QG FRANCHISING SERVICOS DE GESTAO DE FRANQUIAS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM
OAB/GO 12000·CPF·Representa: Autor
PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS
OAB/GO 18111·CPF·Representa: Autor
WALTER BORGES
OAB/MG 75052·CPF·Representa: Autor
RODOLFO RAMOS CAIADO
OAB/GO 24087·CPF·Representa: Autor
MARIO FERNANDO CAMOZZI
OAB/GO 5020·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/09/2025, 17:53
Trânsito em julgado
22/09/2025, 17:53
Publicação
12/09/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EDcl no AREsp 2629795/GO (2024/0129868-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PATRICIA ALCANTARA ASSUNCAO LENZA
AGRAVANTE: EDUARDO ALCANTARA ASSUNCAO LENZA
ADVOGADO: WALTER BORGES - MG075052
AGRAVADO: QG FRANCHISING - SERVICOS DE GESTAO DE FRANQUIAS LTDA - EPP
ADVOGADO: MÁRIO FERNANDO CAMOZZI - GO005020
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EDcl no AREsp 2629795/GO (2024/0129868-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PATRICIA ALCANTARA ASSUNCAO LENZA
AGRAVANTE: EDUARDO ALCANTARA ASSUNCAO LENZA
ADVOGADO: WALTER BORGES - MG075052
AGRAVADO: QG FRANCHISING - SERVICOS DE GESTAO DE FRANQUIAS LTDA - EPP
ADVOGADO: MÁRIO FERNANDO CAMOZZI - GO005020
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 18:10
Não-Provimento
09/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EDcl no AREsp 2629795/GO (2024/0129868-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PATRICIA ALCANTARA ASSUNCAO LENZA
AGRAVANTE: EDUARDO ALCANTARA ASSUNCAO LENZA
ADVOGADO: WALTER BORGES - MG075052
AGRAVADO: QG FRANCHISING - SERVICOS DE GESTAO DE FRANQUIAS LTDA - EPP
ADVOGADO: MÁRIO FERNANDO CAMOZZI - GO005020
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 18:17
Petição (Impugnação)
31/07/2025, 15:41
Protocolo de Petição
31/07/2025, 15:28
Publicação
10/07/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EDcl no AREsp 2629795/GO (2024/0129868-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PATRICIA ALCANTARA ASSUNCAO LENZA
AGRAVANTE: EDUARDO ALCANTARA ASSUNCAO LENZA
ADVOGADO: WALTER BORGES - MG075052
AGRAVADO: QG FRANCHISING - SERVICOS DE GESTAO DE FRANQUIAS LTDA - EPP
ADVOGADO: MÁRIO FERNANDO CAMOZZI - GO005020
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/07/2025, 09:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/07/2025, 08:31
Protocolo de Petição
08/07/2025, 08:14
Publicação
24/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt nos EDcl no AREsp 2629795/GO (2024/0129868-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: PATRICIA ALCANTARA ASSUNCAO LENZA
RECORRENTE: EDUARDO ALCANTARA ASSUNCAO LENZA
ADVOGADO: WALTER BORGES - MG075052
RECORRIDO: QG FRANCHISING - SERVICOS DE GESTAO DE FRANQUIAS LTDA - EPP
ADVOGADO: MÁRIO FERNANDO CAMOZZI - GO005020
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, em razão dos óbices previstos nas Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.865-1.866): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CLÁUSULA E COMPROMISSO ARBITRAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, o qual foi interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. O acórdão recorrido tratou de apelação cível em ação anulatória de sentença arbitral e de contrato de franquia, com pedido sucessivo de rescisão contratual, mantendo a validade da cláusula e compromisso arbitral, reconhecendo a coisa julgada arbitral. II. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. III. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que a cláusula de convenção de arbitragem e a sentença arbitral são eivadas de nulidade. Sustenta que a cláusula n. 122.5 da Cláusula de Convença de Arbitragem é incompatível com a Lei de Franquias, devido à incompatibilidade entre a confidencialidade do procedimento arbitral e a obrigatoriedade de publicidade dos litígios envolvendo a franqueadora, conforme exigido pela Lei n. 8.955/1994. Assevera que nenhuma das decisões anteriores enfrentou o mérito da questão em debate, a configurar negativa de prestação jurisdicional. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.866-1.869): A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.815-1.817): Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (e-STJ fls. 1.718/1.720). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 1.276): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL C/C ANULATÓRIA DE CONTRATO DE FRANQUIA, COM PEDIDO DE CLÁUSULA ARBITRAL E PEDIDO SUCESSIVO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA E COMPROMISSO ARBITRAL VÁLIDOS. SENTENÇA ARBITRAL. COISA JULGADA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, EM GRAU RECURSAL. 1. Na hipótese, não há falar-se em nulidade da cláusula compromissória, pois foram observadas as exigências e os requisitos expressos no § 2º do art. 4º da Lei nº 9.307/96, quais sejam: escrito, em documento anexo, ou em negrito, com a assinatura, ou visto, especialmente, para essa cláusula. 2. Opera- se a coisa julgada arbitral, quando ausente o requerimento da nulidade da sentença no juízo arbitral no prazo decadencial de 90 (noventa) dias (art. 33, § 1º, da Lei nº 9.307/96). 3. Decididas no juízo arbitral as questões suscitadas nos autos, mostra-se incomportável o ajuizamento de ação judicial para rediscutir a matéria já acobertada pela coisa julgada, em virtude das disposições do artigo 18 e 31 da Lei nº 9.307/96. 4. Em face da sucumbência dos Apelantes, suas condenações ao pagamento dos honorários recursais é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.446/1.455). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.460/1.506), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alega violação dos arts. 10 do CPC/2015 e 4º, § 2º, e 32, I, da Lei n. 9.307/96 e 2º, IV, da Lei n. 13.966/2019, além de divergência jurisprudencial. Aduziu que "Estabelece a norma em epígrafe o PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA, o qual não foi observado d. 5ª Câmara Cível no julgamento da apelação, haja vista que em nenhum momento dos autos havia sido aventada a coisa julgada com base no decurso de prazo previsto pelo artigo 33, §1º da Lei 9.307/86" (e-sTJ fl. 1.491). Defendeu que "o v. Acórdão ofendeu ainda o disposto no artigo 4º, § 2º da Lei 9.307/96, considerando que cláusula impositiva do procedimento arbitral não atende os requisitos da referida norma, [uma] vez que não redigida em negrito como impõe a lei e assim deve ser declarada nula" (e-STJ fl. 1.497). Por fim, consignou que a "subcláusula nº 122.5 impõe que o procedimento arbitral deva ser conduzido de forma CONFIDENCIAL, ofendendo a garantia de PUBLICIDADE imposta pela de Lei de Franquias em seu artigo art. 3º, III, da Lei 8.955/94 e da nova Lei de Franquias" (e-STJ fl. 1.498). Assim, há "INCOMPATIBILIDADE ENTRE A CONFIDENCIALIDADE do procedimento arbitral imposto pela Franqueadora por meio da subcláusula contratual 122.5 em face da OBRIGATORIEDADE DE PUBLICIDADE imposta pelo artigo 3º, III da Lei. 8.955/94 repetida pelo artigo 2º, IV da nova Lei 13.966/19" (e-STJ fl. 966)"(e- STJ fl. 1.467). No agravo (e-STJ fls. 1.725/1.739), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Foi oferecida contraminuta (e-STJ fls. 1.744/1.749). É o relatório. Decido. Relativamente à tese de que o procedimento arbitral não atendeu os requisitos dispostos no artigo 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996, uma vez que a cláusula compromissória não foi redigida em negrito, a Corte de origem asseverou que (e-STJ fls. 935/938, negritei): [...] Assim, não há falar-se em nulidade da cláusula compromissória, pois foram observadas as exigências e os requisitos expressos no § 2º do art. 4º da Lei nº 9.307/96, quais sejam: escrito, em documento anexo, ou em negrito, com a assinatura, ou visto, especialmente, para essa cláusula. O TJGO entendeu que "não há falar-se em nulidade da cláusula compromissória, pois foram observadas as exigências e os requisitos expressos no § 2º do art. 4º da Lei nº 9.307/96, quais sejam: escrito, em documento anexo, ou em negrito, com a assinatura, ou visto, especialmente, para essa cláusula". Rever tais conclusões demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos, providência vedada na instância especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Cumpre asseverar que o referido óbice aplica-se ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional. No que diz respeito à alegação de violação do princípio da não surpresa e incompatibilidade entre a confidencialidade do procedimento arbitral imposto pela franqueadora por meio da subcláusula contratual 122.5 em face da obrigatoriedade de publicidade, bem como à afronta aos arts. 10 do CPC/2015 e 3º, III, da Lei n. 8.955/1994 e 2º, IV, da Lei n. 13.966/2019, a tese e o conteúdo normativo de tais dispositivos não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios. Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Como bem registrado na decisão agravada, a Corte local entendeu que "não há falar-se em nulidade da cláusula compromissória, pois foram observadas as exigências e os requisitos expressos no § 2º do art. 4º da Lei nº 9.307/96, quais sejam: escrito, em documento anexo, ou em negrito, com a assinatura, ou visto, especialmente, para essa cláusula". Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. No mais, relativamente à alegação de incompatibilidade entre a confidencialidade do procedimento arbitral, imposto pela franqueadora por meio da subcláusula contratual 122.5, em face da obrigatoriedade de publicidade, bem como diante da afronta aos arts. 3º, III, da Lei n. 8.955/1994 e 2º, IV, da Lei n. 13.966/2019, a tese e o conteúdo normativo de tais dispositivos não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios. Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
23/06/2025, 00:00
Negação de seguimento
18/06/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 15:15
Petição (Contra-razões)
09/06/2025, 17:21
Protocolo de Petição
09/06/2025, 17:04
Publicação
19/05/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt nos EDcl no AREsp 2629795/GO (2024/0129868-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: PATRICIA ALCANTARA ASSUNCAO LENZA
RECORRENTE: EDUARDO ALCANTARA ASSUNCAO LENZA
ADVOGADO: WALTER BORGES - MG075052
RECORRIDO: QG FRANCHISING - SERVICOS DE GESTAO DE FRANQUIAS LTDA - EPP
ADVOGADO: MÁRIO FERNANDO CAMOZZI - GO005020
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2629795/GO (2024/0129868-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PATRICIA ALCANTARA ASSUNCAO LENZA
AGRAVANTE: EDUARDO ALCANTARA ASSUNCAO LENZA
ADVOGADO: WALTER BORGES - MG075052
AGRAVADO: QG FRANCHISING - SERVICOS DE GESTAO DE FRANQUIAS LTDA - EPP
ADVOGADO: MÁRIO FERNANDO CAMOZZI - GO005020
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/05/2025.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 13:45
Distribuição (competência exclusiva)
15/05/2025, 12:45
Documento (Certidão)
15/05/2025, 12:44
Remessa (outros motivos)
15/05/2025, 07:54
Petição (Recurso extraordinário)
14/05/2025, 10:11
Protocolo de Petição
14/05/2025, 09:47
Publicação
24/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2629795/GO (2024/0129868-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PATRICIA ALCANTARA ASSUNCAO LENZA
AGRAVANTE: EDUARDO ALCANTARA ASSUNCAO LENZA
ADVOGADO: WALTER BORGES - MG075052
AGRAVADO: QG FRANCHISING - SERVICOS DE GESTAO DE FRANQUIAS LTDA - EPP
ADVOGADO: MÁRIO FERNANDO CAMOZZI - GO005020
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/04/2025, 15:10
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 10:28
Publicação
31/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2629795/GO (2024/0129868-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PATRICIA ALCANTARA ASSUNCAO LENZA
AGRAVANTE: EDUARDO ALCANTARA ASSUNCAO LENZA
ADVOGADO: WALTER BORGES - MG075052
AGRAVADO: QG FRANCHISING - SERVICOS DE GESTAO DE FRANQUIAS LTDA - EPP
ADVOGADO: MÁRIO FERNANDO CAMOZZI - GO005020
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:24
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 18:16
Petição (Impugnação)
10/02/2025, 17:51
Protocolo de Petição
10/02/2025, 17:31
Publicação
13/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2629795/GO (2024/0129868-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PATRICIA ALCANTARA ASSUNCAO LENZA
AGRAVANTE: EDUARDO ALCANTARA ASSUNCAO LENZA
ADVOGADO: WALTER BORGES - MG075052
AGRAVADO: QG FRANCHISING - SERVICOS DE GESTAO DE FRANQUIAS LTDA - EPP
ADVOGADO: MÁRIO FERNANDO CAMOZZI - GO005020
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/01/2025, 19:57
Documento (Certidão)
09/01/2025, 19:56
Ato ordinatório
12/12/2024, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/12/2024, 12:11
Protocolo de Petição
12/12/2024, 11:59
Publicação
27/11/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2629795/GO (2024/0129868-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: PATRICIA ALCANTARA ASSUNCAO LENZA
EMBARGANTE: EDUARDO ALCANTARA ASSUNCAO LENZA
ADVOGADO: WALTER BORGES - MG075052
EMBARGADO: QG FRANCHISING - SERVICOS DE GESTAO DE FRANQUIAS LTDA - EPP
ADVOGADO: MÁRIO FERNANDO CAMOZZI - GO005020
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 1.820/1.826) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo (e-STJ fls. 1.815/1.817). A parte embargante sustenta que, "na decisão que negou provimento ao Agravo, não foi analisada a reiterada alegação de NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, se limitando ao fundamento de não ter sido invocada ofensa ao Artigo 1022 do CPC" (e-STJ fl. 1.824) Impugnação apresentada (e-STJ fls. 1.829/1.831), com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame. Com efeito, como registrado na decisão embargada, relativamente à alegação de incompatibilidade entre a confidencialidade do procedimento arbitral imposto pela franqueadora por meio da subcláusula contratual 122.5 em face da obrigatoriedade de publicidade, bem como à afronta ao art. 3º, III, da Lei n. 8.955/1994 e 2º, IV, da Lei n. 13.966/2019, a tese e o conteúdo normativo de tais dispositivos não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios. Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça no caso. Ademais, alegação de "negativa de prestação jurisdicional" (e-STJ fl. 1.506) desacompanhada da indicação do dispositivo de lei federal pertinente caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Indefiro o pedido da parte embargada, de aplicação da multa, porque não evidenciada, até o momento, conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção. Publique-se e intimem-se.