Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1014591-28.2021.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jose Costa Cavalcante - Banco BMG S/A -
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito, instaurando, se o caso, o cumprimento de sentença por incidente processual em apenso, instruído de demonstrativo atualizado do débito, nos termos do art. 524, do Código de Processo Civil. Nada sendo requerido no prazo de dez dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. 2. Sem prejuízo tendo em vista que a parte autora é vencedora e beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 1.098, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, deverá a parte requerida proceder ao recolhimento da taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, e se o caso, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, eventual multa fixada nos termos do §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições. Isto posto, providencie a parte requerida no prazo de 5 (cinco) dias o recolhimento das mencionadas custas, sendo as iniciais calculadas nos termos do art. 4º, inciso I da Lei 11.608/03 (1% do valor da execução ou valor mínimo de 5 UFESPs), sob pena de emissão de certidão para inscrição na dívida ativa estadual, nos termos do art. 1.098 do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Após o recolhimento deverá a parte apresentar o comprovante no cartório pessoalmente ou por seu procurador por petição nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias para baixa. No silêncio, intime-se a parte requerida por carta AR, no endereço constante dos autos para recolhimento no prazo de 60 (sessenta) dias e na inercia, expeça-se certidão para inscrição no cadastro de dívida ativa e encaminhe-se à Procuradoria Regional do Estado, arquivando-se definitivamente em seguida, pois após a expedição da certidão de inscrição deverá a parte recolher as custas diretamente perante a fazenda estadual no portal https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br. 3. Por fim, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: RICARDO GUIMARÃES AMARAL (OAB 190320/SP), RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 503868/SP)