Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Exceção de Suspeição nº 1000675-27.2019.8.11.0024 – Chapada dos Guimarães Excipientes: Camponesa Agropecuária Ltda. e outros Excepto: Leonisio Salles de Abreu Júnior
Vistos. Camponesa Agropecuária Ltda. e outros suscitaram exceção de suspeição em desfavor do magistrado Leonísio Salles de Abreu Júnior, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapada dos Guimarães, com o fito de afastá-lo do comando da carta precatória 1000042-16.2019.8.11.0000, extraída dos autos da ação de execução nº. 5377/1999 (código 93052), em trâmite no Juízo Deprecante da 1ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, que foi rejeitada por essa Câmara. Adveio a interposição do Recurso Especial nº 2.111.793-MT pelos mesmos, que sob a relatoria do i. Min. João Otávio de Noronha, negou provimento ao recurso (id. 304366384). À vista disso, nos termos da r. decisão do i. Ministro, ante o trânsito em julgado, nada mais sendo necessário nesta instância, devolva-se os autos a origem, procedendo às baixas de estilo. P.I. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator
21/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/08/2025, 13:03
Trânsito em julgado
04/08/2025, 13:03
Publicação
09/06/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2111793/MT (2023/0421412-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: CAMPONESA AGROPECUÁRIA LTDA
RECORRENTE: LARANJAL AGROPASTORIL S/A
RECORRENTE: ADEMAR WURZIUS
ADVOGADOS: ANTÔNIO LUIZ FERREIRA DA SILVA - MT006565
LUIS GUSTAVO MOTTA SEVERO DA SILVA - DF034248
SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - DF058872
RECORRIDO: BANCO SISTEMA S.A
ADVOGADOS: PATRÍCIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA - SP156383
EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO - DF009378
RANNERY LINCOLN GONÇALVES PEREIRA - DF020299
PAULO CESAR SALOMÃO FILHO - RJ129234
USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - MT003150A
SALOMAO, KAIUCA, ABRAHAO, RAPOSO & COTTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
RODRIGO CUNHA MELLO SALOMÃO - RJ211150
RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - MT021389A
RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 13:10
Recebimento
04/06/2025, 19:15
Não-Provimento
03/06/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 06:26
Protocolo de Petição
19/05/2025, 23:03
Publicação
16/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2111793/MT (2023/0421412-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: CAMPONESA AGROPECUÁRIA LTDA
RECORRENTE: LARANJAL AGROPASTORIL S/A
RECORRENTE: ADEMAR WURZIUS
ADVOGADOS: ANTÔNIO LUIZ FERREIRA DA SILVA - MT006565
LUIS GUSTAVO MOTTA SEVERO DA SILVA - DF034248
SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - DF058872
RECORRIDO: BANCO SISTEMA S.A
ADVOGADOS: PATRÍCIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA - SP156383
EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO - DF009378
RANNERY LINCOLN GONÇALVES PEREIRA - DF020299
USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - MT003150A
RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - MT021389A
RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Ordinária do dia 03/06/2025, às 14:00:00 horas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2111793/MT (2023/0421412-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: CAMPONESA AGROPECUÁRIA LTDA
RECORRENTE: LARANJAL AGROPASTORIL S/A
RECORRENTE: ADEMAR WURZIUS
ADVOGADOS: ANTÔNIO LUIZ FERREIRA DA SILVA - MT006565
LUIS GUSTAVO MOTTA SEVERO DA SILVA - DF034248
SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - DF058872
RECORRIDO: BANCO SISTEMA S.A
ADVOGADOS: PATRÍCIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA - SP156383
EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO - DF009378
RANNERY LINCOLN GONÇALVES PEREIRA - DF020299
PAULO CESAR SALOMÃO FILHO - RJ129234
USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - MT003150A
SALOMAO, KAIUCA, ABRAHAO, RAPOSO & COTTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
RODRIGO CUNHA MELLO SALOMÃO - RJ211150
RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - MT021389A
RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 13:10
Recebimento
04/06/2025, 19:15
Não-Provimento
03/06/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 06:26
Protocolo de Petição
19/05/2025, 23:03
Publicação
16/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2111793/MT (2023/0421412-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: CAMPONESA AGROPECUÁRIA LTDA
RECORRENTE: LARANJAL AGROPASTORIL S/A
RECORRENTE: ADEMAR WURZIUS
ADVOGADOS: ANTÔNIO LUIZ FERREIRA DA SILVA - MT006565
LUIS GUSTAVO MOTTA SEVERO DA SILVA - DF034248
SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - DF058872
RECORRIDO: BANCO SISTEMA S.A
ADVOGADOS: PATRÍCIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA - SP156383
EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO - DF009378
RANNERY LINCOLN GONÇALVES PEREIRA - DF020299
USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - MT003150A
RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - MT021389A
RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Ordinária do dia 03/06/2025, às 14:00:00 horas.
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:33
Retirada
06/05/2025, 01:21
Ato ordinatório
29/04/2025, 22:33
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 13:21
Protocolo de Petição
29/04/2025, 12:55
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2025, 15:08
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 11:11
Publicação
24/04/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2111793/MT (2023/0421412-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: CAMPONESA AGROPECUÁRIA LTDA
RECORRENTE: LARANJAL AGROPASTORIL S/A
RECORRENTE: ADEMAR WURZIUS
ADVOGADOS: ANTÔNIO LUIZ FERREIRA DA SILVA - MT006565
LUIS GUSTAVO MOTTA SEVERO DA SILVA - DF034248
SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - DF058872
RECORRIDO: BANCO SISTEMA S.A
ADVOGADOS: PATRÍCIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA - SP156383
EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO - DF009378
RANNERY LINCOLN GONÇALVES PEREIRA - DF020299
USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - MT003150A
RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - MT021389A
RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2025, 15:27
Retirada
08/04/2025, 01:39
Ato ordinatório
02/04/2025, 20:19
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 14:29
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 10:22
Publicação
31/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2111793/MT (2023/0421412-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: CAMPONESA AGROPECUÁRIA LTDA
RECORRENTE: LARANJAL AGROPASTORIL S/A
RECORRENTE: ADEMAR WURZIUS
ADVOGADOS: ANTÔNIO LUIZ FERREIRA DA SILVA - MT006565
LUIS GUSTAVO MOTTA SEVERO DA SILVA - DF034248
SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - DF058872
RECORRIDO: BANCO SISTEMA S.A
ADVOGADOS: PATRÍCIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA - SP156383
EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO - DF009378
RANNERY LINCOLN GONÇALVES PEREIRA - DF020299
USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - MT003150A
RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - MT021389A
RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:24
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 11:25
Redistribuição
10/04/2024, 08:30
Publicação
10/04/2024, 05:12
Recebimento
09/04/2024, 18:56
Remessa (outros motivos)
09/04/2024, 18:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 18:22
Reconhecimento de prevenção
09/04/2024, 12:10
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 07:06
Mero expediente
22/02/2024, 07:05
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 14:06
Protocolo de Petição
31/01/2024, 13:05
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 09:50
Redistribuição
26/01/2024, 08:45
Recebimento
24/01/2024, 11:45
Remessa (outros motivos)
24/01/2024, 11:43
Documento (Certidão)
23/01/2024, 17:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/01/2024, 06:11
Protocolo de Petição
16/01/2024, 20:59
Remessa (outros motivos)
19/12/2023, 15:43
Publicação
19/12/2023, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 21:54
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 19:31
Ato ordinatório
18/12/2023, 14:00
Distribuição (competência exclusiva)
18/12/2023, 13:45
Protocolo de Petição
27/11/2023, 15:55
Recebimento
20/11/2023, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Exceção de Suspeição n. 1000675.27.2019.8.11.0024. Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por CAMPONESA AGROPECUÁRIA LTDA., LARANJAL AGROPASTORIL LTDA. e ADEMAR WURZIUS (id. 182150188) com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão exarado pela Terceira Câmara Privado assim ementado: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - MAGISTRADO – ALEGAÇÕES INFUNDADAS - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PARCIALIDADE – AUTODECLARAÇÃO SUPERVENIENTE – AUSÊNCIA DE INDICATIVO CONCRETO QUE REPERCUTE NOS ATO PROCESSUAIS PRETÉRITOS - REJEIÇÃO. Não tendo fundamento legal a arguição e não configurada a pretensa parcialidade do julgador, mormente por se tratar de indicação de situação abstrata e hipotética, improcedente é a exceção oposta, impondo o arquivamento. Conforme entendimento do STJ “a declaração pelo magistrado de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição. (id. 170212168) Os Embargos de Declaração opostos pelos Recorrentes foram rejeitados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO REJEITADO. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC. Sendo interposto com fim específico de rediscutir a matéria, os embargos de declaração deve ser conhecido e rejeitado. Os embargos de declaração é o meio adequado para o simples objetivo de prequestionar matéria como pressuposto para interpor recurso à instância superior. (id. 178220655) A parte recorrente alega violação aos artigos 145, IV, 146, §§ 6º e 7º, 489, § 1º, IV, 903, §§ 2º e 3º e 1.022, II, do CPC. Aduz que após o ingresso da exceção de suspeição, o magistrado se autodeclarou suspeito para atuar na Carta Precatória n. 143-61.2005.8.11.0024 e autos correlatos. Afirma que compete ao Tribunal de Justiça enfrentar todos os elementos contidos na inicial para definir o marco temporal da parcialidade, com posterior pronúncia de nulidade dos atos praticados. Assim, argumenta a ocorrência de omissão, com violação ao art. 1.022, II e 489, § 1º, IV, do CPC. Narra que a partir da declaração de suspeição deve ser definido o marco inicial da parcialidade, com nulidade dos atos praticados, sob pena de violação aos artigos 145, IV e 146, §§ 6º e 7º do CPC. Pondera que o art. 903, §§ 2º e 3º, do CPC, prevê que somente após decorrido o prazo de 10 dias, sem que tenha havido impugnação, é que o magistrado se encontra autorizado a expedir a carta de arrematação. No caso, ao contrário do comando legal, a carta de arrematação foi expedida concomitante ao aperfeiçoamento da arrematação, restando presente a indigitada violação legal. Contrarrazões pelo desprovimento recursal (id. 185795652). É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.). Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.). Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Pressupostos satisfeitos Em detida análise dos autos observo que durante a tramitação da Exceção de Suspeição o magistrado se declarou suspeito, fato esse que levou a Relatora a reconhecer sua prejudicialidade, ante a perda superveniente do objeto. Dessa decisão foi aviado Agravo Interno que resultou na seguinte ementa: AGRAVO INTERNO – EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO SUPERVENIENTE – PERDA DE OBJETO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE ATOS ANTERIORES – IRRETROATIVDADE –
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a “autodeclaração de suspeição realizada pelo magistrado em virtude de motivo superveniente não importa em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição”. (STJ, REsp 1.339.313RJ). (id. 106400990) A questão central, debatida nesse Agravo Interno, decorre do entendimento no sentido de que a suspeição por motivo superveniente não gera efeitos retroativos. Em decorrência da rejeição dos Embargos de Declaração (id. 119342950), os Recorrentes ingressaram com Recurso Especial (id. 122686461), sendo o mesmo inadmitido nesta Corte de Justiça (id. 128581195). Interposto Agravo ao STJ (id. 132831685), o mesmo foi provido com a seguinte argumentação: Ocorre que, no caso dos autos, a suspeição do(a) magistrado(a) foi suscitada pelos recorrentes em exceção apresentada antes do reconhecimento do óbice por motivo de foro íntimo pelo juiz da causa, de modo que, mesmo diante de tal reconhecimento, remanesce o interesse processual da parte suscitante em ver julgado o mérito da exceção, para que seja analisado o pedido de anulação também dos atos anteriormente praticados. (...)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à Corte de origem para que proceda ao julgamento da exceção de suspeição como entender de direito. (Agravo em Recurso Especial n. 2178959-MT – Relator Ministro Raul Araújo – id. 162734651) Com o retorno dos autos, a Terceira Câmara de Direito Privado proferiu novo julgamento com o seguinte teor: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO – MAGISTRADO – ALEGAÇÕES INFUNDADAS – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PARCIALIDADE – AUTODECLARAÇÃO SUPERVENIENTE – AUSÊNCIA DE INDICATIVO CONCRETO QUE REPERCUTE NOS ATO PROCESSUAIS PRETÉRITOS – REJEIÇÃO. Não tendo fundamento legal a arguição e não configurada a pretensa parcialidade do julgador, mormente por se tratar de indicação de situação abstrata e hipotética, improcedente é a exceção oposta, impondo o arquivamento. Conforme entendimento do STJ “a declaração pelo magistrado de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição”. (id. 170212168) Em suma, restou reconhecido que não houve conduta por parte do magistrado que justifique a alegada procedência da exceção de suspeição. Interposto novo Embargos de Declaração o mesmo foi rejeitado, conforme ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO REJEITADO. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC. Sendo interposto com fim específico de rediscutir a matéria, os embargos de declaração deve ser conhecido e rejeitado. Os embargos de declaração é o meio adequado para o simples objetivo de prequestionar matéria como pressuposto para interpor recurso à instância superior. (id. 178220655) Nesse cenário, é possível afirmar eventual violação aos artigos 145, IV e 146, §§ 6º e 7º do CPC, considerando que a partir da declaração de suspeição deve ser definido o marco inicial da parcialidade e, sendo o caso, a extensão da nulidade dos atos praticados. Outro aspecto digno de nota decorre da aparente ocorrência de omissão, com violação ao art. 1.022, II e 489, § 1º, IV, do CPC. Isso porque no julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 2178959-MT, tendo como Relator o Ministro Raul Araújo, restou decidido que o ‘reconhecimento do óbice por motivo de foro íntimo pelo juiz da causa, de modo que, mesmo diante de tal reconhecimento, remanesce o interesse processual da parte suscitante em ver julgado o mérito da exceção, para que seja analisado o pedido de anulação também dos atos anteriormente praticados’. Assim, aparentemente essa matéria não foi devidamente enfrentada, considerando que a discussão se voltou para considerar que o ‘fato de ter havido o superveniente reconhecimento pelo excepto, não repercute, por si só, o comprometimento da validade dos atos pretéritos praticados nas cartas precatórias, já que essa circunstância não possui efeitos retroativos e, no caso, não houve qualquer indicativo de forma concreta de relação entre o douto magistrado e o Banco Sistema S.A.’ (id. 169975680). E, por fim, em interpretação conjunta do artigo 1.034, parágrafo único, do CPC, e à Súmula 292/STF, fica dispensado o exame dos demais dispositivos supostamente violados.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, ‘a’, do CPC, admito o recurso pela aduzida afronta legal. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) Terceiro interessado BANCO SISTEMA S.A para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
18/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO REJEITADO. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC. Sendo interposto com fim específico de rediscutir a matéria, os embargos de declaração deve ser conhecido e rejeitado. Os embargos de declaração é o meio adequado para o simples objetivo de prequestionar matéria como pressuposto para interpor recurso à instância superior.
18/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Julho de 2023 a 21 de Julho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
10/07/2023, 00:00
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Intimação
Acórdão - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - MAGISTRADO – ALEGAÇÕES INFUNDADAS - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PARCIALIDADE – AUTODECLARAÇÃO SUPERVENIENTE – AUSÊNCIA DE INDICATIVO CONCRETO QUE REPERCUTE NOS ATO PROCESSUAIS PRETÉRITOS - REJEIÇÃO. Não tendo fundamento legal a arguição e não configurada a pretensa parcialidade do julgador, mormente por se tratar de indicação de situação abstrata e hipotética, improcedente é a exceção oposta, impondo o arquivamento. Conforme entendimento do STJ “a declaração pelo magistrado de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição.
21/06/2023, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 24 de Maio de 2023 a 26 de Maio de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
15/05/2023, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 24 de Maio de 2023 a 26 de Maio de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
15/05/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) Terceiro interessado BANCO SISTEMA S.A para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.