Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AREsp 2572416/MS (2024/0052594-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE: FL FLORESTAL ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA
ADVOGADOS: GILBERTO ALONSO JUNIOR - SP124176
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
RENATO ARMONI - SP306128
MARIA CAROLINA FEITOSA DE ALBUQUERQUE TARELHO - DF042139
RAFAEL CARDOSO VACANTI - DF059550
MATHEUS TORALLES PIEDADE - DF077284
REQUERIDO: IVALMIR PEREIRA
ADVOGADO: MAURO ROSALINO BREDA - MT014687
DECISÃO A parte agravante, por meio da petição de fls. 916/917 (e-STJ) requer "a retirada de pauta do recurso de agravo interno e a suspensão do processo até o deslinde das investigações da operação “última ratio” para que se possa verificar se houve atos de corrupção que macularam o julgamento da ação em 2º grau de jurisdição" (e-STJ fl. 917). Foi apresentada impugnação, requerendo aplicação de multa (e-STJ fls. 923/928). Nova petição apresentada pela parte agravante reiterando a necessidade de suspensão do processo (e-STJ fls. 937/938). É o relatório. Decido. A suspensão do processo deve observar as hipóteses previstas em lei, especialmente as dispostas no art. 313 do CPC/2015, que elenca as situações que justificam a interrupção do curso processual. Nenhuma das previsões ali contidas abrange a circunstância aventada pela parte requerente. Além disso, a investigação mencionada não possui relação concreta e direta com o presente feito. O princípio da continuidade da prestação jurisdicional exige que a tramitação processual não seja interrompida com base em conjecturas ou riscos abstratos, sem elementos objetivos que justifiquem a paralisação. Até o momento, não há qualquer indício de parcialidade ou comprometimento da imparcialidade do Desembargador Relator que possa ensejar a aplicação das regras de impedimento ou suspeição previstas nos arts. 144 e 145 do CPC/2015. A mera existência de uma investigação sigilosa, cujos fatos apurados sequer foram demonstrados como vinculados ao presente processo, não constitui motivo suficiente para suspender a tramitação. A própria parte requerente reconheceu que "por ora, não há notícia de que tenha havido atos de corrupção praticados neste processo [...]" (e-STJ fl. 916). Por fim, a alegada impossibilidade de aferição de eventual envolvimento do processo na investigação sigilosa é insuficiente para fundamentar a suspensão, sob pena de se admitir a paralisação indevida de feitos sem base legal e sem critério objetivo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Indefiro o pedido da parte agravada de aplicação da multa, porque não evidenciada, até o momento, conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção. Oportunamente publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA