Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7006077-27.2022.8.22.0007.
REQUERENTE: GESSE PINTO DE FREITAS ADVOGADOS DO
REQUERENTE: SANDRO ANDAM DE BARROS, OAB nº RO4424A, AILTON FELISBINO TEIXEIRA, OAB nº RO4427A
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO A decisão de id. 131279081 rejeitou a manifestação de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, para dar prosseguimento ao cumprimento, conforme contas do autor (doc. Id. 130206678, p. 4). Na dita petição, até outubro de 2025, o débito era de R$ 34.148,94. Não houve recurso contra a decisão. A executada realizou depósito de R$ 34.798,94 em 13/02/2026 (doc. Id. 132362303 e 132361025). Horas depois, no mesmo dia, a executada diz que cometeu equívoco e que já houvera pago a totalidade. Reconhece que deve R$ 33.363,41 (honorários da fase e multa) de modo que lhe deve ser devolvido R$ 1.435,53 pois fez depósito em excesso. O exequente manifestou-se, pela rejeição. Afirma que, mesmo com o depósito de R$ 34.798,94 ainda lhe são devidos R$ 16.466,59. Primeiro, a oportunidade de manifestação da executada quanto ao valor do débito está preclusa. A decisão de id. 131279081 não foi objeto de recurso. Lá fixou-se que se seguiria as contas do autor (doc. Id. 130206678, p. 4). O cálculo em questão dava conta de um débito de R$ 34.148,94, valor que inclui a diferença remanescente da condenação e os honorários advocatícios fixados nesta fase executiva, nas palavras do exequente (doc. Id. 130206678, p. 4). Depois, o valor depositado pela executada no id. 132362303 foi feito com base justamente naquilo que a exequente dizia ser o remanescente. Agora dizer que ainda remanesce mais de R$ 16 mil não faz sentido. A preclusão quanto as contas também vale para o autor. Por todo o exposto: A. REJEITO as manifestações da ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (id. 135307592 e 132372888) pois preclusa a oportunidade de questionar o valor remanescente. B. REJEITO, também, a pretensão do exequente GESSE PINTO DE FREITAS de dar prosseguimento por alegado remanescente, já que isso iria contra o débito já homologado e cujos cálculos foram de sua própria lavra. C. DECLARO que o remanescente anotado no id. 130206678, p. 4 e reconhecido na decisão de id. 131279081 está devidamente quitado com o último depósito judicial. Os valores já foram entregues, vide Id. 134824140. Diga o exequente o que mais pretende. Nada vindo o feito será extinto. Ficam as partes intimadas via DJEN. Cacoal, 29 de maio de 2026 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito
Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Classe: Cumprimento de sentença01/06/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7006077-27.2022.8.22.0007.
REQUERENTE: GESSE PINTO DE FREITAS ADVOGADOS DO
REQUERENTE: SANDRO ANDAM DE BARROS, OAB nº RO4424A, AILTON FELISBINO TEIXEIRA, OAB nº RO4427A
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Nesta data expedi ordem para transferência eletrônica dos valores depositados judicialmente nos autos, conforme dados informados no id. 133227028. Diga a parte executada quanto às alegações do exequente (id 133227028) e retornem. Ficam as partes intimadas via DJEN. Cacoal, 10 de abril de 2026 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito
Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Classe: Cumprimento de sentença13/04/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7006077-27.2022.8.22.0007.
REQUERENTE: GESSE PINTO DE FREITAS Advogados do(a)
REQUERENTE: AILTON FELISBINO TEIXEIRA - RO0004427A, SANDRO ANDAM DE BARROS - RO0004424A
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB15013 INTIMAÇÃO AUTOR/EXEQUENTE - DEPÓSITO JUDICIAL Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu patrono, a manifestar-se no prazo de 05 dias sobre o Depósito Judicial comprovado nos autos. Em igual prazo deve informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Caso, opte por transferência bancária deverá informar os dados bancários, os quais devem estar de acordo com a procuração nos autos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)02/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7006077-27.2022.8.22.0007.
REQUERENTE: GESSE PINTO DE FREITAS ADVOGADOS DO
REQUERENTE: SANDRO ANDAM DE BARROS, OAB nº RO4424A, AILTON FELISBINO TEIXEIRA, OAB nº RO4427A
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Retornando o processo da instância superior e aberta a fase de cumprimento (doc. Id. 122427136), a ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A impugnou a pretensão (doc. Id. 124026715). O Juízo decidiu a defesa, pela rejeição (doc. Id. 126526769). No ato, decidiu-se: […] rejeito a impugnação da executada ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e homologo os cálculos da parte exequente. Honorários da fase em 10% em favor dos advogados do autor. Fica a executada intimada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, consistente em implementar o pensionamento, em 15 dias, pena de multa mensal de R$ 1.500,00. O exequente afirma que não foi cumprida a obrigação de pensionamento. Apresenta remanescente de R$ 34.148,94. Nova manifestação da executada (doc. Id. 129265032), alegando que depositou o pedido pela parte exequente e que nada mais deveria. Assevera que não são cabíveis honorários na fase com base na Súmula 519 do STJ. Disse que pagou a pensão de maio a outubro de 2025, juntando comprovante de depósito (doc. Id. 129265034) O exequente alega que não foi implementado o pensionamento (doc. Id. 130206678) e que a executada usou índice errado na correção do valor devido no momento do depósito. É o relatório. Decido. Do pensionamento A executada apresentou um comprovante de depósito de maio a outubro de 2025 (doc. Id. 129265034). É ônus do autor juntar prova de que os valores não ingressaram em sua conta. Da alegada quitação do débito O pedido de cumprimento totalizava R$ 147.031,72 em 6/6/2025 (doc. Id. 121772404). O prazo, de 15 dias, para pagamento expirou em 17/7/2025 (expediente 38412141, ciência em 26/06/2025). O pagamento foi juntado em 25/07/2025 (doc. Id. 123961136), fora do prazo. Cabível a multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC. O pagamento foi de R$ 134.340,59, valor que a executada tinha como correto. O Juízo rejeitou as contas da executa e homologou as do exequente. Logo, reconheceu que havia diferenças a serem pagas (a executada depositou valor a menor). Não houve recurso. O valor depositado é menor que o fixado na decisão de id. 126526769 – preclusa e ainda não cumprida pela executada. Quanto à alegação de violação da Súmula 519 do STJ, equivoca-se a executada. Os honorários não foram impostos pela rejeição da impugnação, mas sim pela fase de cumprimento – conforme previsão da parte final do § 1º do art. 523 do CPC. No mais, a executada não recorreu da decisão. Isto posto, REJEITO a manifestação de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, para dar prosseguimento ao cumprimento, conforme contas do autor (doc. Id. 130206678, p. 4). Fica a parte executada intimada para pagamento do remanescente (doc. Id. 130206678, p. 4) em 15 dias. Oportunizo ao exequente a juntada de atualização ao fim do prazo acima. Ficam as partes intimadas via DJEN. ÀCPE: 1. Preclusa a decisão, venham para protocolo de Sisbajud. Cacoal, 22 de janeiro de 2026 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito
Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Classe: Cumprimento de sentença Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7006077-27.2022.8.22.0007.
REQUERENTE: GESSE PINTO DE FREITAS ADVOGADOS DO
REQUERENTE: SANDRO ANDAM DE BARROS, OAB nº RO4424A, AILTON FELISBINO TEIXEIRA, OAB nº RO4427A
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO INTIMAÇÃO Fica a parte exequente, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para manifestar-se acerca da petição Id.129265032. Após retornem para decisão. Ficam as partes intimadas via DJEN. Cacoal, 3 de dezembro de 2025 Ederson Pires da Cruz Juiz de Direito
Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Classe: Cumprimento de sentença04/12/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7006077-27.2022.8.22.0007.
REQUERENTE: GESSE PINTO DE FREITAS Advogados do(a)
REQUERENTE: AILTON FELISBINO TEIXEIRA - RO0004427A, SANDRO ANDAM DE BARROS - RO0004424A
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB15013 INTIMAÇÃO AUTOR - PROSSEGUIMENTO DO FEITO Fica a parte AUTORA intimada para se manifestar em termos de prosseguimento do feito. Prazo: 05 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)20/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7006077-27.2022.8.22.0007.
REQUERENTE: GESSE PINTO DE FREITAS ADVOGADOS DO
REQUERENTE: SANDRO ANDAM DE BARROS, OAB nº RO4424A, AILTON FELISBINO TEIXEIRA, OAB nº RO4427A
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A impugnou o cumprimento (doc. Id. 124026715) alegando excesso pelo uso errôneo de índice de correção. Apresentou conta do que entende devido. Depositou o que considera incontroverso (doc. Id. 123961136). GESSE PINTO DE FREITAS, exequente, manifestou-se (doc. Id. 124506439). Sentenciado o processo em 2023, o dispositivo é o seguinte: […] julgo PROCEDENTES os pedidos de GESSE PINTO DE FREITAS, aqui formulados contra ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, para: A) CONDENAR a requerida a entregar ao autor, a título de reparação pelo dano moral sofrido em razão dos eventos descritos na inicial, a quantia de R$ 15.000,00. B) CONDENAR a requerida a entregar ao autor, a título de reparação pelo dano estético sofrido em razão dos eventos descritos na inicial, a quantia de R$ 10.000,00 C) CONDENAR a requerida a indenizar GESSE PINTO DE FREITAS relativamente aos gastos comprovados nos autos, no valor de R$ 5.777,41. Os valores (tens A, B e C acima) estarão sujeitos à incidência de juros (1% ao mês) a contar da data do evento danoso ou de cada desembolso, conforme enunciado n. 54 da súmula do STJ. Já a correção monetária deverá incidir a partir da data da publicação desta sentença ou do acórdão que a modificar (enunciado n. 362 da súmula do STJ). O índice para correção monetária dos valores da condenação será o INPC/IBGE (Provimento 013/98 da CGJ). [...] Na abertura (doc. Id. 121772404), a parte apresentou seus cálculos, utilizando o INPC como índice de correção. No corpo da impugnação, a executada pretende que seja a Selic utilizada como critério de correção do débito, o que vai contra o decidido e transitado em julgado. De se observar que, embora cite legislação e julgados atinentes às prerrogativas da Fazenda Pública, estes não se aplicam à concessionária, que é pessoa jurídica de direito privado. Isto posto, rejeito a impugnação da executada ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e homologo os cálculos da parte exequente. Honorários da fase em 10% em favor dos advogados do autor. Fica a executada intimada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, consistente em implementar o pensionamento, em 15 dias, pena de multa mensal de R$ 1.500,00. Preclusa a decisão, diga a exequente o que mais pretende. Determinada a entrega dos valores incontroversos mediante transferência eletrônica (doc. Id. 124506439, p. 3). Ficam as partes intimadas via DJEN. Cacoal, 19 de setembro de 2025 {{orgao_julgador.magistrado}} Juíza de Direito
Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Classe: Cumprimento de sentença Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731
SENTENÇA
Processo: 7006077-27.2022.8.22.0007.
REQUERENTE: GESSE PINTO DE FREITAS Advogados do(a)
REQUERENTE: AILTON FELISBINO TEIXEIRA - RO0004427A, SANDRO ANDAM DE BARROS - RO0004424A
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
REQUERIDO: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB15013 INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo executado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)29/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7006077-27.2022.8.22.0007.
REQUERENTE: GESSE PINTO DE FREITAS ADVOGADOS DO
REQUERENTE: SANDRO ANDAM DE BARROS, OAB nº RO4424A, AILTON FELISBINO TEIXEIRA, OAB nº RO4427A
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] ^Classe: Cumprimento de sentença
Trata-se de cumprimento da sentença, na forma dos artigos 513 e 523 do CPC. Na ausência de peticionamento, recolhimento das taxas, instrução com o cálculo ou outro ato caracterizador da negligência do credor, e não havendo bens penhoráveis, será determinada a suspensão, conforme determina o artigo 921, inc. III, §§ 1º e 2º do CPC. Nos termos do § 3º do mesmo dispositivo, "os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis". Fica a parte devedora INTIMADA, na pessoa de seu advogado, via publicação no DJEN: para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da condenação e custas finais, se pendentes, sob pena de incorrer em multa de 10% e honorários advocatícios em 10% sobre o débito, conforme art. 523, § 1º, do CPC. para, no prazo de 15 dias, comprovar que deu início ao cumprimento da obrigação de entregar mensalmente a pensão deferida ao autor. ficar ciente de que, independentemente de penhora ou nova intimação, decorrido o prazo para pagamento acima assinalado, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 dias para que o Executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação na forma do art. 525, caput, CPC, sob pena de preclusão. À CPE: Decorrido o prazo sem pagamento, intime a CPE a parte credora para manifestação, em 05 dias. Cacoal, RO, 24 de junho de 2025 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito25/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7006077-27.2022.8.22.0007.
AUTOR: GESSE PINTO DE FREITAS Advogados do(a)
AUTOR: AILTON FELISBINO TEIXEIRA - RO0004427A, SANDRO ANDAM DE BARROS - RO0004424A
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
REU: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB15013 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais FINAIS. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)29/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva20/05/2025, 13:13
Trânsito em julgado20/05/2025, 13:13
Publicação24/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2808574/RO (2024/0464202-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA SA CERON
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB015013
VINICIUS MEDEIROS MARQUES - PB023072
EVA LORRANNY SANTOS MAGALHÃES - PB031151
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
AGRAVADO: GESSE PINTO DE FREITAS
ADVOGADOS: AILTON FELISBINO TEIXEIRA - RO004427
SANDRO ANDAM DE BARROS - RO004424
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório15/04/2025, 20:10
Não-Provimento14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)01/04/2025, 10:37
Publicação31/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2808574/RO (2024/0464202-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA SA CERON
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB015013
VINICIUS MEDEIROS MARQUES - PB023072
EVA LORRANNY SANTOS MAGALHÃES - PB031151
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
AGRAVADO: GESSE PINTO DE FREITAS
ADVOGADOS: AILTON FELISBINO TEIXEIRA - RO004427
SANDRO ANDAM DE BARROS - RO004424
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta27/03/2025, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2808574/RO (2024/0464202-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA SA CERON
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB015013
VINICIUS MEDEIROS MARQUES - PB023072
EVA LORRANNY SANTOS MAGALHÃES - PB031151
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
AGRAVADO: GESSE PINTO DE FREITAS
ADVOGADOS: AILTON FELISBINO TEIXEIRA - RO004427
SANDRO ANDAM DE BARROS - RO004424
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.14/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)13/03/2025, 12:36
Redistribuição13/03/2025, 12:15
Recebimento13/03/2025, 06:17
Remessa (outros motivos)13/03/2025, 06:15
Publicação13/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/03/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2808574/RO (2024/0464202-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA SA CERON
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB015013
VINICIUS MEDEIROS MARQUES - PB023072
EVA LORRANNY SANTOS MAGALHÃES - PB031151
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
AGRAVADO: GESSE PINTO DE FREITAS
ADVOGADOS: AILTON FELISBINO TEIXEIRA - RO004427
SANDRO ANDAM DE BARROS - RO004424
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório10/03/2025, 20:40
Distribuição10/03/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)28/02/2025, 18:15
Petição (Impugnação)28/02/2025, 17:51
Protocolo de Petição28/02/2025, 17:43
Publicação13/02/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/02/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2808574/RO (2024/0464202-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA SA CERON
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB015013
VINICIUS MEDEIROS MARQUES - PB023072
EVA LORRANNY SANTOS MAGALHÃES - PB031151
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
AGRAVADO: GESSE PINTO DE FREITAS
ADVOGADOS: AILTON FELISBINO TEIXEIRA - RO004427
SANDRO ANDAM DE BARROS - RO004424
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório10/02/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))09/02/2025, 17:31
Protocolo de Petição09/02/2025, 17:17
Publicação28/01/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2808574/RO (2024/0464202-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA SA CERON
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB015013
VINICIUS MEDEIROS MARQUES - PB023072
EVA LORRANNY SANTOS MAGALHÃES - PB031151
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
AGRAVADO: GESSE PINTO DE FREITAS
ADVOGADOS: AILTON FELISBINO TEIXEIRA - RO004427
SANDRO ANDAM DE BARROS - RO004424
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA SA CERON à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)24/01/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2808574/RO (2024/0464202-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA SA CERON
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB015013
VINICIUS MEDEIROS MARQUES - PB023072
EVA LORRANNY SANTOS MAGALHÃES - PB031151
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
AGRAVADO: GESSE PINTO DE FREITAS
ADVOGADOS: AILTON FELISBINO TEIXEIRA - RO004427
SANDRO ANDAM DE BARROS - RO004424
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/12/2024.18/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)17/12/2024, 14:42
Distribuição (competência exclusiva)17/12/2024, 14:15
Recebimento05/12/2024, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7006077-27.2022.8.22.0007.
APELANTE: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: GESSE PINTO DE FREITAS ADVOGADOS DO
APELADO: SANDRO ANDAM DE BARROS, OAB nº RO4424A, AILTON FELISBINO TEIXEIRA, OAB nº RO4427A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO Intime-se. Porto Velho - RO, 14 de novembro de 2024. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S/A Advogado(a): George Ottavio Brasilino Olegario (OAB/RO 11666)
Agravado: Gesse Pinto de Freitas Advogado(a): Sandro Andam de Barros (OAB/RO 4424) Advogado(a): Ailton Felisbino Teixeira (OAB/RO 4427) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO - PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 17/10/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1.042, § 3º, ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar a resposta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital. Porto Velho, 18 de outubro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU Autos n. 7006077-27.2022.8.22.0007 Agravo em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7006077-27.2022.8.22.0007-Cacoal / 1ª Vara Cível21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7006077-27.2022.8.22.0007.
APELANTE: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: GESSE PINTO DE FREITAS ADVOGADOS DO
APELADO: SANDRO ANDAM DE BARROS, OAB nº RO4424A, AILTON FELISBINO TEIXEIRA, OAB nº RO4427A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto pela ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 186, 927, 884, 944 e 950, do Código Civil; e art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação cível. Vício na representação. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Preliminares afastadas. Acidente de trânsito. Responsabilidade. Curva acentuada. Cautelas necessárias. Não observância. Dano material. Veículo de terceiro. Ilegitimidade ativa. Configurada. Dano moral e estético. Cumulação. Possibilidade. Pensão. Ausência de remuneração à época do acidente. Correção monetária. Possibilidade. Honorários subumbenciais. Base de cálculo. Multa. Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Manutenção. Tendo a parte regularizado a representação processual no prazo concedido, conforme previsto no art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil, o conhecimento do recurso interposto é medida que se impõe. Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade e, por conseguinte, em não conhecimento do recurso, se as razões recursais apresentadas são suficientes para combater os fundamentos da sentença. O terceiro condutor só tem legitimidade ativa para propor a ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito se comprovar que efetivamente arcou com o prejuízo do bem. Evidenciada a possibilidade de apurar e quantificar autonomamente os valores a serem fixados a título indenizatório, não há que se falar em extirpar a condenação concernente aos danos estéticos, cujo quantum observará os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Não sendo possível determinar a renda ou sendo esta inexistente a base de cálculo aplicada para pensão mensal será o salário mínimo nacional, desde a data do acidente, com incidência de correção monetária a partir de cada vencimento, nas parcelas vencidas. Tratando-se de pensionamento mensal, o percentual da verba honorária advocatícia sucumbencial deve incidir sobre o somatório das parcelas vencidas, acrescidas de uma anualidade das prestações vincendas, nos termos do art. 85, §9º, do CPC, sem prejuízo das demais condenações. Verificado que os embargos de declaração possuíam caráter manifestamente protelatório, correta a aplicação, pelo juízo a quo, da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Em suas razões, a recorrente alega que o acidente ocorreu em virtude da negligência e imprudência da vítima, fato que rompe o nexo de causalidade. Ademais, afirma que o recorrido não trouxe qualquer comprovação médica de que estaria inapto para o desempenho de atividade remunerada. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Examinados, decido. No tocante à alegada ofensa aos arts. 186, 927, 844, 944 e 950, do CC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise sobre a existência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, configuração ou não do enriquecimento ilícito e possibilidade de pensão vitalícia em razão de incapacidade laborativa, necessariamente, exige reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 188, 927 E 953, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISPOSITIVO INDICADO COMO VIOLADO NÃO GUARDA PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A TESE DEFENDIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. […] 3. A análise da existência dos requisitos da responsabilidade civil é matéria que exige inevitável reexame de fatos e provas, inviável na estreita via do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7 do STJ. 4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de somente permitir a modificação dos valores fixados a título de indenização por danos morais se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, tendo em vista o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ, o que não se verifica na presente hipótese. […] 7. Agravo interno não provido, com imposição de multa.(STJ - AgInt no AREsp: 1251980 DF 2018/0038514-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018- Destacou-se); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM ? DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. No tocante à alegada afronta ao art. 884 do Código Civil, a Corte estadual, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de enriquecimento ilícito da parte recorrida. A revisão desse entendimento demandaria apreciação de provas e clausulas do contrato de locação, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1822036/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021); e AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM PLATAFORMA DE PETRÓLEO. 1. OFENSA AOS ARTS. 165 E 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. 2. PENSIONAMENTO. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A matéria em exame foi suficientemente enfrentada pela Corte de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente, não havendo violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973. 2. A decisão de abrandar a condenação, indeferindo o pedido de pensionamento, foi justificada pelo colegiado estadual em razão de os elementos de prova colacionados aos autos, por ele considerados insuficientes, não permitirem concluir, sem sombra de dúvida, pela culpa exclusiva da ré ou pela existência de culpa concorrente do autor. Para acolher o inconformismo do recorrente, dando por violado o art. 950 do Código Civil, o Superior Tribunal de Justiça precisaria realizar novo e aprofundado exame do substrato fático-probatório dos autos, providência que lhe é vedada, no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1008603 RJ 2016/0286406-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2017 – Destacou-se). Em relação ao art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, a admissão do recurso especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida nos dispositivos federais ditos violados, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis analogicamente (AgInt no REsp 1772273/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 10 de outubro de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S/A Advogado(a): George Ottavio Brasilino Olegario (OAB/RO 11666)
Recorrido: Gesse Pinto de Freitas Advogado(a): Sandro Andam de Barros (OAB/RO 4424) Advogado(a): Ailton Felisbino Teixeira (OAB/RO 4427) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Interposto em 19/08/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1.030, ambos do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar as contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital. Porto Velho, 20 de agosto de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU Autos n. 7006077-27.2022.8.22.0007 Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7006077-27.2022.8.22.0007-Cacoal / 1ª Vara Cível21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S/A Advogado(a): George Ottavio Brasilino Olegario (OAB/RO 11666)
Embargado: Gesse Pinto de Freitas Advogado(a): Sandro Andam de Barros (OAB/RO 4424) Advogado(a): Ailton Felisbino Teixeira (OAB/RO 4427) Relator: DES. KIYOCHI MORI Interposto em 16/05/2024 DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Embargos de declaração. Omissão. Não ocorrência. Não evidenciada a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado, conforme preconiza o art. 1.022 do Código de Processo Civil, o não acolhimento dos aclaratórios é medida que se impõe.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 907 de 01/07 a 05/07/2024 7006077-27.2022.8.22.0007 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7006077-27.2022.8.22.0007-Cacoal / 1ª Vara Cível26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S/A Advogado(a): George Ottávio Brasilino Olegário (OAB/RO 11666)
Apelado: Gesse Pinto de Freitas Advogado(a): Sandro Andam de Barros (OAB/RO 4424) Advogado(a): Ailton Felisbino Teixeira (OAB/RO 4427) Relator: DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 24/11/2023 DECISÃO: ''PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível. Vício na representação. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Preliminares afastadas. Acidente de trânsito. Responsabilidade. Curva acentuada. Cautelas necessárias. Não observância. Dano material. Veículo de terceiro. Ilegitimidade ativa. Configurada. Dano moral e estético. Cumulação. Possibilidade. Pensão. Ausência de remuneração à época do acidente. Correção monetária. Possibilidade. Honorários subumbenciais. Base de cálculo. Multa. Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Manutenção. Tendo a parte regularizado a representação processual no prazo concedido, conforme previsto no art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil, o conhecimento do recurso interposto é medida que se impõe. Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade e, por conseguinte, em não conhecimento do recurso, se as razões recursais apresentadas são suficientes para combater os fundamentos da sentença. O terceiro condutor só tem legitimidade ativa para propor a ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito se comprovar que efetivamente arcou com o prejuízo do bem. Evidenciada a possibilidade de apurar e quantificar autonomamente os valores a serem fixados a título indenizatório, não há que se falar em extirpar a condenação concernente aos danos estéticos, cujo quantum observará os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Não sendo possível determinar a renda ou sendo esta inexistente a base de cálculo aplicada para pensão mensal será o salário mínimo nacional, desde a data do acidente, com incidência de correção monetária a partir de cada vencimento, nas parcelas vencidas. Tratando-se de pensionamento mensal, o percentual da verba honorária advocatícia sucumbencial deve incidir sobre o somatório das parcelas vencidas, acrescidas de uma anualidade das prestações vincendas, nos termos do art. 85, §9º, do CPC, sem prejuízo das demais condenações. Verificado que os embargos de declaração possuíam caráter manifestamente protelatório, correta a aplicação, pelo juízo a quo, da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Presencial N. 897 de 08/05/2024 7006077-27.2022.8.22.0007 Apelação (PJE) Origem: 7006077-27.2022.8.22.0007-Cacoal / 1ª Vara Cível10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7006077-27.2022.8.22.0007.
APELANTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
APELANTE: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013A, JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR, OAB nº PB11591A, ENERGISA RONDÔNIA
APELADO: GESSE PINTO DE FREITAS, CPF nº 81955022291 ADVOGADOS DO
APELADO: SANDRO ANDAM DE BARROS, OAB nº RO4424A, AILTON FELISBINO TEIXEIRA, OAB nº RO4427A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S.A., subscrito pelo advogado George Ottávio Brasilino Olegário, OAB/PB, 15.013. Saliente-se que foi acostado instrumento particular de procuração, desacompanhado do ato constitutivo da empresa que nomeou os outorgantes Mauricio Perez Botelho e Gioreli de Sousa Filho (ID. 22242613). Assim, intime-se a recorrente para apresentar o referido ato a fim de regularizar a representação processual, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 76, § 2º, I do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 15 de dezembro de 2023. Paulo Kiyochi Mori Relator18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 1ª Vara Cível
Processo: 7006077-27.2022.8.22.0007.
AUTOR: GESSE PINTO DE FREITAS Advogados do(a)
AUTOR: AILTON FELISBINO TEIXEIRA - RO0004427A, SANDRO ANDAM DE BARROS - RO0004424A
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a)
REU: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB15013 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Cacoal, 30 de outubro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Rua dos Pioneiros, nº 2425, Bairro Centro, CEP 76960-790, Cacoal, - de 2198/2199 a 2439/2440
DECISÃO
Processo: 7006077-27.2022.8.22.0007.
AUTOR: GESSE PINTO DE FREITAS ADVOGADOS DO
AUTOR: SANDRO ANDAM DE BARROS, OAB nº RO4424A, AILTON FELISBINO TEIXEIRA, OAB nº RO4427A
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face da decisão proferida no Id. 95388473. Afirma que a sentença é omissa e obscura dado que a sentença não se pronunciou-se sobre a esse de culpa concorrente e/ou exclusiva. Entende que nos autos não ficou evidenciada a distinção entre danos estéticos e morais, e não seria possível cumulação. Assevera que a condenação na sucumbência não fixou a base de cálculo relativamente ao pensionamento, entendendo que deve incidir sobre as vencidas e mais 12 vincendas. O embargado se manifestou (doc. Id. 96361983). Os autos vieram-me conclusos. Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Em que pese os argumentos, não tem razão o embargante. Ora, encaminho o embargante à leitura atenta da sentença. A tese de que a falta de CNH não indica culpabilidade alguma foi rechaçada in totum, sendo evidenciada que a causa determinante para o acidente foi a conduta do preposto da requerida. Pelos fatos provados não ficou evidenciada nenhuma parcela de culpa do autor. A questão foi sim analisada, não há omissão. Quanto à tese de que não ficou provada a distinção entre os danos morais e os estéticos, é de se perguntar: nesse particular, qual a falha da sentença? Erro, omissão, obscuridade ou contradição? Na verdade, a embargante sequer aponta qual a falha, pois, como muito bem apontou o embargado, pretende rediscutir a matéria e fazer revaloração das provas produzidas na instrução –- o que não se admite em sede de aclaratórios. Também não há omissão alguma na questão da base de cálculo dos honorários referentes às parcelas do pensionamento já que tem vigência o § 9º do art. 85 do CPC e não há necessidade alguma de a sentença repetir previsão expressa da lei. Nesse particular, nada haveria a ser decidido, já que norma processual regula a matéria de forma explícita. Assim está evidente que a sentença não apresentam falhas que possar ser integradas pelo aclaratório. Ao embargar a decisão atacada, a parte requerida pretende rediscutir fatos já conhecidos no ato embargado. Os embargos têm assim nítido propósito modificativo qualificado, infringente. É este seu único propósito, não há viés que busque a integração do decisum. Ora, “O caráter infringente somente é possível nos embargos de declaração quando da correção dos vícios da sentença (omissão, obscuridade ou contradição) decorrer a necessária modificação da conclusão do magistrado” (ALVIM, Arruda; ASSIS, Araken de e ALVIM, Eduardo Arruda. Comentários ao Código de Processo Civil. 2 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2012, p. 1220). Ressalte-se que, nos termos do art. 505 do CPC, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide. Por sua vez, não há falar em omissão na decisão atacada ou de falta de fundamentação. A propósito do tema, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROR IN JUDICANDO. DESCABIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO DEMONSTRADOS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES EXAMINADAS E DECIDIDAS. DESCABIMENTO. 1. A obtenção de efeitos infringentes somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável de sua correção; ou nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado. 2. Mostra-se inviável a alteração do acórdão recorrido, na via dos embargos de declaração, em face de error in judicando, na medida em que este não se configura erro material capaz de ser corrigido por meio de embargos de declaração. Precedentes. 3. Constatado que a pretensão veiculada nas razões dos recursos se limita à rediscussão de questões devidamente examinadas e decididas no acórdão embargado, e que, em momento algum os Embargantes logram demonstrar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado, vícios capazes de abrir a via eleita, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, é medida que se impõe a rejeição dos declaratórios. 4. Embargos de declaração da União e de Marco Antônio Gomes rejeitados. (EDcl no REsp 798.283/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 12/05/2011) Em verdade, como já dito, a embargante pretende a reforma da decisão exarada nestes autos mediante rediscussão da matéria, contudo a via eleita é inadequada para tanto; aliás, isso evidencia a clareza solar e a inexistência de omissão, obscuridade ou algum outro vício na referida decisão. No mais, a busca pela discussão de mérito e de reapreciação da prova, que se afigura incabível na espécie, denota o caráter protelatório do recurso. Observa-se que: 1) A embargante afirma omissão quando a sentença se manifesta sobre tema (culpa exclusiva e/ou concorrente e falta de CNH); 2) Pretende reapreciação de prova no caso da cumulação de danos estéticos e morais, o que é incabível na via eleita; e 3) Assevera que a sentença é omissa em ponto que é irrelevante pois a hipótese é claramente regulada pela lei processual. Estes embargos, assim, serão rejeitados pela falta de descrição analítica do erro, obscuridade, contradição ou multa, ao arrepio do art. 1023 do CPC, e pelos óbvios efeitos infringentes pretendidos. É nítida a falta de fundamento para o recurso e seu propósito evidentemente protelatório. É a hipótese de fixação de condenação nos termos do § 2º do art. 1026 do CPC. Isso posto e, com base na fundamentação supra, rejeito os embargos de declaração opostos. Os embargos são manifestadamente protelatórios, pelo que aplico ao embargante multa de 2% sobre o valor da causa, em favor do embargado/autor. Ficam as partes intimadas via DJE. Cacoal, 5 de outubro de 2023 {{orgao_julgador.magistrado}} Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 1ª Vara Cível Rua dos Pioneiros, 2425, - de 2198/2199 a 2439/2440, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76960-790 e-mail: [email protected]
Processo: 7006077-27.2022.8.22.0007.
AUTOR: GESSE PINTO DE FREITAS Advogados do(a)
AUTOR: AILTON FELISBINO TEIXEIRA - RO0004427A, SANDRO ANDAM DE BARROS - RO0004424A
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB15013 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)15/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] -
SENTENÇA
Processo: 7006077-27.2022.8.22.0007.
AUTOR: GESSE PINTO DE FREITAS ADVOGADOS DO
AUTOR: SANDRO ANDAM DE BARROS, OAB nº RO4424A, AILTON FELISBINO TEIXEIRA, OAB nº RO4427A
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA GESSE PINTO DE FREITAS ingressou em juízo com este pedido indenizatório contra ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, narrando, como causa de pedir, que sofreu um acidente de trânsito em junho de 2021, em Rondolândia, MT. Informa que pilotava uma motocicleta quando foi atingido por uma caminhoneta de propriedade da requerida e conduzida por preposto dela. Assevera que a culpa pelo evento é do motorista da requerida. No acidente sofreu diversos ferimentos e fraturas e amputação parcial do pé. Sua motocicleta fora destruída. Após recuperação, apresentaria diversas sequelas e não pode trabalhar ou praticar atividades diárias. Afirma ocorrência de danos. À causa foi atribuído o valor de R$ 120.907,97. Os pedidos são certos e determinados. Com a inicial vieram instrumento de mandato (doc. id. 76645811), boletim de ocorrência (doc. Id. 76645819), prontuários médicos (doc. Id. 76645820), Danfes (doc. Id. 76645841 e seguintes), fotografias (doc. Id. 76645843) e laudo (doc. Id. 76645848). Por preencher os requisitos do art. 319 do CPC, a petição inicial, depois de registrada e distribuída, foi recebida, tendo ainda este juízo concedido os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, bem como ordenada a citação da demandada (doc. id. 77393532). Ato contínuo, a parte demandada ofertou contestação (doc. id. 78767679), oportunidade em que hasteia preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que inexiste prova da ocorrência de ilícito. Afirma ocorrência de culpa exclusiva da vítima, apontando que ele não é pessoa habilitada para dirigir. Em que pese a parte requerida não haver alegado nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 350), o demandante, ainda assim, ofertou réplica (doc. id. 79807488), oportunidade em que retorquiu as alegações apresentadas pelo requerido em sua resposta, repetindo ainda argumentos já aduzidos na petição inicial. Ademais, sustentou a validade das provas documentais que acompanham a prefacial. Diante da impossibilidade de julgamento parcial ou total de mérito, este juízo exarou decisão de saneamento e organização do processo (doc. id. 81619223), resolvendo a preliminar de ilegitimidade. Restaram fixados os pontos controvertidos da demanda [a) a (in)existência dos requisitos ensejadores do dever de indenizar; b) o provável dever de indenizar e o seu quantum; e c) a ocorrência de culpa exclusiva da vítima.] e deferida a produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento. Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas testemunhas (doc. id. 92768956 e 93573320). Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais por escrito. Eis o relatório. A DECISÃO. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas pretendidas pelas partes foram todas produzidas. O feito comporta julgamento, uma vez que as provas pretendidas pelas partes foram produzidas.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível
Trata-se de pretensão indenizatória. Alega o autor ter sofrido danos em razão do acidente de trânsito em que se envolveu com o preposto da empresa requerida. A questão se resolve pelo ônus da prova, que é da parte autora. Da prova documental O autor anexou um boletim de ocorrência (doc. Id. 76645819). Não há informação sobre a dinâmica do sinistro. Os demais documentos anexados se referem ao atendimento médico (doc. Id. 76645820), gastos com a motocicleta (doc. Id. 76645844) e fotografias do local do acidente. Da prova testemunhal GESSE PINTO DE FREITAS, em depoimento pessoal, disse que pilotava sozinho e o carro, numa curva bateu nele. Trabalhava numa fazenda, passava veneno, roçava pasto. Hoje não aguenta mais trabalhar. Ainda não é aposentado. Usava botina, calça e camisa no dia do fato. Estava voltando, eram umas 10 da manhã. Anda mancando, não consegue correr. Sempre trabalhou na roça. Não tem CNH. Hoje não consegue mais pilotar moto. No local do acidente tem uma curva fechada e pilotava uma motocicleta Honda Bros, é uma moto grande. Tem moto desde 2002. WANDERSON ALVES DE LIMA, testemunha do autor, é policial e atendeu ocorrência descrita na inicial. No local encontraram o autor no solo ainda. Os veículos não tinham sido movimentados. Não há serviço de perícia em Rondolândia. A caminhonete seguia sentido zona rural e a motocicleta vinha em direção contrária, para a cidade. Não viu sinais de derrapagem de algum dos veículos. Sinais de frenagem não se lembra. A moto colidiu no farol esquerdo do lado do motorista. A caminhonete estava mais para o lado oposto de via, acha que não fez uma curva tão fechada e se chocou com a moto. A perícia tem que vir de Pontes e Lacerda e só realizada em caso de óbito. Não chegou conversar com o autor, pois já estava em atendimento médico. A moto estava no solo do lado direito da pista. Confirma que parece que o motorista da pickup fez a curva meio aberta. Que mostrada a foto de Id. 76645843, p. 2 confirma que esse era o posicionamento dos veículos. Os veículos foram movimentados apenas após as fotos. No momento ao autor não portava CNH. Era uma moto alta, uma Bros ou XLR. A moto é adequada para a região, mas não é fácil conduzir naquela época, por causa da poeira. Era uma curva acentuada à direita para a caminhonete, à esquerda para o autor. Não é possível afirmar se os veículos se movimentaram antes das fotos, antes da chegada do depoente. Com o impacto poderiam parar em posição diversa daquela em que trafegavam. Não sabe dizer se aulas de direção ajudariam o autor. Não tem como afirmar de quem foi a culpa. Para elucidação do caso o depoimento de WANDERSON, em conjunção com a fotografia anexada no doc. Id. 76645843, p. 2, é esclarecedor. A fotografia em questão evidencia que realmente se trata de um local com uma curva bem acentuada – é possível se ver, no quadrante superior esquerdo, a estradinha. A curva, do ponto de vista do motorista da pickup, era feita para a direita. Como se sabe, ao se movimentar em curvas, móveis tendem a serem arremessados pela tangente a essa curva em razão da força centrífuga. Ou seja, sobre a caminhoneta, trafegando na curva, esta se submetia a uma força centrífuga que atuava levando o veículo mais à esquerda da pista. Ainda observando a fotografia e o ponto de imobilização da pickup é evidente que o veículo está paralisado no meio do leito carroçável, com as rodas ligeiramente inclinadas para a direita. A motocicleta, caída a poucos metros, está mais fora do que dentro do leito. Outra fotografia, a de doc. Id. 76645843, p. 4, indica claramente a situação de curva, a proximidade dos veículos e o fato de que a pickup inequivocadamente está imobilizada no centro da estrada e a moto praticamente fora, mais próxima à borda de sua mão de direção. Essa observação, de que a caminhoneta, ao que indicam as fotos, estava trafegando mais à direita do que devia, é compartilhada pelo depoimento de Wanderson que por dois momentos afirma que o veículo parecia ter feito curva aberta demais. E seria justamente essa a tendência, de a pickup vir mais à direita por ações de forças centrífugas. Se vê que, entre o impacto e a imobilização dos dois veículos, estes trafegaram poucos metros (as fotos indicadas demonstram isso com clareza solar). Estão em posição muito próxima daquela em que estavam no momento do impacto. Isso evidencia que as teses dos autos estão provadas, porque a caminhonete realmente está imobilizada no meio da pista, o que não é local para se trafegar no momento em que se passa por veículos em sentido contrário, mormente no caso da caminhoneta. O Código de Trânsito assim regula a circulação: At. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas; II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; […] § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. Então o condutor da pickup deveria manter-se à direita e, por conduzir veículo de maior porte, comportar-se de modo a zelar pela segurança do condutor da motocicleta. O que, não foi o caso. Pela prova fotográfica (as fotos foram feitas após chegada da PM) e testemunhal, a pickup estava mais ao centro da pista, o que provocou o acidente. A tese da requerida é de que o fato de que o autor não é pessoa habilitada evidenciaria imprudência, o que é despropositado. Sabidamente, não ter CNH configura simples infração administrativa e não conduz à presunção de culpabilidade. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTOR SEM CNH. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO SE PRESUME A CULPA DO CONDUTOR SEM A CNH. VEÍCULO PARADO QUANDO FOI ABALROADO. CULPA DO VEÍCULO QUE CAUSOU A COLISÃO. INDENIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A ausência de Carteira Nacional de Habilitação do condutor, por ser mera infração administrativa, não tem o poder, por si só, de gerar a responsabilidade civil em acidente de trânsito, devendo ser analisada a causa determinante. Se o veículo estava parado entre o canteiro central da avenida, quando sofreu o impacto em sua lateral/dianteira, esquerda, pela motocicleta que transitava pela referida via pública, cujo condutor perdeu o controle, há responsabilidade deste. Devem ser indenizados apenas os danos efetivamente comprovados nos autos. Recurso parcialmente provido.(MATO GROSSO. Tribunal de Justiça. Turma Recursal Única. RECURSO INOMINADO 10065055720188110040. Relator VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS. Julgamento: 05/03/2021.) O veículo envolvido no sinistro é de propriedade da requerida – a questão de ilegitimidade foi superada há muito. Logo, estão presentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar, diante da clara caracterização de ilícito. Passemos às análises dos pedidos. Danos materiais Alega que arcou o autor com gastos da ordem de R$ 1.883,14 (doc. Id. 76645841, p. 2 e seguintes). Juntou também orçamento no valor de R$ 4.480,83 referentes ao conserto da motocicleta (doc. Id. 76645844 e 76645845). A requerida o montante, pois o autor teria comprovado gastos de apenas R$ 1.101,49. Impugna o pedido referente ao conserto da moto com base no fato de que esta não está registrada em seu nome – argumento insuficiente, pois bens móveis têm sua propriedade transmitida com a mera tradição. Consultando Danfes e cupons fiscais, se vê que os gastos foram, na verdade, de R$ 1296,58. No mais, para o dever de indenizar, não é necessário desembolso algum. No caso não se tratará de reembolso, mas de entrega de quantia suficiente ao conserto das avarias provocadas pelo veículo da requerida. O autor deverá ser ressarcido dessas quantias, que totalizam R$ 5.777,41. Danos morais O dano moral, nesse caso, é presumido, ou seja, decorre do próprio ato, prescindido da comprovação do prejuízo e o abalo sofrido pela parte autora extrapolou os limites de um mero aborrecimento corriqueiro, dado que permaneceu internado por vários dias, submeteu-se a cirurgias e teve sua mobilidade prejudicada. A extensão do dano, nesse caso, foi copiosa (CC, art. 944). Registre-se, entretanto, que, na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vivia a vítima. Pois bem. A situação familiar e social do requerente foi relativamente prejudicada com o dano por ele sofrido pois sua mobilidade está prejudicada e tanto a rotina doméstica como sua situação social foram severamente alteradas em razão de sua condição de saúde. A rigor, para estabelecer o quantum dessa classe de reparação o julgador deve ponderar-se num juízo de razoabilidade entre o dano e a situação social e econômica das partes, de forma subjetiva e objetiva, buscando o justo ao caso concreto, evitando assim o enriquecimento de uma parte e o empobrecimento da outra. No dizer de Cavalieri Filho (op. cit., p. 93), “a indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.” É de se observar, ainda, que a empresa requerida, conforme informação por ela mesmo divulgada (https://ri.energisa.com.br/energisa-entre-as-50-maiores-do-pais/, acesso em 25/8/2023), é a 39ª maior empresa do país. Em seu setor, de energia, está entre as 10 maiores do Brasil. Seu lucro, no primeiro trimestre de 2023, foi de R$ 509 milhões. Assim, tenho que justo é fixar o valor da reparação pelo dano moral em R$ 15.000,00 Registro, por oportuno, que, nos termos da Súmula 326 do STJ, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Do dano estético No campo da responsabilidade civil indenizatória há que se destacar a possibilidade do reconhecimento dos chamados danos estéticos, uma espécie de dano moral, que pode ser reconhecida autônoma e cumulativamente com os danos imaterais. Os danos estéticos podem ocorrer em diversas formas, a exemplo de danos físicos, deformidades, danos fisiológicos, danos à saúde, danos biológicos, convergindo todas essas formas para sistema de proteção da integridade física da vítima. Constituem, portanto, lesões à beleza física, ou ainda, as denominadas deformidades estruturais que abalam a harmonia da forma, que podem expôr a vítima a situações constrangedoras. Maria Helena Diniz, com sua especialidade sobre a matéria, define danos estéticos da seguinte forma: O dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa. P. ex.: mutilações (ausência de membros - orelhas, nariz, braços ou pernas etc.); cicatrizes, mesmo acobertáveis pela barba ou cabeleira ou pela maquilagem; perda de cabelos, das sobrancelhas, dos cílios, dos dentes, da voz, dos olhos (RJTJSP, 39:75); feridas nauseabundas ou repulsivas etc., em conseqüência do evento lesivo. (DINIZ, M. H. Curso de direito civil brasileiro, 10. ed. São Paulo: Saraiva, 1995, v. 7. p. 61-63) A despeito de suas naturezas distintas, a cumulação dos danos estéticos com os danos morais tem sido admitida por nossas Cortes de Justiça quando apuráveis de forma separada, ainda que fundados no mesmo fato (RESP 156118/RJ). Ora, as cicatrizes e amputação de um artelho causam uma evidente desarmonia quanto a forma original da parte autora, este fato apenas não enseja a caracterização de dano estético, pois não seria uma região de tanta visibilidade. Entretanto, junto com esse fato, a parte autora apresenta grande prejuízo funcional pois, conforme prova documental, deambula com dificuldade, passou a ser considerado pessoa com deficiência (doc. Id. 91103522, p. 3), apresenta uma limitação em 95% no membro afetado (doc. Id. 76645848). O Superior Tribunal de Justiça, apesar do subjetivismo que envolve o tema, uma vez que não existem critérios pré-determinados para a quantificação do estético (a mesma forma que ocorre com o dano moral), tem se posicionado no sentido de que a indenização deve ser estabelecida em patamar suficiente para restaurar o bem-estar da vítima e desestimular o ofensor a repetir a falta, sem importar em enriquecimento ilícito do ofendido. Assim, num juízo de proporcionalidade e razoabilidade, fixo o dano estético em R$ 10.000,00. A concessão a menor, a exemplo do dano moral, não implica em sucumbência recíproca. Pensionamento O pedido autoral é de pensionamento com base em um salário-mínimo. A base do pedido é o art. 950 do Código Civil. As sequelas registradas pelo médico que periciou o autor em procedimento previdenciário (doc. Id. 91103522, p. 3) indicam perda de capacidade laboral. O autor não fez prova de patamar de renda, mas os elementos indicam que trabalhava – o acidente se deu justamente quando estava voltando para casa. O termo final de pensionamento (76,6 anos) é consentâneo com a Tábua de Vida mais atualizada nesta data e disponível no sítio do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (arquivo em https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao/9126-tabuas-completas-de-mortalidade.html, acesso em 25/8/2023). Assim, terá direito a perceber pensionamento igual a 100% da última remuneração (renda presumida em um salário mínimo, pela falta de elementos) de julho de 2022 adiante, até o dia em que completar 76,6 anos. Sucumbência Prescreve o art. 86 do CPC que, “se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.” No caso, há sucumbência de parte mínima (parágrafo único do art. 86 do CPC) referente aos danos materiais. DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTES os pedidos de GESSE PINTO DE FREITAS, aqui formulados contra ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, para: A) CONDENAR a requerida a entregar ao autor, a título de reparação pelo dano moral sofrido em razão dos eventos descritos na inicial, a quantia de R$ 15.000,00. B) CONDENAR a requerida a entregar ao autor, a título de reparação pelo dano estético sofrido em razão dos eventos descritos na inicial, a quantia de R$ 10.000,00 C) CONDENAR a requerida a indenizar GESSE PINTO DE FREITAS relativamente aos gastos comprovados nos autos, no valor de R$ 5.777,41. Os valores (tens A, B e C acima) estarão sujeitos à incidência de juros (1% ao mês) a contar da data do evento danoso ou de cada desembolso, conforme enunciado n. 54 da súmula do STJ. Já a correção monetária deverá incidir a partir da data da publicação desta sentença ou do acórdão que a modificar (enunciado n. 362 da súmula do STJ). O índice para correção monetária dos valores da condenação será o INPC/IBGE (Provimento 013/98 da CGJ). D) CONDENAR a requerida a entregar ao autor pensão mensal no valor de 100% de um salário mínimo, desde o mês posterior ao acidente até a data em que o autor completaria 76,6 anos. Os meses vencidos estarão sujeitos à incidência de juros (1% ao mês) a contar da data de cada vencimento, conforme enunciado n. 54 da súmula do STJ. Já a correção monetária deverá incidir a partir da data da publicação desta sentença ou do acórdão que a modificar (enunciado n. 362 da súmula do STJ). E) CONDENAR a requerida ao pagamento de custas finais. F) CONDENAR, com base no artigo 85, § 2º, do CPC, a parte demandada a pagar aos patronos da parte autora honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da condenação. Deveras, os patronos do autor atuaram com adequado grau de zelo. Contudo, o lugar de prestação do serviço não exigiu grandes despesas do vencedor. A natureza singela e a natural importância da causa – sem questões de alta complexidade –, assim como o sóbrio e equilibrado trabalho realizado pelos advogados dos autores, próprio desse tipo de demanda, e sem consumo imoderado de tempo para a sua consecução, sustentam a fixação dos honorários no limite mínimo previsto em lei. Soluciono esta fase do processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente pelo PJe e publicada no DJe. A intimação das partes dar-se-á por meio do DJe, eis que regularmente representadas por advogados. Transitada em julgado esta decisão e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos. À CPE: Em caso de recurso, desnecessária conclusão. Intime-se para contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Após o trânsito em julgado, altere-se a classe e notifique-se a parte vencida para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais finais (§1º do art. 35 do Regimento de Custas). Decorrido in albis o prazo supra, expeça-se certidão do débito, encaminhando-a ao Tabelionato de Protesto de Títulos, acompanhada da presente sentença (§2º do art. 35, Lei 3.896/2016), consignando as informações do §3º do art. 35 e do art. 36 do Regimento de Custas. Requerido em qualquer tempo, mediante comprovação de pagamento, emissão da declaração de anuência (art. 38 do Regimento de Custas), fica desde já deferido, independentemente de conclusão. Informado o pagamento das custas ou inscrito o valor em dívida ativa e ausentes outros requerimentos, arquivem-se. Cacoal, 30 de agosto de 2023 Ederson Pires da Cruz Juíza de Direito