Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5090200-90.2017.8.09.0051Exequente: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NEAR LOURENZZO RESIDENCEExecutado(a): CARLOS ABADIO ALMEIDA Vistos etc.A parte exequente veio aos autos informar a quitação do débito pelo(a) executado(a), requerendo a extinção do processo, uma vez satisfeita a obrigação.Com efeito, vejo que a parte executada satisfez a obrigação de pagamento que lhe foi imposta, motivo pelo qual JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, do CPC.Custas finais, se houver, a cargo da parte executada.Determino a restituição do valor bloqueado no evento 79 em favor dos executados, bem como a desconstituição da(s) penhora(s) e constrição(ões) realizada(s) nos presentes autos. Fica autorizada a serventia/UPJ a encaminhar os autos ao CENOPES, para cancelamento de eventuais restrições incluídas via sistemas conveniados, bem como a expedir mandado/ofício de cancelamento de penhora. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).Intimem-se.Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5090200-90.2017.8.09.0051Exequente: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NEAR LOURENZZO RESIDENCEExecutado(a): CARLOS ABADIO ALMEIDA Vistos etc.A parte exequente veio aos autos informar a quitação do débito pelo(a) executado(a), requerendo a extinção do processo, uma vez satisfeita a obrigação.Com efeito, vejo que a parte executada satisfez a obrigação de pagamento que lhe foi imposta, motivo pelo qual JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, do CPC.Custas finais, se houver, a cargo da parte executada.Determino a restituição do valor bloqueado no evento 79 em favor dos executados, bem como a desconstituição da(s) penhora(s) e constrição(ões) realizada(s) nos presentes autos. Fica autorizada a serventia/UPJ a encaminhar os autos ao CENOPES, para cancelamento de eventuais restrições incluídas via sistemas conveniados, bem como a expedir mandado/ofício de cancelamento de penhora. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).Intimem-se.Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
11/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5090200-90.2017.8.09.0051Exequente: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NEAR LOURENZZO RESIDENCEExecutado(a): CARLOS ABADIO ALMEIDA Vistos etc.A parte exequente veio aos autos informar a quitação do débito pelo(a) executado(a), requerendo a extinção do processo, uma vez satisfeita a obrigação.Com efeito, vejo que a parte executada satisfez a obrigação de pagamento que lhe foi imposta, motivo pelo qual JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, do CPC.Custas finais, se houver, a cargo da parte executada.Determino a restituição do valor bloqueado no evento 79 em favor dos executados, bem como a desconstituição da(s) penhora(s) e constrição(ões) realizada(s) nos presentes autos. Fica autorizada a serventia/UPJ a encaminhar os autos ao CENOPES, para cancelamento de eventuais restrições incluídas via sistemas conveniados, bem como a expedir mandado/ofício de cancelamento de penhora. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).Intimem-se.Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
11/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5090200-90.2017.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialServentia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ªAutor(a): CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NEAR LOURENZZO RESIDENCE (CPF/CNPJ n.º 15.526.597/0001-80)Ré(u): CARLOS ABADIO ALMEIDA (CPF/CNPJ n.º 774.278.401-78) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.Diante do trânsito em julgado do AREsp n.º 2800174/GO (mov. 231), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que de direito com vistas ao regular prosseguimento da demanda, sob pena de arquivamento dos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
23/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
21/05/2025, 14:13
Trânsito em julgado
21/05/2025, 14:13
Publicação
25/04/2025, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2800174/GO (2024/0430726-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CARLOS ABADIO ALMEIDA
ADVOGADOS: PETERSON FERREIRA BISPO - GO027868
LUANE TEIXEIRA MARTINS - GO063937
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO NEAR LOURENZZO RESIDENCE
ADVOGADO: DANIELLY MARTINS LEMOS - GO028827
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/04/2025, 21:50
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 10:36
Publicação
31/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2800174/GO (2024/0430726-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CARLOS ABADIO ALMEIDA
ADVOGADOS: PETERSON FERREIRA BISPO - GO027868
LUANE TEIXEIRA MARTINS - GO063937
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO NEAR LOURENZZO RESIDENCE
ADVOGADO: DANIELLY MARTINS LEMOS - GO028827
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5090200-90.2017.8.09.0051Exequente: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NEAR LOURENZZO RESIDENCEExecutado(a): CARLOS ABADIO ALMEIDA Vistos etc.A parte exequente veio aos autos informar a quitação do débito pelo(a) executado(a), requerendo a extinção do processo, uma vez satisfeita a obrigação.Com efeito, vejo que a parte executada satisfez a obrigação de pagamento que lhe foi imposta, motivo pelo qual JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, do CPC.Custas finais, se houver, a cargo da parte executada.Determino a restituição do valor bloqueado no evento 79 em favor dos executados, bem como a desconstituição da(s) penhora(s) e constrição(ões) realizada(s) nos presentes autos. Fica autorizada a serventia/UPJ a encaminhar os autos ao CENOPES, para cancelamento de eventuais restrições incluídas via sistemas conveniados, bem como a expedir mandado/ofício de cancelamento de penhora. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).Intimem-se.Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5090200-90.2017.8.09.0051Exequente: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NEAR LOURENZZO RESIDENCEExecutado(a): CARLOS ABADIO ALMEIDA Vistos etc.A parte exequente veio aos autos informar a quitação do débito pelo(a) executado(a), requerendo a extinção do processo, uma vez satisfeita a obrigação.Com efeito, vejo que a parte executada satisfez a obrigação de pagamento que lhe foi imposta, motivo pelo qual JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, do CPC.Custas finais, se houver, a cargo da parte executada.Determino a restituição do valor bloqueado no evento 79 em favor dos executados, bem como a desconstituição da(s) penhora(s) e constrição(ões) realizada(s) nos presentes autos. Fica autorizada a serventia/UPJ a encaminhar os autos ao CENOPES, para cancelamento de eventuais restrições incluídas via sistemas conveniados, bem como a expedir mandado/ofício de cancelamento de penhora. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).Intimem-se.Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5090200-90.2017.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialServentia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ªAutor(a): CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NEAR LOURENZZO RESIDENCE (CPF/CNPJ n.º 15.526.597/0001-80)Ré(u): CARLOS ABADIO ALMEIDA (CPF/CNPJ n.º 774.278.401-78) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.Diante do trânsito em julgado do AREsp n.º 2800174/GO (mov. 231), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que de direito com vistas ao regular prosseguimento da demanda, sob pena de arquivamento dos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
23/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
21/05/2025, 14:13
Trânsito em julgado
21/05/2025, 14:13
Publicação
25/04/2025, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2800174/GO (2024/0430726-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CARLOS ABADIO ALMEIDA
ADVOGADOS: PETERSON FERREIRA BISPO - GO027868
LUANE TEIXEIRA MARTINS - GO063937
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO NEAR LOURENZZO RESIDENCE
ADVOGADO: DANIELLY MARTINS LEMOS - GO028827
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/04/2025, 21:50
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 10:36
Publicação
31/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2800174/GO (2024/0430726-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CARLOS ABADIO ALMEIDA
ADVOGADOS: PETERSON FERREIRA BISPO - GO027868
LUANE TEIXEIRA MARTINS - GO063937
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO NEAR LOURENZZO RESIDENCE
ADVOGADO: DANIELLY MARTINS LEMOS - GO028827
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2800174/GO (2024/0430726-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CARLOS ABADIO ALMEIDA
ADVOGADOS: PETERSON FERREIRA BISPO - GO027868
LUANE TEIXEIRA MARTINS - GO063937
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO NEAR LOURENZZO RESIDENCE
ADVOGADO: DANIELLY MARTINS LEMOS - GO028827
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 09:08
Redistribuição
11/03/2025, 08:32
Recebimento
11/03/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 06:05
Publicação
11/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2800174/GO (2024/0430726-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS ABADIO ALMEIDA
ADVOGADOS: PETERSON FERREIRA BISPO - GO027868
LUANE TEIXEIRA MARTINS - GO063937
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO NEAR LOURENZZO RESIDENCE
ADVOGADO: DANIELLY MARTINS LEMOS - GO028827
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/03/2025, 00:00
Distribuição
06/03/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 11:45
Petição (Impugnação)
26/02/2025, 10:21
Protocolo de Petição
26/02/2025, 10:01
Publicação
06/02/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2800174/GO (2024/0430726-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS ABADIO ALMEIDA
ADVOGADOS: PETERSON FERREIRA BISPO - GO027868
LUANE TEIXEIRA MARTINS - GO063937
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO NEAR LOURENZZO RESIDENCE
ADVOGADO: DANIELLY MARTINS LEMOS - GO028827
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/02/2025, 14:51
Protocolo de Petição
04/02/2025, 14:35
Publicação
13/12/2024, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2800174/GO (2024/0430726-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS ABADIO ALMEIDA
ADVOGADOS: PETERSON FERREIRA BISPO - GO027868
LUANE TEIXEIRA MARTINS - GO063937
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO NEAR LOURENZZO RESIDENCE
ADVOGADO: DANIELLY MARTINS LEMOS - GO028827
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CARLOS ABADIO ALMEIDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 284/STF (art. 238 do CPC) e ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF (demais teses suscitadas). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
12/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2024, 00:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
11/12/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2800174/GO (2024/0430726-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS ABADIO ALMEIDA
ADVOGADOS: PETERSON FERREIRA BISPO - GO027868
LUANE TEIXEIRA MARTINS - GO063937
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO NEAR LOURENZZO RESIDENCE
ADVOGADO: DANIELLY MARTINS LEMOS - GO028827
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.