Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1005244-78.2022.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Josué Honorio de Vasconcelos - Banco Agibank S/a. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro 1) Cumpra-se o título executivo judicial. 2) Requeira a parte credora o cumprimento, no prazo de 15 dias. Para tanto deverá no portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença. Por ocasião do requerimento do cumprimento de sentença, deverá a parte credora recolher 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, em conformidade com o artigo 4°, IV, da Lei 11.608/2003, bem como as despesas processuais devidas, salvo se beneficiário da justiça gratuita. A parte devedora deverá ser intimada em conformidade com o disposto no artigo 513, § 2º, do CPC. Acaso a parte credora também tenha o direito de requerer o Cumprimento de Sentença de Obrigação de Pagar Quantia Certa, deverá fazê-lo em incidente apartado, a fim de não causar tumulto aos autos. 3) Custas e despesas processuais pelo vencido. Acaso o vencido não seja benefício da justiça gratuita, ou isento do pagamento, fica o vencido intimado, via DJE, na pessoa do seu patrono, via DJE (caso possua advogado constituído nos autos), para que promova(m) o recolhimento das custas iniciais do processo e preparo(s) devidos decorrente da interposição de Agravo de Instrumento ou apelação (todos, se o caso), no prazo de 15 dias. Acaso o vencido não possua advogado constituído nos autos, deverá ser intimado por carta, mandado, precatória (se for revel), ou por edital (caso tenha sido citado por edital), para que promova(m) o recolhimento das custas iniciais do processo e preparo(s) devidos decorrente da interposição de Agravo de Instrumento ou apelação (todos, se o caso), no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda a inscrição do vencido na dívida ativa da Fazenda do Estado, salvo se for benefício da justiça gratuita, ou isento do pagamento. 4) Oportunamente, arquivem-se em definitivo os autos, anotando-se. 5) Int. São Bernardo do Campo, 08 de julho de 2025. - ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA (OAB 306781/SP), EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG)