Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004006-95.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004006-95.2011.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$595.211,34 Autor(s): ARMARINHOS PARANA SANTA CATARINA LTDA (CPF/CNPJ: 75.281.360/0001-08) Avenida Guaiapó, 3933 - Jardim Internorte - MARINGÁ/PR - CEP: 87.045-115 Réu(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO (CPF/CNPJ: 05.711.919/0001-07) Av. Getúlio Vargas, 245 - ZONA 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013--13 Anote-se a penhora no rosto dos autos deferida na decisão de mov. 174.4. No mais, aguarde-se o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. CARLOS EDUARDO FAISCA NAHAS Juiz de Direito Substituto
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicação
25/04/2025, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1867184/PR (2021/0095342-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
OUTRO NOME: HSBC BANK BRASIL S.A.BANCO MULTIPLO
ADVOGADOS: ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900
JULIO CESAR BROTTO - PR021600
VANESSA CRISTINA CRUZ SCHEREMETA - PR027134
CICERO ANDRADE BARRETO LUVIZOTTO - PR043069
ANA BEATRIZ DOS SANTOS DE OLIVEIRA ROCHA - PR093325
AGRAVADO: ARMARINHOS PARANÁ SANTA CATARINA LTDA
ADVOGADOS: VINICCIUS FERIATO - PR043748
PATRÍCIA FRIZZO - PR045706
HUBERTUS DAVID DE MOURA REIJRINK - PR113071
MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR033150
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/04/2025, 21:50
Provimento
14/04/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/04/2025, 18:06
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicação
25/04/2025, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:00
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Intimação
AgInt no AREsp 1867184/PR (2021/0095342-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
OUTRO NOME: HSBC BANK BRASIL S.A.BANCO MULTIPLO
ADVOGADOS: ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900
JULIO CESAR BROTTO - PR021600
VANESSA CRISTINA CRUZ SCHEREMETA - PR027134
CICERO ANDRADE BARRETO LUVIZOTTO - PR043069
ANA BEATRIZ DOS SANTOS DE OLIVEIRA ROCHA - PR093325
AGRAVADO: ARMARINHOS PARANÁ SANTA CATARINA LTDA
ADVOGADOS: VINICCIUS FERIATO - PR043748
PATRÍCIA FRIZZO - PR045706
HUBERTUS DAVID DE MOURA REIJRINK - PR113071
MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR033150
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/04/2025, 21:50
Provimento
14/04/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/04/2025, 18:06
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/04/2025, 17:51
Protocolo de Petição
04/04/2025, 17:41
Protocolo de Petição
04/04/2025, 17:39
Documento (Certidão)
04/04/2025, 14:50
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 10:21
Publicação
31/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1867184/PR (2021/0095342-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
OUTRO NOME: HSBC BANK BRASIL S.A.BANCO MULTIPLO
ADVOGADOS: ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900
JULIO CESAR BROTTO - PR021600
VANESSA CRISTINA CRUZ SCHEREMETA - PR027134
CICERO ANDRADE BARRETO LUVIZOTTO - PR043069
ANA BEATRIZ DOS SANTOS DE OLIVEIRA ROCHA - PR093325
AGRAVADO: ARMARINHOS PARANÁ SANTA CATARINA LTDA
ADVOGADO: MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR033150
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:24
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/03/2025, 11:51
Protocolo de Petição
18/03/2025, 11:34
Retirada de pauta
08/03/2022, 06:12
Mandado (entregue ao destinatário)
02/03/2022, 14:53
Publicação
23/02/2022, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 19:18
Inclusão em pauta
22/02/2022, 15:21
Retirada de pauta
15/02/2022, 06:11
Mandado (entregue ao destinatário)
08/02/2022, 20:03
Publicação
07/02/2022, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2022, 19:12
Inclusão em pauta
04/02/2022, 15:43
Conclusão (para decisão)
22/09/2021, 15:31
Petição (Impugnação)
21/09/2021, 14:56
Protocolo de Petição
21/09/2021, 14:53
Publicação
03/09/2021, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2021, 18:55
Ato ordinatório
01/09/2021, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/08/2021, 19:46
Protocolo de Petição
31/08/2021, 19:44
Publicação
12/08/2021, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2021, 20:29
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
09/08/2021, 20:30
Conclusão (para decisão)
21/06/2021, 08:21
Redistribuição (dependência)
21/06/2021, 08:04
Recebimento
14/06/2021, 13:12
Remessa (outros motivos)
14/06/2021, 12:58
Conclusão (para decisão)
19/04/2021, 16:41
Distribuição (competência exclusiva)
19/04/2021, 16:30
Recebimento
31/03/2021, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0004006-95.2011.8.16.0017/4 Recurso: 0004006-95.2011.8.16.0017 AResp 4 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Agravado(s): ARMARINHOS PARANA SANTA CATARINA LTDA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 26 de março de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
29/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004006-95.2011.8.16.0017/3 Recurso: 0004006-95.2011.8.16.0017 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Requerido(s): ARMARINHOS PARANA SANTA CATARINA LTDA HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou em suas razões ocorrer violação: a) do artigo 1.022, II, do Código de processo Civil, apontando a ausência de enfrentamento de questão sobre a qual o acórdão de fato não se pronunciou, e que seria suficiente a dar outro norte à lide, além do que o acórdão não se pronunciou expressamente sobre o art. 1.102-a do CPC/73 (atual art. 700 do CPC/2015); b) do artigo 700, do Código de Processo Civil, sustentando que inexistem “contratos decorrentes” ou “aditivos”, apenas um único contrato (0096-0413413), do qual decorriam todas as liberações realizadas; logo, a violação aos arts. 700 do CPC/2015 e 1.102-a do CPC/73 se deu porque o acórdão entendeu que o recorrente deixou de comprovar o fato constitutivo de seu direito por não ter juntado os “contratos decorrentes”– ou “aditivos” -, quando na verdade apenas um contrato é objeto das ações monitórias (0096-0413413), o qual foi devidamente acostado aos autos de ambas monitórias; c) dos artigos 85, §2º, 86, 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em relação à ação de cobrança 0005534-83.2011.8.16.0044, sustentando que os recorridos sucumbiram integralmente, razão pela qual os ônus sucumbenciais devem ser a eles atribuídos exclusivamente; d) dos artigos 85, §2º, 86, do Código de Processo Civil, em relação ação revisional 4006-95.2011, sustentando que deve ser redistribuída a sucumbência, seja porque a maioria dos pedidos foi improcedente, seja porque o impacto econômico do pequeno êxito obtido não reduz significativamente o valor do débito perseguido, não se justificando a forma de distribuição dos ônus sucumbenciais adotada pela sentença, e em relação aos embargos à execução nº 7337-04.2011, sustentando que também houve a improcedência da maioria dos pedidos, sendo que o impacto econômico daqueles que foram acolhidos não representa mais do que 14% do total exequendo. Pois bem. Não se verifica a apontada afronta ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria foi devidamente enfrentada pelo Colegiado, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. Com efeito, em sede de embargos de declaração, a Câmara julgadora bem elucidou as questões trazidas pelo embargante. Ressalta-se que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Ademais, é descabido o manejo de embargos de declaração para simples referência a artigos de lei. Portanto, não havendo qualquer vício a ser sanado, a rejeição dos embargos era medida a se impor. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. O Recurso Especial aviado aponta como violados os arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC de 2015, uma vez que, ao entender da recorrente, o acórdão não teria sido adequadamente fundamentado. 2. O acórdão recorrido considerou expressamente que o Tribunal a quo fundamentou o decisum. Verifica-se, portanto, que inexiste omissão no acórdão. 3. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e precedentes trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...)” (EDcl no REsp 1666282/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017). A respeito da existência da dívida, o Colegiado assim decidiu: “Das ações monitórias Defendeu o banco apelante a necessidade de prosseguimento das ações monitórias, pois não existiram novos contratos a cada operação, existindo apenas um contrato que é objeto das ações monitórias, sob o nº 0096-041341-3. A propósito, dispõe o artigo 700 do CPC: (...) Assim, a inicial deve ser instruída com início de prova documental que indique a existência da relação jurídica havida entre as partes. Ressalte-se que a prova escrita é aquela que permite aferir a existência de dívida com um certo grau de probabilidade. A certeza será analisada somente no momento do julgamento do mérito. Nesse sentido, possui amparo a ação monitória, nos termos da súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: (...) Com efeito, verifica-se nos autos 0003221-52.2011.8.16.0044, que a Ação Monitória teve por objeto os contratos de nº 0096-000274-0, 0096-000292-8, 0086-000294-4 e 0096.000298-7, apontando de forma individuada o saldo devedor em cada um, buscando o banco ora apelante o recebimento dos valores da seguinte forma: (...) Por sua vez, os autos 0003223-22.2011.8.16.0044 de Ação Monitória teve por objeto o contrato de nº 0096-000267-7 buscando o banco o recebimento de R$ 438.826,82, o qual seria o seu saldo devedor. A fim de bem esclarecer, transcreve-se o trecho a seguir dos autos nº 0003223-22.2011.8.16.0044: (...) Da análise dos documentos juntados pelo banco nos autos nº 0003221-52.2011.8.16.0044 e nº 0003223-22.2011.8.16.0044 para instruir a petição inicial, verifica-se o contrato de financiamento para aquisição e estoque de bens nº 00960413413, alguns termos aditivos sem número de identificação de demonstrativos de débito vencido. Todavia, conforme já esclarecido acima, em momento algum foi cobrado o instrumento inicial pelo Banco, apenas de seus contratos decorrentes, os quais não foram juntados pelo banco, a fim de demonstrar o seu direito. Ressalte-se que, se o banco buscasse a cobrança do valor do contrato principal, teria ajuizado uma ação visando o recebimento dos valores descritos no contrato. Todavia, ao ajuizar duas ações monitórias, buscou o recebimento de valores individualizados, correspondentes a supostos aditivos que teriam sido celebrados entre as partes. Tem-se, portanto, que a parte autora das ações monitória deixou de demonstrar a contento o fato constitutivo de seu direito, como bem assinalado pela sentença. Nesse sentido, o entendimento do STJ e deste Tribunal: (...) Assim, não merece acolhida o recurso do banco apelante nessa parte”. Nesse passo, alterar a conclusão da Câmara Julgadora demandaria reexame das provas dos autos, vedado em recurso especial pelo enunciado da Súmula nº 7/STJ. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. (...) 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de documentos que comprovam a subsistência dos valores cobrados, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1567482/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). “(...) 5. Rever o entendimento do tribunal de origem, para aferir que os documentos juntados aos autos são suficientes para a instrução da ação monitória, demandaria a incursão nas circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável em recurso especial diante do óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1188742/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018). A respeito das alegações recursais no sentido de que, em relação à ação de cobrança nº 0005534-83.2011.8.16.0044, os recorridos sucumbiram integralmente, razão pela qual os ônus sucumbenciais devem ser a eles atribuídos exclusivamente, assim decidiu o Colegiado: “Tendo em vista que os recursos restaram improvidos, sem ensejar substancial modificação do julgado, restando ambas as partes sucumbentes, entendo que as custas e verba honorária arbitrados na decisão singular devem permanecer, na proporção fixada em cada uma das ações, posto que, não há alteração sucumbencial”. Além disso, quanto à apontada ofensa aos artigos 85, §2º, 86, do Código de Processo Civil, em relação aos embargos à execução nº 7337-04.2011, o Colegiado, em sede de embargos de declaração, deliberou que: “Por fim, a quarta insurgência, não difere da alegação acima, e refere-se a outra suposta omissão do acórdão no que se refere ao pedido de redistribuição de sucumbência nos embargos à execução 7337-04.201 e a fixação dos honorários sob os termos do artigo 85, §2 do CPC. O embargante entende que a parte adversa deveria ter sucumbido a 85% de seus pedidos e a embargante apenas em 15% restantes, o que deveria levar a redistribuição das verbas honorárias nesses mesmos percentuais, merecendo essa omissão ser sanada. Restou claro no acórdão que “tendo em vista que os recursos restaram improvidos, sem ensejar substancial modificação do julgado, restando ambas as partes sucumbentes, entendo que as custas e verba honorária arbitrados na decisão singular devem permanecer, na proporção fixada em cada uma das ações, posto que, não há alteração sucumbencial”. Ademais, após a leitura integral do recurso de apelação de mov. 158, pode-se verificar que o próprio embargante em momento algum questionou a fixação dos honorários sob o critério do art. 85, §2º do CPC, para o qual agora pretende a apreciação sob o manto de “aclaramento”.” É pacífica a orientação jurisprudencial da Corte Superior no sentido de que a modificação do acórdão para alterar a distribuição dos ônus da sucumbência encontra veto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A respeito: “(...) 5. Com relação aos honorários sucumbenciais, a incidência da Súmula 7 do STJ merece ser mantida, porquanto a distribuição dos ônus sucumbenciais nos embargos à execução deve levar em consideração o grau de sucumbência das partes. 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1479479/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 29/06/2020). “(...) 2. A verificação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, a fim de reformular a distribuição dos ônus de sucumbência, bem como a alteração da sucumbência mínima ou recíproca identificada pela instância ordinária, são inviáveis no âmbito do recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática, obstado na via especial, a teor da Súmula 7/STJ. Conforme dispõe a Súmula n. 326 do STJ, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1012951/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018). “(...) 4. A análise da pretensão recursal sobre a distribuição do ônus da sucumbência, aplicação do princípio da causalidade e o valor dos honorários advocatícios demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via especial. Incidência da Súmula 7/STJ. (...)” (AgInt no AREsp 1320339/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
09/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0004006-95.2011.8.16.0017/3 Recurso: 0004006-95.2011.8.16.0017 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Requerido(s): ARMARINHOS PARANA SANTA CATARINA LTDA Considerando que o Exmo. Sr. Des. Luiz Osório Moraes Panza assumirá o cargo de 1º Vice-Presidente do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, entendo pertinente que este feito seja devolvido para aguardar-se a posse do próximo 1º Vice-Presidente desta Corte, procedendo-se, na sequência, nova conclusão. Curitiba, 01 de fevereiro de 2021. DES. COIMBRA DE MOURA 1º Vice-Presidente