvo se as circunstâncias do caso concreto demonstrarem a efetiva lesão extrapatrimonial" (AgInt no REsp 1.719.311/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe de 28/05/2018). Entretanto, também é entendimento desta Corte que o atraso excessivo na entrega do imóvel pode configurar causa de dano moral indenizável, como é o caso dos autos. Nesta linha de intelecção: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. ENTREGA DE OBRA. ATRASO EXCESSIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo tribunal de origem impede o acesso do recurso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito do prequestionamento. 2. O mero inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Nada obstante, se se trata de longo período de atraso, como no caso de mais de dois anos, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial. 3. Agravo interno provido em parte para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.356.797/BA, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO EXCESSIVO INJUSTIFICADO NA ENTREGA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MATÉRIA DE FATO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o mero atraso na entrega de obra não caracteriza, por si só, danos morais ao adquirente, sendo cabível, todavia, indenização a esse título em caso de atraso excessivo e injustificado que acarrete dano extrapatrimonial relevante. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.461.357/MT, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO POR LONGO PERÍODO NA ENTREGA DA OBRA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 7 E 568 DO STJ. ALTERAÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL PELO STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação de indenização por danos materiais, compensação por danos morais e obrigação de fazer. 2. O reexame de fatos e provas e a a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 3. A conclusão acerca de que o longo período de atraso na entrega do imóvel objeto do contrato ultrapassou o mero dissabor, gerando dano moral a ser compensado, alinhou-se ao entendimento do STJ quanto à matéria. Súmulas 7 e 568/STJ. 4. A intervenção do STJ, para alterar valor fixado a título de danos morais, é sempre excepcional e justifica-se tão-somente nas hipóteses em que o quantum seja ínfimo ou exorbitante, diante do quadro delimitado pelas instâncias ordinárias, o que não está caracterizado na hipótese 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.158.472/MG, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA DE TERCEIRO. SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. TERMO FINAL. EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DAS CHAVES. DANOS MORAIS. ATRASO EXCESSIVO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente-vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido do "cabimento de indenização por lucros cessantes até a data da efetiva disponibilização das chaves por ser este o momento a partir do qual os adquirentes passam a exercer os poderes inerentes ao domínio, dentre os quais o de fruir do imóvel" (AgInt nos EDcl no REsp 2.088.069/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[o] simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial" (AgInt nos EDcl no AREsp 676.952/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). 4. Na espécie, caracterizado o atraso excessivo na entrega do bem, é legítima a condenação das promitentes-vendedoras ao pagamento de indenização por dano moral, pois não se verifica, diante da circunstância, a ocorrência de mero inadimplemento contratual. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.495.844/PE, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.) Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Logo, a manutenção do referido acórdão, no ponto objeto do recurso, é medida que se impõe, mormente ante a incidência da Súmula 83/STJ. Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 11% (onze por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se.