BARRADAS & QUEIROZ GUARDA E TRANSPORTE DE VEíCULOS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS AUGUSTO SANTOS
OAB/SE 708·CPF·Representa: Autor
JOSE LUIZ GOMES DE ARAGAO
OAB/SE 1881·CPF·Representa: Autor
JOSE PIRES RODRIGUES FILHO
OAB/PB 16549·CPF·Representa: Autor
LUCAS FERREIRA GONZALEZ VILLAR
OAB/RJ 245875·CPF·Representa: Autor
JOSE LUIZ GOMES DE ARAGAO
OAB/SE 001881·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JHF OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS LTDA ME ADV.: JOSE LUIZ GOMES DE ARAGAO - OAB: 1881-SE
REQUERIDO: BARRADAS & QUEIROZ GUARDA E TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA ADV.: CARLOS AUGUSTO SANTOS - OAB: 708-SE ADV.: JOSÉ PIRES RODRIGUES FILHO - OAB: 16549-PB DECISÃO....: DIANTE DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES, RECOLHIDAS AS CUSTAS FINAIS, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
PROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202210900533 NÚMERO ÚNICO: 0021321-52.2022.8.25.0001
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JHF OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS LTDA ME ADV.: JOSE LUIZ GOMES DE ARAGAO - OAB: 1881-SE
REQUERIDO: BARRADAS & QUEIROZ GUARDA E TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA ADV.: CARLOS AUGUSTO SANTOS - OAB: 708-SE ADV.: JOSÉ PIRES RODRIGUES FILHO - OAB: 16549-PB DECISÃO/DESPACHO....: INTIMEM-SE AS PARTES PARA QUE, NO PRAZO DE 15 DIAS, INFORME ACERCA DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
PROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202210900533 NÚMERO ÚNICO: 0021321-52.2022.8.25.0001
15/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 15:03
Trânsito em julgado
15/09/2025, 15:03
Publicação
22/08/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2793957/SE (2024/0427241-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: BARRADAS & QUEIROZ GUARDA E TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: LUCAS FERREIRA GONZALEZ VILLAR - RJ245875
EMBARGADO: J H F OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: JOSE LUIZ GOMES DE ARAGAO - SE001881
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2793957/SE (2024/0427241-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: BARRADAS & QUEIROZ GUARDA E TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: LUCAS FERREIRA GONZALEZ VILLAR - RJ245875
EMBARGADO: J H F OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: JOSE LUIZ GOMES DE ARAGAO - SE001881
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2793957/SE (2024/0427241-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: BARRADAS & QUEIROZ GUARDA E TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: LUCAS FERREIRA GONZALEZ VILLAR - RJ245875
EMBARGADO: J H F OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: JOSE LUIZ GOMES DE ARAGAO - SE001881
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2793957/SE (2024/0427241-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: BARRADAS & QUEIROZ GUARDA E TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: LUCAS FERREIRA GONZALEZ VILLAR - RJ245875
EMBARGADO: J H F OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: JOSE LUIZ GOMES DE ARAGAO - SE001881
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 16:15
Documento (Certidão)
21/05/2025, 16:00
Publicação
13/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2793957/SE (2024/0427241-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: BARRADAS & QUEIROZ GUARDA E TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: LUCAS FERREIRA GONZALEZ VILLAR - RJ245875
EMBARGADO: J H F OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: JOSE LUIZ GOMES DE ARAGAO - SE001881
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 17:32
Ato ordinatório
05/05/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
04/05/2025, 16:11
Protocolo de Petição
04/05/2025, 16:09
Publicação
24/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2793957/SE (2024/0427241-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BARRADAS & QUEIROZ GUARDA E TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: LUCAS FERREIRA GONZALEZ VILLAR - RJ245875
AGRAVADO: J H F OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: JOSE LUIZ GOMES DE ARAGAO - SE001881
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/04/2025, 15:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 10:36
Publicação
31/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2793957/SE (2024/0427241-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BARRADAS & QUEIROZ GUARDA E TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: LUCAS FERREIRA GONZALEZ VILLAR - RJ245875
AGRAVADO: J H F OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: JOSE LUIZ GOMES DE ARAGAO - SE001881
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2793957/SE (2024/0427241-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BARRADAS & QUEIROZ GUARDA E TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: LUCAS FERREIRA GONZALEZ VILLAR - RJ245875
AGRAVADO: J H F OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: JOSE LUIZ GOMES DE ARAGAO - SE001881
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 08:41
Redistribuição
10/03/2025, 08:03
Recebimento
10/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
10/03/2025, 06:15
Publicação
10/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2793957/SE (2024/0427241-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BARRADAS & QUEIROZ GUARDA E TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: LUCAS FERREIRA GONZALEZ VILLAR - RJ245875
AGRAVADO: J H F OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: JOSE LUIZ GOMES DE ARAGAO - SE001881
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2025, 20:11
Distribuição
05/03/2025, 20:11
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/02/2025, 15:41
Protocolo de Petição
26/02/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 17:47
Documento (Certidão)
24/02/2025, 17:30
Publicação
30/01/2025, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2793957/SE (2024/0427241-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BARRADAS & QUEIROZ GUARDA E TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB016549
AGRAVADO: J H F OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: JOSE LUIZ GOMES DE ARAGAO - SE001881
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/01/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/01/2025, 20:51
Protocolo de Petição
27/01/2025, 20:35
Publicação
20/12/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2793957/SE (2024/0427241-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BARRADAS & QUEIROZ GUARDA E TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB016549
AGRAVADO: J H F OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: JOSE LUIZ GOMES DE ARAGAO - SE001881
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por BARRADAS & QUEIROZ GUARDA E TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de BARRADAS & QUEIROZ GUARDA E TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA, verifica-se que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais. O STJ já decidiu ser incabível o Recurso Especial que visa discutir violação de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se.
19/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/12/2024, 22:20
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 17:43
Distribuição (competência exclusiva)
28/11/2024, 17:30
Recebimento
08/11/2024, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202400812618 NÚMERO ÚNICO: 0021321-52.2022.8.25.0001 ÓRGÃO JULGADOR...: 2ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-23 (ADELAIDE MARIA MARTINS MOURA EM SUBSTITUIÇÃO A EDIVALDO DOS SANTOS) 1º MEMBRO - G-21 (MANOEL COSTA NETO EM SUBSTITUIÇÃO A VAGA DE DESEMBARGADOR (G-21)) 2º MEMBRO - G-22 (JOSÉ PEREIRA NETO) DATA DIST........: 08/03/2024 PROCESSO ORIGEM..: 202210900533 PROCEDÊNCIA......: 9ª VARA CÍVEL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - BARRADAS & QUEIROZ GUARDA E TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA ADVOGADO - JOSÉ PIRES RODRIGUES FILHO - OAB: 16549/PB APELADO - JHF OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS LTDA ME ADVOGADO - JOSE LUIZ GOMES DE ARAGAO - OAB: 1881/SE AVISO QUE FOI PROTOCOLIZADO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR BARRADAS & QUEIROZ GUARDA E TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA AOS AUTOS ACIMA MENCIONADO, ESTANDO O FEITO À DISPOSIÇÃO DO INTERESSADO PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTRARRAZÕES NO PRAZO LEGAL, CONFORME DISPÕE O § 3º DO ARTIGO 1.042, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202400812618 NÚMERO ÚNICO: 0021321-52.2022.8.25.0001 ÓRGÃO JULGADOR...: 2ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-23 (ADELAIDE MARIA MARTINS MOURA EM SUBSTITUIÇÃO A EDIVALDO DOS SANTOS) 1º MEMBRO - G-21 (MANOEL COSTA NETO EM SUBSTITUIÇÃO A LUIZ ANTÔNIO ARAÚJO MENDONÇA) 2º MEMBRO - G-22 (JOSÉ PEREIRA NETO) DATA DIST........: 08/03/2024 PROCESSO ORIGEM..: 202210900533 PROCEDÊNCIA......: 9ª VARA CÍVEL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - BARRADAS & QUEIROZ GUARDA E TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA ADVOGADO - JOSÉ PIRES RODRIGUES FILHO - OAB: 16549/PB APELADO - JHF OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS LTDA ME ADVOGADO - JOSE LUIZ GOMES DE ARAGAO - OAB: 1881/SE (...) MEDIANTE O EXPOSTO, INADMITO O RECURSO ESPECIAL E NEGO-LHE SEGUIMENTO. POR FIM, DEFIRO O PEDIDO PARA QUE TODAS AS PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES SEJAM REALIZADAS EXCLUSIVAMENTE EM NOME DO PATRONO JOSÉ PIRES RODRIGUES FILHO, OAB/PB 16.549. INTIMEM-SE.
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DE LOCAÇÃO, pela qual argumenta a parte autora que celebrou contrato de locação de imóvel não residencial com a parte demandada, encontrando-se esta inadimplente em relação ao pagamento dos alugueis a partir da partir de 10 de setembro de 2021, bem como ao IPTU, perfazendo um débito de R$ 320.826,52. Diante disso, pugna, liminarmente, pela expedição de mandado de despejo, para que o imóvel alugado seja desocupado, no prazo de 15 (quinze) dias. O art. 300 do novo diploma processualístico pátrio dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, atrelados às circunstâncias do caso concreto. O artigo 59, § 1º da Lei 8245/91, por sua vez, prevê a concessão de liminar para desocupação em quinze dias, desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo, no caso do inciso IX, a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37. Para a dispensa da caução, é necessária a configuração dos pressupostos para a concessão da tutela antecipada, o que não se vislumbra totalmente no presente caso. A parte autora acostou aos autos o contrato de locação firmado entre as partes (fls. 16-18), cujo termo final está previsto para o dia 10/12/2027. Por outro lado, observa-se que não há notificação encaminhada para a parte requerida, informando a existência do inadimplemento e a possibilidade de ajuizamento de ação de despejo, em caso de ausência de pagamento. Assim, verifica-se que restaram preenchidos os requisitos legais para a caracterização da hipótese de despejo imediato prevista no art. 59, §1º, inciso IX da Lei n. 8.245/1991, contudo, deverá ser prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Ante o exposto, defere este juízo a tutela pleiteada pela parte autora, condicionando a expedição do mandado ao depósito em juízo da caução equivalente a três meses de aluguel, a ser realizado pela parte autora no prazo de 05 (cinco) dias. Efetuado o depósito da caução, intime-se para desocupação voluntária com prazo de 15 dias, devendo conter alerta sobre a possibilidade de purga da mora, em conformidade com o art 59 § 3º: No caso do inciso IX do § 1o deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62. Cite-se o requerido para contestar no prazo de 15 dias ou purgar a mora.
15/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Distribuição - Registro eletrônico de Processo Judicial sob nº 202210900533, referente ao protocolo nº 20220516110601832, do dia 16/05/2022, às 11h06min, denominado Procedimento Comum, de Imputação do Pagamento. Procedimento do juízo 100% Digital