Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000258-53.2023.4.04.7118/RS
EMBARGANTE: EVALDINO FRANCISCO LERMEN
ADVOGADO(A): Marcelo Martins Nodari (OAB RS078092)
ADVOGADO(A): MARIZETE DA SILVA JACUBOSKI DO PRADO (OAB RS064308)
EMBARGANTE: CONSTRUTORA LERMEN LTDA
ADVOGADO(A): Marcelo Martins Nodari (OAB RS078092)
ADVOGADO(A): MARIZETE DA SILVA JACUBOSKI DO PRADO (OAB RS064308)
EMBARGANTE: CATIA MEIRA LERMEN
ADVOGADO(A): Marcelo Martins Nodari (OAB RS078092)
ADVOGADO(A): MARIZETE DA SILVA JACUBOSKI DO PRADO (OAB RS064308)
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Diante do retorno dos autos da Instância Superior, dê-se baixa na distribuição.
Comunique-se nos autos principais n.º 50027955620224047118, por meio de traslado da presente decisão.
Dê-se ciência às partes, por cinco (5) dias.
Cumpra-se.
26/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/05/2025, 14:33
Trânsito em julgado
20/05/2025, 14:33
Publicação
24/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2785016/RS (2024/0414267-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA LERMEN LTDA
AGRAVANTE: CATIA MEIRA LERMEN
AGRAVANTE: EVALDINO FRANCISCO LERMEN
ADVOGADOS: MARIZETE DA SILVA JACUBOSKI DO PRADO - RS064308
MARCELO MARTINS NODARI - RS078092
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR - RS024165
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 19:50
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 10:35
Publicação
31/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2785016/RS (2024/0414267-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA LERMEN LTDA
AGRAVANTE: CATIA MEIRA LERMEN
AGRAVANTE: EVALDINO FRANCISCO LERMEN
ADVOGADOS: MARIZETE DA SILVA JACUBOSKI DO PRADO - RS064308
MARCELO MARTINS NODARI - RS078092
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR - RS024165
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2785016/RS (2024/0414267-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA LERMEN LTDA
AGRAVANTE: CATIA MEIRA LERMEN
AGRAVANTE: EVALDINO FRANCISCO LERMEN
ADVOGADOS: MARIZETE DA SILVA JACUBOSKI DO PRADO - RS064308
MARCELO MARTINS NODARI - RS078092
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR - RS024165
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2785016/RS (2024/0414267-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA LERMEN LTDA
AGRAVANTE: CATIA MEIRA LERMEN
AGRAVANTE: EVALDINO FRANCISCO LERMEN
ADVOGADOS: MARIZETE DA SILVA JACUBOSKI DO PRADO - RS064308
MARCELO MARTINS NODARI - RS078092
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR - RS024165
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 19:50
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 10:35
Publicação
31/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2785016/RS (2024/0414267-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA LERMEN LTDA
AGRAVANTE: CATIA MEIRA LERMEN
AGRAVANTE: EVALDINO FRANCISCO LERMEN
ADVOGADOS: MARIZETE DA SILVA JACUBOSKI DO PRADO - RS064308
MARCELO MARTINS NODARI - RS078092
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR - RS024165
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2785016/RS (2024/0414267-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA LERMEN LTDA
AGRAVANTE: CATIA MEIRA LERMEN
AGRAVANTE: EVALDINO FRANCISCO LERMEN
ADVOGADOS: MARIZETE DA SILVA JACUBOSKI DO PRADO - RS064308
MARCELO MARTINS NODARI - RS078092
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR - RS024165
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 08:33
Redistribuição
13/03/2025, 08:02
Recebimento
13/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
13/03/2025, 06:25
Publicação
13/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2785016/RS (2024/0414267-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA LERMEN LTDA
AGRAVANTE: CATIA MEIRA LERMEN
AGRAVANTE: EVALDINO FRANCISCO LERMEN
ADVOGADOS: MARIZETE DA SILVA JACUBOSKI DO PRADO - RS064308
MARCELO MARTINS NODARI - RS078092
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR - RS024165
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/03/2025, 00:00
Distribuição
11/03/2025, 16:01
Ato ordinatório
25/02/2025, 21:20
Distribuição
25/02/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
18/02/2025, 11:31
Protocolo de Petição
18/02/2025, 11:12
Publicação
20/12/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2785016/RS (2024/0414267-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA LERMEN LTDA
AGRAVANTE: CATIA MEIRA LERMEN
AGRAVANTE: EVALDINO FRANCISCO LERMEN
ADVOGADOS: MARIZETE DA SILVA JACUBOSKI DO PRADO - RS064308
MARCELO MARTINS NODARI - RS078092
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR - RS024165
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/12/2024, 16:51
Protocolo de Petição
18/12/2024, 16:34
Publicação
13/12/2024, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2785016/RS (2024/0414267-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA LERMEN LTDA
AGRAVANTE: CATIA MEIRA LERMEN
AGRAVANTE: EVALDINO FRANCISCO LERMEN
ADVOGADOS: MARIZETE DA SILVA JACUBOSKI DO PRADO - RS064308
MARCELO MARTINS NODARI - RS078092
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR - RS024165
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CATIA MEIRA LERMEN e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: razões recursais dissociadas do acórdão recorrido, Súmula 7/STJ e Súmula 5/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: razões recursais dissociadas do acórdão recorrido. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
12/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/12/2024, 23:30
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 18:44
Distribuição (competência exclusiva)
06/11/2024, 18:15
Recebimento
30/10/2024, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CATIA MEIRA LERMEN (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): Marcelo Martins Nodari (OAB RS078092) ADVOGADO(A): MARIZETE DA SILVA JACUBOSKI DO PRADO (OAB RS064308)
APELANTE: CONSTRUTORA LERMEN LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): Marcelo Martins Nodari (OAB RS078092) ADVOGADO(A): MARIZETE DA SILVA JACUBOSKI DO PRADO (OAB RS064308)
APELANTE: EVALDINO FRANCISCO LERMEN (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): Marcelo Martins Nodari (OAB RS078092) ADVOGADO(A): MARIZETE DA SILVA JACUBOSKI DO PRADO (OAB RS064308)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): VOLNIR CARDOSO ARAGÃO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 11 de julho de 2024. Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 24 de julho de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 31 de julho de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5000258-53.2023.4.04.7118/RS (Pauta: 302) RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA