Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2403235/DF (2023/0222831-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: DANIELA RESENDE MOURA DE BESSA
ADVOGADO: THIAGO LOBO FLEURY - DF048650
EMBARGADO: FSN SERVIÇOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADO: DANIEL SOARES ALVARENGA DE MACEDO - DF036042
INTERESSADO: AYDE SANTANA GUEDES
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por DANIELA RESENDE MOURA DE BESSA (DANIELA), na demanda em que contende com FSN SERVIÇOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA. (FSN), contra acórdão prolatado pela Quarta Turma do STJ, da relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PONTO SUPOSTAMENTE OMISSO PREJUDICADO. OMISSÃO. INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PRECLUSÃO. PROVA PERICIAL. SUPOSTO DESINTERESSE DA PARTE FAVORECIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 /STJ). 3. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento (e-STJ, fls. 2.376/2.377). Opostos embargos de declaração por DANIELA, foram eles rejeitados (e-STJ, fls. 2383/2386). O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção diz respeito à interpretação dos arts. 1.009, § 1º, 1.015, parágrafo único, 223, 505 e 507 do CPC, quanto à preclusão consumativa das questões decididas por decisão interlocutória em processo de execução, especificamente a homologação de laudo pericial e o encerramento da instrução, diante da ausência de agravo de instrumento. A embargante sustentou que, enquanto o acórdão embargado da Quarta Turma obstou o exame da preclusão sob o fundamento de necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula nº 7 do STJ), o acórdão paradigma da Terceira Turma tratou a questão como matéria estritamente jurídica, reconhecendo a recorribilidade por agravo de instrumento e a preclusão consumativa pela não interposição do recurso. Como paradigma, a embargante citou o acórdão da Terceira Turma prolatado no REsp 2.022.953/PR, relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 7/3/2023, DJe 10/3/2023 (e-STJ, fls. 2.311/2.389). É o relatório. DECIDO. Os embargos de divergência não se revelam cognoscíveis. O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção diz respeito à interpretação dos arts. 1.009, § 1º, 1.015, parágrafo único, 223, 505 e 507 do CPC, quanto à preclusão consumativa das questões decididas por decisão interlocutória em processo de execução, especificamente a homologação de laudo pericial e o encerramento da instrução, diante da ausência de agravo de instrumento. Os embargos de divergência visam harmonizar precedentes conflitantes proferidos em Turmas distintas em julgamentos de recurso especial ou em agravo que tenham analisado o mérito do recurso inadmitido pelo Tribunal de origem. O art. 1.043, II, do CPC, estabelece que cabem embargos de divergência contra o acórdão que em recurso especial divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. Na hipótese, o acórdão embargado da Quarta Turma entendeu incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem afastou a preclusão em relação aos cálculos constantes no laudo pericial, por considerar que o termo de confissão de dívida teria sido desconsiderado pela prova técnica. Não se configura divergência entre julgados quando um deles adentra o mérito do recurso, apreciando a questão controvertida, ao passo que o outro não conhece do recurso especial, sem enfrentar a tese de mérito, em razão de óbice relacionado à admissibilidade recursal. Isto porque não há similitude fática quando o acórdão embargado trata da inadmissibilidade do recurso especial e o paradigma do mérito. É que, nos embargos de divergência, os acórdãos cotejados devem exibir idêntico grau de cognição. Embora o art. 1.043, III, do CPC, estabeleça o cabimento de embargos de divergência, sendo os acórdãos confrontados um de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, dispõe expressamente que neste último deverá ter sido apreciada a controvérsia. No caso em exame, o acórdão embargado não adentrou no mérito da questão e manteve as conclusões do Tribunal de origem inalteradas, em virtude do óbice da Súmula nº 7 do STJ. Não há, pois, nessa oportunidade, como se alterar e reavaliar os critérios sobre o conhecimento do recurso para concluir, segundo pretende o embargante, que era o caso de dar provimento ao recurso especial. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassou, de fato, o juízo de admissibilidade, e o julgado paradigma admitiu o recurso e enfrentou o mérito, inexistindo, por essa razão, a indispensável semelhança fático-processual entre os arestos confrontados. Confiram-se os precedentes: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA CIRCUNSCRITA À APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DE TESES JURÍDICAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil, os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão que, em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham apreciado a controvérsia. 2. "O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de serem incabíveis embargos de divergência com o intuito de reapreciar a efetiva ocorrência dos óbices de admissibilidade do recurso especial" (AgInt nos EAREsp n. 1.225.660/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023). 3. Na hipótese, a parte embargante pretende reverter o juízo de admissibilidade do recurso especial buscando a aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ no caso dos autos, de modo que incabíveis os presentes embargos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp nº 1.815.823/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, j. 29/10/2024, DJe de 7/11/2024 – sem destaques no original) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SOCIEDADE EDUCACIONAL. EXCLUSÃO DE SÓCIO. JUSTO MOTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE MÉRITO. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7. AUSÊNCIA DE IDÊNTICO GRAU DE COGNIÇÃO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 4. Nos embargos de divergência os acórdãos cotejados devem exibir idêntico grau de cognição. Doutrina. 5. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado admitiu o recurso e enfrentou o mérito, e o julgado paradigma não ultrapassou, de fato, o juízo de admissibilidade, inexistindo, por essa razão, a indispensável semelhança fático-processual entre os arestos confrontados. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1.280.051/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Segunda Seção, j. 13/12/2017, DJe 6/3/2018 – sem destaque no original) Não há como admitir os embargos de divergência, pois, na hipótese mencionada, não existe divergência de teses jurídicas, mas apenas diferenças casuísticas entre os acórdãos confrontados. Desse modo, permanece hígido o entendimento da Corte Especial de que não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão só a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do STJ (AgRg nos EREsp 840.567/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, j. 29/6/2010, DJe 13/8/2010). Nessas condições, nos termos do art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação nas penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º ou 1.026, § 2º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO