Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUIS CLAUDIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Advogado(s): RAFAEL TEIXEIRA DE CASTRO (OAB:BA35814), MARIA BERNADETE POCAS TEIXEIRA DE CASTRO (OAB:BA330-B)
EXECUTADO: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros Advogado(s): GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA (OAB:BA22772), JAYME BROWN DA MAIA PITHON (OAB:BA8406) DECISÃO R.H.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0526114-13.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de pedido de Cumprimento Definitivo de Sentença formulado por LUIS CLAUDIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA em face de GAFISA S/A., inicialmente por meio da petição de Id. 501875501, e posteriormente aditado pela petição de Id. 522033942. Aduz o exequente que o título executivo judicial transitou em julgado em 20 de maio de 2025, tornando definitiva a obrigação de pagar. No aditamento, apresenta planilha consolidada do débito, no montante de R$ 1.807.873,84, e requer a penhora online de ativos financeiros da empresa GAFISA PROPRIEDADES INCORPORAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, CONSULTORIA E GESTÃO DE ATIVOS IMOBILIÁRIOS S.A., sob o argumento de se tratar de subsidiária integral da executada. Consta nos autos, ainda, a informação de que tramitou neste juízo o Cumprimento Provisório de Sentença nº 8141834-65.2022.8.05.0001, no qual foram realizadas diligências expropriatórias. O referido incidente foi extinto sem resolução do mérito, em razão da perda de objeto decorrente da consolidação do título executivo. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 1. Da Unificação da Execução, da Distinção dos Estágios Executórios e Aproveitamento dos Atos Processuais Com o trânsito em julgado do título, a execução se consolida como definitiva, devendo prosseguir nestes autos principais de forma una, em observância aos princípios da efetividade, da economia processual e da razoável duração do processo. Contudo, é imperativo reconhecer que as parcelas do crédito exequendo se encontram em estágios procedimentais distintos. A parcela atinente aos danos morais tem sua execução inaugurada com o presente pedido, estando pendente a intimação da executada para pagamento voluntário, nos termos do art. 523, caput, do CPC. Por outro lado, a parcela relativa aos danos materiais foi objeto do Cumprimento Provisório nº 8141834-65.2022.8.05.0001, no qual a executada foi intimada para pagamento e não o fez, ensejando a incidência dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Para este montante, a fase de pagamento voluntário já se exauriu. Dessa forma, a unificação da execução deve respeitar essas diferentes fases, o que impõe ao exequente o dever de adequar seu pedido e sua planilha de cálculo. Ademais, da análise da petição de aditamento de Id. 522033942, constato que a parte exequente, embora tenha atualizado o valor total do débito, deixou de requerer expressamente o aproveitamento dos atos processuais úteis praticados no bojo do cumprimento provisório extinto, bem como de trasladar para estes autos as peças essenciais daquele incidente. Tal providência é fundamental para evitar a repetição desnecessária de atos e o retrocesso procedimental. 2. Do Pedido de Penhora em Face de Terceiro e a Necessidade de Instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica O exequente requer a penhora de ativos da pessoa jurídica GAFISA PROPRIEDADES INCORPORAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, CONSULTORIA E GESTÃO DE ATIVOS IMOBILIÁRIOS S.A. (CNPJ 08.168.657/0001-74). Ocorre que tal empresa é pessoa jurídica distinta da executada GAFISA S/A (CNPJ 01.545.826/0001-07), não figurando no título executivo judicial. O pedido, portanto, para que o patrimônio da primeira responda pela dívida da segunda, constitui, na essência, um pleito de desconsideração da personalidade jurídica, o qual não pode ser deferido de plano. A responsabilização de terceiro exige a instauração do incidente processual específico, previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa da sociedade empresária cujo patrimônio se pretende atingir. Dessa forma, o pedido, como formulado, carece da devida adequação processual.
Ante o exposto, e com fulcro nos princípios da economia processual, da efetividade da jurisdição e da cooperação, INTIME-SE a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento dos pleitos, emende a petição de cumprimento de sentença, a fim de: a) Apresentar planilha de débito discriminada, que demonstre de forma apartada: a.1) O valor referente à condenação por danos morais, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, que será objeto de intimação para pagamento voluntário nos termos do art. 523 do CPC. a.2) O valor referente à condenação por danos materiais (lucros cessantes e demais verbas), o qual, partindo do cálculo que embasou o cumprimento provisório, já deverá incluir a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, tendo em vista o decurso do prazo para pagamento voluntário naquele incidente. b) Requerer expressamente o aproveitamento dos atos processuais praticados no Cumprimento Provisório de Sentença nº 8141834-65.2022.8.05.0001; c) Juntar a estes autos cópias das principais peças do referido incidente, notadamente: a petição inicial daquele feito, o despacho inaugural, pedidos de prática de atos expropriatórios e as decisões que deferiram as buscas de ativos, os comprovantes de bloqueio de valores e a sentença de extinção; d) Formular, em tópico apartado e fundamentado, o requerimento de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de GAFISA PROPRIEDADES INCORPORAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, CONSULTORIA E GESTÃO DE ATIVOS IMOBILIÁRIOS S.A., indicando os pressupostos fáticos e jurídicos que o amparam, para fins de citação da suscitada nos termos do art. 135 do CPC. Após a juntada da emenda ou o decurso do prazo, retornem os autos imediatamente conclusos para deliberação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito