Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004345-22.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004345-22.2019.8.16.0131 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$926.401,50 Embargante(s): LUCIANE GIACOMET BONETTI OLIR BONETTI Embargado(s): ANALICE KURPEL MALACARNE Fernando Malacarne JESSICA FLAVIA MACARI MALACARNE Marcelo Malacarne SENTENÇA Depreende-se dos autos, que as partes celebraram acordo, ocasião em que requereram a homologação da transação e a extinção do feito. Dessa forma,
ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo apresentado pelas partes, com fulcro no art. 487, inc. III, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito, com resolução de mérito. Honorários conforme acordo. Custas processuais remanescentes a cargo da parte embargante, consoante os termos do acordo. À Secretária para que promova o levantamento de eventuais constrições, bloqueios ou penhoras realizadas. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/05/2025, 16:53
Trânsito em julgado
20/05/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Publicação
24/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2505430/PR (2023/0408893-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: LUCIANE GIACOMET BONETTI
AGRAVANTE: OLIR BONETTI
ADVOGADOS: CÉSAR AUGUSTO GUIMARÃES PEREIRA - PR018662
FERNAO JUSTEN DE OLIVEIRA - PR018661
EDUARDO TALAMINI - PR019920
ANDRÉ GUSKOW CARDOSO - PR027074
ALEXANDRE WAGNER NESTER - PR024510
FELIPE SCRIPES WLADECK - PR038054
ERLON FERNANDO CENI DE OLIVEIRA - PR021549
WILLIAM ROMERO - PR051663
SIMONE SCHUTA - PR057116
HÉLDER VINÍCIUS CARDOSO COSTA - PR050329
MARINA KUKIELA - PR061870
LUIZ CARLOS MAZZAROLO - PR061102
DOSHIN WATANABE - PR086674
VINÍCIUS CAMARGO ZIENTARSKI - PR093590
LETÍCIA ALLE ANTONIETTO - PR102445
AGRAVADO: FERNANDO MALACARNE
AGRAVADO: JESSICA FLAVIA MACARI MALACARNE
AGRAVADO: ANALICE KURPEL MALACARNE
AGRAVADO: MARCELO MALACARNE
ADVOGADOS: AURIMAR JOSÉ TURRA - PR017305
ELISIO APOLINARIO RIGONATO CHAVES - PR022006
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 20:10
Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 10:25
Publicação
31/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2505430/PR (2023/0408893-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: LUCIANE GIACOMET BONETTI
AGRAVANTE: OLIR BONETTI
ADVOGADOS: CÉSAR AUGUSTO GUIMARÃES PEREIRA - PR018662
FERNAO JUSTEN DE OLIVEIRA - PR018661
EDUARDO TALAMINI - PR019920
ANDRÉ GUSKOW CARDOSO - PR027074
ALEXANDRE WAGNER NESTER - PR024510
FELIPE SCRIPES WLADECK - PR038054
ERLON FERNANDO CENI DE OLIVEIRA - PR021549
WILLIAM ROMERO - PR051663
SIMONE SCHUTA - PR057116
HÉLDER VINÍCIUS CARDOSO COSTA - PR050329
MARINA KUKIELA - PR061870
LUIZ CARLOS MAZZAROLO - PR061102
DOSHIN WATANABE - PR086674
VINÍCIUS CAMARGO ZIENTARSKI - PR093590
LETÍCIA ALLE ANTONIETTO - PR102445
AGRAVADO: FERNANDO MALACARNE
AGRAVADO: JESSICA FLAVIA MACARI MALACARNE
AGRAVADO: ANALICE KURPEL MALACARNE
AGRAVADO: MARCELO MALACARNE
ADVOGADOS: AURIMAR JOSÉ TURRA - PR017305
ELISIO APOLINARIO RIGONATO CHAVES - PR022006
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/05/2025, 16:53
Trânsito em julgado
20/05/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Publicação
24/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2505430/PR (2023/0408893-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: LUCIANE GIACOMET BONETTI
AGRAVANTE: OLIR BONETTI
ADVOGADOS: CÉSAR AUGUSTO GUIMARÃES PEREIRA - PR018662
FERNAO JUSTEN DE OLIVEIRA - PR018661
EDUARDO TALAMINI - PR019920
ANDRÉ GUSKOW CARDOSO - PR027074
ALEXANDRE WAGNER NESTER - PR024510
FELIPE SCRIPES WLADECK - PR038054
ERLON FERNANDO CENI DE OLIVEIRA - PR021549
WILLIAM ROMERO - PR051663
SIMONE SCHUTA - PR057116
HÉLDER VINÍCIUS CARDOSO COSTA - PR050329
MARINA KUKIELA - PR061870
LUIZ CARLOS MAZZAROLO - PR061102
DOSHIN WATANABE - PR086674
VINÍCIUS CAMARGO ZIENTARSKI - PR093590
LETÍCIA ALLE ANTONIETTO - PR102445
AGRAVADO: FERNANDO MALACARNE
AGRAVADO: JESSICA FLAVIA MACARI MALACARNE
AGRAVADO: ANALICE KURPEL MALACARNE
AGRAVADO: MARCELO MALACARNE
ADVOGADOS: AURIMAR JOSÉ TURRA - PR017305
ELISIO APOLINARIO RIGONATO CHAVES - PR022006
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 20:10
Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 10:25
Publicação
31/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2505430/PR (2023/0408893-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: LUCIANE GIACOMET BONETTI
AGRAVANTE: OLIR BONETTI
ADVOGADOS: CÉSAR AUGUSTO GUIMARÃES PEREIRA - PR018662
FERNAO JUSTEN DE OLIVEIRA - PR018661
EDUARDO TALAMINI - PR019920
ANDRÉ GUSKOW CARDOSO - PR027074
ALEXANDRE WAGNER NESTER - PR024510
FELIPE SCRIPES WLADECK - PR038054
ERLON FERNANDO CENI DE OLIVEIRA - PR021549
WILLIAM ROMERO - PR051663
SIMONE SCHUTA - PR057116
HÉLDER VINÍCIUS CARDOSO COSTA - PR050329
MARINA KUKIELA - PR061870
LUIZ CARLOS MAZZAROLO - PR061102
DOSHIN WATANABE - PR086674
VINÍCIUS CAMARGO ZIENTARSKI - PR093590
LETÍCIA ALLE ANTONIETTO - PR102445
AGRAVADO: FERNANDO MALACARNE
AGRAVADO: JESSICA FLAVIA MACARI MALACARNE
AGRAVADO: ANALICE KURPEL MALACARNE
AGRAVADO: MARCELO MALACARNE
ADVOGADOS: AURIMAR JOSÉ TURRA - PR017305
ELISIO APOLINARIO RIGONATO CHAVES - PR022006
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:24
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 17:46
Petição (Impugnação)
19/06/2024, 15:36
Protocolo de Petição
19/06/2024, 15:12
Publicação
27/05/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 18:33
Ato ordinatório
24/05/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/05/2024, 21:11
Protocolo de Petição
23/05/2024, 20:55
Publicação
02/05/2024, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 19:44
Não-Provimento
30/04/2024, 19:10
Petição (Memoriais)
09/04/2024, 10:54
Protocolo de Petição
08/04/2024, 18:30
Conclusão (para decisão)
19/01/2024, 16:52
Redistribuição
19/01/2024, 16:45
Recebimento
19/01/2024, 16:16
Remessa (outros motivos)
19/01/2024, 16:05
Conclusão (para decisão)
10/01/2024, 15:51
Distribuição (competência exclusiva)
10/01/2024, 15:30
Recebimento
08/11/2023, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004345-22.2019.8.16.0131/1 Recurso: 0004345-22.2019.8.16.0131 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Embargante(s): LUCIANE GIACOMET BONETTI OLIR BONETTI Embargado(s): JESSICA FLAVIA MACARI MALACARNE Fernando Malacarne Marcelo Malacarne ANALICE KURPEL MALACARNE I. Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo legal. II. Oportunamente, voltem. Curitiba, 21 de março de 2023. Desembargador Fábio André Santos Muniz Magistrado
22/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004345-22.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004345-22.2019.8.16.0131 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$926.401,50 Embargante(s): LUCIANE GIACOMET BONETTI OLIR BONETTI Embargado(s): ANALICE KURPEL MALACARNE Fernando Malacarne JESSICA FLAVIA MACARI MALACARNE Marcelo Malacarne Ao ev. 190.1 os embargantes opuseram embargos de declaração contra a sentença ao ev. 185.1. Alegaram, para tanto, erro material quanto: ao pagamento parcial do financiamento; à responsabilidade dos embargados pelo pagamento do financiamento e viabilidade de pagamento pelos embargantes; aos 3 pagamentos do financiamento e excesso na execução. Ao ev. 197.1 os embargados apresentaram contrarrazões. Argumentaram pela inexistência de vícios na sentença embargada. DECIDO. Tempestivos os embargos pois opostos no prazo de 5(cinco) dias conforme estabelece o art. 1.023 do CPC. Todavia, sem razão os embargantes. Embora aleguem a configuração de diversos erros materiais, em verdade questionam o mérito da sentença proferida, finalidade não atribuída aos embargos de declaração, conforme se extrai do art. 1.022 do CPC. Assim, conheço dos embargos de declaração opostos, porém, nego provimento nos termos da fundamentação acima. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
30/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004345-22.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004345-22.2019.8.16.0131 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$926.401,50 Embargante(s): LUCIANE GIACOMET BONETTI OLIR BONETTI Embargado(s): ANALICE KURPEL MALACARNE Fernando Malacarne JESSICA FLAVIA MACARI MALACARNE Marcelo Malacarne SENTENÇA 1. Relatório:
Trata-se de Embargos à execução opostos por Olir Bonetti e Luciane Giacomet Bonetti em face de Fernando Malacarne e Jessica Flavia Macari Malacarne. Inicialmente, destaco que em razão do acórdão proferido nos autos de agravo de instrumento de nº 0021604-98.2020.8.16.0131, será analisado apenas o ponto controvertido “atual situação do contrato junto à CEF”, conforme exposto na decisão de ev. 165.1, razão pela qual, submeto o presente relatório apenas aos pontos que interessam à sentença. Em linhas gerais, relatam que os embargados confirmam na petição inicial da ação executiva que autorizaram os embargantes a reter a quantia de 3.723 sacas de soja referente ao saldo devedor de financiamento junto à Caixa Econômica Federal. Contudo, na emenda à petição inicial da referida ação, os embargados voltaram atrás e informaram que efetuaram o pagamento do saldo devedor junto à instituição financeira, acrescentando ao valor da causa o total das sacas de sojas retidas em razão do mesmo. Afirmam que os embargados agiram de má-fé ao declararem a quitação integral do financiamento – uma vez que comprovaram o pagamento do valor parcial de referido financiamento, na quantia de R$ 48.576,38, restando saldo devedor de R$ 244.604,88. Aduzem excesso de execução, pois ao contrário do alegado, o valor da parcela quitada corresponde a 631 sacas de soja, sendo direito legítimo dos embargantes reter o percentual de 3.092 sacas nos termos da obrigação contratada. Pugnaram pela concessão de efeito suspensivo aos embargos. Juntaram documentos (ev. 1.1/1.20). Recebida a inicial e concedida a medida liminar (ev. 12.1). Os embargados apresentaram impugnação (ev. 20.1), alegando que a condição de retenção do preço por conta da hipoteca que grava o imóvel não restou pactuada expressamente na escritura pública de compra e venda, sendo que os próprios embargantes sugeriram na ocasião, que os financiamentos em nome dos vendedores poderiam ser liquidados conforme respectivo cronograma de vencimento, mantida a hipoteca. Afirmam que no período de pagamento da última parcela de 20.000 sacas de soja, entre 30 de abril e 30 de setembro de 2018, os embargantes informaram que liquidariam o financiamento junto à Caixa Econômica Federal, e por ocasião do ajuizamento da execução tal valor ficou “de fora”, não tendo os embargantes direito à retenção do preço porque não o liquidaram. Os embargantes apresentaram manifestação à impugnação (ev. 23.1). Audiência de conciliação realizada sem composição (ev. 77.1). Os embargos requereram o julgamento antecipado da lide (ev. 165.1). Os embargantes requereram a produção de prova oral, com depoimento pessoal dos embargados e oitiva de testemunhas; ou, na hipótese de não acolhimento do pedido, rogaram prazo para apresentação de alegações finais (ev. 172.1). Indeferido o pedido de ev. 172.1, ante a desnecessidade de prova oral e alegações finais, tendo em vista que não houve produção de provas. É a síntese do necessário. Decido. 2. Fundamentação: O processo comporta julgamento antecipado, haja vista a inexistência de outras provas a serem produzidas. Aplica-se ao caso, outrossim, o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Destaca-se que o feito transcorreu com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Também, não se constata a presença de nulidades. 2.1. Mérito: O caso em tela,
trata-se de embargos à execução de título extrajudicial, fundada em Escritura Pública de Compra e Venda de imóveis rurais lavrada no Tabelionato Kessler, de Coronel Viviva/PR, de 12/08/2015, livro 152=N, fl. 136/137 (evento 1.3 – autos de execução), na qual o devedor questiona o excesso de execução, pugnando pela retificação do débito exequendo, alegando necessidade de descontar a quantia relativa ao financiamento contraído pelos embargos perante a Caixa Econômica Federal. Denota-se, deste modo, que é incontroverso nos presentes autos que o saldo da última parcela foi reservado ao montante equivalente a 3.723 sacas de soja pertinentes ao saldo devedor do financiamento, mediante negociação verbal entre as partes. Assim, tem-se que o ponto controvertido se limita à atual situação deste contrato junto à Caixa Econômica Federal, a fim de analisar o excesso de execução, uma vez que os embargantes alegam que houve apenas o pagamento parcial de referido financiamento, restando saldo devedor de R$ 224.504,88 (duzentos mil quinhentos e quatro reais e oitenta e oito centavos). De mais a mais, do que se verifica dos elementos constantes nos autos e do próprio contrato de compra e venda (ev. 1.3), as partes acordaram livremente a negociação de dívida, fazendo ressalvas quanto aos ônus existente sobre os imóveis negociados. É o que se denota, da análise do referido instrumento (evento 1.3 – autos de execução): CLÁUSULA SEXTA: Os PROMITENTES VENDEDORES se comprometem a viabilizar a outorga da competente escritura pública de compra e venda, livre e desembaraçada de quaisquer ônus, exceto a seguir mencionados nos parágrafos desta cláusula. Parágrafo primeiro: Todos os ônus existentes e os que porventura venham a existir sobre os imóveis ora negociados, oriundos de atos ocorridos até a data da assinatura deste instrumento, serão suportados pelos PROMITENTES VENDEDORES, podendo os PROMITENTES COMPRADORES efetuar a quitação dos débitos existentes e descontar dos pagamentos a vencer. Todavia, a quitação integral do financiamento junto à Caixa Econômica Federal restou devidamente comprovada pelos embargados, tanto nos autos de execução, quanto nos presentes autos, conforme eventos 28.2, 60.4, 85.2 e 99.2 dos autos executivos, e eventos 1.8, 89.2 e 93.1 destes autos. Com efeito, é certo que, sendo os embargos à execução ação de cognição como outra qualquer, compete ao executado, ora embargante, demonstrar com clareza, argumentos sólidos e uniformes. Note-se, assim, que todos os valores incluídos no cálculo de execução, foram livremente pactuados pelas partes, restando devidamente comprovada a quitação do financiamento junto à Caixa Econômica Federal pelos embargados, não havendo, assim, que se falar em qualquer excesso quanto a sua cobrança, que justifique a retenção das sacas de soja pelos embargantes. Portanto, ao contrário do que sustentam os embargantes, a dívida mostra-se válida, não havendo qualquer excesso de execução na cobrança da Escritura Pública de Compra e Venda por parte do exequente, razão pela qual rejeito as genéricas alegações de excesso de execução. 3. Dispositivo:
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial, resolvendo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa (atualizado pelo índice INPC/IGP-DI, a contar do ajuizamento), em atenção à complexidade da matéria e o tempo decorrido desde a propositura da ação, com fundamento no artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. João Angelo Bueno Juiz de Direito Substituto
09/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004345-22.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004345-22.2019.8.16.0131 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$926.401,50 Embargante(s): LUCIANE GIACOMET BONETTI (CPF/CNPJ: 005.512.099-76) AV. TUPI, 4390 - PATO BRANCO/PR OLIR BONETTI (RG: 149185585 SSP/PR e CPF/CNPJ: 387.144.269-00) AV. TUPI, 4390 - PATO BRANCO/PR Embargado(s): ANALICE KURPEL MALACARNE (RG: 102500326 SSP/PR e CPF/CNPJ: 060.469.929-82) LINHA SÃO FRAMCISCO, S/N - CHOPINZINHO/PR Fernando Malacarne (CPF/CNPJ: 007.649.829-82) LINHA SÃO FRAMCISCO, S/N INTERIOR - CHOPINZINHO/PR JESSICA FLAVIA MACARI MALACARNE (CPF/CNPJ: 074.556.799-12) LINHA SÃO FRAMCISCO, S/N - CHOPINZINHO/PR Marcelo Malacarne (RG: 93627792 SSP/PR e CPF/CNPJ: 060.800.979-23) LINHA SÃO FRAMCISCO, S/N - CHOPINZINHO/PR Indefiro os pedidos do ev.172.1. Isto porque com a decisão proferida em A.I. somente restou pendente a análise da atual situação do contrato junto à CEF, sendo que tal controvérsia deve ser dirimida por prova documental. Apesar da insistência da parte embargante, a mesma não demonstrou a real necessidade da produção de prova oral, o que ira somente retardará o andamento do feito. Por fim, não há que se falar em apresentação de alegações finais, tendo em vista que não houve produção de provas. Preclusa esta decisão, tornem para sentença. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
05/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004345-22.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004345-22.2019.8.16.0131 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$926.401,50 Embargante(s): LUCIANE GIACOMET BONETTI (CPF/CNPJ: 005.512.099-76) AV. TUPI, 4390 - PATO BRANCO/PR OLIR BONETTI (RG: 149185585 SSP/PR e CPF/CNPJ: 387.144.269-00) AV. TUPI, 4390 - PATO BRANCO/PR Embargado(s): ANALICE KURPEL MALACARNE (RG: 102500326 SSP/PR e CPF/CNPJ: 060.469.929-82) LINHA SÃO FRAMCISCO, S/N - CHOPINZINHO/PR Fernando Malacarne (CPF/CNPJ: 007.649.829-82) LINHA SÃO FRAMCISCO, S/N INTERIOR - CHOPINZINHO/PR JESSICA FLAVIA MACARI MALACARNE (CPF/CNPJ: 074.556.799-12) LINHA SÃO FRAMCISCO, S/N - CHOPINZINHO/PR Marcelo Malacarne (RG: 93627792 SSP/PR e CPF/CNPJ: 060.800.979-23) LINHA SÃO FRAMCISCO, S/N - CHOPINZINHO/PR Com razão a parte embargada (ev.162.1), tendo em vista o julgamento do A.I. somente restou pendente o ponto controvertido "atual situação do contrato junto à CEF", ocorre que houve pagamento integral do financiamento junto à CEF conforme se verifica pelos documentos nestes autos e nos autos de execução, deste modo, desnecessária a produção de prova oral. Assim, indefiro a produção de prova oral requerida pela parte embargante e anuncio o julgamento antecipado. Preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos para sentença. Dil.nec.Int. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
11/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004345-22.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004345-22.2019.8.16.0131 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$926.401,50 Embargante(s): LUCIANE GIACOMET BONETTI OLIR BONETTI Embargado(s): ANALICE KURPEL MALACARNE Fernando Malacarne JESSICA FLAVIA MACARI MALACARNE Marcelo Malacarne Considerando que no Acórdão proferido nos autos de Agravo de Instrumento nº 00 21604-98.2020.8.16.0131 (ev. 101.1 de tais autos) constou que: "...notadamente se considerarmos o baixo grau de complexidade do feito, haja vista que, com o reconhecimento da decadência, significativa parcela dos embargos estará esvaziada, remanescendo a discussão apenas no tocante à interpretação contratual". (Sublinhei) Não há mais que se falar em prova pericial, logo, informe-se o perito a esse respeito. Então, considerando que havia interesse na produção de prova oral e também o disposto no art. 2º do Decreto Judiciário nº 451/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, digam as partes se persiste o interesse e a forma que pretendem que seja realizada a audiência de instrução e julgado, caso realmente seja. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
11/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004345-22.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004345-22.2019.8.16.0131 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$926.401,50 Embargante(s): LUCIANE GIACOMET BONETTI OLIR BONETTI Embargado(s): ANALICE KURPEL MALACARNE Fernando Malacarne JESSICA FLAVIA MACARI MALACARNE Marcelo Malacarne Indefiro o pedido retro (ev. 135.1) pois os Embargos de Declaração opostos no Agravo de Instrumento já foram julgados. Digam as partes acerca do prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito