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Intimação
Intimação - Intima-se as Partes acerca da proposta de honorários periciais nos autos, a fim de que se manifestem no prazo legal.
01/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se as Partes acerca da proposta de honorários periciais nos autos, a fim de que se manifestem no prazo legal.
18/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intima-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta de honorários do Sr. Perito acostado ao id 222485223.
12/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - DADOS DA AUDIÊNCIA a ser realizada por videoconferência: Tipo: de Instrução e Julgamento Sala: VIDEOCONFERÊNCIA - Aplicativo Teams Data: 23/07/2026 Hora: 13:30. INFORMO, outrossim, que mencionada audiência será realizada por Videoconferência, em que as partes e testemunhas arroladas deverão acessar o link da sala virtual disponível no id 221618173. OBSERVAÇÃO: Na impossibilidade da realização da Audiência por videoconferência, o que deverá ser informado nos autos, a mesma será realizada na sede do juízo, no endereço: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, Rondonópolis - MT - CEP: 78710-100. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico, por determinação do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, Dr. Luiz Antonio Sari, que a audiência aprazada nos autos será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria). As partes deverão clicar no link a seguir (Ingressar em Reunião do Microsoft Teams) para ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado. * Na hipótese de indisponibilidade do sistema PJe, a audiência poderá ser realizada normalmente, desde que as partes tenham copiado o link acima. Após o ingressar na sala virtual, aguardar orientações do Organizador(a) responsável, e, se possível não sair do ambiente virtual, pois, o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia. Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartfone/iphone ou computador (advogado(a)/Autor(a) individual ou coletivo – na posição horizontal) para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; As partes deverão portar documento de identificação com foto, a ser apresentado na audiência; No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo de audiência, para adoção das providências pertinentes. Para utilização de smartfone que possua o sistema operacional ANDROID, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Eventual contato com a 1ª Vara Cível deverá ser realizado pelo e-mail: [email protected].
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO das partes, em cumprimento da r. Decisão ID 220049512, no tocante às eventuais testemunhas a serem arroladas para audiência, informando-as sobre o que segue: 1 - Cabem aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC), devendo comprovar nos autos o cumprimento do art. 455, § 1º do CPC ou informar a hipótese do §2º do mesmo artigo; 2 - Havendo necessidade de intimação pela via judicial, deverá o(a) interessado(a) comprovar nos autos os requisitos do §4º do artigo 455 do CPC, fazendo-o com tempo hábil para expedição e cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça (recomenda-se 30 dias de antecedência da data aprazada); 3 – Para a hipótese do item “2”, comprovados os requisitos do §4º do artigo 455 do CPC (caso não seja beneficiária da Justiça Gratuita), deverá a parte depositar, no mesmo ato, a diligência do Oficial de Justiça, ficando desde já intimado(a) para este fim. 4 - Por fim, INFORMO que a Audiência de Instrução e Julgamento designada nestes autos, será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento nº 15/2020 da CGJ-TJMT.
03/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Vista às Partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem nos autos requerendo o que de direito face o ID 219968330.
19/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Autores: Lenise Nunes Guimarães da Silva e Outros.
Réu: Murilo Mendonça de Amorim.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1000949-88.2018.8.11.0003 Ação: Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos
Vistos, etc. Reconheço a omissão constante na decisão proferida no Id.219189499. Portanto, supro a omissão, de ofício, na forma do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, para que conste: “Os honorários periciais ficarão a cargo da parte ré, uma vez que pugnara pela prova (Id.206598494)”. Ressalto que, na parte que não foi objeto da presente correção, permanece a decisão como lançada (Id.219189499), devendo ser integralmente cumprida. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 15 de janeiro de 2.026. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
16/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n° 1000949-88.2018
Vistos, etc... LENISE NUNES GUIMARÃES DA SILVA, SALME GUIMARÃES HAMZE e ANA LUIZA RÃES HAMZE, com qualificação nos autos, ingressara com a presente ação em desfavor de MURILO MENDONÇA DE AMORIM, com qualificação nos autos. Devidamente citado, contestara o pedido. Houve impugnação. O processo restou sentenciado, havendo recurso por parte dos autores, sendo provido. Com retorno dos autos à origem foi determina a especificação das provas: a parte autora requereu o julgamento antecipado da líder; e, a parte ré requereu produção de prova oral e pericial. D e c i d o: Analisando a questão posta à liça, não vejo como aplicar o disposto no inciso I, do artigo 355 do Código de Processo Civil. Não há preliminares. Defiro o pedido da prova pericial requerida pela parte ré. Assim, hei por bem em nomear como perito judicial para proceder à perícia, a empresa MEDIAPE – Mediação, Arbitragem e Recuperação de Empresas e Perícias Ltda (perícias na área de engenharia, arquitetura, segurança do trabalho, grafotécnico, contábil, financeira, etc.), devidamente inscrita no CNPJ sob nº30.222.820/0001-99, com endereço à Avenida Issac Póvoas, nº586, sala 01-B, Bairro: Centro Norte, na cidade de Cuiabá-MT, CEP: 78.005-340, telefone: (65)3322-9858 e celular: (65)98146-0888, e-mail: [email protected], sítio eletrônico: www.mediape.com.br, a qual cumprirá o encargo que lhe é acometido, independentemente de termo de compromisso (art. 422, CPC), o qual deverá ofertar proposta de honorários, após manifestem-se. Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistente técnico. Autorizo a senhora gestora a designar dia e horário para início dos trabalhos, intimando-se as partes. Prazo para entrega do laudo é de 20 (vinte) dias, dando-se ciência às partes. Defiro a prova oral requerida pela parte requerida. Para audiência de conciliação e julgamento, hei por bem em designar o dia 23 de julho de 2026, às 13:30 horas. A audiência será por videoconferência. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-Mt, 07 de janeiro de 2.026.- Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª. Vara Cível.-
08/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1000949-88.2018.8.11.0003 Vistos etc... LENISE NUNES GUIMARAES DA SILVA E OUTROS, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente ação em desfavor de MURILO MENDONCA DE AMORIM, devidamente qualificado e, após o retorno do Egrégio Tribunal de Justiça e manifestação dos autores (id.203811491), vieram-me conclusos. D E C I D O: Inicialmente, verifica-se que em decisão superior, deu-se provimento ao recurso interposto pelos autores, restando a sentença cassada, afastando a preliminar de ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo, determinando o regular prosseguimento do feito (id.194739311). Retornando os autos à primeira instância, pugna novamente a parte autora pela reintegração de posse do bem, matéria esta já decidida no (id.25168040), sem interposição de recurso, portanto, operada a preclusão, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. Por fim, intimem-se as partes, via seus procuradores, para que no prazo de (5) cinco dias, informem as provas que pretendem produzir, após conclusos para saneamento. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis, 25 de agosto de 2025. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
26/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS Certidão de Impulso Processo n. 1000949-88.2018.8.11.0003 Face ao retorno dos autos do Eg. Tribunal de Justiça, impulsiono os mesmos para intimação das partes, no prazo de 05 (cinco) dias, requerem o que de direito. Rondonópolis/MT, 3 de julho de 2025. JULIANA MARTELLO DO AMARAL PAULISTA Servidor(a)
04/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/05/2025, 16:13
Trânsito em julgado
20/05/2025, 16:13
Publicação
24/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2386370/MT (2023/0186404-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: MURILO MENDONCA DE AMORIM
ADVOGADOS: DUILIO PIATO JUNIOR - MT003719
DÉCIO CRISTIANO PIATO - MT007172
JOSINALDO ANTONIO FIGUEIREDO DA SILVA - MT025633
EMBARGADO: LENISE NUNES GUIMARAES DA SILVA
EMBARGADO: SALMEM GUIMARÃES HAMZE
EMBARGADO: ANA LUIZA GUIMARAES HAMZE
ADVOGADOS: VANDERLEI SILVERIO PEREIRA - MT011230B
ELIEMERSON DOUGLAS LANGNER - MT024494B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO das partes, em cumprimento da r. Decisão ID 220049512, no tocante às eventuais testemunhas a serem arroladas para audiência, informando-as sobre o que segue: 1 - Cabem aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC), devendo comprovar nos autos o cumprimento do art. 455, § 1º do CPC ou informar a hipótese do §2º do mesmo artigo; 2 - Havendo necessidade de intimação pela via judicial, deverá o(a) interessado(a) comprovar nos autos os requisitos do §4º do artigo 455 do CPC, fazendo-o com tempo hábil para expedição e cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça (recomenda-se 30 dias de antecedência da data aprazada); 3 – Para a hipótese do item “2”, comprovados os requisitos do §4º do artigo 455 do CPC (caso não seja beneficiária da Justiça Gratuita), deverá a parte depositar, no mesmo ato, a diligência do Oficial de Justiça, ficando desde já intimado(a) para este fim. 4 - Por fim, INFORMO que a Audiência de Instrução e Julgamento designada nestes autos, será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento nº 15/2020 da CGJ-TJMT.
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vista às Partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem nos autos requerendo o que de direito face o ID 219968330.
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autores: Lenise Nunes Guimarães da Silva e Outros.
Réu: Murilo Mendonça de Amorim.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1000949-88.2018.8.11.0003 Ação: Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos
Vistos, etc. Reconheço a omissão constante na decisão proferida no Id.219189499. Portanto, supro a omissão, de ofício, na forma do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, para que conste: “Os honorários periciais ficarão a cargo da parte ré, uma vez que pugnara pela prova (Id.206598494)”. Ressalto que, na parte que não foi objeto da presente correção, permanece a decisão como lançada (Id.219189499), devendo ser integralmente cumprida. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 15 de janeiro de 2.026. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n° 1000949-88.2018
Vistos, etc... LENISE NUNES GUIMARÃES DA SILVA, SALME GUIMARÃES HAMZE e ANA LUIZA RÃES HAMZE, com qualificação nos autos, ingressara com a presente ação em desfavor de MURILO MENDONÇA DE AMORIM, com qualificação nos autos. Devidamente citado, contestara o pedido. Houve impugnação. O processo restou sentenciado, havendo recurso por parte dos autores, sendo provido. Com retorno dos autos à origem foi determina a especificação das provas: a parte autora requereu o julgamento antecipado da líder; e, a parte ré requereu produção de prova oral e pericial. D e c i d o: Analisando a questão posta à liça, não vejo como aplicar o disposto no inciso I, do artigo 355 do Código de Processo Civil. Não há preliminares. Defiro o pedido da prova pericial requerida pela parte ré. Assim, hei por bem em nomear como perito judicial para proceder à perícia, a empresa MEDIAPE – Mediação, Arbitragem e Recuperação de Empresas e Perícias Ltda (perícias na área de engenharia, arquitetura, segurança do trabalho, grafotécnico, contábil, financeira, etc.), devidamente inscrita no CNPJ sob nº30.222.820/0001-99, com endereço à Avenida Issac Póvoas, nº586, sala 01-B, Bairro: Centro Norte, na cidade de Cuiabá-MT, CEP: 78.005-340, telefone: (65)3322-9858 e celular: (65)98146-0888, e-mail: [email protected], sítio eletrônico: www.mediape.com.br, a qual cumprirá o encargo que lhe é acometido, independentemente de termo de compromisso (art. 422, CPC), o qual deverá ofertar proposta de honorários, após manifestem-se. Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistente técnico. Autorizo a senhora gestora a designar dia e horário para início dos trabalhos, intimando-se as partes. Prazo para entrega do laudo é de 20 (vinte) dias, dando-se ciência às partes. Defiro a prova oral requerida pela parte requerida. Para audiência de conciliação e julgamento, hei por bem em designar o dia 23 de julho de 2026, às 13:30 horas. A audiência será por videoconferência. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-Mt, 07 de janeiro de 2.026.- Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª. Vara Cível.-
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1000949-88.2018.8.11.0003 Vistos etc... LENISE NUNES GUIMARAES DA SILVA E OUTROS, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente ação em desfavor de MURILO MENDONCA DE AMORIM, devidamente qualificado e, após o retorno do Egrégio Tribunal de Justiça e manifestação dos autores (id.203811491), vieram-me conclusos. D E C I D O: Inicialmente, verifica-se que em decisão superior, deu-se provimento ao recurso interposto pelos autores, restando a sentença cassada, afastando a preliminar de ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo, determinando o regular prosseguimento do feito (id.194739311). Retornando os autos à primeira instância, pugna novamente a parte autora pela reintegração de posse do bem, matéria esta já decidida no (id.25168040), sem interposição de recurso, portanto, operada a preclusão, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. Por fim, intimem-se as partes, via seus procuradores, para que no prazo de (5) cinco dias, informem as provas que pretendem produzir, após conclusos para saneamento. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis, 25 de agosto de 2025. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS Certidão de Impulso Processo n. 1000949-88.2018.8.11.0003 Face ao retorno dos autos do Eg. Tribunal de Justiça, impulsiono os mesmos para intimação das partes, no prazo de 05 (cinco) dias, requerem o que de direito. Rondonópolis/MT, 3 de julho de 2025. JULIANA MARTELLO DO AMARAL PAULISTA Servidor(a)
04/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/05/2025, 16:13
Trânsito em julgado
20/05/2025, 16:13
Publicação
24/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2386370/MT (2023/0186404-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: MURILO MENDONCA DE AMORIM
ADVOGADOS: DUILIO PIATO JUNIOR - MT003719
DÉCIO CRISTIANO PIATO - MT007172
JOSINALDO ANTONIO FIGUEIREDO DA SILVA - MT025633
EMBARGADO: LENISE NUNES GUIMARAES DA SILVA
EMBARGADO: SALMEM GUIMARÃES HAMZE
EMBARGADO: ANA LUIZA GUIMARAES HAMZE
ADVOGADOS: VANDERLEI SILVERIO PEREIRA - MT011230B
ELIEMERSON DOUGLAS LANGNER - MT024494B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 20:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 10:24
Publicação
31/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2386370/MT (2023/0186404-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: MURILO MENDONCA DE AMORIM
ADVOGADOS: DUILIO PIATO JUNIOR - MT003719
DÉCIO CRISTIANO PIATO - MT007172
JOSINALDO ANTONIO FIGUEIREDO DA SILVA - MT025633
EMBARGADO: LENISE NUNES GUIMARAES DA SILVA
EMBARGADO: SALMEM GUIMARÃES HAMZE
EMBARGADO: ANA LUIZA GUIMARAES HAMZE
ADVOGADOS: VANDERLEI SILVERIO PEREIRA - MT011230B
ELIEMERSON DOUGLAS LANGNER - MT024494B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:24
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/05/2024, 12:41
Protocolo de Petição
13/05/2024, 12:21
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 12:00
Documento (Certidão)
02/05/2024, 11:52
Petição (Impugnação)
30/04/2024, 16:51
Protocolo de Petição
30/04/2024, 16:31
Publicação
23/04/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2024, 18:29
Ato ordinatório
22/04/2024, 12:15
Petição (Embargos de declaração)
22/04/2024, 11:41
Protocolo de Petição
22/04/2024, 11:24
Publicação
18/04/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 18:40
Ato ordinatório
16/04/2024, 21:10
Não-Provimento
15/04/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2024, 18:56
Publicação
22/03/2024, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 22:24
Inclusão em pauta
21/03/2024, 15:43
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 18:15
Petição (Impugnação)
09/10/2023, 17:56
Protocolo de Petição
09/10/2023, 17:40
Publicação
20/09/2023, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 19:09
Ato ordinatório
19/09/2023, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/09/2023, 14:36
Protocolo de Petição
19/09/2023, 14:31
Publicação
15/09/2023, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 19:15
Provimento
14/09/2023, 17:28
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 18:07
Redistribuição
25/08/2023, 18:00
Recebimento
25/08/2023, 17:16
Remessa (outros motivos)
25/08/2023, 15:49
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 13:26
Distribuição (competência exclusiva)
19/06/2023, 13:15
Recebimento
30/05/2023, 19:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) LENISE NUNES GUIMARAES DA SILVA e outros (2) para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
10/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 1000949-88.2018.8.11.0003 Recorrente: MURILO MENDONÇA DE AMORIM Recorrido: LENISE NUNES GUIMARÃES DA SILVA, SALMEM GUIMARÃES HAMZE e ANA LUIZA GUIMARÃES HAMZE Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por MURILO MENDONÇA DE AMORIM, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg. Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 146067163): “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS e COBRANÇA DE ARRENDAMENTO – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À CONSTITUIÇÃO EM MORA – REJEIÇÃO – MORA “EX RE” – DESNECESSIDADE – INAPLICABILIDADE DA LEI 6. 6.766/1979 QUE TRATA DE PARCELAMENTO DE SOLO URBANO – OBSERVÂNCIA PACTA SUNT SERVANDA – RECURSO PROVIDO –
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA CASSADA, COM RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO. Tratando-se de contrato de compra e venda de imóvel rural e, havendo data marcada para o vencimento, a mora se dá automaticamente, sem a necessidade da interpelação do credor. É a regra dies interpellat pro homine, ou o dia interpela em lugar do homem, sendo totalmente desnecessária a notificação para fins de constituição em mora, sobretudo neste caso concreto, em que embora desnecessária foi expedida notificação prévia, que, acabou por atingir o fim de “constituição em mora”.” (N.U 1000949-88.2018.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/10/2022, Publicado no DJE 04/10/2022). Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 151884155. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que deu provimento à Apelação, proposta por LENISE NUNES GUIMARÃES DA SILVA, SALMEM GUIMARÃES HAMZE e ANA LUIZA GUIMARÃES HAMZE, para cassar a sentença, afastando a preliminar de ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo, determinando o regular prosseguimento do feito. A parte recorrente alega negativa de vigência ao artigo 32, § 1º da Lei 6.766/79, ao artigo. 1º do Decreto-Lei n. 745/69 e artigo 14 do Decreto-Lei n. 58/37, sob o fundamento de que “a regra estampada no art. 32 da Lei n° 6.766/1979 bem como os demais dispositivos violados, tratam-se de lei especial, a qual afasta a aplicação da regra geral prevista no art. 397 do Código Civil Brasileiro”. Sustenta a aplicação da Súmula 76 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz dissídio jurisprudencial e arguiu como paradigma o Agravo em Recurso Especial n. 172693-MT (2012/0088303-1) e Recurso Especial n. 1.092.018-TO (2008/0197646-9). Recurso tempestivo (id 153832673) e preparado (id 153789185). Contrarrazões no id 157912181. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da interpretação de cláusula contratual (Súmulas 5 e 7 do STJ) Consoante a previsão das Súmulas 5 e 7 do STJ, em sede de recurso especial não é possível a simples interpretação de cláusula contratual, tampouco o reexame de fatos e provas, pois segundo se depreende do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça cinge-se exclusivamente à aplicação e à uniformização da interpretação direta das leis federais. A propósito: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA NULIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. ‘Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida’ (Súmula 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 2.085.876/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). A parte recorrente, por sua vez, alega violação ao artigo 32, § 1º da Lei 6.766/79, ao artigo. 1º do Decreto-Lei n. 745/69 e artigo 14 do Decreto-Lei n. 58/37, amparada na assertiva de que a regra estampada no art. 32 da Lei n° 6.766/1979 bem como os demais dispositivos violados, tratam-se de lei especial, a qual afasta a aplicação da regra geral prevista no art. 397 do Código Civil Brasileiro. No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado que “nesse cenário, tenho que o artigo e a normas mencionadas na sentença, envolvem Parcelamento do Solo Urbano, o que não é o caso dos autos, que trata de Imóvel Rural. Também o Dec.-Lei 58/37 também não se aplica, pois concernente a loteamento; o Dec.-Lei 745/69 igualmente não incide por se referente ao Dec.-Lei 58/37. Assim, prevalece a regra geral do art. 397, CC/02”. Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido, necessária a interpretação de cláusula contratual e reexame do quadro fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. JULGAMENTO COM BASE NO CONTRATO E NAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Não decidida no acórdão do Tribunal de origem matéria referente a dispositivo tidos como violado, ressente-se o especial do necessário prequestionamento, pois rejeitados os declaratórios opostos na origem. Súmula 211/STJ e Súmulas 282 e 356/STF. 2. Não impugnado fundamento do acórdão recorrido, capaz de manter o julgamenteo, incide a Súmula 283/STF. 3. Arrimado o julgado objeto do recurso especial nas provas dos autos e nas cláusulas do contrato em dicussão, adotar conclusão diversa não se mostra apropridado na via eleita, pois encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 desta Corte. O STJ não é terceira instância revisora. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.702.736/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.) (g.n) Por se tratar de pretensão de interpretação de cláusula contratual e reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 5/STJ. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PREJUDICADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...) 3. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. (...) 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.186.885/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022). Dessa forma, o recurso especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar a interpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Violação de súmula - Não cabimento (súmula 518/STJ) Com base na interpretação do artigo 105, III, “a” e “c”, da CF, pode-se afirmar que o recurso especial tem como finalidade impugnar decisões que contrariem ou neguem vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, e quando houver divergência de interpretação ordenamento jurídico infraconstitucional. Assim, não é cabível recurso especial contra decisão judicial que supostamente viole enunciado de Súmula do STJ, ex vi Súmula 518/STJ. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO A SÚMULA. DESCABIMENTO. (...) 6. Nos termos da Súmula 518 do STJ, inviável o conhecimento de eventual contrariedade nos termos de súmula de tribunal, enunciado que, para os fins do art. 105, III, ‘a’, da Constituição da República, não se enquadra no conceito de lei federal. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.473.823/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 9/9/2022). Dessa forma, o recurso especial não é o meio processual adequado para impugnar o acórdão recorrido quanto à suposta contrariedade a Súmula 76 do Superior Tribunal de Justiça, o que obsta a sua admissão neste ponto.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
24/03/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) LENISE NUNES GUIMARAES DA SILVA e outros (2) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
22/12/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS E COBRANÇA DE ARRENDAMENTO – OMISSÃO/CONTRADIÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS REJEITADOS. Os Embargos de Declaração se destinam a sanar vícios, qual seja, de sanar obscuridade, contradição omissão ou ainda erro material, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica, apenas mero descontentamento com o que foi decidido.
30/11/2022, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 22 de Novembro de 2022 a 24 de Novembro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
11/11/2022, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 08 de Novembro de 2022 a 10 de Novembro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
25/10/2022, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) LENISE NUNES GUIMARAES DA SILVA e outrospara apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
12/10/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS e COBRANÇA DE ARRENDAMENTO – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À CONSTITUIÇÃO EM MORA – REJEIÇÃO – MORA “EX RE” – DESNECESSIDADE – INAPLICABILIDADE DA LEI 6. 6.766/1979 QUE TRATA DE PARCELAMENTO DE SOLO URBANO – OBSERVÂNCIA PACTA SUNT SERVANDA – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA CASSADA, COM RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO. Tratando-se de contrato de compra e venda de imóvel rural e, havendo data marcada para o vencimento, a mora se dá automaticamente, sem a necessidade da interpelação do credor. É a regra dies interpellat pro homine, ou o dia interpela em lugar do homem, sendo totalmente desnecessária a notificação para fins de constituição em mora, sobretudo neste caso concreto, em que embora desnecessária foi expedida notificação prévia, que, acabou por atingir o fim de “constituição em mora”.
05/10/2022, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 04 de Outubro de 2022 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
03/10/2022, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 27 de Setembro de 2022 a 29 de Setembro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
19/09/2022, 00:00
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Intimação
Intimação - A respeito do pedido de justiça gratuita, intimem-se os apelantes para fazer prova, individualizada e organizada das alegações, com a juntada de extrato dos bancos (dos quais movimenta), dois últimos dois meses; extrato de cartão de crédito do ultimo mês, comprovante de rendimento e gastos mensais fixos e outros que entenda relevantes, sob pena de indeferimento, pois, a juntada de imposto de renda, por si só, não faz prova de hipossuficiência. Após, conclusos para análise. Cumpra-se. Des. Sebastião Barbosa Farias Relator