Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Viação Rubanil Ltda.
Recorrido: Raquel Minardi Lopes DECISÃO Id. 1.305 - Segundo o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No entanto, caso o magistrado possua razões convincentes no sentido da não hipossuficiência da parte que requer o benefício da assistência judiciária, deverá indeferir o pedido, pois, ainda que a pobreza legal seja presumida mediante simples afirmação, ela não subsistirá se houver indícios em sentido contrário. Como regra, a situação de recuperação judicial, falimentar ou até mesmo em liquidação extrajudicial, se fosse o caso, por si só, não autoriza a concessão do benefício, tampouco o acolhimento do pedido de recolhimento de custas ao final, sendo necessária a demonstração mínima de que o custeio de ditas despesas processuais acarretaria prejuízo ao pagamento dos credores. Deveras, conforme entendimento pretoriano assente, se até as pessoas jurídicas sem fins lucrativos (entidades filantrópicas e beneficentes), cujo objetivo social é de reconhecido interesse público, necessitam comprovar a insuficiência econômica para gozar da benesse, não existe razão para tratar pessoa jurídica em recuperação judicial, falida ou até mesmo em liquidação extrajudicial de maneira diversa. Esse, aliás, é o entendimento do Superior tribunal de Justiça sobre o tema. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A SÚMULA 481/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia à verificação da presença dos requisitos necessários ao deferimento da gratuidade da justiça. 2. O acórdão assentou seu convencimento em elementos fático-probatórios específicos, como balanços, extratos e circunstâncias do caso concreto, encontrando-se em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a concessão do benefício a pessoas jurídicas exige comprovação cabal da necessidade, nos termos da Súmula 481 do STJ: "A concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, mesmo nos casos de liquidação extrajudicial ou falência, somente é adequada quando for comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas e encargos processuais, pois não há presunção legal de insuficiência de recursos em favor de pessoas jurídicas". 3. Para acolher a pretensão recursal e concluir de forma diversa, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, a fim de aferir a real capacidade econômica da agravante e a suficiência ou não da documentação apresentada, providência vedada em recurso especial, à luz do enunciado da Súmula 7 do STJ. Agravo interno provido. Recurso especial não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.934.656/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SINDICATO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, mesmo nos casos de liquidação extrajudicial ou falência, somente é adequada quando for comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas e encargos processuais, pois não há presunção legal de insuficiência de recursos em favor de pessoas jurídicas. Inteligência da Súmula 481 do STJ. 2. Cabe à parte recorrente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida atrai a aplicação do disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 2.100.933/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 4/7/2025.) Neste sentido, em que pese o teor dos embargos de declaração de id. 1.284, no qual o recorrente impugnou a ausência de intimação para apresentar os documentos hábeis a comprovar a necessidade de concessão da referida benesse, quando intimado para tanto no id. 1.303, o recorrente limitou-se a reiterar o já informado no recurso especial de id. 1.078, não trazendo qualquer documento capaz de comprovar o estado de miserabilidade jurídica que a lei visa proteger, razão pela qual
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0005321-94.2017.8.19.0202 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0005321-94.2017.8.19.0202 Protocolo: 3204/2024.00183208 AGTE: VIAÇÃO RUBANIL LTDA ADVOGADO: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR OAB/RJ-077857 ADVOGADO: JEFFERSON FERNANDEZ RAMOS OAB/RJ-164988 AGDO: RAQUEL MINARDI LOPES ADVOGADO: FLAVIO GOMES BOSI OAB/RJ-149637 DECISÃO: Recurso Especial - Cível nº 0005321-94.2017.8.19.0202 INDEFIRO a concessão da benesse pleiteada. Assim sendo, certificada a não interposição de recurso, intime-se a parte recorrente, na forma do Aviso CGJ nº 763/2006 e do Provimento CGJ nº 40/2011, para recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas devidas, na forma simples, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC, sob pena de deserção. Ressalte-se que o regular preparo do recurso especial é ônus exclusivo do recorrente, que deve zelar pela fiscalização e pelo seu correto preparo, instruindo-o segundo o exigido pela lei. Rio de Janeiro, 3 de fevereiro de 2026. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência