Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2106894/RS (2022/0107900-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: MAURICIO DAL AGNOL
ADVOGADOS: ROCHELLI CHRISTIANE WEISSHEIMER E OUTRO(S) - RS079069
RAFAEL BEAL - RS082352
EMBARGADO: FLAVIA BORTOLINI
ADVOGADO: CATIUSA BENEDETTI MACHADO - RS067295
DECISÃO Examinam-se embargos de divergência opostos por MAURÍCIO DAL AGNOL contra acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ. Ação: condenatória, em que deflagrado cumprimento de sentença, com impugnação deduzida por MAURÍCIO DAL AGNOL em face de FLÁVIA BORTOLINI. Decisão: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Acórdão recorrido em recurso especial: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por MAURÍCIO DAL AGNOL, nos termos da seguinte ementa (fl. 223 e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TAXA SELIC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PENALIDADE AUMENTADA. A sentença exequenda é de solar clareza quanto à taxa de juros aplicada no caso concreto, de sorte que a renovação da discussão em impugnação ao cumprimento de sentença e a reiteração em recurso demonstram apenas a má-fé processual do executado. pena de litigância aumentada em razão da persistência da deslealdade processual. RECURSO DESPROVIDO. Acórdão embargado da Quarta Turma: negou provimento ao agravo interno, mantida a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 993 e-STJ): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS EM SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior dispõe no sentido de não ser possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido, no título exequendo, para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada. Súmula 568 do STJ" (AgInt no R Esp 1.960.296/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13.3.2023, D Je de 16.3.2023). 2. Conforme consignado no julgamento do Tema 176 dos Recursos Repetitivos, "o pagamento de juros moratórios é obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, devendo incidir a taxa prevista na lei vigente à época de seu vencimento, a menos que o título exequendo seja posterior ao novo regramento e estabeleça índice diverso". 3. Caso concreto no qual o título executivo, definitivamente formado em 2018, com trânsito em julgado, estabeleceu o índice de correção monetária e a incidência de juros moratórios distintamente da Taxa Selic, já então prevista pelo ordenamento como a taxa de juros aplicável, nos termos do art. 406 do CC, conforme interpretação conferida desde 2008 pela Corte Especial do STJ e no julgamento dos Temas 99 e 176 dos Recursos Repetitivos. Por isso, é inviável a alteração do título na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. 4. Agravo interno desprovido. Embargos de divergência: aponta divergência jurisprudencial entre o acórdão embargado e paradigma da Terceira Turma (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.615.837/MS, Terceira Turma, DJe de 28/5/2021) acerca da inclusão do valor da Taxa Selic em execução, ausente previsão no título executado, e a objeção da coisa julgada. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Os embargos de divergência constituem instrumento excepcional voltado à uniformização da jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça, representando mecanismo que, a despeito de depender da iniciativa das partes ou de terceiros interessados, "não tem por mira apenas realizar justiça subjetiva". Isso porque, "o Tribunal quando os julga tem por propósito específico promover a harmonia de interpretação da lei federal com a consequente uniformização da jurisprudência no âmbito interno da Corte" (EDcl nos EREsp 88.682/SP, 1ª Seção, DJe 1º/12/2003). Consabidamente, a admissão dos embargos está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, o que não se vislumbra na espécie. Não se olvide que "a configuração do dissídio interno - que viabiliza a interposição de embargos de divergência - pressupõe que os acórdãos confrontados apresentem, além de similitude fática, discussão das teses jurídicas sob o mesmo enfoque legal - chegando a resultados distintos -, e sejam assentados sob o exame do mérito do recurso" (AgInt nos EREsp n. 1.430.598/AL, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023). Igualmente: [...] II - Com efeito, para a configuração do dissídio jurisprudencial é imprescindível a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior, a partir da interpretação do § 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do Regimento Interno. (EREsp n. 1.493.826/AL, Primeira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 29/11/2023) Na hipótese, verifica-se que o acórdão embargado pressupõe a delimitação no título judicial executado do valor dos juros legais e da correção monetária, para obstar a aplicação da Taxa Selic em execução, sob pena de violação à coisa julgada (fl. 997 e-STJ). O acórdão paradigma, por sua vez (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.615.837/MS, Terceira Turma, DJe de 28/5/2021), decide que a Taxa Selic é aplicável em execução, sem violação à coisa julgada, mas nada esclarece acerca da omissão do título judicial a respeito dos acréscimos incidentes sobre o valor principal do crédito executado. Diante desse contexto, não evidenciada a similitude fática entre os julgados confrontados, inviabiliza-se a análise do mérito quanto ao acerto da solução jurídica adotada no acórdão paradigma. Ademais, verifica-se que a parte embargante não comprovou a divergência jurisprudencial, nos moldes exigidos pelo artigo 1.043, § 4º, do CPC e pelo artigo 266, § 4º, do RIST, o que constitui vício insanável, descabida a incidência do parágrafo único do artigo 932 do CPC, para complementação de fundamentação" (AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.299.296/PR, Corte Especial, DJe 28/10/2021). A partir do exposto, verifica-se que não merece acolhida a irresignação da parte embargante, porquanto ausente a similitude fática indispensável ao conhecimento dos embargos de divergência. Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI