Indenização por Dano MaterialAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
02/09/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
1. VOTORANTIM CIMENTOS S/A (AGRAVANTE)
Autor
3. SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DO CIMENTO (INTERESSADO)
Autor
2. CONCREMIX S/A (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS
OAB/DF 71411·CPF·Representa: Autor
CECILIA VIDIGAL MONTEIRO DE BARROS
OAB/SP 86702·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA
OAB/DF 38868·CPF·Representa: Autor
SYLVIO FERNANDO PAES DE BARROS JUNIOR
OAB/SP 50371·CPF·Representa: Autor
ANTONIO ALBERTO RONDINA CURY
OAB/SP 356143·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
24/03/2026, 14:43
Trânsito em julgado
24/03/2026, 14:43
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 17:11
Protocolo de Petição
16/03/2026, 16:54
Publicação
16/03/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1567390/SP (2019/0245300-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S/A
ADVOGADOS: MARIANA TAVARES ANTUNES - SP154639
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
BERNARDO CAVALCANTI FREIRE - SP291471
CLAUDIO CHAVES - DF034478
ALEXANDRE DE MENDONÇA WALD - SP107872
ANTONIO ALBERTO RONDINA CURY - SP356143
MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF071411
JOAO LUCAS FERREIRA TORRES VIEIRA - DF077307
AGRAVADO: CONCREMIX S/A
ADVOGADOS: SYLVIO FERNANDO PAES DE BARROS JUNIOR - SP050371
JOSE THEODORO ALVES DE ARAUJO - SP015349
BRUNO DE VILHENA LANA PEIXOTO - MG093273
RENATO XAVIER DA SILVEIRA ROSA - SP287676
BRUNO DE VILHENA LANA PEIXOTO - SP323789
LUDMILLA MARTINS DA SILVA - SP378814
CAROLINA PAGOTTO TREVIZO - SP440322
BRUNA AMANDA CONCEICAO BARROS - DF074629
INTERESSADO: SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DO CIMENTO
ADVOGADOS: CECILIA VIDIGAL MONTEIRO DE BARROS E OUTRO(S) - SP086702
GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA - DF038868
ANTÓNIO JOSÉ DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA - SP345213
INGRID MÔNACO DECELLI - SP426364
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 17:10
Não-Provimento
10/03/2026, 23:59
Petição (Impugnação)
24/02/2026, 10:11
Protocolo de Petição
24/02/2026, 09:56
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 13:50
Publicação
13/02/2026, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1567390/SP (2019/0245300-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S/A
ADVOGADOS: MARIANA TAVARES ANTUNES - SP154639
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
BERNARDO CAVALCANTI FREIRE - SP291471
CLAUDIO CHAVES - DF034478
ALEXANDRE DE MENDONÇA WALD - SP107872
ANTONIO ALBERTO RONDINA CURY - SP356143
MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF071411
JOAO LUCAS FERREIRA TORRES VIEIRA - DF077307
AGRAVADO: CONCREMIX S/A
ADVOGADOS: SYLVIO FERNANDO PAES DE BARROS JUNIOR - SP050371
JOSE THEODORO ALVES DE ARAUJO - SP015349
BRUNO DE VILHENA LANA PEIXOTO - MG093273
RENATO XAVIER DA SILVEIRA ROSA - SP287676
BRUNO DE VILHENA LANA PEIXOTO - SP323789
LUDMILLA MARTINS DA SILVA - SP378814
CAROLINA PAGOTTO TREVIZO - SP440322
BRUNA AMANDA CONCEICAO BARROS - DF074629
INTERESSADO: SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DO CIMENTO
ADVOGADOS: CECILIA VIDIGAL MONTEIRO DE BARROS E OUTRO(S) - SP086702
GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA - DF038868
ANTÓNIO JOSÉ DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA - SP345213
INGRID MÔNACO DECELLI - SP426364
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1567390/SP (2019/0245300-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S/A
ADVOGADOS: MARIANA TAVARES ANTUNES - SP154639
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
BERNARDO CAVALCANTI FREIRE - SP291471
CLAUDIO CHAVES - DF034478
ALEXANDRE DE MENDONÇA WALD - SP107872
ANTONIO ALBERTO RONDINA CURY - SP356143
MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF071411
JOAO LUCAS FERREIRA TORRES VIEIRA - DF077307
AGRAVADO: CONCREMIX S/A
ADVOGADOS: SYLVIO FERNANDO PAES DE BARROS JUNIOR - SP050371
JOSE THEODORO ALVES DE ARAUJO - SP015349
BRUNO DE VILHENA LANA PEIXOTO - MG093273
RENATO XAVIER DA SILVEIRA ROSA - SP287676
BRUNO DE VILHENA LANA PEIXOTO - SP323789
LUDMILLA MARTINS DA SILVA - SP378814
CAROLINA PAGOTTO TREVIZO - SP440322
BRUNA AMANDA CONCEICAO BARROS - DF074629
INTERESSADO: SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DO CIMENTO
ADVOGADOS: CECILIA VIDIGAL MONTEIRO DE BARROS E OUTRO(S) - SP086702
GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA - DF038868
ANTÓNIO JOSÉ DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA - SP345213
INGRID MÔNACO DECELLI - SP426364
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 17:10
Não-Provimento
10/03/2026, 23:59
Petição (Impugnação)
24/02/2026, 10:11
Protocolo de Petição
24/02/2026, 09:56
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 13:50
Publicação
13/02/2026, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1567390/SP (2019/0245300-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S/A
ADVOGADOS: MARIANA TAVARES ANTUNES - SP154639
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
BERNARDO CAVALCANTI FREIRE - SP291471
CLAUDIO CHAVES - DF034478
ALEXANDRE DE MENDONÇA WALD - SP107872
ANTONIO ALBERTO RONDINA CURY - SP356143
MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF071411
JOAO LUCAS FERREIRA TORRES VIEIRA - DF077307
AGRAVADO: CONCREMIX S/A
ADVOGADOS: SYLVIO FERNANDO PAES DE BARROS JUNIOR - SP050371
JOSE THEODORO ALVES DE ARAUJO - SP015349
BRUNO DE VILHENA LANA PEIXOTO - MG093273
RENATO XAVIER DA SILVEIRA ROSA - SP287676
BRUNO DE VILHENA LANA PEIXOTO - SP323789
LUDMILLA MARTINS DA SILVA - SP378814
CAROLINA PAGOTTO TREVIZO - SP440322
BRUNA AMANDA CONCEICAO BARROS - DF074629
INTERESSADO: SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DO CIMENTO
ADVOGADOS: CECILIA VIDIGAL MONTEIRO DE BARROS E OUTRO(S) - SP086702
GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA - DF038868
ANTÓNIO JOSÉ DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA - SP345213
INGRID MÔNACO DECELLI - SP426364
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 16:05
Publicação
04/02/2026, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1567390/SP (2019/0245300-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S/A
ADVOGADOS: MARIANA TAVARES ANTUNES - SP154639
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
BERNARDO CAVALCANTI FREIRE - SP291471
CLAUDIO CHAVES - DF034478
ALEXANDRE DE MENDONÇA WALD - SP107872
ANTONIO ALBERTO RONDINA CURY - SP356143
MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF071411
JOAO LUCAS FERREIRA TORRES VIEIRA - DF077307
AGRAVADO: CONCREMIX S/A
ADVOGADOS: SYLVIO FERNANDO PAES DE BARROS JUNIOR - SP050371
JOSE THEODORO ALVES DE ARAUJO - SP015349
BRUNO DE VILHENA LANA PEIXOTO - MG093273
RENATO XAVIER DA SILVEIRA ROSA - SP287676
BRUNO DE VILHENA LANA PEIXOTO - SP323789
LUDMILLA MARTINS DA SILVA - SP378814
CAROLINA PAGOTTO TREVIZO - SP440322
BRUNA AMANDA CONCEICAO BARROS - DF074629
INTERESSADO: SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DO CIMENTO
ADVOGADOS: CECILIA VIDIGAL MONTEIRO DE BARROS E OUTRO(S) - SP086702
GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA - DF038868
ANTÓNIO JOSÉ DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA - SP345213
INGRID MÔNACO DECELLI - SP426364
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/02/2026, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/02/2026, 18:11
Protocolo de Petição
02/02/2026, 17:54
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 16:01
Protocolo de Petição
01/12/2025, 15:41
Publicação
01/12/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1567390/SP (2019/0245300-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: VOTORANTIM CIMENTOS S/A
ADVOGADOS: MARIANA TAVARES ANTUNES - SP154639
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
BERNARDO CAVALCANTI FREIRE - SP291471
CLAUDIO CHAVES - DF034478
ALEXANDRE DE MENDONÇA WALD - SP107872
ANTONIO ALBERTO RONDINA CURY - SP356143
MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF071411
JOAO LUCAS FERREIRA TORRES VIEIRA - DF077307
RECORRIDO: CONCREMIX S/A
ADVOGADOS: SYLVIO FERNANDO PAES DE BARROS JUNIOR - SP050371
JOSE THEODORO ALVES DE ARAUJO - SP015349
BRUNO DE VILHENA LANA PEIXOTO - MG093273
RENATO XAVIER DA SILVEIRA ROSA - SP287676
BRUNO DE VILHENA LANA PEIXOTO - SP323789
LUDMILLA MARTINS DA SILVA - SP378814
CAROLINA PAGOTTO TREVIZO - SP440322
BRUNA AMANDA CONCEICAO BARROS - DF074629
INTERESSADO: SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DO CIMENTO
ADVOGADOS: CECILIA VIDIGAL MONTEIRO DE BARROS E OUTRO(S) - SP086702
GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA - DF038868
ANTÓNIO JOSÉ DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA - SP345213
INGRID MÔNACO DECELLI - SP426364
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.014): AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR CARTEL. TIPO PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. FOLLOW-ON. DATA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA. ART. 118 DA LEI N. 12.529/2011. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CADE. 1. Em se tratando de ação indenizatória baseada na decisão da autoridade administrativa que reconheceu a existência de cartel (chamadas de ação do tipo "follow-on"), o lapso prescricional somente se inicia no momento da ciência inequívoca do dano, que corresponde à data da publicação da decisão condenatória do CADE, quando existente. Precedentes. 2. Nos termos do art. 118 da Lei n. 12.529/2011, o CADE deve obrigatoriamente ser intimado para, querendo, intervir na qualidade de assistente nos feitos em que se discuta a aplicação da Lei de Concorrência, que é justamente a hipótese dos autos em razão da alegação de prejuízo decorrente da formação de cartel. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.168-1.169). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXVI, LIV, LV e §2º, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que o acórdão do STJ teria se limitado à reprodução da decisão monocrática e à indicação de precedentes, sem enfrentar argumentos específicos do agravo interno e sem sanar as omissões apontadas nos embargos de declaração. Sustenta que o acórdão recorrido teria aplicado entendimento jurisprudencial e legislação supervenientes (Lei n. 14.470/2022) a fatos e atos processuais pretéritos, para afastar a prescrição reconhecida pelo Tribunal de origem, o que afrontaria a irretroatividade da lei e a proteção ao ato jurídico perfeito. Afirma que a retroação de nova orientação jurisprudencial e normativa teria comprometido a previsibilidade das relações jurídicas, afetando a confiança legítima das partes e a estabilidade de decisões já proferidas nas instâncias ordinárias, em ofensa ao princípio da segurança jurídica. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.017-1.023): Em decisão de saneamento, o Juízo de primeiro grau acolheu a tese de prescrição de todas as prestações anteriores ao triênio que atencedeu a propositura da ação, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Para o magistrado, "não era necessária a finalização do processo administrativo pelo CADE para viabilizar o ajuizamento da presente ação, nem ele estava apto a interromper o curso da prescrição" (fl. 446). Ademais, o pedido de intimação do CADE para intervir no feito foi indeferido, "dado que o processo administrativo está findo e já veio aos autos, sendo assim desnecessária a medida" (fl. 446). Interposto agravo de instrumento contra essa decisão, o TJSP a ele negou provimento, em julgado de seguinte ementa: [...] Conforme assinalado na decisão agravada, o entendimento das instâncias de origem, no sentido de que a publicação condenatória do CADE seria irrelevante para a definição do termo inicial da prescrição, vai de encontro à jurisprudência desta Corte. Com efeito, este Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em se tratando de ação indenizatória baseada na decisão da autoridade administrativa que reconheceu a existência de cartel (chamadas de ação do tipo "follow-on"), o lapso prescricional somente se inicia no momento da ciência inequívoca do dano, que corresponde à data da publicação da decisão condenatória do CADE, quando existente. Confiram-se: [...] RECURSO ESPECIAL. CONDUTAS ANTICOMPETITIVAS. INFRAÇÃO CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. LEI Nº 12.529/2011. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO CONCORRENCIAL. CARTEL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. AÇÃO FOLLOW-ON. PRESCRIÇÃO. NAO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CADE. CONDENAÇÃO. CAUSAS SUSPENSIVAS. 1. As questões controvertidas resumem-se a definir (i) qual a norma aplicável à análise da prescrição da pretensão de reparação de dano concorrencial decorrente de conduta anticompetitiva, especificamente quanto ao correspondente termo inicial da contagem do prazo prescricional, e (ii) se incide algum óbice no decurso do prazo prescricional fundado na necessidade de apuração da conduta originária do dano na esfera penal. 2. As ações de responsabilidade por dano concorrencial (ARDC) enquadram-se dentre aquelas de responsabilidade extracontratual, que têm por objeto a reparação de dano oriundo de condutas definidas como infração da ordem econômica no art. 36 da Lei nº 12.529/2011, e estão fundamentadas no art. 47 do mesmo diploma legal que instituiu o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. 3. A pretensão reparatória abarca propositura por meio de ações do tipo follow-on e stand alone. 4. A prescrição da pretensão de natureza reparatória de dano oriundo de infração à ordem econômica possui regulamentação na Lei nº 12.529/2011, que teve sua redação alterada pela Lei nº 14.470/2022. O prazo aplicado antes da alteração legislativa era o da regra geral para fins de reparação civil extracontratual prevista no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, ou seja, 3 (três) anos. A nova lei ampliou o prazo prescricional para 5 (cinco) anos e estabeleceu regras específicas para sua contagem, conforme redação do art. 46- A, caput e parágrafos, da Lei nº 12.529/2011. 5. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em seu art. 6º, determinada a aplicação imediata da lei nova, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Os fatos ocorridos na vigência da lei antiga que não estejam abarcados pelos institutos jurídicos acima descritos, estão sujeitos ao regramento trazido pela nova legislação. 6. Caso já operada a prescrição prevista na lei antiga antes da entrada em vigor da nova legislação, inviável a consideração do novo prazo. Na hipótese, inaplicável o prazo ampliado pela nova lei às ações propostas antes da vigência desta. Precedentes. 7. O termo inicial da contagem do prazo prescricional para as ações,follow-on conforme dispõem os §§ 1º e 2º do art. 46-A, inicia-se apenas com a ciência inequívoca do ilícito. A lei esclarece que a ciência inequívoca se refere à publicação da decisão definitiva do CADE reconhecendo o ilícito. 8. A partir da aplicação pontual da chamada teoria da actio nata em seu viés subjetivo, o conhecimento da lesão a direito subjetivo pelo respectivo titular é pressuposto indispensável ao início do prazo de prescrição (precedentes). 9. O legislador, ao ponderar o termo inicial da contagem (art. 46-A, §§1º e 2º) e a causa suspensiva (art. 46-A, caput) da prescrição buscou favorecer em maior extensão a parte lesada por infração à ordem econômica que já tenha sido reconhecida pela autoridade administrativa especializada (CADE). 10. A nova regra quanto à suspensão e ao termo inicial de contagem dos prazos prescricionais ressona com a norma prevista no art. 200 do Código Civil, que institui obstáculo ao decurso do prazo prescricional quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal. O referido normativo determina que o prazo prescricional não correrá até o trânsito em julgado da decisão. 11. Na hipótese, a demanda originária trata de ação do tipo follow-on decorrente de decisão definitiva proferida pelo CADE, na qual há reconhecimento do ilícito. O fato de a decisão do Tribunal Administrativo ainda estar sendo discutida no Judiciário não afasta a modalidade da ação objeto dos autos, pois, com a decisão do CADE, configurou-se a ciência inequívoca da conduta danosa. 12. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a decisão definitiva condenatória do CADE. Ao aplicar o princípio da actio nata em seu viés subjetivo, entende-se a publicação da decisão condenatória do CADE como demonstrativo da ciência inequívoca da violação do direito. 13. A conduta geradora do dano objeto da presente ação é aquela tipificada como crime de formação de cartel (art. 4º da Lei nº 8.137/1990), praticada por representantes e funcionários da recorrente em seu favor, a possibilitar a incidência do art. 200 do Código Civil. 14. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.095.107/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023 - grifou-se.) [...] No caso dos autos, a decisão condenatória do CADE foi publicada em e a ação foi distribuída em. É certo, assim, que não se configurou8/8/2014 29/11/2016 a prescrição da pretensão indenizatória. No que diz respeito à verificada ofensa ao art. 118 da Lei n. 12.529/2011, reitero que, por expressa determinação do dispositivo legal, "o CADE deve obrigatoriamente ser intimado para, querendo, intervir na qualidade de assistente nos feitos em que se discutam a aplicação da Lei de Concorrência, que é justamente a hipótese dos autos em razão da alegação de prejuízo decorrente da formação de cartel" (AgInt no AREsp n. 1.211.001/DF, minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 6/3/2019). [...] Não cabe ao Tribunal de origem, como ocorrido no caso concreto, definir se o CADE possui ou não interesse em integrar a lide. O dispositivo legal em questão não restringe a atuação do CADE à "regularização do sistema como um todo" (fl. 669), conforme defendido no voto condutor do acórdão recorrido, mas prevê, como único requisito para sua aplicação, que o processo judicial "discuta a aplicação desta Lei". É certo que o direito de ação dos prejudicados pela prática dos ilícitos previstos na Lei n. 12.529/2011 - entre os quais o cartel - encontra amparo na mesma Lei, que prevê, em seu art. 47, a possibilidade de ingresso em juízo para recebimento de indenização por perdas e danos sofridos e a cessação das práticas. Patente, portanto, a possibilidade de intervenção do CADE em ações privadas de reparação de danos concorrenciais com base em seu juízo próprio de conveniência e oportunidade. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fl. 1.178): No caso, o acórdão embargado explicitou que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas ações indenizatórias do tipo follow-on, fundadas em decisão condenatória do CADE, tal como no caso concreto, o termo inicial do prazo prescricional é a data da publicação da referida decisão administrativa. Esse entendimento foi reiterado com base em diversos precedentes desta Corte e decisões específicas envolvendo o cartel de cimento/concreto. O fato de o acórdão não ter enfrentado, um a um, todos os argumentos da embargante não configura omissão, mormente quando o fundamento jurídico adotado é suficiente para a manutenção do julgado. Registro, ainda, que a distinção proposta pela embargante, no sentido de que o Tribunal local teria apenas limitado temporalmente as parcelas da pretensão indenizatória, sem enfrentar o termo inicial da prescrição, não se sustenta e nem é apta a alterar a conclusão do julgado. Na hipótese dos autos, a Corte de origem tratou a pretensão indenizatória como sujeita à prescrição parcial, limitando seus efeitos ao triênio anterior ao ajuizamento da ação. Em outras palavras, adotou-se o entendimento de que cada parcela da obrigação indenizatória teria prazo prescricional próprio, contado individualmente a partir do respectivo vencimento. O STJ, contudo, entende que, nas ações reparatórias follow-on, a prescrição incide sobre a pretensão como um todo, sendo o termo inicial fixado na data da publicação da decisão condenatória do CADE. Uma vez proposta a ação dentro desse prazo, é cabível a reparação integral dos danos, inclusive daqueles ocorridos antes do triênio anterior ao ajuizamento. Nesse contexto, o acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia jurídica central, qual seja, o regime prescricional aplicável às ações follow-on. Não há que se falar, assim, em violação ao disposto nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. Relativamente à alegação de aplicação retroativa da Lei n. 14.470/2022, observa-se que a decisão embargada não se fundamentou em tal diploma legal para fixar o termo inicial da prescrição. A fundamentação baseou-se exclusivamente na jurisprudência consolidada do STJ, formada anteriormente à entrada em vigor da nova lei, o que afasta a alegação de retroatividade normativa. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Outrossim, o STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Confira-se ainda: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DAS CORTES DE ORIGEM. DESCABIMENTO DA AÇÃO. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição das Cortes de origem, nos termos do art. 1.030 do CPC. 2. O questionamento de regras infraconstitucionais de direito intertemporal e de sucumbência, à luz do princípio da segurança jurídica, está compreendido nas razões de decidir do Tema 660 da sistemática da repercussão geral e pressupõe análise da legislação infraconstitucional aplicável. 3. Não se admite o uso da via reclamatória como sucedâneo recursal ou das ações autônomas de impugnação cabíveis. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl n. 47.840-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 11/10/2021.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao princípio da segurança jurídica e ao art. 5º, XXXVI, LIV, LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. 4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
28/11/2025, 00:00
Sem descrição
27/11/2025, 05:00
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 15:45
Petição (Contra-razões)
18/11/2025, 14:41
Protocolo de Petição
18/11/2025, 14:24
Publicação
29/10/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1567390/SP (2019/0245300-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: VOTORANTIM CIMENTOS S/A
ADVOGADOS: MARIANA TAVARES ANTUNES - SP154639
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
BERNARDO CAVALCANTI FREIRE - SP291471
CLÁUDIO CHAVES - DF034478
ALEXANDRE DE MENDONÇA WALD - SP107872
ANTONIO ALBERTO RONDINA CURY - SP356143
MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF071411
JOAO LUCAS FERREIRA TORRES VIEIRA - DF077307
RECORRIDO: CONCREMIX S/A
ADVOGADOS: SYLVIO FERNANDO PAES DE BARROS JUNIOR - SP050371
JOSE THEODORO ALVES DE ARAUJO - SP015349
BRUNO DE VILHENA LANA PEIXOTO - MG093273
RENATO XAVIER DA SILVEIRA ROSA - SP287676
BRUNO DE VILHENA LANA PEIXOTO - SP323789
LUDMILLA MARTINS DA SILVA - SP378814
CAROLINA PAGOTTO TREVIZO - SP440322
BRUNA AMANDA CONCEICAO BARROS - DF074629
INTERESSADO: SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DO CIMENTO
ADVOGADOS: CECILIA VIDIGAL MONTEIRO DE BARROS E OUTRO(S) - SP086702
GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA - DF038868
ANTÓNIO JOSÉ DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA - SP345213
INGRID MÔNACO DECELLI - SP426364
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
28/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/10/2025, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 1567390/SP (2019/0245300-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONCREMIX S/A
ADVOGADOS: SYLVIO FERNANDO PAES DE BARROS JUNIOR - SP050371
JOSE THEODORO ALVES DE ARAUJO - SP015349
BRUNO DE VILHENA LANA PEIXOTO - MG093273
RENATO XAVIER DA SILVEIRA ROSA - SP287676
BRUNO DE VILHENA LANA PEIXOTO - SP323789
LUDMILLA MARTINS DA SILVA - SP378814
CAROLINA PAGOTTO TREVIZO - SP440322
BRUNA AMANDA CONCEICAO BARROS - DF074629
AGRAVADO: VOTORANTIM CIMENTOS S/A
ADVOGADOS: MARIANA TAVARES ANTUNES - SP154639
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
BERNARDO CAVALCANTI FREIRE - SP291471
ALEXANDRE DE MENDONÇA WALD - SP107872
ANTONIO ALBERTO RONDINA CURY - SP356143
MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF071411
JOAO LUCAS FERREIRA TORRES VIEIRA - DF077307
AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DO CIMENTO
ADVOGADOS: CECILIA VIDIGAL MONTEIRO DE BARROS E OUTRO(S) - SP086702
GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA - DF038868
ANTÓNIO JOSÉ DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA - SP345213
INGRID MÔNACO DECELLI - SP426364
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/10/2025.
27/10/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
24/10/2025, 11:45
Documento
24/10/2025, 11:36
Remessa (outros motivos)
24/10/2025, 08:15
Petição (Recurso extraordinário)
23/10/2025, 17:31
Protocolo de Petição
23/10/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 09:41
Protocolo de Petição
03/10/2025, 09:22
Publicação
02/10/2025, 01:19
Publicação
02/10/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 1567390/SP (2019/0245300-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DO CIMENTO
ADVOGADOS: CECILIA VIDIGAL MONTEIRO DE BARROS E OUTRO(S) - SP086702
GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA - DF038868
INGRID MÔNACO DECELLI - SP426364
ANTÓNIO JOSÉ DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA - SP345213
EMBARGADO: CONCREMIX S/A
ADVOGADOS: SYLVIO FERNANDO PAES DE BARROS JUNIOR - SP050371
BRUNO DE VILHENA LANA PEIXOTO - MG093273
RENATO XAVIER DA SILVEIRA ROSA - SP287676
LUDMILLA MARTINS DA SILVA - SP378814
CAROLINA PAGOTTO TREVIZO - SP440322
BRUNA AMANDA CONCEICAO BARROS - DF074629
JOSE THEODORO ALVES DE ARAUJO - SP015349
BRUNO DE VILHENA LANA PEIXOTO - SP323789
INTERESSADO: VOTORANTIM CIMENTOS S/A
ADVOGADOS: MARIANA TAVARES ANTUNES - SP154639
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
BERNARDO CAVALCANTI FREIRE - SP291471
ANTONIO ALBERTO RONDINA CURY - SP356143
MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF071411
JOAO LUCAS FERREIRA TORRES VIEIRA - DF077307
ALEXANDRE DE MENDONÇA WALD - SP107872
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 1567390/SP (2019/0245300-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S/A
ADVOGADOS: MARIANA TAVARES ANTUNES - SP154639
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
BERNARDO CAVALCANTI FREIRE - SP291471
ANTONIO ALBERTO RONDINA CURY - SP356143
MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF071411
JOAO LUCAS FERREIRA TORRES VIEIRA - DF077307
ALEXANDRE DE MENDONÇA WALD - SP107872
EMBARGADO: CONCREMIX S/A
ADVOGADOS: SYLVIO FERNANDO PAES DE BARROS JUNIOR - SP050371
BRUNO DE VILHENA LANA PEIXOTO - MG093273
RENATO XAVIER DA SILVEIRA ROSA - SP287676
LUDMILLA MARTINS DA SILVA - SP378814
CAROLINA PAGOTTO TREVIZO - SP440322
BRUNA AMANDA CONCEICAO BARROS - DF074629
JOSE THEODORO ALVES DE ARAUJO - SP015349
BRUNO DE VILHENA LANA PEIXOTO - SP323789
INTERESSADO: SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DO CIMENTO
ADVOGADOS: CECILIA VIDIGAL MONTEIRO DE BARROS E OUTRO(S) - SP086702
GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA - DF038868
INGRID MÔNACO DECELLI - SP426364
ANTÓNIO JOSÉ DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA - SP345213
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 16:50
Ato ordinatório
30/09/2025, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 1567390/SP (2019/0245300-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DO CIMENTO
ADVOGADOS: CECILIA VIDIGAL MONTEIRO DE BARROS E OUTRO(S) - SP086702
GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA - DF038868
INGRID MÔNACO DECELLI - SP426364
ANTÓNIO JOSÉ DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA - SP345213
EMBARGADO: CONCREMIX S/A
ADVOGADOS: SYLVIO FERNANDO PAES DE BARROS JUNIOR - SP050371
BRUNO DE VILHENA LANA PEIXOTO - MG093273
RENATO XAVIER DA SILVEIRA ROSA - SP287676
LUDMILLA MARTINS DA SILVA - SP378814
CAROLINA PAGOTTO TREVIZO - SP440322
BRUNA AMANDA CONCEICAO BARROS - DF074629
JOSE THEODORO ALVES DE ARAUJO - SP015349
BRUNO DE VILHENA LANA PEIXOTO - SP323789
INTERESSADO: VOTORANTIM CIMENTOS S/A
ADVOGADOS: MARIANA TAVARES ANTUNES - SP154639
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
BERNARDO CAVALCANTI FREIRE - SP291471
ANTONIO ALBERTO RONDINA CURY - SP356143
MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF071411
JOAO LUCAS FERREIRA TORRES VIEIRA - DF077307
ALEXANDRE DE MENDONÇA WALD - SP107872
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 1567390/SP (2019/0245300-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S/A
ADVOGADOS: MARIANA TAVARES ANTUNES - SP154639
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
BERNARDO CAVALCANTI FREIRE - SP291471
ANTONIO ALBERTO RONDINA CURY - SP356143
MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF071411
JOAO LUCAS FERREIRA TORRES VIEIRA - DF077307
ALEXANDRE DE MENDONÇA WALD - SP107872
EMBARGADO: CONCREMIX S/A
ADVOGADOS: SYLVIO FERNANDO PAES DE BARROS JUNIOR - SP050371
BRUNO DE VILHENA LANA PEIXOTO - MG093273
RENATO XAVIER DA SILVEIRA ROSA - SP287676
LUDMILLA MARTINS DA SILVA - SP378814
CAROLINA PAGOTTO TREVIZO - SP440322
BRUNA AMANDA CONCEICAO BARROS - DF074629
JOSE THEODORO ALVES DE ARAUJO - SP015349
BRUNO DE VILHENA LANA PEIXOTO - SP323789
INTERESSADO: SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DO CIMENTO
ADVOGADOS: CECILIA VIDIGAL MONTEIRO DE BARROS E OUTRO(S) - SP086702
GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA - DF038868
INGRID MÔNACO DECELLI - SP426364
ANTÓNIO JOSÉ DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA - SP345213
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 15:01
Inclusão em pauta
03/09/2025, 15:01
Petição (Impugnação)
20/05/2025, 14:56
Protocolo de Petição
20/05/2025, 14:32
Documento
19/05/2025, 12:06
Petição (Impugnação)
16/05/2025, 18:51
Protocolo de Petição
16/05/2025, 16:12
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 12:15
Petição (Impugnação)
16/05/2025, 11:36
Protocolo de Petição
16/05/2025, 11:13
Publicação
13/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 1567390/SP (2019/0245300-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DO CIMENTO
ADVOGADOS: CECILIA VIDIGAL MONTEIRO DE BARROS E OUTRO(S) - SP086702
GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA - DF038868
ANTÓNIO JOSÉ DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA - SP345213
EMBARGADO: CONCREMIX S/A
ADVOGADOS: SYLVIO FERNANDO PAES DE BARROS JUNIOR - SP050371
BRUNO DE VILHENA LANA PEIXOTO - MG093273
RENATO XAVIER DA SILVEIRA ROSA - SP287676
LUDMILLA MARTINS DA SILVA - SP378814
CAROLINA PAGOTTO TREVIZO - SP440322
BRUNA AMANDA CONCEICAO BARROS - DF074629
JOSE THEODORO ALVES DE ARAUJO - SP015349
BRUNO DE VILHENA LANA PEIXOTO - SP323789
INTERESSADO: VOTORANTIM CIMENTOS S/A
ADVOGADOS: MARIANA TAVARES ANTUNES - SP154639
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
BERNARDO CAVALCANTI FREIRE - SP291471
ANTONIO ALBERTO RONDINA CURY - SP356143
MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF071411
JOAO LUCAS FERREIRA TORRES VIEIRA - DF077307
ALEXANDRE DE MENDONÇA WALD - SP107872
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 14:30
Publicação
09/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 1567390/SP (2019/0245300-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S/A
ADVOGADOS: MARIANA TAVARES ANTUNES - SP154639
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
BERNARDO CAVALCANTI FREIRE - SP291471
ANTONIO ALBERTO RONDINA CURY - SP356143
MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF071411
JOAO LUCAS FERREIRA TORRES VIEIRA - DF077307
ALEXANDRE DE MENDONÇA WALD - SP107872
EMBARGADO: CONCREMIX S/A
ADVOGADOS: SYLVIO FERNANDO PAES DE BARROS JUNIOR - SP050371
BRUNO DE VILHENA LANA PEIXOTO - MG093273
RENATO XAVIER DA SILVEIRA ROSA - SP287676
LUDMILLA MARTINS DA SILVA - SP378814
CAROLINA PAGOTTO TREVIZO - SP440322
BRUNA AMANDA CONCEICAO BARROS - DF074629
JOSE THEODORO ALVES DE ARAUJO - SP015349
BRUNO DE VILHENA LANA PEIXOTO - SP323789
INTERESSADO: SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DO CIMENTO
ADVOGADOS: CECILIA VIDIGAL MONTEIRO DE BARROS E OUTRO(S) - SP086702
GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA - DF038868
ANTÓNIO JOSÉ DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA - SP345213
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
05/05/2025, 20:21
Protocolo de Petição
05/05/2025, 20:02
Petição (Embargos de declaração)
02/05/2025, 16:51
Protocolo de Petição
02/05/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 16:36
Protocolo de Petição
28/04/2025, 16:18
Publicação
24/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1567390/SP (2019/0245300-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S/A
ADVOGADOS: MARIANA TAVARES ANTUNES - SP154639
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
BERNARDO CAVALCANTI FREIRE - SP291471
ALEXANDRE DE MENDONÇA WALD - SP107872
ANTONIO ALBERTO RONDINA CURY - SP356143
MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF071411
AGRAVADO: CONCREMIX S/A
ADVOGADOS: SYLVIO FERNANDO PAES DE BARROS JUNIOR - SP050371
JOSE THEODORO ALVES DE ARAUJO - SP015349
BRUNO DE VILHENA LANA PEIXOTO - MG093273
RENATO XAVIER DA SILVEIRA ROSA - SP287676
BRUNO DE VILHENA LANA PEIXOTO - SP323789
LUDMILLA MARTINS DA SILVA - SP378814
CAROLINA PAGOTTO TREVIZO - SP440322
BRUNA AMANDA CONCEICAO BARROS - DF074629
INTERESSADO: SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DO CIMENTO
ADVOGADOS: CECILIA VIDIGAL MONTEIRO DE BARROS E OUTRO(S) - SP086702
GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA - DF038868
ANTÓNIO JOSÉ DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA - SP345213
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 20:30
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 10:20
Publicação
31/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1567390/SP (2019/0245300-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S/A
ADVOGADOS: MARIANA TAVARES ANTUNES - SP154639
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
BERNARDO CAVALCANTI FREIRE - SP291471
ALEXANDRE DE MENDONÇA WALD - SP107872
ANTONIO ALBERTO RONDINA CURY - SP356143
MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF071411
AGRAVADO: CONCREMIX S/A
ADVOGADOS: SYLVIO FERNANDO PAES DE BARROS JUNIOR - SP050371
JOSE THEODORO ALVES DE ARAUJO - SP015349
BRUNO DE VILHENA LANA PEIXOTO - MG093273
RENATO XAVIER DA SILVEIRA ROSA - SP287676
BRUNO DE VILHENA LANA PEIXOTO - SP323789
LUDMILLA MARTINS DA SILVA - SP378814
CAROLINA PAGOTTO TREVIZO - SP440322
BRUNA AMANDA CONCEICAO BARROS - DF074629
INTERESSADO: SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DO CIMENTO
ADVOGADOS: CECILIA VIDIGAL MONTEIRO DE BARROS E OUTRO(S) - SP086702
GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA - DF038868
ANTÓNIO JOSÉ DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA - SP345213
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:24
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 13:30
Petição (Impugnação)
12/11/2024, 12:41
Protocolo de Petição
11/11/2024, 21:24
Petição (Impugnação)
11/11/2024, 21:11
Protocolo de Petição
11/11/2024, 20:53
Publicação
17/10/2024, 05:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 18:21
Documento
15/10/2024, 20:59
Ato ordinatório
15/10/2024, 19:45
Documento (Certidão)
15/10/2024, 19:21
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/10/2024, 19:11
Protocolo de Petição
15/10/2024, 18:54
Publicação
09/10/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 18:09
Ato ordinatório
08/10/2024, 06:00
Mero expediente
08/10/2024, 06:00
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 11:00
Petição (Impugnação)
25/09/2024, 20:41
Protocolo de Petição
25/09/2024, 20:21
Publicação
18/09/2024, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 19:05
Ato ordinatório
17/09/2024, 10:15
Petição (Embargos de declaração)
16/09/2024, 17:01
Protocolo de Petição
16/09/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 17:31
Protocolo de Petição
09/09/2024, 17:17
Publicação
09/09/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 18:14
conhecimento para dar parcial provimento ao recurso especial
05/09/2024, 19:40
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/07/2024, 15:31
Protocolo de Petição
26/07/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 16:11
Protocolo de Petição
19/12/2023, 15:55
Conclusão (para decisão)
30/01/2020, 11:55
Redistribuição (sorteio)
30/01/2020, 09:01
Recebimento
21/01/2020, 12:13
Remessa (outros motivos)
21/01/2020, 11:41
Conclusão (para decisão)
18/11/2019, 18:53
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/11/2019, 16:31
Ato ordinatório
12/11/2019, 08:11
Protocolo de Petição
11/11/2019, 21:11
Conclusão (para decisão)
23/09/2019, 15:26
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/09/2019, 13:51
Ato ordinatório
23/09/2019, 08:06
Protocolo de Petição
20/09/2019, 19:45
Conclusão (para decisão)
03/09/2019, 20:06
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)