Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por meio do presente ato, intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da baixa do processo a este Juízo, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
23/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/05/2025, 13:53
Trânsito em julgado
20/05/2025, 13:53
Publicação
24/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2723562/MT (2024/0305530-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MURILO VIEIRA SALES
ADVOGADO: ALAN VAGNER SCHMIDEL - MT007504
AGRAVADO: DORGIVAL SALES JUNIOR
ADVOGADO: THIAGO DE OLIVEIRA FREITAS - MT013156O
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/04/2025, 15:10
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 10:31
Publicação
31/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2723562/MT (2024/0305530-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MURILO VIEIRA SALES
ADVOGADO: ALAN VAGNER SCHMIDEL - MT007504
AGRAVADO: DORGIVAL SALES JUNIOR
ADVOGADO: THIAGO DE OLIVEIRA FREITAS - MT013156O
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2723562/MT (2024/0305530-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MURILO VIEIRA SALES
ADVOGADO: ALAN VAGNER SCHMIDEL - MT007504
AGRAVADO: DORGIVAL SALES JUNIOR
ADVOGADO: THIAGO DE OLIVEIRA FREITAS - MT013156O
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/04/2025, 15:10
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 10:31
Publicação
31/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2723562/MT (2024/0305530-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MURILO VIEIRA SALES
ADVOGADO: ALAN VAGNER SCHMIDEL - MT007504
AGRAVADO: DORGIVAL SALES JUNIOR
ADVOGADO: THIAGO DE OLIVEIRA FREITAS - MT013156O
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:24
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 19:15
Petição (Impugnação)
17/03/2025, 18:11
Protocolo de Petição
17/03/2025, 17:52
Publicação
12/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2723562/MT (2024/0305530-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MURILO VIEIRA SALES
ADVOGADO: ALAN VAGNER SCHMIDEL - MT007504
AGRAVADO: DORGIVAL SALES JUNIOR
ADVOGADO: THIAGO DE OLIVEIRA FREITAS - MT013156O
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 20:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/03/2025, 20:11
Protocolo de Petição
07/03/2025, 19:56
Publicação
14/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2723562/MT (2024/0305530-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: DORGIVAL SALES JUNIOR
ADVOGADO: THIAGO DE OLIVEIRA FREITAS - MT013156O
EMBARGADO: MURILO VIEIRA SALES
ADVOGADO: ALAN VAGNER SCHMIDEL - MT007504
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 1.015/1.018) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.010/1.012). Em suas razões, o embargante aponta omissão no que diz respeito à majoração da verba sucumbencial. Aduz que, apesar do desprovimento do recurso, não foram fixados honorários recursais. Ao final, pede o acolhimento dos embargos de declaração para que seja suprido o vício apontado. É o relatório. Decido. Com razão o embargante. Quanto ao cabimento de honorários recursais, a Segunda Seção desta Corte, no julgamento do AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF (de minha relatoria, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), decidiu o seguinte: É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. No caso, presentes os três requisitos, de rigor a fixação da verba. Dessa forma, ACOLHO os embargos de declaração para, em integração à decisão de fls. 1.010/1.012 (e-STJ), majorar em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida – ora embargante –, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
13/02/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
12/02/2025, 13:24
Erro ou Recusa na Comunicação
10/02/2025, 03:06
Ato ordinatório
07/02/2025, 20:50
Acolhimento de Embargos de Declaração
07/02/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 13:45
Petição (Impugnação)
05/02/2025, 13:11
Protocolo de Petição
05/02/2025, 12:50
Publicação
19/12/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2723562/MT (2024/0305530-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MURILO VIEIRA SALES
ADVOGADO: ALAN VAGNER SCHMIDEL - MT007504
AGRAVADO: DORGIVAL SALES JUNIOR
ADVOGADO: THIAGO DE OLIVEIRA FREITAS - MT013156O
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/12/2024, 18:21
Protocolo de Petição
17/12/2024, 18:05
Petição (Impugnação)
13/12/2024, 21:11
Protocolo de Petição
13/12/2024, 20:59
Publicação
06/12/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2723562/MT (2024/0305530-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: DORGIVAL SALES JUNIOR
ADVOGADO: THIAGO DE OLIVEIRA FREITAS - MT013156O
EMBARGADO: MURILO VIEIRA SALES
ADVOGADO: ALAN VAGNER SCHMIDEL - MT007504
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2024, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
03/12/2024, 20:51
Protocolo de Petição
03/12/2024, 20:32
Publicação
26/11/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 18:27
Não-Provimento
22/11/2024, 23:30
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 14:29
Redistribuição
16/09/2024, 14:16
Recebimento
16/09/2024, 13:26
Remessa (outros motivos)
16/09/2024, 13:22
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 17:14
Distribuição (competência exclusiva)
20/08/2024, 17:00
Recebimento
14/08/2024, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) DORGIVAL SALES JUNIOR para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 1003612-47.2017.8.11.0002 RECORRENTE: MURILO VIEIRA SALES RECORRIDO: DORGIVAL SALES JÚNIOR Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal em face do v. acórdão exarado pela Eg.Terceira Câmara de Direito Privado. O Recorrente sustenta, em síntese, que o aresto impugnado violou os seguintes dispositivos aos artigos 96, § 1º, 584, 1.198 c/c 1.201 e 1.220 do Código Civil. Embargos de Declaração rejeitados id.209767687. Recurso tempestivo (id.213634671) e preparo (id.213662660). Contrarrazões no id.217470698. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” [g.n.]. Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” [g.n]. Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal.” Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, Da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) Com o objetivo de evitar a supressão de instância, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, para que o Superior Tribunal de Justiça tenha condições de reexaminar a controvérsia suscitada, é preciso que a questão tenha sido decidida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, ex vi Súmula 282/STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Ainda que se conclua pela existência de omissão no julgado, para que a matéria seja considerada prequestionada, é imprescindível que sejam opostos Embargos de Declaração com a indicação precisa do ponto supostamente omisso, em aplicação da Súmula 356/STF – “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO
Intimação - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. (...) 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial”. (AgInt no REsp n. 1.887.564/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022). Dessa forma, verifica-se que em relação à suposta violação aos artigos 584, 1.198 c/c 1.201 e 1.220 do Código Civil, no entanto, as questões não foram abordadas pelo acórdão impugnado, tampouco foram opostos Embargos de Declaração para prequestionar a matéria, situação que obsta o seu exame pelo STJ e impede a admissão do recurso. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). A parte recorrente, por sua vez, alega violação aos 96, §§ 1, do Código Civil, e requer de consequência, absolvição da condenação a indenizar o Recorrido pelos serviços realizados para o uso do imóvel emprestado, e, pelas benfeitorias úteis e voluptuárias constatadas pelo auto de constatação do processo. No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado, que in verbis: [...][...]Como visto, o recorrente não se insurgiu quanto ao arbitramento dos aluguéis pela rescisão do contrato de comodato (R$1.525,00), mas tão somente quanto à sua constituição em mora no dia 02/02/2017. Contudo, o regulamento de tal indenização é explícito pelo art. 582 do Código Civil como devido os aluguéis desde a notificação que constituiu em mora até a efetiva entrega da posse, no caso da rescisão de contrato de comodato, confira-se: Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante. A constituição em mora, ex vi do art. 397, parágrafo único do Código Civil, se dá pela data da notificação extrajudicial quando não existente termo certo. E a data da constituição em mora foi o dia 02/02/2017 que foi o dia da notificação extrajudicial (id 7252713), e, não o decurso do prazo para a devolução da posse nela consignado, consoante prescreve os arts. 397, § único c/c 582 do Código Civil, devendo os aluguéis arbitrados conforme o preceituado na sentença. Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a rever a conclusão adotada pela Corte Estadual, quanto a prescrição, decadência e as cláusulas contratuais, esbarraria no enunciado sumular n.7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 434 E 435 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. BENFEITORIA. INDENIZAÇÃO. SÚMULA 335/STJ. PAGAMENTO DE ALUGUEL. ENTREGA DAS CHAVES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento. 1.1. É firme a jurisprudência assentada nesta Corte no sentido de que para que haja a possibilidade do prequestionamento implícito, cabe à parte alegar, quando de suas razões do recurso especial, a necessária violação do art. 1.022 do referido Código, de modo a permitir sanar eventual omissão por meio de novo julgamento dos aclaratórios, caso existente, o que não foi feito no presente feito. Precedentes. 2. Com efeito, no tocante às cláusulas contratuais que dispõem sobre a renúncia à indenização das benfeitorias, pertinente destacar que tal renúncia encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme estabelecido pela Súmula 335, segundo a qual "nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção." 2.1. Quanto aos aluguéis devidos à parte recorrida, oportuno consignar que a jurisprudência desta Corte entende que "a entrega das chaves do imóvel em juízo põe fim à relação locatícia, sendo devido o aluguel referente ao período que antecedeu à referida extinção" ( AgInt no REsp 1.423.281/AM, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 06/12/2019). 3. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca do direito da parte recorrida em receber valores a título de multa, juros e correção monetária incidentes sobre os aluguéis pagos em atraso; ao reembolso da quantia paga à municipalidade; à ocorrência de violação ao princípio da boa-fé; a receber a multa, prevista contratualmente, devido ao descumprimento de obrigações contratuais; à renúncia às benfeitorias; e a ser indevida a devolução do valor pago pela ora insurgente antecipadamente, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 1722852 SP 2020/0160686-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. À luz dessas considerações nego seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inciso “V”, do CPC; Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) DORGIVAL SALES JUNIOR para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
09/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – ENDEREÇO CONTRATUAL – AVISO DE RECEBIMENTO COM OBSERVAÇÃO DE “ENDEREÇO INSUFICIENTE” – NOTIFICAÇÃO CONSIDERADA REGULAR – BOA-FÉ OBJETIVA – PROTESTO DO TÍTULO – REGULAR CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA – PRECEDENTES DESTA CORTE – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – REJULGAMENTO – INVIABILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. Inexiste vício no julgado quando o colegiado se pronunciou acerca de todos os pontos discutidos no recurso, expondo claramente nas razões de decidir os fundamentos pelos quais se posicionou. Os embargos de declaração não se prestam para sanar eventual inconformismo, tampouco para reexame de matéria já decidida. Ainda que a parte alegue a intenção de ventilar matéria para fins de prequestionamento, o julgador não é obrigado a examinar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pela recorrente, quando a fundamentação da decisão for clara e precisa, solucionando o objeto da lide.
11/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: MURILO VIEIRA SALES, DORGIVAL SALES JUNIOR
EMBARGADO: DORGIVAL SALES JUNIOR, MURILO VIEIRA SALES INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: DORGIVAL SALES JUNIOR, MURILO VIEIRA SALES para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1003612-47.2017.8.11.0002
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: MURILO VIEIRA SALES, DORGIVAL SALES JUNIOR
EMBARGADO: DORGIVAL SALES JUNIOR, MURILO VIEIRA SALES INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: DORGIVAL SALES JUNIOR, MURILO VIEIRA SALES para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1003612-47.2017.8.11.0002
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE COMODATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZATÓRIA – COMODATO VERBAL – NOTIFICAÇÃO – ESBULHO CONFIGURADO – ALUGUEL DEVIDO ATÉ A DATA DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL – INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS – CABIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Transcorrido o prazo concedido ao comodatário para desocupação do imóvel, a posse que antes era lícita passa a ser precária e injusta, porque desamparada de qualquer negócio jurídico e exercida contra a vontade do proprietário, sendo a ação de reintegração de posse o meio adequado para reaver o imóvel havido em comodato. A fruição é a remuneração sobre a utilização do imóvel, sendo devida desde a data da notificação até a efetiva desocupação. Quanto às benfeitorias edificadas no imóvel, aplica-se o disposto no art. 1.219, do Código Civil, uma vez que o possuidor de boa-fé tem direito a receber indenização pelas acessões e benfeitorias necessárias e úteis e exercer o direito de retenção pelo valor destas.
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE COMODATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZATÓRIA – COMODATO VERBAL – NOTIFICAÇÃO – ESBULHO CONFIGURADO – ALUGUEL DEVIDO ATÉ A DATA DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL – INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS – CABIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Transcorrido o prazo concedido ao comodatário para desocupação do imóvel, a posse que antes era lícita passa a ser precária e injusta, porque desamparada de qualquer negócio jurídico e exercida contra a vontade do proprietário, sendo a ação de reintegração de posse o meio adequado para reaver o imóvel havido em comodato. A fruição é a remuneração sobre a utilização do imóvel, sendo devida desde a data da notificação até a efetiva desocupação. Quanto às benfeitorias edificadas no imóvel, aplica-se o disposto no art. 1.219, do Código Civil, uma vez que o possuidor de boa-fé tem direito a receber indenização pelas acessões e benfeitorias necessárias e úteis e exercer o direito de retenção pelo valor destas.
01/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 21 de Fevereiro de 2024 a 23 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
07/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimo a parte Dorgival Sales Júnior para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação adesivo retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por meio do presente ato, intimo a parte recorrida para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação retro.
01/09/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Processo nº 1003612-47.2017.8.11.0002
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração propostos pelo requerido Dorgival Sales Junior, no ID 120658944, alegando, em síntese, que a sentença de ID 119564275 é omissa, pois não identificou que o contrato de comodato foi firmado pelo genitor do embargado e não pelo embargado e pelo prazo de 05 (cinco) anos. O embargado manifestou no ID 121702275 pugnando pela rejeição dos embargos de declaração, pois o recurso não se presta a sanar dúvidas do embargante. Pois bem, conheço os embargos em vista da pertinência dos requisitos legais para a sua admissibilidade e exame (CPC/2015 – art. 1.022). No entanto, não vislumbro qualquer vício no conteúdo da sentença que possa configurar omissão, obscuridade ou contradição, sobretudo porque a pretensão da embargante não objetivam aclarar, mais incitar esse Juízo a reanálise quanto a procedência parcial dos pedidos. Isso porque foi esclarecido na sentença que, por se tratar de contrato de comodato verbal não há que se falar em prazo prefinido e que a notificação objetivando a restituição do imóvel configurou a mora do embargante. Na verdade, observo que a embargante utiliza-se da presente via para exteriorizar o seu inconformismo com o entendimento adotado, de sorte que pretende a modificação do julgado, o que não se mostra cabível, tampouco legítimo, fazê-lo por meio do Recurso de Embargos de Declaração, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS VEICULADOS NO AGRAVO INTERNO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Caracterizado o intuito protelatório dos Embargos de Declaração, na medida em que a parte reiterou, nos Aclaratórios, idêntica pretensão veiculada no Agravo Interno que não foi provido. Aplicação da multa de 2% do valor atualizado da causa, consoante art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1886285 SP 2021/0127820-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022) Deste modo, em meu entender, na sentença objurgada, não há omissão, obscuridade ou contradição, motivo pelo qual, com fulcro nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo a sentença atacada tal como está lançada. No impulso processual, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de ID 119564275. Intime-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
07/08/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar Contrarrazões aos embargos declaratórios.
19/06/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Processo n.º 1003612-47.2017.8.11.0002
Vistos, etc. Murilo Vieira Sales promoveu, inicialmente, “tutela antecipada requerida em caráter antecedente” em face de Dorgival Sales Júnior, aduzindo, em síntese, que é legítimo proprietário do imóvel registrado na matrícula n°. 46.906 do 1° Ofício de Registro de Imóveis desta comarca, o qual foi cedido ao requerido por comodato verbal em março/2015, pelo prazo de um ano. Salientou que com o fim do prazo estipulado verbalmente para o requerido residir no imóvel, encaminhou notificação extrajudicial em 27.01.2017 a fim de que ele procedesse com a devolução do bem, todavia, apesar de ter recebido a notificação em 02.02.2017 até o momento não se retirou do imóvel. Assim, pugnou pela concessão de tutela antecedente para expedição de mandado e imissão na posse do imóvel sub judice em favor do requerente. Com a inicial de ID 7224575, vieram os documentos de ID 7252708 a 7252713. Na decisão de ID 7262382 foi indeferido o pedido de antecipação da tutela de imissão na posse do imóvel em questão, sendo determinado que a parte autora aditasse a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, sob pena de extinção sem resolução do mérito. O autor aditou a inicial para retificar o nome da ação, passando a ser “Ação Declaratória de Rescisão de Comodato c/c Reintegração de Posse c/c Indenizatória”, requerendo a concessão de liminar de imissão de posse, declaração de rescisão do contrato verbal de comodato e condenação do requerido ao pagamento de aluguel no valor não inferior a R$ 2.000,00 mensais (ID 8033193). Ainda, o autor interpôs recurso de Agravo de Instrumento nº 1006015-92.2017.8.11.0000 que foi desprovido no mérito (ID 9778471). O requerido Dorgival Sales Junior apresentou contestação e reconvenção no ID 8227186 alegando, em síntese, que o imóvel pertence, de fato, ao genitor do autor, Sr. Valeriano Francisco Sales, que teria autorizado o requerido a residir no imóvel. Disse que o contrato de comodato teve início em março de 2015 e que a vigência nunca foi pelo prazo de um ano, pois lhe foi garantido a posse de 05 (cinco) anos, justificando, assim, o requerido ter realizado reforma no imóvel que resultou no importe de R$ 43.588,91, situação esta que não justifica o pedido de condenação do requerido ao pagamento de aluguel. Narrou que, como represaria, o autor desligou o padrão de energia elétrica após o indeferimento do pedido de tutela, forçando o requerido a realizar gastos para aquisição de novo padrão de energia, além de ter sofrido ameaça e represaria da mãe do autor, motivos que embasaram o pedido de improcedência. Na reconvenção, explicou ser legítima a posse do requerido, pois foi firmado contrato verbal de comodato sobre o imóvel com área de 288,00m2, sito à Rua Marechal Floriano Peixoto, nº. 519, Bairro Planalto Ipiranga, município de Várzea Grande/MT, sob a matrícula de nº. 46.906, registrado no Cartório do 1º Serviço Notarial e de Registro de Várzea Grande/MT, com vigência de 05 anos. Esclareceu que em razão da propositura da presente ação que busca antecipar a posse do autor no imóvel, pretende o ressarcimento pela quantia de R$ 43.588,91 despendida pelo requerido ao reformar o bem, pugnando, ao final, pela procedência da reconvenção. Juntou documentos de ID 8227455 a 8227565. O autor/reconvindo contestou o pedido formulado na reconvenção, conforme consta no ID 9180151 e ID 9857095, aduzindo que ficou incontroverso nos autos a existência do contrato de comodato verbal entre as partes, situação que embasaria o pedido de reintegração de posse em razão do esbulho. Narrou que as alegações do requerido/reconvinte não possui coerência na medida em que lhe foi cedido o imóvel justamente para lhe possibilitar acumular fundos e adquirir imóvel próprio, o que não justifica ter gastado mais de R$ 40.000,00 com reforma de um imóvel cedido e com prazo certo para devolução. Sustentou que os comprovantes de entrega de material supostamente adquirido para reforma do imóvel em litígio foram entregues em outro endereço que não a casa cedida como comodato, além do fato de que no comodato não se pode cobrar as despesas realizadas no gozo do imóvel. Rebateu a alegação de que alterou a verdade dos fatos e que apresenta desinteresse na composição, reverberando que foi o requerido/reconvinte quem alterou a verdades dos fatos, forjando documentos e tentando usurpar do patrimônio alheio, pugnando ao final pela devolução do imóvel como forma de resolver a lide e ao final, postulou pela improcedência da reconvenção. Realizada audiência de conciliação, conforme termo de ID 9627953, não houve composição amigável. No ID 16207367, o requerido/reconvinte apresentou impugnação à contestação ofertada pelo autor/reconvindo. Proferido despacho saneador no ID 24382465, foram fixados os pontos controvertidos da lide principal e da reconvenção, deferida a produção de prova oral e realização de constatação e avaliação no imóvel. A pedido da parte requerida, foi designada nova audiência de conciliação (ID 40274479) porém não houve êxito na composição amigável, conforme termo de audiência no ID 46476627. Com a juntada do laudo de constatação e avaliação no ID 28156063, foi designada audiência de instrução na decisão de ID 89832763. Apresentado embargos de declaração do despacho saneador, foram rejeitados por meio da decisão de ID 90967583, ocasião em que foi indeferido o pedido de tutela de evidência formulado pelo autor. Da decisão acima, o autor interpôs recurso de agravo de instrumento nº 1016823-83.2022.8.11.0000 em que foi deferida a tutela de evidência para determinar a reintegração de posse do imóvel objeto da demanda ao autor e no mérito foi provido. Na audiência de instrução foram colhidas os depoimentos das testemunhas José Carlos Cassiano, Hildebrando Araújo de França, arroladas pelo autor/reconvindo, e colheu-se as declarações de Adriano Sales e Aurélio Marcos Sales, indicados pelo requerido. O requerido/reconvinte apresentou memoriais finais no ID 103524867 e o autor/reconvindo apresentou os memoriais finais no ID 103607516. Foi certificado no ID 113294463 que o imóvel foi reintegrado ao autor/reconvindo. Os autos vieram conclusos. Da lide principal Da rescisão do contrato de comodato O contrato de comodato é negócio jurídico unilateral e gratuito, por meio do qual uma das partes (comodante) transfere à outra (comodatário) a posse de um determinado bem, móvel ou imóvel, com a obrigação de o restituir (art. 579, CC). Com efeito, o comodato opera apenas a transferência da posse da coisa, e não da propriedade, sendo que o comodatário é titular de uma simples posse precária, ou seja, de favor, podendo ser compelido á restituição a qualquer tempo. No presente, observo que é incontroverso que as partes firmaram contrato verbal de comodato, situação corroborada pelo fato de que inexiste nos autos demonstração de pagamento de aluguel pelo requerido, espelhando assim que o requerido usufruiu sem qualquer contraprestação do imóvel, subsumindo assim, ao instituto do comodato. Todavia, divergem as partes com relação ao prazo concedido para que o requerido residisse no imóvel, defendendo o requerido que lhe foi permitido usufruir do bem pelo prazo de 05 (cinco) anos. Pois bem. É certo que o comodato pode ser instituído pelas partes pelo prazo determinado e nesse caso, o comodante não poderia requerer a coisa antes do tempo previsto, ou indeterminado em que basta a notificação para que o imóvel seja restituído ao comodante. No caso, tanto a prova documental quanto a prova oral não foram capazes de demonstrar que o prazo concedido ao comandatário foi determinado. Para corroborar, o comodato foi firmado verbalmente, situação que, por si só, evidencia a fluidez do prazo sem data predeterminada. Nesse sentido, já esclareceu a jurisprudência que o contrato verbal assinala a ausência de prazo, senão vejamos: CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. SUFICIÊNCIA. CC ANTERIOR, ART. 1.250. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. PROCEDÊNCIA. I. Dado em comodato o imóvel, mediante contrato verbal, onde, evidentemente, não há prazo assinalado, bastante à desocupação a notificação ao comodatário da pretensão do comodante, não se lhe exigindo prova de necessidade imprevista e urgente do bem. II. Pedido de perdas e danos indeferido. III. Precedentes do STJ. IV. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Ação de reintegração de posse julgada procedente em parte. (REsp 605.137/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2004, DJ 23/08/2004, p. 251. Destaquei) Logo, em sendo o comodato firmado verbalmente, e diante da ausência de provas de que houve prazo determinado, configura-se que o contrato de comodato instituído pelas partes foi pelo prazo indeterminado. Em sendo assim, para reaver o bem, basta que o comodante notifique o comodatário da pretensão de retomada do bem, não se lhe exigindo prova de necessidade imprevista e urgente do bem, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Informativo nº 209), litteris: "AÇÃO POSSESSÓRIA AJUIZADA PELOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL, SEM DISCUSSÃO DE DOMÍNIO - DIREITO DE REQUERER A POSSE - IMÓVEL LITÍGIOSO UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - COMODATO VERBAL, ESBULHO E POSSE CONFIGURADOS - EXEGESE DO ART. 927 DO CPC. - Para a concessão da reintegração na posse do bem, a ação deve ser manejada com elementos probatórios capazes de elucidar o reconhecimento da posse e do esbulho de quem a pleiteia. - O comodato é uma cessão gratuita de uma coisa não fungível e não consumível, a título gratuito e que possui como característico principal a temporariedade. Destarte, somente se caracterizará o comodato quando expressa a condição de que a coisa emprestada seja devolvida. Se o uso da coisa dada em comodato não fosse temporário, tratar-se-ia de doação, razão pela qual se exige, para esta espécie contratual, um prazo de restituição, determinado ou mesmo indeterminado. Para tanto, o comodato pode ser efetivado através de contrato escrito ou verbal. - A prévia notificação, com a finalidade de constituição em mora do comodatário é configuradora do esbulho, na hipótese de inexistência de prazo estipulado para o contrato gratuito, é indispensável para ensejar a propositura da ação possessória de reintegração. Recurso Não Provido." (TJMG - Apelação Cível 1.0433.10.325959-7/003, Relator (a): Des.(a) Nilo Lacerda, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/09/2013, publicação da sumula em 03/10/2013) Com efeito, ficou demonstrado nos autos, por meio do documento juntado no ID 7252713, que o requerido foi notificado no dia 02.02.2017 da intenção do autor de retomar a posse do imóvel. Para tanto, por tratar-se de contrato verbal, a notificação é prova suficiente para que o contrato de comodato seja resolvido, motivo este que embasa o acolhimento do pedido de rescisão do contrato de comodato do imóvel localizado na Rua Marechal Floriano Peixoto, nº. 519, Bairro Planalto Ipiranga, município de Várzea Grande/MT, sob a matrícula de nº. 46.906, registrado no Cartório do 1º Serviço Notarial e de Registro de Várzea Grande/MT. Da reintegração de posse Nesse tocante, em sendo rescindido o contrato de comodato firmado entre as partes, a reintegração de posse do autor é medida que se impõe. Ademais, verifica-se que foi provido o recurso de agravo de instrumento nº 1016823-83.2022.8.11.0000 proposto pelo autor, que concedeu a tutela de evidencia e reintegrou o autor na posse do imóvel, conforme consta da certidão de ID 113294463. Diante disso, mantenho a reintegração de posse definitiva do autor sobre o imóvel localizado na Rua Marechal Floriano Peixoto, nº. 519, Bairro Planalto Ipiranga, município de Várzea Grande/MT, sob a matrícula de nº. 46.906, registrado no Cartório do 1º Serviço Notarial e de Registro de Várzea Grande/MT. Das perdas e danos Pretende o autor que o requerido seja condenado ao pagamento do aluguel mensal pelo período em que continuou indevidamente na posse do imóvel, devendo ser efetuado com base nos valores de locação comercial. Diante dos fundamentos acima, não há dúvida de que a indenização é devida no valor dos aluguéis relativos ao período que o requerido ocupou o imóvel após a notificação e até a efetiva desocupação do imóvel. É o que estabelece o art. 582 do Código Civil, in verbis: "Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante." Pondera-se, nesse caso, que o aluguel tem natureza indenizatória e visa ressarcir o comodante por eventual perdas e danos sofridos em razão da mora do comodatário. Em se tratando de comodato por prazo indeterminado, a indenização passa a ser devida a partir da posse precária que ficou comprovada com a notificação recebida pelo comodatário no dia 02.02.2017 até a efetiva desocupação do imóvel em 23.03.2023. Logo, em razão da reintegração de posse do imóvel ao autor, ante a incontroversa posse precária do requerido, fica ele condenado ao pagamento dos alugueres devidos, pelo período de 02.02.2017 a 23.03.2023, mais os encargos e despesas relacionadas ao imóvel (IPTU) eventualmente inadimplidos durante a ocupação. Quanto ao valor do aluguel, nota-se que o autor pretende receber a quantia de R$ 2.000,00 mensais, contudo, não juntou documentos que embasasse o pedido de aluguel nesse valor. Por outra via, o requerido apresentou dois laudos de avaliação realizado por profissional da área demonstrado que o valor do aluguel do imóvel (ID 8227565), correspondente entre R$ 1.500,00 a R$ 1.550,00. Em razão disso, arbitro o valor do aluguel em R$ 1.525,00 mensal, correspondente a média dos valores acima indicados, e deverá incidir sobre esse valor a correção monetária (IGP-M) e juros de mora de 1% a iniciar da notificação (02.02.2017). Da reconvenção Pretende a parte requerida ser ressarcida das benfeitorias realizadas no imóvel. Sobre o tema, cabe citar a lição de Silvio Rodrigues, que entende ter o possuidor de boa-fé "direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, podendo levantar as voluptuárias que não lhe forem pagas e que admitirem remoção sem detrimento da coisa"“(RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Vol 5. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 69). Há que se registrar que o reconvinte/requerido não ocupava a área em questão de má-fé, já que houve sua autorização para morar no imóvel em questão. Assim, embora a ocupação tenha ocorrido como mera detenção, mostra-se cabível a indenização pretendida pelo requerido/reconvinte, já que realizou a reforma antes da notificação o que evidencia a boa-fé. Por consequência de tais fatos, tenho que a indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel é devida ao reconvinte, considerando que nosso ordenamento jurídico veda o enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil). Diante disso, está demonstrado que o requerido realizou a reforma para possibilitar a moradia corroborando com o laudo realizado pela oficial de justiça que apontou o valor de R$ 40.000,00 despendido pelo requerido para realizar a reforma que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do auto de constatação (24.11.2021) pelo IGP-M e juros de mora de 1% que incidirão desde a citação do reconvindo na reconvenção. Com efeito, considerando a condição de credores e devedores mútuos das partes, por ocasião do cumprimento de sentença, os valores devem ser compensados. Do dispositivo da lide principal Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial formulado por Murilo Vieira Sales em face de Dorgival Sales Junior e declaro rescindido o Contrato de Comodato firmado entre as partes. Ainda, reintegro definitivamente o autor Murilo Vieira Sales na posse do imóvel em questão, descrito na inicial. Condeno o requerido ao pagamento mensal do aluguel no valor de R$ 1.525,00 a partir do dia 02.02.2017 até o dia 23.03.2023 que é a data da desocupação, conforme índices de atualização acima especificados. Ainda, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, atento à natureza e importância da causa, o local da prestação do serviço, o grau do zelo profissional e o tempo em que a demanda se processou (CPC - §2.º, art. 85). Em consequência, resolvo o mérito da lide principal, na forma do art. 487, I do CPC. Do dispositivo da reconvenção Ainda, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na reconvenção movida por Dorgival Sales Junior em desfavor de Murilo Sales Junior, para condena-lo ao pagamento da quantia de R$ 40.000,00 (quarenta reais), cujo valor deverá ser atualizado conforme índices e juros acima apontados. Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor/reconvindo ao pagamento das custas processuais e na verba honorária, que fixo dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, atento à natureza e importância da causa, o local da prestação do serviço, o grau do zelo profissional e o tempo em que a demanda se processou (CPC - art. 85). Transitada em julgado a sentença, arquive-se com baixa dos autos na distribuição, com as anotações de estilo e as cautelas de praxe. P. I. Cumpra-se. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
05/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Processo nº 1003612-47.2017.8.11.0002 Polo ativo: MURILO VIEIRA SALES Polo passivo: DORGIVAL SALES JUNIOR
Vistos, etc. Por unanimidade o Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento nº 1016823-83.2022.8.11.0000 e determinou a reintegração de posse do Murilo Vieira Sales no imóvel em litígio. Sendo assim, uma vez já determinado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, expeça-se mandado de reintegração de posse do imóvel localizado na Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 519, bairro Planalto Ipiranga, nesta cidade de Várzea Grande, constando a ordem de desocupação do bem. Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
14/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Autos n. 1003612-47.2017.8.11.0002 Vistos etc,
Cuida-se de embargos de declaração propostos pela parte autora, Murilo Vieira Sales, no ID 90791044, no qual alega que a decisão de ID 89832763 é omissa, pois manteve a avaliação realizada por oficial de justiça, desconsiderando as regras previstas no Código Civil quanto a classificação das benfeitorias realizadas no imóvel, se voluptuárias, úteis ou necessárias. Esclareceu ainda que só é permitida a indenização das benfeitorias necessárias e úteis se o possuidor estiver de boa-fé e sendo o embargado possuidor de má-fé, somente é permitida a indenização das benfeitorias necessárias. No mais, destacou que a avaliação deve ser acompanhada por laudo fundamentado. Assim, por entender que o requerido é possuidor de má-fé e em razão da ausência de identificação quanto à classificação das benfeitorias, postulou pela reforma da decisão embargada a fim de que seja invalidado o laudo de constatação e avaliação e procedido novo laudo que conste a classificação das benfeitorias realizadas pelo embargado, se foram voluptuárias, úteis ou necessárias. Em seguida, no ID 90795177, a parte autora/embargante postulou pelo deferimento da tutela de evidência. Pois bem, conheço os embargos em vista da pertinência dos requisitos legais para a sua admissibilidade e exame (CPC/2015 – art. 1.022). No entanto, não vislumbro qualquer vício no conteúdo da decisão embargada que possa configurar omissão, obscuridade ou contradição, isso porque foi esclarecido na decisão de ID 89832763 que a constatação e avaliação no imóvel, pelo oficial de justiça, objetivou apurar a existência de benfeitorias no imóvel e o valor delas, conforme determinado no despacho saneador. Ainda, a decisão embargada esclareceu que o auto de constatação confirmou a existência de reforma no imóvel e apontou o valor desprendido pelo requerido, não tendo a parte autora apresentado provas para desconstituir a avaliação. No mais, o que se mostra é que o embargante pretende discutir a existência de modificações no imóvel e o propósito delas que obviamente é objeto de análise do mérito, razão pela qual revela que a pretensão do embargante com os embargos de declaração é reformar a decisão, da qual registro que é incabível por esse meio, senão vejamos orientação jurisprudencial do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 3. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.980.535/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19/5/2022.) Posto isso, em meu entender, na decisão objurgada, não há omissão, obscuridade ou contradição, motivo pelo qual, com fulcro nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo a decisão atacada tal como está lançada. Da tutela de evidência Verifico que a parte autora manifestou no ID 90795177 pelo deferimento da tutela de evidência, a fim de seja expedido mandado de reintegração de posse do imóvel em litígio ao autor, ao fundamento que é incontroverso nos autos as questões meritórias que envolve a ação declaratória de rescisão de comodato c/c reintegração de posse c/c indenizatória. Argumentou que é fato incontroverso que o autor possui direito ao recebimento de aluguel do imóvel, após a constituição da mora, considerando que se trata de contrato verbal de comodato. Relatou que o valor do aluguel deve corresponder a valores entre R$ 2.100,00 a R$ 4.200,00 mensais, tendo em vista o valor de mercado do imóvel de R$ 420.000,00, além do fato de que não existe elemento que impeça o autor de ver declarado a rescisão do contrato de comodato e ser reintegrado na posse do imóvel. Pois bem, a tutela de evidência, prevista no art. 311 do CPC/2015, conceitua-se, conforme entendimento dos doutrinadores Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira[1], como sendo “fato jurídico processual que autoriza que se conceda uma tutela jurisdicional, mediante técnica de tutela diferenciada”, ou seja,
trata-se de técnica processual que diferencia o procedimento, em razão da evidência com que determinadas alegações apresentam em juízo. Com efeito, o inciso IV do art. 311, IV, do CPC/2015, dispõe que a tutela será concedida quando “a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”. A propósito, os doutrinadores Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira[2] salientam que “trata-se de hipótese de tutela de evidência inevitavelmente definitiva, que se confunde com o julgamento antecipado do mérito”. Assim sendo, a aplicação da referida tutela de evidência requer o preenchimento de pressupostos específicos e restritos, uma vez que concede a tutela de forma definitiva, de forma que, ainda que se analisasse a tutela pretendida, não haveria como viabilizar a sua concessão, uma vez que depende de análise do mérito, pois, diferente do que alega a parte autora, o requerido resiste à lide, tendo inclusive sido fixados os pontos controvertidos no despacho saneador de ID 24382465 e deferida a produção de prova. Com efeito, a posse do imóvel ao autor somente poderá ser analisada com o exame do mérito, após a instrução processual. A propósito: TUTELA DE EVIDÊNCIA. Ação de resolução contratual c/c reintegração de posse. Indeferimento do pedido incidental de imediata reintegração de posse. Acerto. Circunstâncias do caso concreto recomendam que a reintegração do autor na posse do bem litigioso seja concedida com base em elementos de cognição exauriente, após amplo contraditório e elementos inequívocos sobre o inadimplemento contratual. Imóvel não loteado, regido pelo DL 58/37 e alterações posteriores. Defesa admite o inadimplemento, mas suscita outras questões relevantes, como a falta de consentimento da esposa, ausência de notificação premonitória e impossibilidade em razão da pandemia. Notificação premonitória realizada após o ajuizamento da ação. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido. Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 2222679-44.2021.8.26.0000 SP 2222679-44.2021.8.26.0000 Pelo exposto, considerando que não foi preenchido o requisito autorizador da concessão da tutela de evidência, bem como diante do óbice legal para tanto, conforme previsão do parágrafo único do art. 311, do CPC/2015, INDEFIRO o respectivo pedido de tutela formulado pela parte autora no ID 90795177. No impulso, aguarde-se realização da audiência de instrução designada no ID 89832763. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito [1] In Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela – 11 ed – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. p. 630. [2] Op. cit.. p. 642.
28/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Processo n.º 1003612-47.2017.8.11.0002 Autor: Murilo Vieira Sales Requerido: Dorgival Sales Júnior Vistos, etc. Proferido despacho saneador no ID 24382465, foi determinada a realização de constatação e avaliação no imóvel situado na Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 519, bairro Planalto Ipiranga, nesta Comarca, para apurar a existência e o valor das benfeitorias. O auto de constatação foi juntado no ID 28156063, confirmando a realização de reforma no imóvel e indicando o valor desprendido pelo requerido na reforma. Intimado, o autor impugnou o auto de constatação no ID 77876392 ao argumento de que ele não foi intimado para acompanhar o ato, alegando ainda, que o oficial de justiça não realizou cotação de mercado para apresentar a avaliação, pugnando assim que o ato seja cancelado e determinado nova avaliação. No ID 84140499 e 85276797, o requerido manifestou nos autos informando que recebeu notificação extrajudicial para que ele entregue as chaves do imóvel, requerendo assim que o autor seja intimado acerca dessa atitude e fixação de multa de 10% sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça já que a lide está judicializada. Juntou documento de ID 84140500. Pois bem. Registro, de início, que o ato de avaliação deve ser realizado, em regra, pelo Oficial de Justiça, sendo despicienda a intimação das partes para acompanhar o ato em razão da fé-pública conferida ao servidor da justiça, a teor do que estabelecem os arts. 870 e 872 do CPC/2015, a saber: Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. (...) Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens. O Oficial de Justiça assim certificou: Aos vinte e quatro dias do mês novembro do ano de dois mil e vinte e um, extraído dos autos acima mencionados, em que é POLO ATIVO: MURILO VIEIRA SALES e POLO PASSIVO: DORGIVAL SALES JUNIOR, que conforme determinação, dirigi-me à Rua Marechal Floriano Peixoto, 519, Bairro Planalto Ipiranga, nesta cidade e Comarca de mesmo nome, e aí estando PROCEDI A CONSTATAÇÃO: do imóvel descrito no mandado, onde constatei conforme informações do advogado da parte requerida e o Sr. Aurélio Marcos Sales, que encontravam-se no imóvel, que foi feita reforma e troca do padrão de energia, portão foi trocado na cor branco e foi colocado eletrônico, muro foi pintado e reformado, frente com piso em cerâmica já existente, telhado do imóvel foi lavado e pintado, corredor acesso aos fundos com telhado que foi trocado, COZINHA- já encontrava-se azulejado, foi colocado armários planejados, telhado da cozinha onde havia vasamento foi trocado ou seja foi reformado devido a infiltração da caixa d agua, piso em ceramica já existente, porta da cozinha já existente. SALA - foi colocado rack para TV, planejados com porta de correr na mesma cor, piso em ceramica ja existente, foi colocado cortinas sob medida, porta frontal já existente, janela da sala sem reforma, JARDIM DE INVERNO: já existente com janela de vidro grnade com tijolinho a vista não houve reeforma, QUARTO 1- SUITE- onde o banheiro foi colocado box tipo blindex, foi trocado chuveiro, foi colocado armario, com espelho, foi pintado a casa inteira inclusive os banheiros, foi coloacdo cortinas em todos os ambientes, piso em ceramica já existente, ar condicionado em todos os quartos, portas já existentes QUARTO 2- pintura foi feita, portas e janelas já existentes, piso ceramica ja existente, ar condicionado, QUARTO 3- com piso e portas já existente, não foi trocados, pintura foi feita, com ar condicionado, colocado cortinas sob medida, BANHEIRO SOCIAL- foi colocado box, armario embutido, com troca de chuveiro eletrico, pintura, LAVANDERIA E CORREDOR: foi trocado a caixa de disjuntores, foi colocado armario na lavanderia, piso já existente, azulejo já existente FUNDOS: piscina já existente foi feito alguns reparos, com churrasqueira ao qual foi trocada, com pia já existente, piso em ceramica já existentes, com ducha que foi colocado, com refeltores que foi colocado, com cerca eletrica e concertina em funcionamento, colocado pergolado. Desta forma, para ficar constando, lavrei o presente Auto de Constatação e Avalio a reforma e ainda bens como armarios, ar condicionados, cortinas, caixa de agua, pintura, e ainda demais obras feitas como pintura, colocação de portão eletronico, no valor aproximado de R$40.000,00 (quarenta mil reais)que, de conforme, vai devidamente assinado por mim oficial de Justiça. E nada mais. (ID 28156063, negritei). Em vista do laudo apresentado pela oficial de justiça, verifica-se que atendeu as especificidades necessárias para constatar a existência de benfeitoria no imóvel e esclarecendo sobre a reforma realizada no local. Nesse viés, não se verifica equívoco no auto de avaliação, devendo-se ainda esclarecer que o Oficial de Justiça goza de fé pública, e, não foi demonstrado possíveis vícios específicos que pudessem depreciá-la. A propósito: EXECUÇÃO. LAUDO DE AVALIAÇÃO DE BENS SEMOVENTES. HOMOLOGAÇÃO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO. DESNECESSÁRIO. 1. O laudo confeccionado por oficial de justiça/avaliador goza de presunção de veracidade, somente podendo ser desconstituído mediante apresentação de prova robusta em sentido contrário. 2. Pedido de nova avaliação dos bens semoventes só é cabível quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida ao magistrado, destinando-se a corrigir eventual omissão, inexatidão dos resultados pela primeira avaliação, nos termos do art. 480 do CPC. (...) (STJ - AREsp: 1833395 GO 2021/0032506-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 10/05/2021). Ainda, em recente o STJ DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -
DECISÃO
QUE INDEFERIU PEDIDO DE REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO - INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS - ALEGADA DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR CONSTANTE DO LAUDO APRESENTADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA DAQUELE APRESENTADO PELA PARTE - INSUBSISTÊNCIA - ALEGAÇÃO GENÉRICA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DERRUIR A FÉ PÚBLICA DA AVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL APTA A ENSEJAR A CONCESSÃO DA MEDIDA - DIVERGÊNCIA CENTRADA UNICAMENTE NO VALOR - REQUISITOS DO ART. 873 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Sendo o Oficial de Justiça autorizado por lei a avaliar os bens penhorados, nova avaliação só se justifica quando presente dúvida razoável que derrua sua fé pública. (...) (STJ - AREsp: 2065833 SC 2022/0030069-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 26/05/2022) Assim, considerando que a parte autora não apresentou provas que pudessem desconstituir a avaliação, descurando de apresentar qualquer documento que pudesse elidir a presunção de veracidade da avaliação em questão, bem como não demonstrou que o valor apontado encontra-se em discrepância com o valor praticado no mercado, mantenho a avaliação realizada no ID 28156063. Por fim, designo audiência de instrução e julgamento, que será realizada virtualmente no dia 20.10.2022, às 14h00min (horário local) podendo as partes acessar o link da audiência CLICANDO AQUI PARA ENTRAR NA AUDIÊNCIA/LINK AUDIÊNCIA. Desde já fica os advogados das partes cientificados de que cabem a eles o dever de informar ou intimar a testemunha por eles arroladas da audiência supra, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput, CPC), salvo nas hipóteses previstas nos incisos I e II, do § 4º do art. 455, CPC, cumprindo-lhe, ainda, o dever de juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC). Com relação ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 80, inciso VI, do CPC), será analisado no momento da prolação da sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Às providencias necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito