Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Cumprimento Definitivo de Sentença formulado por Jean Cleuter Simões Mendonça e Fernanda Cantanhede Veiga Mendonça em face de Rosana da Costa Sobreira. A sentença de mov. 172.1, já transitada em julgado, imputou à executada obrigação de pagar honorários advocatícios de sucumbência. Nos termos da petição de mov. 232.1 o total do débito é de R$-64.103,45. Assim, determino a intimação da executada, nos termos do CPC 513, §§2º, 3º e 4º, para, no prazo de 15 dias, promover o cumprimento voluntário da sentença, no valor indicado pelos exequentes, pena de acréscimo de multa de 10% e honorários de 10%, ambos computados sobre a condenação, conforme CPC 523, §1º. Se os executados efetuarem o pagamento integral da dívida, defiro a expedição de alvará em favor dos exequentes, devendo a Secretaria, no caso, efetuar a baixa e arquivamento do feito. Efetuado pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, conforme CPC 523, §2º. Findo o prazo para pagamento voluntário sem a satisfação do débito, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para impugnação ao cumprimento de sentença, CPC 525. Oferecida a impugnação, certifique-se da sua tempestividade e intime-se os exequentes para manifestação no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário e não havendo impugnação, intimem-se os exequente para, em 5 dias, apresentar memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes no CPC 523, §1º, bem como recolher as custas para consulta ao sistema SISBAJUD. Após, proceda-se à penhora via SISBAJUD com as cautelas do CPC 854. Efetivada a penhora, intime-se a executada para manifestação em 15 dias, CPC 525, §11. Em seguida, intimem-se os exequentes para o contraditório ou para requererem o que entender de direito, em 15 dias. Alfim, conclusos. Caso a consulta via SISBAJUD resulte em constrição de valores ínfimos em comparação com o saldo devedor, autorizo sua liberação em favor da executada se os exequentes, devidamente intimados, não se manifestarem expressamente sobre a intenção de converter o ato em penhora e levantar a quantia constrita. Autorizo, recolhidas as custas devidas, consulta de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, e posterior constrição para bloqueio de alienação. Após, intimem-se os exequentes para, em 5 dias, requererem o que entender de direito, observando que eventual pedido de penhora de automóveis deverá conter o endereço para sua avaliação e, sendo o caso, apreensão. Se, cumpridas as diligências anteriores, não forem encontrados bens livres e desembaraçados, determino a suspensão da fase satisfativa por 1 (um) ano, período no qual não correrá prescrição intercorrente, nos moldes do CPC 921, III e §1º. Passado o período acima sem localização de bens penhoráveis fluirá automaticamente o prazo prescricional, com arquivamento/suspensão do feito, podendo, no entanto, o exequente solicitar o desarquivamento da execução se, por meios próprios, encontrar bens penhoráveis. Transcorrido o prazo prescricional, intimem-se as partes para falar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. À secretaria para intimações e demais atos processuais necessários ao cumprimento desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se.