Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1041771-63.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Luiz Carlos Costa Azeredo e outro - Notre Dame Intermédica Saúde S.A -
Vistos. Ciência do trânsito em julgado do V. Acórdão. Considerando que o início da fase de cumprimento da sentença depende de requerimento do exequente (CPC, artigos 513, § 1º, e 523), aguarde-se manifestação da parte interessada, que deverá instruir seu pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos delineados pelos artigos 509, § 2º, e 524 do CPC. Decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação nestes autos, com ou sem interposição do incidente, arquivem-se nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017 e Comunicado CG nº 259/2023. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 172723/SP), CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 172723/SP)
05/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/05/2025, 15:33
Trânsito em julgado
20/05/2025, 15:33
Publicação
24/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2627029/SP (2024/0118034-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
FABIANA DE SOUZA FERNANDES - SP185470
AGRAVADO: L.A. & FILHOS - SERVICOS LTDA
AGRAVADO: LUIZ CARLOS COSTA AZEREDO
ADVOGADOS: CARLOS ANTÔNIO PENA - SP105802
JOÃO FABIO AZEVEDO E AZEREDO - SP182454
CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO - SP172723
GABRIELA PIMENTA REGO LIMA - DF037578
BRUNNA CAROLYNNE RIBEIRO DA SILVA E SILVA - DF078538
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/04/2025, 15:10
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 10:28
Publicação
31/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2627029/SP (2024/0118034-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
FABIANA DE SOUZA FERNANDES - SP185470
AGRAVADO: L.A. & FILHOS - SERVICOS LTDA
AGRAVADO: LUIZ CARLOS COSTA AZEREDO
ADVOGADOS: CARLOS ANTÔNIO PENA - SP105802
JOÃO FABIO AZEVEDO E AZEREDO - SP182454
CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO - SP172723
GABRIELA PIMENTA REGO LIMA - DF037578
BRUNNA CAROLYNNE RIBEIRO DA SILVA E SILVA - DF078538
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2627029/SP (2024/0118034-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
FABIANA DE SOUZA FERNANDES - SP185470
AGRAVADO: L.A. & FILHOS - SERVICOS LTDA
AGRAVADO: LUIZ CARLOS COSTA AZEREDO
ADVOGADOS: CARLOS ANTÔNIO PENA - SP105802
JOÃO FABIO AZEVEDO E AZEREDO - SP182454
CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO - SP172723
GABRIELA PIMENTA REGO LIMA - DF037578
BRUNNA CAROLYNNE RIBEIRO DA SILVA E SILVA - DF078538
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/04/2025, 15:10
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 10:28
Publicação
31/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2627029/SP (2024/0118034-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
FABIANA DE SOUZA FERNANDES - SP185470
AGRAVADO: L.A. & FILHOS - SERVICOS LTDA
AGRAVADO: LUIZ CARLOS COSTA AZEREDO
ADVOGADOS: CARLOS ANTÔNIO PENA - SP105802
JOÃO FABIO AZEVEDO E AZEREDO - SP182454
CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO - SP172723
GABRIELA PIMENTA REGO LIMA - DF037578
BRUNNA CAROLYNNE RIBEIRO DA SILVA E SILVA - DF078538
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:24
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 23:30
Petição (Impugnação)
11/03/2025, 23:11
Protocolo de Petição
11/03/2025, 22:50
Publicação
21/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2627029/SP (2024/0118034-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
FABIANA DE SOUZA FERNANDES - SP185470
AGRAVADO: L.A. & FILHOS - SERVICOS LTDA
AGRAVADO: LUIZ CARLOS COSTA AZEREDO
ADVOGADOS: CARLOS ANTÔNIO PENA - SP105802
JOÃO FABIO AZEVEDO E AZEREDO - SP182454
CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO - SP172723
GABRIELA PIMENTA REGO LIMA - DF037578
BRUNNA CAROLYNNE RIBEIRO DA SILVA E SILVA - DF078538
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 10:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/02/2025, 09:31
Protocolo de Petição
19/02/2025, 09:16
Publicação
14/02/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2627029/SP (2024/0118034-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
FABIANA DE SOUZA FERNANDES - SP185470
AGRAVADO: L.A. & FILHOS - SERVICOS LTDA
AGRAVADO: LUIZ CARLOS COSTA AZEREDO
ADVOGADOS: CARLOS ANTÔNIO PENA - SP105802
JOÃO FABIO AZEVEDO E AZEREDO - SP182454
CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO - SP172723
GABRIELA PIMENTA REGO LIMA - DF037578
BRUNNA CAROLYNNE RIBEIRO DA SILVA E SILVA - DF078538
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração da ofensa aos arts. 11, 12, V, "b", e 35-C da Lei n. 9.656/1998 e 104 e 113 do CC/2002, da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da ausência de similitude entre os acórdãos confrontados e da inviabilidade da apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais (e-STJ fls. 412/414). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 304): APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA (CPT). EMERGÊNCIA MÉDICA. Ação de obrigação de fazer. Negativa de cobertura de procedimento cirúrgico de revisão, com retirada do implante prévio do joelho e novo implante, prescritos ao autor, em razão de prazo de CPT. Sentença de procedência do pedido inicial, para compelir a ré a dar cobertura ao requerido. Insurgência da ré. Não acolhimento. Cirurgia requerida para troca da prévia prótese de joelho que denota caráter de urgência, porque decorrente de complicação ocasionada após acidente pessoal. Situação que impõe seja observado prazo de carência de 24 horas (Súmula 103 desta Corte e Súmula597 do STJ). Inteligência dos arts. 12 e 35-C, I e II, da Lei n. 9.656/1998. Precedentes deste Tribunal. Sentença confirmada. Honorários majorados. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, sob a seguinte ementa (e-STJ fl. 377): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA (CPT). EMERGÊNCIA MÉDICA. Ação de obrigação de fazer. Negativa de cobertura de procedimento cirúrgico de revisão, com retirada do implante prévio do joelho e novo implante, prescritos ao autor, em razão de prazo de CPT. Sentença de procedência do pedido inicial, para compelir a ré a dar cobertura ao requerido. Acórdão que confirmou a sentença. Omissão acerca da condenação ao reembolso de materiais. Reembolso integral de material devido porque a ausência de cobertura do material não foi sequer justificada, bem como porque a obrigação de realização da cirurgia com os materiais necessários estava amparada em tutela de urgência. Negativa do material que implicou inexecução contratual. Procedimento que foi realizado na rede credenciada. A alegação de que foi realizado procedimento às expensas do autor por sua opção não se coaduna aos fatos dos autos. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS,SEM EFEITO MODIFICATIVO. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 314/342), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 11, 12, V, "b", e VI, e 35-C, I e II, da Lei n. 9.656/1998 e 104 e 113 do CC/2002. A parte afirma: (i) violação dos arts. 104 e 113 do CC/2002, pois, "assegurada a legalidade da avença, as suas cláusulas são plenamente válidas, fazendo lei entre as partes, nesse sentido, pode ser aplicado esse entendimento à cláusula de carência e de cobertura parcial e temporária, plenamente válidas no presente contrato, uma vez que possui base legal para tanto" (e-STJ fls. 322/323). (ii) ofensa aos arts. 11 e 12, V, "b", da Lei n. 9.656/1998, porque: (a) é evidente que, o recorrido indicou no ato do preenchimento do documento – Declaração de Saúde – a preexistência de doença relacionada ao joelho, pois já tinha prótese, o que se trata de fator preponderante para o computo do período de carência em relação aos atendimentos relacionados à referida moléstia/prótese, o que inclusive foi reconhecido pela r. sentença, mas equivocadamente desconsiderado (e-STJ fl. 323); e (b) a aplicação da cláusula de Cobertura Parcial Temporária e sua vigência em juízo se mostra no mínimo razoável para a manutenção do contrato nesse presente momento, uma vez que o contrato havido prevê o prazo de 24 meses como período limitador para a utilização de tratamentos às doenças pré-existentes, estando inclusive em consonância com a Lei 9.656/98 (e-STJ fl. 325). (iii) contrariedade ao art. 12, VI, e 35-C, I e II, da Lei n. 9.656/1998, sob o fundamento de que: (a) em que pese referido hospital seja credenciado da operadora, o plano do Recorrido não possui cobertura contratual para o atendimento que o paciente necessitava, motivo pelo qual se deu a negativa de cobertura da internação e oferecida a transferência para a rede credenciada que ele tinha direito" (e-STJ fl. 332); e (b) Por uma breve leitura ao que consta dos autos, podemos concluir que não se verifica qualquer indício de que estaria correndo algum risco iminente e em que pese o quadro clínico que apresentava, não havia risco de morte ou de lesão irreparável que justificasse o pedido de afastamento do período de cobertura parcial e temporária, verificando-se uma interpretação deturpada do artigo pelo v. acórdão (e-STJ fl. 327). No agravo (e-STJ fls. 417/430), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada às fls. 436/455 (e-STJ). É o relatório. Decido. O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e art. 932, III, do CPC/2015) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. No caso, não foi impugnado o fundamento de que "a assertiva de ofensa a dispositivos constitucionais não serve de suporte à interposição de recurso especial" (e-STJ fl. 412). Assim, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
13/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
12/02/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2627029/SP (2024/0118034-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
FABIANA DE SOUZA FERNANDES - SP185470
AGRAVADO: L.A. & FILHOS - SERVICOS LTDA
AGRAVADO: LUIZ CARLOS COSTA AZEREDO
ADVOGADOS: CARLOS ANTÔNIO PENA - SP105802
JOÃO FABIO AZEVEDO E AZEREDO - SP182454
CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO - SP172723
GABRIELA PIMENTA REGO LIMA - DF037578
BRUNNA CAROLYNNE RIBEIRO DA SILVA E SILVA - DF078538
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração da ofensa aos arts. 11, 12, V, "b", e 35-C da Lei n. 9.656/1998 e 104 e 113 do CC/2002, da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da ausência de similitude entre os acórdãos confrontados e da inviabilidade da apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais (e-STJ fls. 412/414). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 304): APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA (CPT). EMERGÊNCIA MÉDICA. Ação de obrigação de fazer. Negativa de cobertura de procedimento cirúrgico de revisão, com retirada do implante prévio do joelho e novo implante, prescritos ao autor, em razão de prazo de CPT. Sentença de procedência do pedido inicial, para compelir a ré a dar cobertura ao requerido. Insurgência da ré. Não acolhimento. Cirurgia requerida para troca da prévia prótese de joelho que denota caráter de urgência, porque decorrente de complicação ocasionada após acidente pessoal. Situação que impõe seja observado prazo de carência de 24 horas (Súmula 103 desta Corte e Súmula597 do STJ). Inteligência dos arts. 12 e 35-C, I e II, da Lei n. 9.656/1998. Precedentes deste Tribunal. Sentença confirmada. Honorários majorados. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, sob a seguinte ementa (e-STJ fl. 377): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA (CPT). EMERGÊNCIA MÉDICA. Ação de obrigação de fazer. Negativa de cobertura de procedimento cirúrgico de revisão, com retirada do implante prévio do joelho e novo implante, prescritos ao autor, em razão de prazo de CPT. Sentença de procedência do pedido inicial, para compelir a ré a dar cobertura ao requerido. Acórdão que confirmou a sentença. Omissão acerca da condenação ao reembolso de materiais. Reembolso integral de material devido porque a ausência de cobertura do material não foi sequer justificada, bem como porque a obrigação de realização da cirurgia com os materiais necessários estava amparada em tutela de urgência. Negativa do material que implicou inexecução contratual. Procedimento que foi realizado na rede credenciada. A alegação de que foi realizado procedimento às expensas do autor por sua opção não se coaduna aos fatos dos autos. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS,SEM EFEITO MODIFICATIVO. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 314/342), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 11, 12, V, "b", e VI, e 35-C, I e II, da Lei n. 9.656/1998 e 104 e 113 do CC/2002. A parte afirma: (i) violação dos arts. 104 e 113 do CC/2002, pois, "assegurada a legalidade da avença, as suas cláusulas são plenamente válidas, fazendo lei entre as partes, nesse sentido, pode ser aplicado esse entendimento à cláusula de carência e de cobertura parcial e temporária, plenamente válidas no presente contrato, uma vez que possui base legal para tanto" (e-STJ fls. 322/323). (ii) ofensa aos arts. 11 e 12, V, "b", da Lei n. 9.656/1998, porque: (a) é evidente que, o recorrido indicou no ato do preenchimento do documento – Declaração de Saúde – a preexistência de doença relacionada ao joelho, pois já tinha prótese, o que se trata de fator preponderante para o computo do período de carência em relação aos atendimentos relacionados à referida moléstia/prótese, o que inclusive foi reconhecido pela r. sentença, mas equivocadamente desconsiderado (e-STJ fl. 323); e (b) a aplicação da cláusula de Cobertura Parcial Temporária e sua vigência em juízo se mostra no mínimo razoável para a manutenção do contrato nesse presente momento, uma vez que o contrato havido prevê o prazo de 24 meses como período limitador para a utilização de tratamentos às doenças pré-existentes, estando inclusive em consonância com a Lei 9.656/98 (e-STJ fl. 325). (iii) contrariedade ao art. 12, VI, e 35-C, I e II, da Lei n. 9.656/1998, sob o fundamento de que: (a) em que pese referido hospital seja credenciado da operadora, o plano do Recorrido não possui cobertura contratual para o atendimento que o paciente necessitava, motivo pelo qual se deu a negativa de cobertura da internação e oferecida a transferência para a rede credenciada que ele tinha direito" (e-STJ fl. 332); e (b) Por uma breve leitura ao que consta dos autos, podemos concluir que não se verifica qualquer indício de que estaria correndo algum risco iminente e em que pese o quadro clínico que apresentava, não havia risco de morte ou de lesão irreparável que justificasse o pedido de afastamento do período de cobertura parcial e temporária, verificando-se uma interpretação deturpada do artigo pelo v. acórdão (e-STJ fl. 327). No agravo (e-STJ fls. 417/430), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada às fls. 436/455 (e-STJ). É o relatório. Decido. O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e art. 932, III, do CPC/2015) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. No caso, não foi impugnado o fundamento de que "a assertiva de ofensa a dispositivos constitucionais não serve de suporte à interposição de recurso especial" (e-STJ fl. 412). Assim, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
12/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:14
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
08/02/2025, 22:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)