Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000262-94.2017.8.21.0166/RS
AUTOR: MARIA HELENA HAMMEL
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DA SILVA MOREIRA JUNIOR (OAB RS084619)
ADVOGADO(A): LEO TOLEDO SILVA (OAB RS103486)
ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407)
ADVOGADO(A): NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983)
RÉU: CAIXA CONSÓRCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS
RÉU: ROGER KOCHHANN
ADVOGADO(A): DIONATAN LIMA DA SILVA (OAB RS118828)
ADVOGADO(A): MIGUEL FRANCISCO RUWER (OAB RS028231)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A controvérsia residual do processo não reside mais nos pedidos originais da ação (anulação de atos e revisão contratual), mas sim na apuração e no pagamento de valores consequentes da alienação extrajudicial do bem, cuja validade foi confirmada judicialmente. Tal discussão, que envolve a liquidação do valor confessado, a incidência de correção monetária e juros, e a exibição do auto de arrematação para verificação do valor exato da venda, é matéria própria da fase de cumprimento de sentença.
Assim, esgotada a prestação jurisdicional na fase de conhecimento, com a formação da coisa julgada material, não há mais providências a serem tomadas nestes autos, que devem ser arquivados. A satisfação do direito agora reconhecido pela parte ré, bem como a resolução de eventuais divergências sobre o montante devido, deve ser buscada pela parte interessada através de via própria.
Ante o exposto, declarada encerrada a fase de conhecimento, determino a baixa e o arquivamento do presente feito.
Esclareço às partes que eventuais discussões acerca do cumprimento das obrigações decorrentes do julgado, incluindo a restituição de valores sobejantes da arrematação, deverão ser objeto de eventual cumprimento de sentença, a ser instaurado pela parte credora.
Intimação eletrônica agendada.