Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINAS ARENA - GESTAO DE INSTALACOES ESPORTIVAS S.A. CPF: 13.012.956/0001-55
RÉU: MP MARTINS DE PAIVA E ASSOCIADOS LTDA - ME CPF: 11.797.846/0001-10
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5060594-53.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cancelamento de Protesto]
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização proposta por MINAS ARENA - GESTAO DE INSTALACOES ESPORTIVAS S.A. contra MP MARTINS DE PAIVA E ASSOCIADOS LTDA. - ME. A autora depositou R$ 38.033,31, a título de caução (IDs 43782705 e 43782745). Este juízo julgou improcedente o pedido inicial (sentença ID 9761580236). Embargos de declaração rejeitados em ID 9838675385. O TJMG negou provimento à apelação e manteve incólume a sentença (acórdão ID 10457085652). Embargos de declaração rejeitados em ID 10457085653. Em seguida, o TJMG admitiu o recurso especial (ID 10457085651). O STJ negou provimento ao REsp e majorou os honorários advocatícios (ID 10457085654, páginas 21 a 25). Feito isso, o STJ negou provimento ao agravo interno (ID 10457085654, páginas 77 a 81). Certidão de trânsito em julgado em ID 10457085654, página 86. A ré pugnou pela liberação do valor caucionado (ID 10469793526). A secretaria de juízo expediu alvará para liberação, em benefício da ré, da caução de IDs 43782705 e 43782745. Ofício expedido ao 4º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de Belo Horizonte, MG (ID 10485806996). A ilustre procuradora da promovida requereu fosse instaurada a fase de cumprimento de sentença, pelo valor de R$ 6.986,63 (ID 10489350737). Intimada, a autora atualizou o valor da causa e apurou honorários de sucumbência de R$ 10.310,71; depositou essa importância em IDs 10508372278 e 10508374637. Com vista, a advogada da promovida reconheceu o pagamento espontâneo e requereu o levantamento do depósito, sem opor ressalva ao seu valor (ID 10511779542). Conclusão Pelo exposto, DECLARO satisfeita a obrigação de pagar fixada em sentença/acórdão e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no disposto no art. 924, II, CPC. Eventuais custas finais serão suportadas na forma definida em sentença/acórdão. Determino: 1. EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor da procuradora da ré, por meio do sistema SISCONDJ-DEPOX (Portaria conjunta n.º 906/PR/2019), de imediato, é dizer, independentemente do decurso de qualquer prazo, para levantamento do depósito judicial IDs 10508372278 e 10508374637. 2. Depois da liberação do depósito, de solvidas eventuais custas remanescentes apuradas pela contadoria e de observadas as providências previstas nos incisos do art. 347 do Provimento n.º 355/TJMG/CGJ/2018,[1] os autos deverão ser arquivados. P.R.I. EXPEÇA-SE alvará (item 1 – GRCTJ em IDs 10517010456 e 10516996933). [1] https://www8.tjmg.jus.br/institucional/at/pdf/cpr03552018.pdf RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte g