Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726024-20.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA REPRESENTANTE LEGAL: TELESCA E ADVOGADOS ASSOCIADOS
REU: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o direito à adjudicação compulsória do imóvel foi judicialmente reconhecido e confirmado em definitivo (ID Num. 240105050), e que a ordem de indisponibilidade tinha caráter cautelar e provisório,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pedido formulado na Petição de ID Num. 247194819. Assim, DETERMINO o CANCELAMENTO DA INDISPONIBILIDADE que recai sobre a matrícula nº 167.276, AV-2 (ID Num. 110030439) referente ao lote 2 do conjunto 2 do Condomínio Belvedere Green, situado no Setor Habitacional Estrada do Sol, Distrito Federal. EXPEÇA-SE OFÍCIO, com força de Mandado Judicial, ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, para que proceda ao cancelamento da referida indisponibilidade. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por LUIZ PAULO RIBEIRO DE MELO em face de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA DECISÃO, em que foi realizado o pagamento do valor devido no ID Num. 238998094, o que enseja a extinção do feito. A parte exequente concorda com o valor depositado, e requereu a transferência eletrônica da referida quantia (ID Num. 242730998).
Diante do exposto, valho-me do disposto no art. 924, II c/c art. 513 e art. 771, caput, todos do CPC e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, determinando o arquivamento dos autos depois de adotadas as providências de estilo. Honorários advocatícios já incluídos nos cálculos de ID Num. 238388965. Custas finais pela parte executada. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará eletrônico para a transferência do valor depositado de ID Num. 238998094, mais acréscimos legais, para a conta bancária informada pela parte exequente no ID Num. 242730998. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0726024-20.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA
REU: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA CERTIDÃO De ordem, fica a parte Autora intimada a manifestar-se acerca da petição de ID 238998091. Prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 20:02:16. LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA
REU: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Carta de Adjudicação foi expedida (ID 240105050). Nos termos da instrução 11/2021, faço intimar a parte Exequente para assinar o auto de adjudicação expedido, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 877, §1º do CPC. Após, aguarde-se o prazo para recurso da decisão que determinou a expedição do auto. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 16:46:04. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento encontra-se assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0726024-20.2021.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726024-20.2021.8.07.0001.
AUTOR: LUIZ PAULO RIBEIRO DE MELO
REU: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se da fase de cumprimento de sentença, inclusive em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo requerido. Retifique-se autuação, com o cadastramento, no polo ativo, de Luís Maximiliano Leal Telesca Mota, CPF 777.401.220-68, OAB/DF 14.848-A, credor da referida verba. Intime-se a parte executada, por publicação no diário de justiça eletrônico, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (artigo 513, § 2º, I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento do débito no valor indicado pela parte exequente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, por expressa previsão legal (artigo 523, § 1º, do CPC), além de imposição de medidas constritivas (artigo 523, § 3º, do CPC). Ainda, cumpra-se o antepenúltimo parágrafo da sentença de ID 124971078, com a expedição da carta de adjudicação, em favor do exequente, referente ao lote 2 do conjunto 2 do Condomínio Belvedere Green, registrado sob a matrícula de nº 167.276 do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, intimando-se, em seguida, o exequente acerca da sua confecção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726024-20.2021.8.07.0001.
AUTOR: LUIZ PAULO RIBEIRO DE MELO
REU: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes do retorno dos autos a este Juízo, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeiram o que de direito, sob pena de arquivamento. Em caso de inércia, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
21/05/2025, 15:23
Trânsito em julgado
21/05/2025, 15:23
Publicação
25/04/2025, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2622147/DF (2024/0139248-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: LUIZ PAULO RIBEIRO DE MELO
ADVOGADOS: VALERIA SIQUEIRA DE FARIA GOMES - DF027953
LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF014848
EMBARGADO: INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: MARCO AURÉLIO ALVES DE OLIVEIRA - DF005948
ROBERTA NAYARA PEREIRA ALEXANDRE - DF059906
CLÁUDIO DE AZEVEDO BARBOSA - DF064339
BRYAN PHILLIP DE JONGH MARTINS - DF071015
SHARLYNN MARGERY DE JONGH MARTINS - DF062567
CAROLINA ADLER CENDRON - DF076681
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por LUIZ PAULO RIBEIRO DE MELO em face de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA DECISÃO, em que foi realizado o pagamento do valor devido no ID Num. 238998094, o que enseja a extinção do feito. A parte exequente concorda com o valor depositado, e requereu a transferência eletrônica da referida quantia (ID Num. 242730998).
Diante do exposto, valho-me do disposto no art. 924, II c/c art. 513 e art. 771, caput, todos do CPC e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, determinando o arquivamento dos autos depois de adotadas as providências de estilo. Honorários advocatícios já incluídos nos cálculos de ID Num. 238388965. Custas finais pela parte executada. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará eletrônico para a transferência do valor depositado de ID Num. 238998094, mais acréscimos legais, para a conta bancária informada pela parte exequente no ID Num. 242730998. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0726024-20.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA
REU: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA CERTIDÃO De ordem, fica a parte Autora intimada a manifestar-se acerca da petição de ID 238998091. Prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 20:02:16. LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA
REU: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Carta de Adjudicação foi expedida (ID 240105050). Nos termos da instrução 11/2021, faço intimar a parte Exequente para assinar o auto de adjudicação expedido, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 877, §1º do CPC. Após, aguarde-se o prazo para recurso da decisão que determinou a expedição do auto. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 16:46:04. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento encontra-se assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0726024-20.2021.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726024-20.2021.8.07.0001.
AUTOR: LUIZ PAULO RIBEIRO DE MELO
REU: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se da fase de cumprimento de sentença, inclusive em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo requerido. Retifique-se autuação, com o cadastramento, no polo ativo, de Luís Maximiliano Leal Telesca Mota, CPF 777.401.220-68, OAB/DF 14.848-A, credor da referida verba. Intime-se a parte executada, por publicação no diário de justiça eletrônico, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (artigo 513, § 2º, I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento do débito no valor indicado pela parte exequente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, por expressa previsão legal (artigo 523, § 1º, do CPC), além de imposição de medidas constritivas (artigo 523, § 3º, do CPC). Ainda, cumpra-se o antepenúltimo parágrafo da sentença de ID 124971078, com a expedição da carta de adjudicação, em favor do exequente, referente ao lote 2 do conjunto 2 do Condomínio Belvedere Green, registrado sob a matrícula de nº 167.276 do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, intimando-se, em seguida, o exequente acerca da sua confecção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726024-20.2021.8.07.0001.
AUTOR: LUIZ PAULO RIBEIRO DE MELO
REU: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes do retorno dos autos a este Juízo, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeiram o que de direito, sob pena de arquivamento. Em caso de inércia, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
21/05/2025, 15:23
Trânsito em julgado
21/05/2025, 15:23
Publicação
25/04/2025, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2622147/DF (2024/0139248-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: LUIZ PAULO RIBEIRO DE MELO
ADVOGADOS: VALERIA SIQUEIRA DE FARIA GOMES - DF027953
LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF014848
EMBARGADO: INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: MARCO AURÉLIO ALVES DE OLIVEIRA - DF005948
ROBERTA NAYARA PEREIRA ALEXANDRE - DF059906
CLÁUDIO DE AZEVEDO BARBOSA - DF064339
BRYAN PHILLIP DE JONGH MARTINS - DF071015
SHARLYNN MARGERY DE JONGH MARTINS - DF062567
CAROLINA ADLER CENDRON - DF076681
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/04/2025, 21:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 10:28
Publicação
31/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2622147/DF (2024/0139248-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: LUIZ PAULO RIBEIRO DE MELO
ADVOGADOS: VALERIA SIQUEIRA DE FARIA GOMES - DF027953
LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF014848
EMBARGADO: INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: MARCO AURÉLIO ALVES DE OLIVEIRA - DF005948
ROBERTA NAYARA PEREIRA ALEXANDRE - DF059906
CLÁUDIO DE AZEVEDO BARBOSA - DF064339
BRYAN PHILLIP DE JONGH MARTINS - DF071015
SHARLYNN MARGERY DE JONGH MARTINS - DF062567
CAROLINA ADLER CENDRON - DF076681
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:24
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 17:45
Petição (Impugnação)
19/03/2025, 17:21
Protocolo de Petição
19/03/2025, 17:04
Publicação
12/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2622147/DF (2024/0139248-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: LUIZ PAULO RIBEIRO DE MELO
ADVOGADOS: VALERIA SIQUEIRA DE FARIA GOMES - DF027953
LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF014848
EMBARGADO: INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: MARCO AURÉLIO ALVES DE OLIVEIRA - DF005948
ROBERTA NAYARA PEREIRA ALEXANDRE - DF059906
CLÁUDIO DE AZEVEDO BARBOSA - DF064339
BRYAN PHILLIP DE JONGH MARTINS - DF071015
SHARLYNN MARGERY DE JONGH MARTINS - DF062567
CAROLINA ADLER CENDRON - DF076681
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 14:00
Petição (Embargos de declaração)
10/03/2025, 13:31
Protocolo de Petição
10/03/2025, 13:11
Publicação
27/02/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2622147/DF (2024/0139248-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: MARCO AURÉLIO ALVES DE OLIVEIRA - DF005948
ROBERTA NAYARA PEREIRA ALEXANDRE - DF059906
CLÁUDIO DE AZEVEDO BARBOSA - DF064339
BRYAN PHILLIP DE JONGH MARTINS - DF071015
SHARLYNN MARGERY DE JONGH MARTINS - DF062567
CAROLINA ADLER CENDRON - DF076681
EMBARGADO: LUIZ PAULO RIBEIRO DE MELO
ADVOGADOS: VALERIA SIQUEIRA DE FARIA GOMES - DF027953
LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF014848
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 16:30
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
24/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/02/2025, 15:38
Publicação
10/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2622147/DF (2024/0139248-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: MARCO AURÉLIO ALVES DE OLIVEIRA - DF005948
ROBERTA NAYARA PEREIRA ALEXANDRE - DF059906
CLÁUDIO DE AZEVEDO BARBOSA - DF064339
BRYAN PHILLIP DE JONGH MARTINS - DF071015
SHARLYNN MARGERY DE JONGH MARTINS - DF062567
CAROLINA ADLER CENDRON - DF076681
EMBARGADO: LUIZ PAULO RIBEIRO DE MELO
ADVOGADOS: VALERIA SIQUEIRA DE FARIA GOMES - DF027953
LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF014848
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/02/2025, 15:03
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 12:45
Petição (Impugnação)
16/12/2024, 12:11
Protocolo de Petição
16/12/2024, 11:50
Documento (Certidão)
13/12/2024, 17:53
Publicação
10/12/2024, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2622147/DF (2024/0139248-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: MARCO AURÉLIO ALVES DE OLIVEIRA - DF005948
ROBERTA NAYARA PEREIRA ALEXANDRE - DF059906
CLÁUDIO DE AZEVEDO BARBOSA - DF064339
BRYAN PHILLIP DE JONGH MARTINS - DF071015
SHARLYNN MARGERY DE JONGH MARTINS - DF062567
CAROLINA ADLER CENDRON - DF076681
EMBARGADO: LUIZ PAULO RIBEIRO DE MELO
ADVOGADOS: VALERIA SIQUEIRA DE FARIA GOMES - DF027953
LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF014848
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/12/2024, 15:45
Petição (Embargos de declaração)
06/12/2024, 15:21
Protocolo de Petição
06/12/2024, 15:08
Publicação
29/11/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2622147/DF (2024/0139248-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: MARCO AURÉLIO ALVES DE OLIVEIRA - DF005948
ROBERTA NAYARA PEREIRA ALEXANDRE - DF059906
CLÁUDIO DE AZEVEDO BARBOSA - DF064339
BRYAN PHILLIP DE JONGH MARTINS - DF071015
SHARLYNN MARGERY DE JONGH MARTINS - DF062567
CAROLINA ADLER CENDRON - DF076681
AGRAVADO: LUIZ PAULO RIBEIRO DE MELO
ADVOGADOS: VALERIA SIQUEIRA DE FARIA GOMES - DF027953
LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF014848
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2024, 22:10
Não-Provimento
04/11/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/10/2024, 21:11
Publicação
18/10/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 19:44
Inclusão em pauta
17/10/2024, 15:05
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 19:00
Petição (Impugnação)
14/10/2024, 18:31
Protocolo de Petição
14/10/2024, 18:17
Publicação
26/09/2024, 05:14
Publicação
26/09/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 18:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 18:28
Ato ordinatório
25/09/2024, 09:00
Ato ordinatório
25/09/2024, 08:55
Documento (Certidão)
25/09/2024, 08:53
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/09/2024, 18:11
Protocolo de Petição
24/09/2024, 17:59
Publicação
03/09/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 18:29
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
31/08/2024, 19:40
Documento (Certidão)
26/07/2024, 11:17
Petição (Renúncia de mandato)
25/07/2024, 18:31
Protocolo de Petição
25/07/2024, 18:11
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 13:09
Redistribuição
21/06/2024, 12:15
Recebimento
21/06/2024, 11:27
Remessa (outros motivos)
21/06/2024, 11:16
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 17:43
Distribuição (competência exclusiva)
30/04/2024, 17:15
Recebimento
19/04/2024, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726024-20.2021.8.07.0001.
AGRAVANTE: INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA - ME
AGRAVADO: LUIZ PAULO RIBEIRO DE MELO DESPACHO INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA – ME se insurge contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ela manejado. Afirma que a tese recursal não demanda o revolvimento de matéria de cunho fático-probatório, a ensejar o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, exclusivamente, a apreciação do presente apelo. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
09/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726024-20.2021.8.07.0001.
AGRAVANTE: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME
AGRAVADO: LUIZ PAULO RIBEIRO DE MELO CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 29 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726024-20.2021.8.07.0001.
RECORRENTE: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME
RECORRIDO: LUIZ PAULO RIBEIRO DE MELO DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. BELVEDERE GREEN. REGULARIZAÇÃO. MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA. DECRETO DISTRITAL N. 41.185/2020. OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA DEFINITIVA. RECUSA INJUSTA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. EXTINÇÃO. DESPESAS COM REGULARIZAÇÃO. TAXA DE TRANSFERÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. DIREITO À ADJUDICAÇÃO. RECONHECIMENTO. 1. Tem interesse de agir para o ajuizamento da ação de adjudicação compulsória a parte que, ante a recusa indevida do vendedor a outorgar a escritura definitiva do imóvel por ela adquirido e quitado, necessita do provimento jurisdicional para que o domínio do bem seja transferido para seu nome. 2. A adjudicação compulsória da propriedade de um bem de raiz está prevista no art. 1.418 do Código Civil, que assegura ao promitente comprador, titular de direito real, o direito de exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recursa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. 3. Faz jus à adjudicação compulsória do imóvel o comprador que pagou o preço estipulado no contrato de cessão dos direitos possessórios sobre a unidade imobiliária inserida, à época, em parcelamento irregular do solo, cuja condição suspensiva para outorga da escritura pública definitiva desapareceu pela regularização fundiária do loteamento. 4. A exigência de “taxa de transferência” para outorga da escritura definitiva, cobrada a título de ressarcimento das despesas com as quais arcou o empreendedor para implantação de infraestrutura e regularização do loteamento, não impede a adjudicação do imóvel, se não há previsão no contrato celebrado entre as partes de que o comprador deveria arcar com aludidos custos. 5. O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro (STF, ARE 1.294.969, Tema 1.124, em repercussão geral). Assim, o recolhimento, ou não, do ITBI não impede o reconhecimento do direito à escritura definitiva, pois sua quitação somente deverá ser demonstrada quando do pedido de registro do título, no cartório imobiliário respectivo. 6. Não se sustenta a alegação da vendedora, de não ser possível a adjudicação compulsória por terem sido alienados ao comprador apenas direitos possessórios e não de propriedade, se na época da transação não era possível a transferência do domínio, considerando que se tratava de loteamento irregular. 7. A Lei Complementar Distrital 440/2002, em seu art. 2º, parágrafo único, confere ao representante legal do condomínio, apenas a legitimidade para instaurar, administrativamente, o processo de regularização, não carreando a ele qualquer responsabilidade pelo custeio dos atos correspondentes e de implantação de infraestrutura no loteamento. 8. Ante a ausência de discussão, nos autos, sobre a legalidade da “taxa de transferência”, porquanto a pretensão se dirige à adjudicação compulsória do bem, é possível que eventual direito do empreendedor ao ressarcimento com as despesas para regularização do condomínio seja aferido em ação própria. 9. A diferença entre a metragem do imóvel informada no contrato e a pretendida na adjudicação não impede a outorga da escritura definitiva quando a venda se dá ad corpus, envolvendo imóvel certo e discriminado e não, ad mensuram. 10. Mantem-se a base de cálculo utilizada para arbitramento dos honorários, a incidir, na hipótese, sobre o valor da causa, e não, sobre suposto proveito econômico obtido, tendo em vista que o pedido do autor é de adjudicação compulsória e não de afastamento da exigência da cobrança da taxa de R$ 11.900,00, valor este que seria, na compreensão da ré, o proveito econômico obtido pelo autor. 11. Recurso conhecido e não provido. A recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação ao artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que os honorários advocatícios sucumbenciais deveriam ser fixados com base no proveito e não sobre o valor da causa. Em contrarrazões a parte recorrida requer a majoração dos honorários advocatícios. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa ao artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado, no sentido de que “(...) não prospera o pedido de alteração da base de cálculo utilizada para arbitramento dos honorários, uma vez que o pedido do autor é de adjudicação compulsória da unidade imobiliária, e não de afastamento da exigência da cobrança da taxa de R$ 11.900,00, cujo valor seria, na compreensão da ré, o proveito econômico pelo autor, estando correta, portanto, a fixação da verba honorária sobre o valor da causa” (ID 47551792), decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. Quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente. Assim, não conheço do pedido. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A023
01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726024-20.2021.8.07.0001.
RECORRENTE: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME
RECORRIDO: LUIZ PAULO RIBEIRO DE MELO CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 1 de dezembro de 2023 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE E DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. 1. Compulsando a aba expedientes, verifica-se que foi registrado ciência do inteiro teor do acórdão pela parte embargante no dia 13.06.2023, razão pela qual o prazo para a oposição dos Embargos de Declaração iniciou-se no dia 14.06.2023 e possuiu como termo final o dia 20.06.2023. Intempestividade do recurso rejeitada. 2. Para que os embargos de declaração recebam juízo positivo de admissibilidade, basta a alegação de existência de vício, pois a ocorrência, de fato, de tais vícios deve ser analisada no mérito recursal. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 3. Constatada a ausência dos vícios elencados no art. 1022 do CPC, o que se evidencia é que os argumentos articulados pelo embargante demonstram o mero inconformismo com posicionamento adota e o nítido interesse de rediscutir as questões enfrentadas no acórdão, o que é defeso por meio da via recursal eleita 4. O intuito protelatório do presente recurso, conforme alegado nas contrarrazões, não restou evidenciado. No entanto, resta advertida a embargante sobre a aplicação do art. 1.026, § 2º, do CPC, em caso de oposição de novos embargos. 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726024-20.2021.8.07.0001.
EMBARGANTE: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME
EMBARGADO: LUIZ PAULO RIBEIRO DE MELO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) DEFIRO o pedido de ID 51434899, para que o presente recurso seja retirado da pauta da 35ª Sessão Virtual e incluído em sessão presencial, nos termos do artigo 4º, §§ 1º e 2º da Portaria GPR 841 de 17/5/2021. Int. Brasília/DF, 19 de setembro de 2023. Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora