1. EMANUELLE CRISTINE SOARES DE MEDEIROS (EMBARGANTE)
Autor
2. FLAVIA FABIANA DE SOUZA MEDEIROS (EMBARGADO)
Reu
3. IVALDA MARIA DE SOUSA MEDEIROS (EMBARGADO)
Reu
4. FABIA FERNANDA DE SOUSA MEDEIROS (EMBARGADO)
Reu
5. ISMAEL RODRIGO JUNIOR DE MEDEIROS (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
KELLEN REGYNA PEREIRA DE ARRUDA
OAB/MT 023823·Representa: Autor
LUCIEN FÁBIO FIEL PAVONI
OAB/MT 006525·CPF·Representa: Autor
JEFERSON ANTONIO BAQUETI
OAB/MS 009436·CPF·Representa: Autor
JAIR KAUFFMAN
OAB/MT 017421·CPF·Representa: Autor
JAIR KAUFFMAN
OAB/MT 17421·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
08/05/2025, 12:09
Trânsito em julgado
08/05/2025, 12:09
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 14:41
Protocolo de Petição
30/04/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 18:16
Protocolo de Petição
25/04/2025, 17:54
Publicação
24/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2460180/MT (2023/0291346-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: EMANUELLE CRISTINE SOARES DE MEDEIROS
ADVOGADOS: LUCIEN FÁBIO FIEL PAVONI - MT006525
KELLEN REGYNA PEREIRA DE ARRUDA - MT023823
JAIR KAUFFMAN - MT017421
EMBARGADO: FLAVIA FABIANA DE SOUZA MEDEIROS
EMBARGADO: IVALDA MARIA DE SOUSA MEDEIROS
EMBARGADO: FABIA FERNANDA DE SOUSA MEDEIROS
EMBARGADO: ISMAEL RODRIGO JUNIOR DE MEDEIROS
ADVOGADO: JEFERSON ANTONIO BAQUETI - MS009436
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 20:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 10:25
Publicação
31/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2460180/MT (2023/0291346-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: EMANUELLE CRISTINE SOARES DE MEDEIROS
ADVOGADOS: LUCIEN FÁBIO FIEL PAVONI - MT006525
KELLEN REGYNA PEREIRA DE ARRUDA - MT023823
JAIR KAUFFMAN - MT017421
EMBARGADO: FLAVIA FABIANA DE SOUZA MEDEIROS
EMBARGADO: IVALDA MARIA DE SOUSA MEDEIROS
EMBARGADO: FABIA FERNANDA DE SOUSA MEDEIROS
EMBARGADO: ISMAEL RODRIGO JUNIOR DE MEDEIROS
ADVOGADO: JEFERSON ANTONIO BAQUETI - MS009436
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2460180/MT (2023/0291346-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: EMANUELLE CRISTINE SOARES DE MEDEIROS
ADVOGADOS: LUCIEN FÁBIO FIEL PAVONI - MT006525
KELLEN REGYNA PEREIRA DE ARRUDA - MT023823
JAIR KAUFFMAN - MT017421
EMBARGADO: FLAVIA FABIANA DE SOUZA MEDEIROS
EMBARGADO: IVALDA MARIA DE SOUSA MEDEIROS
EMBARGADO: FABIA FERNANDA DE SOUSA MEDEIROS
EMBARGADO: ISMAEL RODRIGO JUNIOR DE MEDEIROS
ADVOGADO: JEFERSON ANTONIO BAQUETI - MS009436
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 20:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 10:25
Publicação
31/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2460180/MT (2023/0291346-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: EMANUELLE CRISTINE SOARES DE MEDEIROS
ADVOGADOS: LUCIEN FÁBIO FIEL PAVONI - MT006525
KELLEN REGYNA PEREIRA DE ARRUDA - MT023823
JAIR KAUFFMAN - MT017421
EMBARGADO: FLAVIA FABIANA DE SOUZA MEDEIROS
EMBARGADO: IVALDA MARIA DE SOUSA MEDEIROS
EMBARGADO: FABIA FERNANDA DE SOUSA MEDEIROS
EMBARGADO: ISMAEL RODRIGO JUNIOR DE MEDEIROS
ADVOGADO: JEFERSON ANTONIO BAQUETI - MS009436
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:23
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:07
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 22:45
Petição (Impugnação)
10/12/2024, 22:01
Protocolo de Petição
10/12/2024, 21:43
Publicação
03/12/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2460180/MT (2023/0291346-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: EMANUELLE CRISTINE SOARES DE MEDEIROS
ADVOGADOS: LUCIEN FÁBIO FIEL PAVONI - MT006525
KELLEN REGYNA PEREIRA DE ARRUDA - MT023823
JAIR KAUFFMAN - MT017421
EMBARGADO: FLAVIA FABIANA DE SOUZA MEDEIROS
EMBARGADO: IVALDA MARIA DE SOUSA MEDEIROS
EMBARGADO: FABIA FERNANDA DE SOUSA MEDEIROS
EMBARGADO: ISMAEL RODRIGO JUNIOR DE MEDEIROS
ADVOGADO: JEFERSON ANTONIO BAQUETI - MS009436
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/11/2024, 12:45
Petição (Embargos de declaração)
29/11/2024, 12:21
Protocolo de Petição
29/11/2024, 12:08
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 16:41
Protocolo de Petição
25/11/2024, 16:28
Publicação
22/11/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2460180/MT (2023/0291346-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: EMANUELLE CRISTINE SOARES DE MEDEIROS
ADVOGADOS: LUCIEN FÁBIO FIEL PAVONI - MT006525
KELLEN REGYNA PEREIRA DE ARRUDA - MT023823
JAIR KAUFFMAN - MT017421
AGRAVADO: FLAVIA FABIANA DE SOUZA MEDEIROS
AGRAVADO: IVALDA MARIA DE SOUSA MEDEIROS
AGRAVADO: FABIA FERNANDA DE SOUSA MEDEIROS
AGRAVADO: ISMAEL RODRIGO JUNIOR DE MEDEIROS
ADVOGADO: JEFERSON ANTONIO BAQUETI - MS009436
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/11/2024 a 18/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2024, 16:50
Não-Provimento
18/11/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
07/11/2024, 20:33
Publicação
04/11/2024, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 18:49
Inclusão em pauta
30/10/2024, 15:20
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 06:15
Petição (Impugnação)
10/09/2024, 22:51
Protocolo de Petição
10/09/2024, 22:36
Publicação
20/08/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2024, 18:49
Ato ordinatório
19/08/2024, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/08/2024, 11:41
Protocolo de Petição
19/08/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 16:21
Protocolo de Petição
07/08/2024, 16:04
Publicação
02/08/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 18:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 18:09
Conhecimento para dar provimento ao Recurso Especial
01/08/2024, 15:50
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 11:28
Redistribuição
30/11/2023, 11:15
Recebimento
28/11/2023, 13:35
Remessa (outros motivos)
28/11/2023, 13:34
Remessa (outros motivos)
28/11/2023, 12:53
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 08:20
Distribuição (competência exclusiva)
21/09/2023, 08:00
Recebimento
15/08/2023, 18:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) EMANUELLE CRISTINE SOARES para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
11/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1015725-34.2020.8.11.0000 RECORRENTES: FLÁVIA FABIANA DE SOUZA MEDEIROS E OUTROS RECORRIDA: EMANUELLE CRISTINE SOARES Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por Flávia Fabiana de Souza Medeiros e outros, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 164338187): “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE HERANÇA C/C NULIDADE DE INVENTÁRIO NEGATIVO – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA – INSURGÊNCIA CONTRA
DECISÃO
Intimação - DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU AS PREJUDICIAIS – PRAZO PRESCRICIONAL – SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO QUE RECONHECEU A PATERNIDADE - INÉPCIA DA INICIAL – REJEITADA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. ‘A prescrição da ação de petição de herança ou de nulidade da partilha – que para a autora terá o mesmo efeito –, em se tratando de filho ainda não reconhecido, somente tem início a partir do reconhecimento da paternidade, por sentença transitada em julgado, momento em que surge para ele a pretensão de reivindicar seus direitos sucessórios’. (REsp. 1947330-SP (2021/0206855-5), Rel. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE – publicada em 07/05/2022) Se é a partir do trânsito em julgado do reconhecimento da paternidade, que surge para o filho ainda não reconhecido a pretensão de reivindicar seus direitos sucessórios, também não há que se falar em decadência do direito da Apelada. Referida preliminar não merece ser acolhida, vez que a Apelada, em sua petição inicias descreve a situação fática e os fundamentos jurídicos de forma clara, preenchendo dos requisitos do art. 319 do CPC”. (N.U 1015725-34.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/04/2023, Publicado no DJE 12/04/2023). Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao Agravo de Instrumento proposto por Flávia Fabiana de Souza Medeiros e outros, mantendo, assim, a decisão prolatada pelo juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de São José do Rio Claro, que nos autos n. 0003988-54.2017.8.11.0033 – Código 76503 – Ação de Herança c/c Nulidade de Inventário Negativo – proposta por Emanuelle Cristine Soares - rejeitou as prejudiciais de mérito (prescrição e decadência), bem como a preliminar de inépcia da inicial. Os Recorrentes alegam violação ao artigo 927, V, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que “a decisão recorrida violou o artigo em epígrafe, vez que se encontra contrária a lei federal e o conjunto probatório, pois ao decidir sem reconhecer fato importante no deslinde do feito, atingiu o direito subjetivo dos Recorrentes, mas, em pior resultado, atingiu o ordenamento jurídico, fato que poderá repercutir na sociedade como um todo”. Afirmam que “os Julgadores não respeitaram a ordem do dispositivo legal, deixando de ser apreciado Tribunal a quo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na superação de entendimento pela Segunda Seção, que fixou seu posicionamento ao reconhecer do direito de petição de herança a partir da sucessão”. Recurso tempestivo (id 167639681) e preparado (id 167644665). Contrarrazões no id 170549200. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”. Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) Com o objetivo de evitar a supressão de instância, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, para que o Superior Tribunal de Justiça tenha condições de reexaminar a controvérsia suscitada, é preciso que a questão tenha sido decidida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, ex vi Súmula 282/STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Ainda que se conclua pela existência de omissão no julgado, para que a matéria seja considerada prequestionada, é imprescindível que sejam opostos Embargos de Declaração com a indicação precisa do ponto supostamente omisso, em aplicação da Súmula 356/STF – “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. (...) 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial”. (AgInt no REsp n. 1.887.564/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022). Dessa forma, verifica-se que em relação à suposta violação ao artigo 927, V, do CPC, os Recorrentes alegam que “a decisão recorrida violou o artigo em epígrafe, vez que se encontra contrária à lei federal e o conjunto probatório, pois ao decidir sem reconhecer fato importante no deslinde do feito, atingiu o direito subjetivo dos Recorrentes, mas, em pior resultado, atingiu o ordenamento jurídico, fato que poderá repercutir na sociedade como um todo”. Afirmam que “os Julgadores não respeitaram a ordem do dispositivo legal, deixando de ser apreciado Tribunal a quo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na superação de entendimento pela Segunda Seção, que fixou seu posicionamento ao reconhecer do direito de petição de herança a partir da sucessão”. No entanto, a questão acerca da inobservância, pela Câmara julgadora, de decisões do plenário ou de órgãos a que esteja vinculada, não foi abordada pelo acórdão impugnado, tampouco foram opostos Embargos de Declaração para prequestionar a matéria, situação que obsta o seu exame pelo STJ e impede a admissão do recurso.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
14/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) EMANUELLE CRISTINE SOARES para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
09/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE HERANÇA C/C NULIDADE DE INVENTÁRIO NEGATIVO – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU AS PREJUDICIAIS – PRAZO PRESCRICIONAL – SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO QUE RECONHECEU A PATERNIDADE - INÉPCIA DA INICIAL – REJEITADA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “A prescrição da ação de petição de herança ou de nulidade da partilha – que para a autora terá o mesmo efeito –, em se tratando de filho ainda não reconhecido, somente tem início a partir do reconhecimento da paternidade, por sentença transitada em julgado, momento em que surge para ele a pretensão de reivindicar seus direitos sucessórios. (REsp. 1947330-SP (2021/0206855-5), Rel. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE – publicada em 07/05/2022) Se é a partir do trânsito em julgado do reconhecimento da paternidade, que surge para o filho ainda não reconhecido a pretensão de reivindicar seus direitos sucessórios, também não há que se falar em decadência do direito da Apelada. Referida preliminar não merece ser acolhida, vez que a Apelada, em sua petição inicias descreve a situação fática e os fundamentos jurídicos de forma clara, preenchendo dos requisitos do art. 319 do CPC.
11/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 04 de Abril de 2023 a 05 de Abril de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
23/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A RECURSO DE AGRAVO INTERNO – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ENCONOMICA –– RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Mantenho a decisão que rejeitou o pedido de gratuidade de justiça, posto que os elementos constantes dos autos não comprovam a hipossuficiência financeira. Nesta perspectiva, cumpre salientar que o entendimento adotado guarda consonância com entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete aos Requerentes provar, inequivocadamente, a condição de pobreza e/ou de necessidade afirmada quando de seu requerimento. Tal prova se dá ante o cotejo entre a renda percebida e a comprovação de gastos que possui o postulante, o que não ocorreu na hipótese.
22/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Julho de 2022 a 21 de Julho de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;