Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012453-79.2018.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.211,75 Autor(s): COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA. Réu(s): Clemar Vitor Malmann DECISÃO I.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, figurando no polo exequente COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA. e no polo executado Clemar Vitor Malmann. O pleito é fundado na hipótese do art. 509, §2º e art. 523 do CPC, tratando-se de execução de quantia liquidável por mero cálculo aritmético e instruído com o competente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 524 do CPC. II. Anote-se que o feito se encontra na fase de cumprimento de sentença. III. Promovam-se as devidas anotações perante o sistema PROJUDI, a fim de retificar os polos exequente e executado, a fim de refletir o pedido de cumprimento de sentença apresentado. Eventuais outros litigantes da fase de conhecimento que não compõem o cumprimento de sentença deverão ser anotados na condição de terceiros, permitindo assim o acompanhamento processual devido. IV. Intime-se a parte devedora para o cumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o débito ser acrescido de multa e honorários advocatícios da fase executiva, no percentual de 10% (dez por cento) cada, na forma do art. 523, §1º do CPC. Consigno ser devido o pagamento, também, de eventuais acréscimos – juros e correção – incidentes desde a elaboração do cálculo até o efetivo depósito. O convite para cumprimento voluntário pressupõe a automática intimação da parte executada, na pessoa de seu procurador, para, nos quinze dias imediatamente subsequentes ao prazo assinado para o cumprimento voluntário e independentemente de penhora, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (CPC; art. 525, caput). Atente-se, para tanto, que: a) a impugnação não impede os atos de constrição (CPC; art. 523, § 3º c/c art. 525, § 6º); b) o depósito do montante apontado presume-se dado em pagamento, incumbindo ao devedor deixar expresso que almeja apenas a garantia do Juízo (CPC; art. 525, § 6º); c) na invocação de excesso (CPC; art. 525, V), mister que indique o valor que repute correto bem como o demonstrativo correlato sob pena de rejeição liminar (art. 525, § 4º e § 5º). V. A intimação do devedor para cumprimento de sentença possui forma prevista em lei, devendo seguir o disposto pelo art. 513, §2º do CPC: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo. No caso em tela, o polo devedor é representado pela Defensoria Pública, sendo devida a intimação via ARMP (inciso II) em um primeiro momento e, após o decurso do prazo, a intimação da Defensoria Pública para manifestação também em 15 (quinze) dias. VI. Ocorrendo o cumprimento, intime-se a parte credora no prazo de 10 (dez) dias para manifestar-se quanto à satisfação da obrigação em virtude do pagamento, deliberação que deverá ser igualmente cumprida se, no interregno, sobrevier requerimento do executado denunciando o depósito da condenação (CPC; art. 526). VII. Não ocorrendo o cumprimento voluntário, certifique-se, promovendo, na continuidade, o bloqueio via SISBAJUD em conformidade com a ordem de preferência contida no artigo 835, I e nos moldes do artigo 854, ambos do Código de Processo Civil: Art. 854: Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. VIII. Sendo realizado bloqueio positivo, intime-se a parte executada (por meio de seu advogado ou, se não o tiver; por meio de carta registrada ao último endereço cadastrado nos autos) para se manifestar nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil: § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Fica a parte devedora ciente que, caso não seja apresentada manifestação, o bloqueio será convertido em penhora nos termos do §4º do art. 854. Fica a parte devedora ciente que, caso não seja apresentada manifestação, o bloqueio será convertido em penhora nos termos do §4º do art. 854. IX. Caso constatado bloqueio além do devido em razão de respostas positivas de múltiplas instituições financeiras, determino a pronta liberação do valor excedente, a fim de efetivar o disposto pelo art. 854, 1º do CPC. Para tanto, mantenha-se a constrição limitada apenas ao valor estrito da ordem de bloqueio, dando-se preferência pelos ativos constritos perante eventual instituição indicada expressamente pelo devedor interessado como mais benéfica. Caso não tenha sido apresentada manifestação neste sentido, prefiram-se as constrições perante os Bancos Públicos (CEF e Banco do Brasil) e aquelas de maior valor. Desbloqueiem-se então os ativos constritos em demasia, emitindo-se a competente ordem pelo SISBAJUD. X. Prevê o art. 836 do CPC que “não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”. Considerando que as custas vigentes perante esta Serventia para fim de expedição da busca e expedição de alvará o bloqueio igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais) deverá ser imediatamente desbloqueado, em respeito a referido preceito legal. XI. Não sendo apresentada impugnação no prazo devido, converta-se o bloqueio em penhora, emitindo-se nova ordem por meio do SISBAJUD. XII. Havendo requerimento da parte credora, poderá a Secretaria expedir, desde logo, a certidão prevista no artigo 517 para viabilizar o protesto da sentença bem como oficiar aos órgãos de proteção ao crédito indicado pelo credor nos moldes do artigo 782, § 3º c/c § 5º do CPC. XIII. Intimações e diligências necessárias. LS. Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito