Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734324-34.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BENITO CORTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimado para o pagamento voluntário do débito, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Aduz o executado que o crédito postulado pelo exequente possui origem em fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial do GRUPO OI, formulado no dia 01/03/2023, razão pela qual tem natureza concursal e somente pode ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial já homologado, ainda que se trate de verba sucumbencial. Sustenta ainda que apenas o Juízo da recuperação judicial tem competência para determinar a prática de atos de constrição contra o patrimônio da executada. Ao fim, pugna pelo reconhecimento da natureza concursal do crédito executado, devendo o exequente promover a sua habilitação nos autos da recuperação judicial, com a consequente suspensão do presente processo até o integral pagamento. A parte exequente manifestou-se no ID. 241454859 e aduziu que o crédito objeto da presente demanda é extraconcursal, uma vez que tem, por fato gerador, sentença prolatada após o pedido de recuperação judicial efetuado pela executada. É o relatório. Decido. Não assiste razão à parte executada. Com efeito, o presente cumprimento de sentença tem por objeto verba honorária fixada em sentença proferida em 04/07/2023 (ID. 163912246), ou seja, em data posterior a do pedido de recuperação judicial da executada. Assim sendo,
trata-se de verba extraconcursal, apenas sujeita ao controle dos atos expropriatórios ao Juízo responsável pela recuperação judicial. Esse é o entendimento jurisprudencial sobre o tema, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXEQUENDO. FATO GERADOR. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REFORMA DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, determinou a expedição de certidão de crédito em benefício do credor em relação ao débito principal, para habilitação perante o juízo universal, e a continuidade da execução, inclusive com determinação de atos expropriatórios, em relação à verba honorária sucumbencial, por reputá-la "crédito extraconcursal". 2. Não há falar em ausência de apreciação, pelo Juízo a quo, da impugnação apresentada pela devedora, ora agravante, se tal peça foi expressamente rejeitada por meio da decisão de ID de origem 106938901, que, diante da inércia da executada em manifestar-se quanto aos cálculos realizados pela Contadoria Judicial, concluiu pela inexistência de excesso de execução. 3. Nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/05, sujeitam-se à recuperação judicial todos os créditos existentes à data do pedido, ainda que não vencidos. À ocasião do julgamento do Tema n. 1.051, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, no sentido de que, "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (REsp 1843332/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020). 4. A análise detida dos autos indica que o fato gerador da verba honorária sucumbencial executada na origem, a saber, a r. sentença, ocorreu em 28/4/2020 (ID de origem 61435421), ou seja, após o pedido de recuperação judicial da parte executada, o que a torna crédito de natureza extraconcursal, ou seja, não sujeito ao juízo universal relativo ao procedimento de recuperação empresarial. 5. É assente na jurisprudência do c. STJ que, se "a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal. (STJ. REsp 1841960/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 13/04/2020). Assim, muito embora seja reconhecida, na espécie, a natureza extraconcursal do débito relativo aos honorários sucumbenciais, deve-se ressalvar o controle dos atos expropriatórios ao Juízo responsável pela recuperação judicial, sob pena de prejuízo ao adequado cumprimento do plano de soerguimento da recuperanda. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1409077, 07326990220218070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no PJe: 12/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Intimo a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens à penhora, no prazo de 15 dias. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente