1. ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA (EMBARGANTE)
Autor
10. GERSOMAR DE SOUZA (INTERESSADO)
Autor
11. HEITOR AUGUSTO RABELO DE SOUZA (INTERESSADO)
Autor
12. LUCIANO VENDRAMIN JUNIOR (INTERESSADO)
Autor
13. LUIZ CEZAR MARTINS CASTANHEIRO (INTERESSADO)
Autor
Advogados / Representantes
MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA
OAB/SP 296859·CPF·Representa: Autor
NAYANNI ENELLY VIEIRA JORGE
OAB/DF 56237·CPF·Representa: Autor
ODECIO APARECIDO TREVISAN
OAB/PR 17255·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA
OAB/PR 21295·CPF·Representa: Autor
PAULO CESAR DE SOUSA
OAB/PR 19410·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
13/08/2025, 17:03
Trânsito em julgado
13/08/2025, 17:03
Publicação
17/06/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2799419/PR (2024/0449771-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA
ADVOGADOS: PAULO CÉSAR DE SOUSA - PR019410
CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA - PR021295
MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA - SP296859
NAYANNI ENELLY VIEIRA JORGE - DF056237
EMBARGADO: CARLOS ALBERTO VIEIRA
EMBARGADO: DEYSE CRISTIANE PEREIRA DA PENHA
EMBARGADO: GIOVANI FRANCISCO MACHADO
EMBARGADO: SANDRO LUIZ DE OLIVEIRA
EMBARGADO: THAIS DE OLIVEIRA ZANFOLIN
EMBARGADO: VIVIANI DOS SANTOS SANCHES
ADVOGADO: ODECIO APARECIDO TREVISAN - PR017255
INTERESSADO: ARTHUR ANTONIO RABELO DE SOUZA
INTERESSADO: DANIEL CAMPOS DE NARDI
INTERESSADO: GERSOMAR DE SOUZA
INTERESSADO: HEITOR AUGUSTO RABELO DE SOUZA
INTERESSADO: LUCIANO VENDRAMIN JUNIOR
INTERESSADO: LUIZ CEZAR MARTINS CASTANHEIRO
INTERESSADO: MARILDA APARECIDA RABELO DE SOUZA
INTERESSADO: MONICA REIS SIMPLICIO VALERIO
INTERESSADO: PAULO MANOEL DE LIMA
INTERESSADO: RODRIGO BATISTA DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 06:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/06/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
28/05/2025, 14:51
Protocolo de Petição
28/05/2025, 14:37
Publicação
16/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2799419/PR (2024/0449771-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA
ADVOGADOS: PAULO CÉSAR DE SOUSA - PR019410
CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA - PR021295
MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA - SP296859
NAYANNI ENELLY VIEIRA JORGE - DF056237
EMBARGADO: CARLOS ALBERTO VIEIRA
EMBARGADO: DEYSE CRISTIANE PEREIRA DA PENHA
EMBARGADO: GIOVANI FRANCISCO MACHADO
EMBARGADO: SANDRO LUIZ DE OLIVEIRA
EMBARGADO: THAIS DE OLIVEIRA ZANFOLIN
EMBARGADO: VIVIANI DOS SANTOS SANCHES
ADVOGADO: ODECIO APARECIDO TREVISAN - PR017255
INTERESSADO: ARTHUR ANTONIO RABELO DE SOUZA
INTERESSADO: DANIEL CAMPOS DE NARDI
INTERESSADO: GERSOMAR DE SOUZA
INTERESSADO: HEITOR AUGUSTO RABELO DE SOUZA
INTERESSADO: LUCIANO VENDRAMIN JUNIOR
INTERESSADO: LUIZ CEZAR MARTINS CASTANHEIRO
INTERESSADO: MARILDA APARECIDA RABELO DE SOUZA
INTERESSADO: MONICA REIS SIMPLICIO VALERIO
INTERESSADO: PAULO MANOEL DE LIMA
INTERESSADO: RODRIGO BATISTA DE OLIVEIRA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2799419/PR (2024/0449771-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA
ADVOGADOS: PAULO CÉSAR DE SOUSA - PR019410
CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA - PR021295
MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA - SP296859
NAYANNI ENELLY VIEIRA JORGE - DF056237
EMBARGADO: CARLOS ALBERTO VIEIRA
EMBARGADO: DEYSE CRISTIANE PEREIRA DA PENHA
EMBARGADO: GIOVANI FRANCISCO MACHADO
EMBARGADO: SANDRO LUIZ DE OLIVEIRA
EMBARGADO: THAIS DE OLIVEIRA ZANFOLIN
EMBARGADO: VIVIANI DOS SANTOS SANCHES
ADVOGADO: ODECIO APARECIDO TREVISAN - PR017255
INTERESSADO: ARTHUR ANTONIO RABELO DE SOUZA
INTERESSADO: DANIEL CAMPOS DE NARDI
INTERESSADO: GERSOMAR DE SOUZA
INTERESSADO: HEITOR AUGUSTO RABELO DE SOUZA
INTERESSADO: LUCIANO VENDRAMIN JUNIOR
INTERESSADO: LUIZ CEZAR MARTINS CASTANHEIRO
INTERESSADO: MARILDA APARECIDA RABELO DE SOUZA
INTERESSADO: MONICA REIS SIMPLICIO VALERIO
INTERESSADO: PAULO MANOEL DE LIMA
INTERESSADO: RODRIGO BATISTA DE OLIVEIRA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:31
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 16:30
Publicação
06/05/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2799419/PR (2024/0449771-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA
ADVOGADOS: PAULO CÉSAR DE SOUSA - PR019410
CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA - PR021295
MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA - SP296859
NAYANNI ENELLY VIEIRA JORGE - DF056237
EMBARGADO: CARLOS ALBERTO VIEIRA
EMBARGADO: DEYSE CRISTIANE PEREIRA DA PENHA
EMBARGADO: GIOVANI FRANCISCO MACHADO
EMBARGADO: SANDRO LUIZ DE OLIVEIRA
EMBARGADO: THAIS DE OLIVEIRA ZANFOLIN
EMBARGADO: VIVIANI DOS SANTOS SANCHES
ADVOGADO: ODECIO APARECIDO TREVISAN - PR017255
INTERESSADO: ARTHUR ANTONIO RABELO DE SOUZA
INTERESSADO: DANIEL CAMPOS DE NARDI
INTERESSADO: GERSOMAR DE SOUZA
INTERESSADO: HEITOR AUGUSTO RABELO DE SOUZA
INTERESSADO: LUCIANO VENDRAMIN JUNIOR
INTERESSADO: LUIZ CEZAR MARTINS CASTANHEIRO
INTERESSADO: MARILDA APARECIDA RABELO DE SOUZA
INTERESSADO: MONICA REIS SIMPLICIO VALERIO
INTERESSADO: PAULO MANOEL DE LIMA
INTERESSADO: RODRIGO BATISTA DE OLIVEIRA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/05/2025, 00:00
Petição (Impugnação)
04/05/2025, 13:41
Protocolo de Petição
04/05/2025, 13:37
Ato ordinatório
30/04/2025, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
30/04/2025, 18:21
Protocolo de Petição
30/04/2025, 18:04
Publicação
25/04/2025, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2799419/PR (2024/0449771-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA
ADVOGADOS: PAULO CÉSAR DE SOUSA - PR019410
CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA - PR021295
MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA - SP296859
NAYANNI ENELLY VIEIRA JORGE - DF056237
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO VIEIRA
AGRAVADO: DEYSE CRISTIANE PEREIRA DA PENHA
AGRAVADO: GIOVANI FRANCISCO MACHADO
AGRAVADO: SANDRO LUIZ DE OLIVEIRA
AGRAVADO: THAIS DE OLIVEIRA ZANFOLIN
AGRAVADO: VIVIANI DOS SANTOS SANCHES
ADVOGADO: ODECIO APARECIDO TREVISAN - PR017255
INTERESSADO: ARTHUR ANTONIO RABELO DE SOUZA
INTERESSADO: DANIEL CAMPOS DE NARDI
INTERESSADO: GERSOMAR DE SOUZA
INTERESSADO: HEITOR AUGUSTO RABELO DE SOUZA
INTERESSADO: LUCIANO VENDRAMIN JUNIOR
INTERESSADO: LUIZ CEZAR MARTINS CASTANHEIRO
INTERESSADO: MARILDA APARECIDA RABELO DE SOUZA
INTERESSADO: MONICA REIS SIMPLICIO VALERIO
INTERESSADO: PAULO MANOEL DE LIMA
INTERESSADO: RODRIGO BATISTA DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/04/2025, 21:50
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 10:36
Publicação
31/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2799419/PR (2024/0449771-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA
ADVOGADOS: PAULO CÉSAR DE SOUSA - PR019410
CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA - PR021295
MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA - SP296859
NAYANNI ENELLY VIEIRA JORGE - DF056237
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO VIEIRA
AGRAVADO: DEYSE CRISTIANE PEREIRA DA PENHA
AGRAVADO: GIOVANI FRANCISCO MACHADO
AGRAVADO: SANDRO LUIZ DE OLIVEIRA
AGRAVADO: THAIS DE OLIVEIRA ZANFOLIN
AGRAVADO: VIVIANI DOS SANTOS SANCHES
ADVOGADO: ODECIO APARECIDO TREVISAN - PR017255
INTERESSADO: ARTHUR ANTONIO RABELO DE SOUZA
INTERESSADO: DANIEL CAMPOS DE NARDI
INTERESSADO: GERSOMAR DE SOUZA
INTERESSADO: HEITOR AUGUSTO RABELO DE SOUZA
INTERESSADO: LUCIANO VENDRAMIN JUNIOR
INTERESSADO: LUIZ CEZAR MARTINS CASTANHEIRO
INTERESSADO: MARILDA APARECIDA RABELO DE SOUZA
INTERESSADO: MONICA REIS SIMPLICIO VALERIO
INTERESSADO: PAULO MANOEL DE LIMA
INTERESSADO: RODRIGO BATISTA DE OLIVEIRA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2799419/PR (2024/0449771-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA
ADVOGADOS: PAULO CÉSAR DE SOUSA - PR019410
CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA - PR021295
MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA - SP296859
NAYANNI ENELLY VIEIRA JORGE - DF056237
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO VIEIRA
AGRAVADO: DEYSE CRISTIANE PEREIRA DA PENHA
AGRAVADO: GIOVANI FRANCISCO MACHADO
AGRAVADO: SANDRO LUIZ DE OLIVEIRA
AGRAVADO: THAIS DE OLIVEIRA ZANFOLIN
AGRAVADO: VIVIANI DOS SANTOS SANCHES
ADVOGADO: ODECIO APARECIDO TREVISAN - PR017255
INTERESSADO: ARTHUR ANTONIO RABELO DE SOUZA
INTERESSADO: DANIEL CAMPOS DE NARDI
INTERESSADO: GERSOMAR DE SOUZA
INTERESSADO: HEITOR AUGUSTO RABELO DE SOUZA
INTERESSADO: LUCIANO VENDRAMIN JUNIOR
INTERESSADO: LUIZ CEZAR MARTINS CASTANHEIRO
INTERESSADO: MARILDA APARECIDA RABELO DE SOUZA
INTERESSADO: MONICA REIS SIMPLICIO VALERIO
INTERESSADO: PAULO MANOEL DE LIMA
INTERESSADO: RODRIGO BATISTA DE OLIVEIRA
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.
17/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 10:25
Redistribuição
14/03/2025, 10:15
Recebimento
14/03/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
14/03/2025, 06:15
Publicação
14/03/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2799419/PR (2024/0449771-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA
ADVOGADOS: PAULO CÉSAR DE SOUSA - PR019410
CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA - PR021295
MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA - SP296859
NAYANNI ENELLY VIEIRA JORGE - DF056237
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO VIEIRA
AGRAVADO: DEYSE CRISTIANE PEREIRA DA PENHA
AGRAVADO: GIOVANI FRANCISCO MACHADO
AGRAVADO: SANDRO LUIZ DE OLIVEIRA
AGRAVADO: THAIS DE OLIVEIRA ZANFOLIN
AGRAVADO: VIVIANI DOS SANTOS SANCHES
ADVOGADO: ODECIO APARECIDO TREVISAN - PR017255
INTERESSADO: ARTHUR ANTONIO RABELO DE SOUZA
INTERESSADO: DANIEL CAMPOS DE NARDI
INTERESSADO: GERSOMAR DE SOUZA
INTERESSADO: HEITOR AUGUSTO RABELO DE SOUZA
INTERESSADO: LUCIANO VENDRAMIN JUNIOR
INTERESSADO: LUIZ CEZAR MARTINS CASTANHEIRO
INTERESSADO: MARILDA APARECIDA RABELO DE SOUZA
INTERESSADO: MONICA REIS SIMPLICIO VALERIO
INTERESSADO: PAULO MANOEL DE LIMA
INTERESSADO: RODRIGO BATISTA DE OLIVEIRA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 22:20
Distribuição
11/03/2025, 22:20
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 11:45
Petição (Impugnação)
25/02/2025, 17:36
Protocolo de Petição
25/02/2025, 17:20
Publicação
24/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2799419/PR (2024/0449771-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA
ADVOGADOS: PAULO CÉSAR DE SOUSA - PR019410
CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA - PR021295
MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA - SP296859
NAYANNI ENELLY VIEIRA JORGE - DF056237
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO VIEIRA
AGRAVADO: DEYSE CRISTIANE PEREIRA DA PENHA
AGRAVADO: GIOVANI FRANCISCO MACHADO
AGRAVADO: SANDRO LUIZ DE OLIVEIRA
AGRAVADO: THAIS DE OLIVEIRA ZANFOLIN
AGRAVADO: VIVIANI DOS SANTOS SANCHES
ADVOGADO: ODECIO APARECIDO TREVISAN - PR017255
INTERESSADO: ARTHUR ANTONIO RABELO DE SOUZA
INTERESSADO: DANIEL CAMPOS DE NARDI
INTERESSADO: GERSOMAR DE SOUZA
INTERESSADO: HEITOR AUGUSTO RABELO DE SOUZA
INTERESSADO: LUCIANO VENDRAMIN JUNIOR
INTERESSADO: LUIZ CEZAR MARTINS CASTANHEIRO
INTERESSADO: MARILDA APARECIDA RABELO DE SOUZA
INTERESSADO: MONICA REIS SIMPLICIO VALERIO
INTERESSADO: PAULO MANOEL DE LIMA
INTERESSADO: RODRIGO BATISTA DE OLIVEIRA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/02/2025, 06:21
Protocolo de Petição
19/02/2025, 19:26
Publicação
21/01/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2799419/PR (2024/0449771-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA
ADVOGADOS: PAULO CÉSAR DE SOUSA - PR019410
CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA - PR021295
MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA - SP296859
NAYANNI ENELLY VIEIRA JORGE - DF056237
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO VIEIRA
AGRAVADO: DEYSE CRISTIANE PEREIRA DA PENHA
AGRAVADO: GIOVANI FRANCISCO MACHADO
AGRAVADO: SANDRO LUIZ DE OLIVEIRA
AGRAVADO: THAIS DE OLIVEIRA ZANFOLIN
AGRAVADO: VIVIANI DOS SANTOS SANCHES
ADVOGADO: ODECIO APARECIDO TREVISAN - PR017255
INTERESSADO: ARTHUR ANTONIO RABELO DE SOUZA
INTERESSADO: DANIEL CAMPOS DE NARDI
INTERESSADO: GERSOMAR DE SOUZA
INTERESSADO: HEITOR AUGUSTO RABELO DE SOUZA
INTERESSADO: LUCIANO VENDRAMIN JUNIOR
INTERESSADO: LUIZ CEZAR MARTINS CASTANHEIRO
INTERESSADO: MARILDA APARECIDA RABELO DE SOUZA
INTERESSADO: MONICA REIS SIMPLICIO VALERIO
INTERESSADO: PAULO MANOEL DE LIMA
INTERESSADO: RODRIGO BATISTA DE OLIVEIRA
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso, porquanto a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo, Dra. Nayanni Enelly Vieira Jorge, nem à subscritora do Recurso Especial, Dra. Mariana Monte Alegre de Paiva. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, limitou-se a reapresentar, às fls. 233/234 e 235, substabelecimentos já constantes dos autos, desacompanhados, porém, da procuração originária outorgada aos substabelecentes, Dr. Lino Massayuki Ito e Dr. Marcos Rodrigues da Mata, a qual seria fundamental para a regularização do feito. Registre-se que o substabelecimento não subsiste por si só, sem uma procuração que lhe dê suporte, sendo impossível substabelecer um poder que não existe nos autos (AgInt no AREsp 1823566/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 21/06/2021). Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/01/2025, 20:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/01/2025, 20:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 11:21
Protocolo de Petição
18/12/2024, 11:07
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 20:30
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 20:01
Protocolo de Petição
16/12/2024, 19:42
Publicação
11/12/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2799419/PR (2024/0449771-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA
ADVOGADOS: PAULO CÉSAR DE SOUSA - PR019410
CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA - PR021295
MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA - SP296859
NAYANNI ENELLY VIEIRA JORGE - DF056237
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO VIEIRA
AGRAVADO: DEYSE CRISTIANE PEREIRA DA PENHA
AGRAVADO: GIOVANI FRANCISCO MACHADO
AGRAVADO: SANDRO LUIZ DE OLIVEIRA
AGRAVADO: THAIS DE OLIVEIRA ZANFOLIN
AGRAVADO: VIVIANI DOS SANTOS SANCHES
ADVOGADO: ODECIO APARECIDO TREVISAN - PR017255
INTERESSADO: ARTHUR ANTONIO RABELO DE SOUZA
INTERESSADO: DANIEL CAMPOS DE NARDI
INTERESSADO: GERSOMAR DE SOUZA
INTERESSADO: HEITOR AUGUSTO RABELO DE SOUZA
INTERESSADO: LUCIANO VENDRAMIN JUNIOR
INTERESSADO: LUIZ CEZAR MARTINS CASTANHEIRO
INTERESSADO: MARILDA APARECIDA RABELO DE SOUZA
INTERESSADO: MONICA REIS SIMPLICIO VALERIO
INTERESSADO: PAULO MANOEL DE LIMA
INTERESSADO: RODRIGO BATISTA DE OLIVEIRA
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2799419/PR (2024/0449771-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA
ADVOGADOS: PAULO CÉSAR DE SOUSA - PR019410
CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA - PR021295
MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA - SP296859
NAYANNI ENELLY VIEIRA JORGE - DF056237
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO VIEIRA
AGRAVADO: DEYSE CRISTIANE PEREIRA DA PENHA
AGRAVADO: GIOVANI FRANCISCO MACHADO
AGRAVADO: SANDRO LUIZ DE OLIVEIRA
AGRAVADO: THAIS DE OLIVEIRA ZANFOLIN
AGRAVADO: VIVIANI DOS SANTOS SANCHES
ADVOGADO: ODECIO APARECIDO TREVISAN - PR017255
INTERESSADO: ARTHUR ANTONIO RABELO DE SOUZA
INTERESSADO: DANIEL CAMPOS DE NARDI
INTERESSADO: GERSOMAR DE SOUZA
INTERESSADO: HEITOR AUGUSTO RABELO DE SOUZA
INTERESSADO: LUCIANO VENDRAMIN JUNIOR
INTERESSADO: LUIZ CEZAR MARTINS CASTANHEIRO
INTERESSADO: MARILDA APARECIDA RABELO DE SOUZA
INTERESSADO: MONICA REIS SIMPLICIO VALERIO
INTERESSADO: PAULO MANOEL DE LIMA
INTERESSADO: RODRIGO BATISTA DE OLIVEIRA
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.
10/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2024, 18:15
Distribuição (competência exclusiva)
09/12/2024, 08:17
Recebimento
26/11/2024, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravantes: CARLOS ALBERTO VIEIRA DEYSE CRISTIANE PEREIRA DE OLIVEIRA GIOVANI FRANCISCO MACHADO SANDRO LUIZ DE OLIVEIRA THAIS DE OLIVEIRA ZANFOLIN VIVIANI DOS SANTOS SANCHES Agravada: APEC – ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 0 0048455-72.2023.8.16.0000, DA 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ
Vistos. 1. Os autores insurgem-se contra a decisão singular de M. 233.1 dos autos originários de ação de liquidação de sentença coletiva 0016266-49.2017.8.16.0130, a qual acolheu parcialmente embargos de declaração e homologou cálculos em favor de Paulo Manoel de Lima. Alegam os agravantes que: “Trata-se de ação de liquidação de sentença coletiva promovida em litisconsórcio por dezesseis autores aos objetivos de apurar a legitimidade para a execução de sentença e o valor da condenação”; “A controvérsia estabelecida neste agravo de instrumento está limitada à apuração do valor da condenação”; a decisão liquidanda “declarou a nulidade dos reajustes aplicados às mensalidades escolares nos anos de 1996 a 2003; fixou para as mensalidades do ano de 1996 o último valor legalmente praticado em dezembro de 1995; ordenou apenas os acréscimos da correção monetária para as mensalidades dos anos de 1997 a 2003, e condenou a agravada a devolver aos acadêmicos substituídos os valores das diferenças de mensalidades cobradas em decorrência dos reajustes declarados nulos”; “Para apurar o valor da condenação e encontrar os valores das diferenças de mensalidades cobradas que devem ser restituídas, foram realizados cálculos executivos pelo contador judicial mediante simples operação de subtração entre os valores cobrados e os valores fixados às mensalidades pela sentença liquidanda”; “a decisão agravada não homologou os cálculos executivos do contador judicial em relação a alguns dos litisconsortes autores, e para tanto adotou a premissa de que alguns dos autores não comprovaram os pagamentos de parte das mensalidades cujas diferenças devem ser restituídas (mov. 171.1 – decisão agravada)”; ainda, como segundo fundamento, “a decisão agravada adotou a premissa de que alguns dos autores teriam realizado o pagamento de parte das mensalidades por valores inferires aos devidos (mov. 192.1 – decisão agravada)”; “a controvérsia estabelecida neste agravo de instrumento está limitada à comprovação dos pagamentos das mensalidades cujas diferenças devem ser restituídas, para fins de apuração do valor da condenação e cumprimento de sentença”; “a discussão acerca da comprovação dos pagamentos das mensalidades há muito e por diversos motivos já estava fulminada pela preclusão temporal, bem como pela preclusão pro judicato”; “a discussão acerca da comprovação dos pagamentos das mensalidades foi aceita pela decisão agravada após a elaboração dos cálculos executivos do contador judicial, enquanto a discussão acerca da comprovação dos pagamentos das mensalidades não se enquadra na modalidade erro de cálculo, e sim na modalidade critérios de cálculos cuja atividade cognitiva é desenvolvida antes e não depois dos cálculos executivos do contador judicial”; “decisão saneadora do mov. 50.1 inverteu o ônus da prova dos pagamentos das mensalidades, caso em que para que a agravada pudesse discutir os pagamentos das mensalidades era obrigatório juntar os Extratos de Pagamentos antes dos cálculos do contador judicial, contudo, os Extratos somente foram juntados quando da segunda manifestação acerca dos cálculos”; “a agravada impugnou os cálculos executivos do contador judicial argüindo excesso de execução sem informar o valor correto que entendia devido, caso em que era obrigatória a rejeição liminar da argüição de excesso de execução”; “os entendimentos da decisão agravada acerca da comprovação dos pagamentos das mensalidades é fruto de gritante erro de fato e omissão no tocante à análise dos documentos da causa, uma vez que os Extratos de Pagamentos Aluno comprovam de forma contundente o pagamento integral de todas as mensalidades”; “este processo ficou marcado por tumultos e imprecisões de tão elevadas montas que não é possível sequer identificar de forma segura quais são os litisconsortes a quem a decisão agravada não homologou os cálculos executivos do contador judicial”; a decisão de M. 171.1 não homologou os cálculos dos autores Carlos, Giovani, Paulo e Sandro e homologou os dos demais em relação ao argumento de comprovação dos pagamentos; no M. 233.1 houve o acolhimento parcial de aclaratórios para homologar os cálculos de Paulo; em relação à comprovação do pagamento, restam não homologados os cálculos de Carlos, Giovani e Sandro; já em relação à premissa de pagamento parcial das mensalidades, não se sabe se os cálculos de Deyse, Thais e Viviani foram homologados; a decisão de M. 192.1 acolheu aclaratórios da executada para determinar que o contador judicial “incluísse juros moratórios sobre “eventuais valores pagos a menor pelos liquidantes, de acordo com os extratos anexados pela requerida” (mov. 192.1 – decisão agravada que acolheu aos embargos do mov. 181.1)”; “a decisão agravada do mov. 192.1 acolheu a argüição no sentido de que alguns pagamentos foram realizados por valores inferiores aos devidos, mas não disse a quais litisconsortes estava se referindo”; como os aclaratórios de M. 181.1 se referiam a Deyse, Thais e Viviani, entende-se que a decisão de M. 192.1 não homologou os cálculos destas por não terem comprovado o pagamento da totalidade das mensalidades; “Contudo, a anterior decisão agravada do mov. 171.1 já havia homologado os cálculos do contador em relação às mesmas litisconsortes”; “assim, sequer é possível saber com a segurança jurídica necessária se a decisão agravada do mov. 192.1 teria alcançado ou não as próprias litisconsortes DEYSE CRISTIANE PEREIRA DE OLIVEIRA, THAIS DE OLIVEIRA ZANFOLIN e VIVIANI DOS SANTOS SANCHES”; “na remotíssima hipótese de se admitir que a decisão agravada do mov. 192.1 desomologou os cálculos do contador judicial homologados pela anterior decisão agravada do mov. 171.1, então, promove-se a inclusão no polo ativo recursal também das litisconsortes” Deyse, Thais e Viviani; junto à inicial os autores “anexaram seus Diplomas e/ou Certificados de Conclusão de Curso, bem como os vintenários comprovantes de pagamentos das mensalidades que conseguiram localizar e pleitearam a inversão do ônus da prova dos pagamentos das mensalidades”; ainda com a inicial “anexaram os cálculos executivos aritméticos que apurando o valor da condenação genérica apontaram os valores das diferenças de mensalidades cobradas que devem ser restituídas a cada um dos litisconsortes autores”; na contestação a agravada impugnou os cálculos e arguiu excesso de execução sob o argumento que “os autores não comprovaram os pagamentos de parte das mensalidades cujas diferenças devem ser restituídas”, sem informar “o valor correto que entendia devido (mov. 25.1, fls. 33/37 – contestação)”; houve inversão do ônus da prova no M. 50.1, quando ainda se determinou que o contador judicial efetuasse os cálculos; no julgamento do AI NPU 0009377-13.2019.8.16.0000 foi mantida a inversão do ônus da prova decidida no M. 50.1; decisão de M. 84.1 determinou que os autos fossem ao contador judicial, restando silente a agravada (conforme M. 90); mesmo intimada a agravada não anexou extratos de pagamentos de alunos; foram elaborados os cálculos executivos de Ms. 102.1 a 102.21; os autores, na petição de M. 109.1, demonstraram erro em relação a Giovani e Sandro; “Na petição do mov. 110.1 sem anexar os Extratos de Pagamento do Aluno, a agravada impugnou os cálculos executivos do contador judicial e argüiu erro de cálculo e excesso de execução ao argumento de que alguns autores não comprovaram parte dos pagamentos das mensalidades, e que o contador judicial teria errado quando incluiu nos cálculos diferenças de mensalidades cujos pagamentos não foram comprovados”; “na mesma petição do mov. 110.1 a agravada também argüiu erro de cálculo e excesso de execução ao argumento de que alguns autores teriam realizado parte dos pagamentos mediante depósitos judiciais por valores inferiores aos devidos, e que o contador judicial teria errado quando não incluiu nos cálculos juros moratórios sobre as supostas parcelas pagas a menor”; após remessa, o contador judicial se manifestou para atendeu o reclamo dos autores em relação a Giovani e Sandro e refutando os argumentos da agravada, mantendo os cálculos em relação aos demais (Ms. 135.1 a 135.3); os autores concordaram com os cálculos no M. 140.1; no M. 142.2, a segunda da agravada sobre os cálculos do contador, a agravada anexou extratos de pagamentos de alunos e arguiu novamente “que alguns autores não pagaram parte das mensalidades, e que outros autores realizaram depósitos judiciais de parte das mensalidades por valores inferiores aos devidos (mov. 142.2 – segunda manifestação da agravada acerca dos cálculos do contador judicial)”; a decisão de M. 171.1 “não emitiu pronunciamento acerca da argüição da agravada de que os depósitos judiciais realizados a título de mensalidades teriam configurado pagamentos por valores inferiores ao devidos”; entretanto aceitou a arguição da agravada de que os extratos não comprovaram o pagamento em relação aos autores Carlos, Giovani, Paulo e Sandro; a mesma decisão (M. 171.1) homologou os cálculos dos demais autores e a de M. 233.1 a do autor Paulo; no M. 178.1 opuseram aclaratórios argumentando a preclusão temporal da discussão sobre a comprovação dos pagamentos; “para que a agravada pudesse discutir os pagamentos era obrigatório juntar os Extratos de Pagamento do Aluno antes dos cálculos do contador judicial, contudo, os Extratos foram juntados somente com a petição do mov. 142.2”; a decisão de M. 192.1, contudo, reconheceu que o ônus era da agravada, mas não reconheceu a preclusão, admitindo juntada extemporânea de documentos; a decisão de M. 192.1 reconheceu ainda que sem a juntada intempestiva de documentos prevaleceria a tese de presunção de pagamento; ao decidir que a “presunção legal de pagamento não configura prova do pagamento” o juízo infringiu o art. 374, IV, do CPC; ocorreu preclusão temporal quanto ao direito de juntar extratos, devendo ser homologados todos os cálculos do contador judicial; adiante, sobre o pedido genérico e deficiente da agravada de que sobre os pagamentos efetuados a menor sejam aplicados juros moratórios em favor da instituição de ensino; “no curso da ação coletiva originária foi concedida tutela cautelar que assegurou aos acadêmicos substituídos os pagamentos das mensalidades mediante depósitos judiciais pelo último valor legalmente praticado em dezembro de 1995, que era de R$115,57”; “Ao final, a sentença liquidanda fixou em definitivo esse mesmo valor de R$115,57 para as mensalidades do ano de 1996, mas mandou aplicar correção monetária para as mensalidades dos anos de 1997 a 2003”; “na petição do mov. 110.1 a agravada afirmou que os depósitos judiciais realizados pelo valor principal de R$115,57 teriam configurado pagamentos por valores inferiores aos devidos apenas porque os depósitos judiciais foram realizados sem os acréscimos da correção monetária ao final determinados pela sentença liquidanda”; a decisão de M. 192.1 acolheu os embargos de M. 181.1 para reconhecer que “alguns autores pagaram parte das mensalidades mediante depósitos judiciais por valores inferiores aos devidos”, determinando a aplicação dos juros moratórios “a título de compensação com as diferenças de mensalidades cobradas que devem ser restituídas aos agravantes”; ambos os argumentos, de pagamento a menor e de aplicação de juros moratórios, foram fulminadas pela preclusão temporal; os temas não foram arguidos em contestação, que exerceu outra linha argumentativa de defesa, sustentando que se houve o depósito do valor reconhecido como devido não há que se falar em restituição; “a decisão agravada do mov. 192.1 violou o artigo 336 do CPC, que para a obrigatória estabilização da lide preceitua que incumbe ao réu na contestação alegar “toda a matéria de defesa”, sendo violado novamente o artigo 223 do CPC que impede que o processo caminhe para trás”; decisão saneadora de M. 50.1 não ordenou ao contador judicial a aplicação de juros moratórios a título de compensação; a agravada não contestou tal ponto da decisão no AI NPU 0009377-13.2019.8.16.0000, ficando mais uma vez flagrante a preclusão temporal e pro judicato; “a discussão acerca da comprovação dos pagamentos das mensalidades foi colocada pela agravada a título de erro de cálculo do contador judicial”; “a discussão acerca da comprovação dos pagamentos das mensalidades não se enquadra na modalidade erro de cálculo, e sim na modalidade critérios de cálculos”; “o erro de cálculo passível de correção a qualquer tempo é aquele decorrente de simples equívoco aritmético decorrente de erro material na elaboração dos cálculos”; “erro de cálculo não se confunde com critérios de cálculos, e que não é possível a discussão acerca dos critérios de cálculos após a elaboração dos cálculos executivos do contador judicial em face da preclusão temporal”; a própria alegação de excesso de execução está preclusa; “na petição do mov. 110.1 a agravada impugnou os cálculos executivos do contador judicial argüindo excesso de execução sem informar quais seriam os valores corretos que entendia devidos, enquanto os §§ 4º e 5º do artigo 525 do CPC e o Tema 673/STJ são taxativos no sentido de não admitir a argüição de excesso de execução quando o executado não informar o valor correto que entende devido”; “a decisão agravada violou o artigo 525, §§ 4º e 5º do CPC, bem como contrariou a jurisprudência do STJ já sedimentada com força vinculante pelo Tema 673/STJ”; nem na petição de M. 110.1 nem na de M. 142.1 a agravada indicou o valor devido, merecendo rejeição liminar a arguição de excesso de execução; em relação a todos os autores ocorreu a preclusão temporal e pro judicato do direito de questionar o não pagamento das mensalidades, igualmente em relação ao argumento de que foram feitos depósitos inferiores aos devidos; no mérito, contudo, a decisão recorrida decorre de “gritante erro de fato e omissão no tocante aos documentos da causa, uma vez que apesar de juntados intempestivamente, os tardios Extratos de Pagamentos do Aluno anexados pela própria agravada comprovam de forma contundente o pagamento integral de todas as mensalidades”; “o que a agravada denominou de pagamentos realizados a menor que os devidos são os pagamentos das mensalidades realizados mediante depósitos judiciais no curso da ação coletiva originária pelo valor de R$115,57”; “da contestação também colhe-se que a agravada sustentou que os depósitos judiciais realizados pelo valor de R$115,57 teriam configurado pagamentos a menor porque ‘os autores sequer corrigiram o valor depositado judicialmente’”; “na contestação do mov. 25.1 a agravada sustentou que os depósitos judiciais pelo valor de R$115,57 teriam configurado pagamentos a menor apenas porque foram realizados sem os acréscimos da correção monetária, e nada mais”; “a obscura decisão agravada do mov. 192.1 entendeu que os depósitos judiciais configuraram pagamentos a menor apenas porque foram realizados sem os acréscimos da correção monetária ao final ordenados pela sentença liquidanda”; “resta saber se o fato de que os depósitos judiciais foram realizados pelo valor principal de R$115,57 sem os acréscimos da correção monetária configura pagamentos a menor” assim como se justifica a aplicação de juros de mora; “a sentença liquidanda declarou a nulidade dos reajustes aplicados nas mensalidades dos anos de 1996 a 2003 e fixou como valor definitivo das mensalidades do ano de 1996 esse mesmo valor de R$115,57 que vigorava em dezembro de 1995, mas ordenou os acréscimos da correção monetária para as mensalidades dos anos de 1997 a 2003 (mov. 1.2, fls.13/14 da ação de liquidação - sentença em liquidação, item 14)”; “ao contrário da decisão agravada, o fato de que os depósitos judiciais foram realizados pelo valor principal de R$115,57 sem os acréscimos da correção monetária ao final ordenados pela sentença liquidanda, não configura pagamentos a menor e não possui o condão de constituir os agravantes em mora, não havendo lugar para sequer cogitar de juros moratórios”; durante a ação o depósito de R$ 115,57 era simplesmente o cumprimento de determinação judicial; “os agravantes nunca estiveram constituídos em mora porque no curso da ação coletiva originária já pagaram as mensalidades escolares mediante depósitos judiciais pelo valor principal de R$115,57 que ao final foi fixado em definitivo pela sentença liquidanda às mensalidades”; “a correção monetária não é um plus que se acrescenta, e sim um minus que se evita (AgInt no REsp 1938969/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 01/10/2021)”; “os valores que vinham sendo cobrados a título de mensalidades no período de normalidade contratual foram declarados nulos, o que descaracteriza a mora”; o tema vinculante 28 do STJ reafirmou a descaracterização da mora em caso de cobrança de encargos abusivos e “no caso em tela foram declarados nulos todos os reajustes aplicados nas mensalidades escolares entre os anos de 1996 a 2003”; “os agravantes nunca realizaram pagamentos por valores inferiores ao valor principal devido, e por diversos motivos nunca estiveram constituídos em mora”; com a premissa de não comprovação dos pagamentos de parte das mensalidades o juízo não homologou ainda os cálculos de Carlos, Giovani e Sandro; na petição de M. 142.1 a agravada “alegou que o litisconsorte PAULO MANOEL DE LIMA a partir do mês de setembro de 2000 a dezembro de 2003 teria efetuado pagamentos por valores muito inferiores aos devidos”; “a partir do mês de setembro de 2000 e até o mês de dezembro de 2003 o litisconsorte PAULO MANOEL DE LIMA obteve financiamento estudantil e passou a pagar as mensalidades pelo equivalente a 30% e outros 70% passaram a ser pagos pelo FIES”; “incidindo em crime de falsidade e fraude processual a agravada simplesmente retirou do Extrato juntado no mov. 142.6 as informações acerca dos pagamentos equivalentes aos 70% efetuados com auxílio do FIES”; “o litisconsorte PAULO MANOEL DE LIMA conseguiu obter junto ao agente financeiro os vintenários Contratos de Financiamento Estudantil e representou criminalmente contra a agravada, conforme petições e documentos dos mov. 203.1, 203.2, 206.1 e 206.2”; “após a juntada dos vintenários Contratos de Financiamento Estudantil e da representação criminal, a decisão do mov. 233.1 homologou os cálculos do contador judicial também em relação o litisconsorte PAULO MANOEL DE LIMA”; o entendimento em relação a Carlos, Giovani e Sandro “é fruto de gritante erro de fato e omissão”; “a decisão agravada entendeu que os Extratos de Pagamentos do Aluno não comprovam o pagamento de parte das mensalidades cujas diferenças devem ser restituídas, mas não forneceu sequer um único motivo para amparar o entendimento, configurando decisão sem fundamentação nenhuma”; em relação a Carlos a decisão agravada “entendeu que de acordo com o Extrato do mov. 142.4 não estariam comprovados os pagamentos das mensalidades do mês 08/2000, e dos meses 08/2001 a 12/2003”, sem fundamentação; no extrato de M. 142.4 consta o pagamento de todas as mensalidades; há anotação de “Total geral de Débitos a Pagar até 06/02/2018: 0,00”; “ao contrário do que a agravada falsamente afirmou, o pagamento da mensalidade do mês 08/2000 constou sim no extrato do mov. 142.4, fls. 1, mas o pagamento foi cancelado, sendo lançado no Extrato ‘CANCELADA CAIXA 96’”; “cumpria à agravada explicar o motivo do cancelamento desse pagamento da mensalidade do mês 08/2000 e não simplesmente afirmar falsamente que não foi paga”; “no Extrato do mov. 142.4 não consta que as mensalidades dos meses 08/2001 a 12/2003 não teriam sido pagas, constando apenas as expressões “CNR-EXERC. ANTERIOR”, expressões essas que não indicam o não pagamento das mensalidades, e sim os pagamentos que foram efetuados mediante depósitos judiciais”; “o agravante interrompeu o curso em 12/2003, e às fls. 03 do Extrato do mov. 142.4, está lançado em 12/2003 e 01/2004 “DEVOL. MENSALIDADE (débito para UNIPAR)” nos valores de R$ 1.368,00 e R$ 144,00, o que significa dizer que a quando o agravante interrompeu o curso em 12/2003 havia crédito em seu favor, decorrendo daí a certeza de que até o mês 12/2003 o agravante CARLOS ALBERTO VIEIRA pagou todas as mensalidades pelo valor contratual declarado nulo”; o extrato de M. 142.3 comprova que o autor Giovani pagou todas as mensalidades, eis que dispõe expressamente: “Total geral de Débitos a Pagar até 06/02/2018: 0,00”; as expressões utilizadas no extrato de M. 142.3 apenas indicam que o pagamento ocorreu em juízo; igualmente em relação a Sandro e o extrato de M. 142.2; “Na petição do mov. 161.1, itens 4 e 5, nem mesmo a agravada afirmou que as mensalidades dos meses 08/2002 a 12/2003 não teriam sido pagas, e sim que os Extrato do mov. 142.2 informa que as mensalidades dos meses 08/2002 a 12/2003 não foram pagas por valores superiores ao devido, e nada mais disse”; “enquanto a equivocada decisão agravada do mov. 171.1 entendeu que de acordo com Extrato do mov. 142.2 as mensalidades dos meses 08/2002 a 12/2003 não teriam sido pagas, a própria agravada na petição do mov. 161.1, itens 4 e 5, disse apenas que essas mesmas mensalidades dos meses 08/2002 a 12/2003 não teriam sido pagas por valores superiores ao devido”; “de 11/2001 a 07/2005 o agravante SANDRO LUIZ DE OLIVEIRA pagou as mensalidades mediante depósitos judiciais pelo valor de R$115,57, e interrompendo o curso em 08/2005, ao retornar ao curso em 02/2007 foi obrigado a complementar todos os depósitos judiciais efetuados entre 11/2001 a 07/2015 pelo valor de R$115,57”; “ao retornar em fevereiro de 2007 foi obrigado a complementar todos os depósitos judiciais efetuados pelo valor de R$115,57, quando pagou à agravada o valor de R$10.170,00”; “conforme fls. 02 do Extrato do mov. 142.2, em 12.02.2007 estão lançados 06 pagamentos no valor de R$ 470,00 que totalizam R$2.820,00, e na mesma data de 12.02.2007 estão lançados outros 12 pagamentos no valor de R$507,00 que totalizam R$ 6.084,00, e três dias após, ou seja, na data de 15.02.2007 estão lançados outros 02 pagamentos no valor de R$633,00 que totalizam R$ 1.266,00, totalizando a soma desses 20 pagamentos realizados entre os dias 12 e 15.02.2007 o valor R$ 10.170,00”; “ao final do extrato do mov. 142.2, fls. 03, está lançado “Crédito para a UNIPAR 0,00”, o que deixa certo que o agravante SANDRO pagou todas as mensalidades do curso pelo valor contratual declarado nulo”; as decisões de Ms. 192.1, 209.1 e 233.1 não enfrentaram os argumentos deduzidos pelos autores e não foram fundamentadas; “requer seja o agravo de instrumento recebido com efeito suspensivo para ordenar que não sejam realizados novos cálculos do contador judicial até final julgamento deste agravo”; devem ser reconhecidas as preclusões temporal e pro judicato em relação ao tema de pagamentos inferiores aos devidos e reformada a decisão para afastar a cobrança de juros moratórios em favor da agravada; deve ser reconhecida a preclusão temporal em relação ao tema de não pagamento de mensalidades para manter os cálculos já apresentados pelo contador judicial; deve ser reconhecida a inexistência de mora. Requereram, por fim, o provimento do recurso. 2. Trata-se na origem de liquidação individual de sentença coletiva contendo inicialmente 16 autores. Cabe rememorar o que se passou no feito até aqui. O título exequendo (M. 102 dos autos de origem) declarou nulos os reajustes realizados pela instituição de ensino de 1996 a 2003, permitindo a atualização da mensalidade de dezembro de 1995 apenas pelo INPC e determinou que a APEC restituísse aos alunos os valores indevidamente cobrados. A decisão de M. 50.1 (M. 30.10.2018) saneou o feito, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou remessa do feito ao Contador Judicial. A contadoria judicial informou os valores que entendeu devidos pela instituição de ensino a cada um dos requerentes no M. 102. No M. 110.1, em 04.02.2020, a requerida apresentou impugnação aos valores apresentados pela contadoria judicial, argumentando, em síntese: “não incidência de juros sobre os valores pagos a menor por alguns autores”; “devem incidir juros sobre as parcelas depositadas a menor, a fim de que se proceda uma eventual compensação de valores ao final”; “não podem integrar a conta os valores das mensalidades cujo pagamento não foi comprovado nos autos pelos autores”; Carlos, Gersomar, Giovani, Luciano, Luiz Cezar, Mônica, Sandro e Viviani não comprovaram o pagamento; Carlos, Paulo e Rodrigo demonstraram pagamento parcial apenas; em relação a Paulo, “o valor pago nos meses de agosto a dezembro de 2013 foi de R$ 141,00 – mov. 1.49 (inferior ao valor que seria devido – R$ 183,76 segundo o mov. 102.8)”; a sentença impôs a obrigação de comprovação do pagamento das mensalidades. No AI NPU 0009377-13.2019.8.16.0000 esta Câmara acolheu em parte os argumentos da ora recorrida (M. 113.1 dos autos respectivos, julgamento em 12.03.2020) para excluir da lide quatro dos autores (Gersomar, Luiz Cezar, Sandro e Thais), por ilegitimidade e condená-los ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da instituição de ensino. A mesma decisão ainda confirmou a de M. 50.1 dos autos de origem em relação à inversão do ônus da prova. Os ora agravantes opuseram dois aclaratórios seguidos contra a decisão que resolveu o instrumento, tendo sido apenados com “multa de 2% sobre o valor atualizado da causa” no julgamento dos ED´s 0009377-13.2019.8.16.0000/2 (20.11.2020). A decisão que julgou parcialmente procedente o agravo foi objeto de recursos especiais e extraordinários interpostos por ambas as partes, sem trânsito em julgado nesta data. De volta aos autos de origem, intimada, a contadoria se pronunciou novamente no M. 135, retificando cálculos de Giovani e Sandro e ratificando os demais. Seguiu-se a manifestação de M. 142.1 (M. 29.07.2021), da recorrida, a qual afirmou: Sandro não pagou mensalidades de 08/2002 a 12/2003; Giovani não pagou mensalidades de 06/2002 a 12/2003, existindo crédito em favor da recorrida no valor de R$ 22.208,20; Carlos não pagou mensalidades de 08/2000 e de 09/2001 a 12/2003; Mônica pagou mensalidades de R$ 277,20 de abril a junho de 2001, merecendo correção o cálculo; Paulo pagou R$ 108,00 de 09/2000 a 12/2000; Paulo pagou R$ 118,40 em 2001, valor inferior aos R$ 154,04 devidos; Paulo pagou R$ 128,40 em 2002 e 2003, menos que os R$ 160,15 e R$ 183,76 devidos, merecendo novo cálculo; Thais em fevereiro de 2018 tinha débito de R$ 10.643,72; sobre os valores pagos a menor devem incidir juros moratórios e feita compensação ao final. Mais uma vez o juízo determinou que fosse ouvida a contadoria (M. 145.1). O parecer contábil de M. 154.1 retificou a conta de Mônica e manteve as demais. No M. 161.1, a requerida mais uma vez falou nos autos (03.02.2022), repetindo os argumentos do M. 142.1: o contador errou ao considerar como corretos os valores inicialmente indicados pelos autores; Sandro não pagou mensalidades de 07/2002 a 12/2003; Sandro não anexou à inicial nenhum comprovante de pagamento; Giovani não pagou mensalidades de 06/2002 a 12/2003; Carlos não pagou mensalidades de 08/2000 e de 09/2001 a 12/2003; Paulo pagou a menos que o devido; Thais tem débito com a instituição de ensino; devem incidir juros de mora sobre os valores não adimplidos. O juízo então solicitou à requerida no M. 164.1 que esclarecesse o termo “CNR-EXERC. ANTERIOR” que consta nos extratos de M. 142.2. Resposta no M. 169.1: “Crédito não Recebido nos Exercícios Anteriores”. Sobreveio então a decisão de M. 171.1 (27.06.2022), a qual acolheu em parte as impugnações apresentadas pela executada, determinando novo cálculo para Carlos, Giovani, Paulo e Sandro. A mesma decisão homologou os cálculos apresentados em relação a Deyse, Daniel, Luciano, Gersomar, Luiz, Monica, Rodrigo, Thais e Viviani. Os autores apresentaram aclaratórios no M. 178.1 e a requerida no M. 181.1. A decisão de M. 192.1 analisou ambos os recursos, salientando que poderiam incidir juros de mora e correção monetária em favor da requerida quando comprovado que os alunos depositaram valores menores que o devido. Foram opostos novos embargos de declaração pelos ora recorrentes no M. 198.1, os quais foram parcialmente acolhidos pela decisão de M. 209.1, para afastar a anterior determinação de refazimento dos cálculos relativos a Paulo. Mais uma vez os autores embargaram (M. 214.1), obtendo acolhimento parcial (M. 233.1), tendo sido homologados os cálculos de Paulo (M. 102.17). Esta é a decisão finalmente recorrida. 3. Os recorrentes não requereram nas razões recursais de forma fundamentada a antecipação da tutela pretendida ou a suspensão dos efeitos da decisão objurgada. Há apenas menção sobre o tema na parte final do instrumento, sem apontar especificamente quais seriam os danos imediatos que não podem aguardar o julgamento final deste recurso. Não há uma só menção concreta a eventual dano ou de risco ao resultado útil do processo. Conserva-se, então, a decisão atacada até o subsequente julgamento do presente recurso. 4. Notifique-se o juízo recorrido da decisão de M. 113.1 dos autos AI NPU 0009377-13.2019.8.16.0000, datada de 12.03.2020, a qual declarou a ilegitimidade ativa de Gersomar de Souza, Luiz Cezar Martins Castanheiro, Sandro Luiz de Oliveira e Thais de Oliveira Zanfolin. 5. Notifique-se o juízo recorrido para que informe precisamente o estado dos autos em relação a cada um dos autores, mencionando especificamente, para cada um, se houve homologação e de qual versão do cálculo, indicando o movimento de cada decisão. 6. Advirto a parte recorrente que a apresentação de recursos ou petições demasiadamente extensas e repetitivas, assim como a oposição de recursos manifestamente protelatórios, dificulta o exercício da ampla defesa e pode ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça. 7. Comunique-se o Juiz a quo dos termos desta decisão, a fim de que tenha ciência da interposição deste recurso. Desnecessário o envio de informações pelo Juízo de origem, ressalvado o exercício do juízo de retratação (art. 1.018, §1º, do NCPC). 8. Intime-se a parte agravada pessoalmente para que responda aos termos deste recurso de agravo, no prazo de 15 dias (art. 1.019, II, do CPC). 9. Então, voltem conclusos. Curitiba, 27 de julho de 2023. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora