Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) TRANSITADO EM JULGADO EM 05/02/2026 (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) TRANSITADO EM JULGADO EM 05/02/2026 (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0065315-68.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$77.988,00 Autor(s): MAB - EMPREENDIMENTO IMOBILÍARIOS LTDA Réu(s): IVONETE MARINA ANGELI WALDECI THIMOTEO Vistos,... 1. Homologo, por sentença, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de mov. 191, determinando, por conseguinte, a extinção do feito, nos termos do art. 487, inc. III, "b" do CPC. 2. Custas e honorários conforme acordo. 3. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. Curitiba, data do sistema. Fernando Augusto Fabrício de Melo Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0065315-68.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$77.988,00 Autor(s): MAB - EMPREENDIMENTO IMOBILÍARIOS LTDA Réu(s): IVONETE MARINA ANGELI WALDECI THIMOTEO 1. Considerando que a desocupação já se arrasta desde o julgamento do recurso, sem que tenha sido promovido o cumprimento voluntário pelos réus até o momento, indefiro o pedido de dilação. De outro lado, não há prejudicialidade externa entre as ações mencionadas, conforme já asseverado em mov. 185, de modo que autorizado o imediato cumprimento. Expeça-se mandado. 2. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
12/11/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0065315-68.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065315-68.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$77.988,00 Autor(s): MAB - EMPREENDIMENTO IMOBILÍARIOS LTDA Réu(s): IVONETE MARINA ANGELI WALDECI THIMOTEO
Vistos, etc. 1.
Trata-se de petição apresentada pela executada IVONETE MARINA ANGELI (seq. 183.1), na qual informa a existência dos autos nº 0030974-93.2023.8.16.0001, em trâmite na 1ª Vara Cível de Curitiba-PR, que versam sobre indenização pelas benfeitorias edificadas no imóvel objeto da presente demanda, e requer a suspensão da ordem de desocupação do bem até a efetiva indenização. No que se refere ao pedido apresentado pela executada, importante destacar que não há prejudicialidade externa entre as ações, de modo que, a possibilidade de condenação da requerente ao pagamento de indenização pelas benfeitorias edificadas no imóvel não obsta o cumprimento do mandado de desocupação oriundo dos presentes autos. 2. Não obstante, pela ponderação dos princípios da celeridade e da cooperação processual, também buscando uma solução que concilie os interesses das partes, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da possibilidade de dilação do prazo para a desocupação voluntária do imóvel. 3. Após, voltem conclusos para decisão, com anotação de urgência. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Fernando Augusto Fabrício de Melo Juiz de Direito
24/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 173) DEFERIDO O PEDIDO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 173) DEFERIDO O PEDIDO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0065315-68.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065315-68.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$77.988,00 Autor(s): MAB - EMPREENDIMENTO IMOBILÍARIOS LTDA Réu(s): IVONETE MARINA ANGELI WALDECI THIMOTEO Vistos para decisão. 1.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado por M.A.B EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA buscando a reintegração na posse do imóvel objeto da lide, com base na determinação contida no item b da sentença de seq. 145.1. Verifica-se dos autos que a sentença proferida no mov. 145.1, que determinou a devolução do imóvel à requerente, transitou em julgado, conforme informação contida na seq. 167. Considerando a imutabilidade e a executividade da decisão judicial transitada em julgado, e tendo em vista que a determinação de devolução do imóvel é pressuposto para a liquidação e cumprimento da obrigação de pagar a que se refere o item c) da sentença – pagamento de aluguéis mensais, a título de lucros cessantes, no importe de 0,5% do valor atualizado do imóvel, a cada mês, durante todo o período em que permaneceu na posse do imóvel, até a efetiva desocupação –, impõe-se o deferimento do pedido. 2.
Ante o exposto, expeça-se mandado de reintegração de posse, facultando a desocupação voluntária em até 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta
19/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação
Processo: 0065315-68.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$77.988,00 Autor(s): MAB - EMPREENDIMENTO IMOBILÍARIOS LTDA Réu(s): IVONETE MARINA ANGELI WALDECI THIMOTEO 1. Considerando que a desocupação já se arrasta desde o julgamento do recurso, sem que tenha sido promovido o cumprimento voluntário pelos réus até o momento, indefiro o pedido de dilação. De outro lado, não há prejudicialidade externa entre as ações mencionadas, conforme já asseverado em mov. 185, de modo que autorizado o imediato cumprimento. Expeça-se mandado. 2. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0065315-68.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065315-68.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$77.988,00 Autor(s): MAB - EMPREENDIMENTO IMOBILÍARIOS LTDA Réu(s): IVONETE MARINA ANGELI WALDECI THIMOTEO
Vistos, etc. 1.
Trata-se de petição apresentada pela executada IVONETE MARINA ANGELI (seq. 183.1), na qual informa a existência dos autos nº 0030974-93.2023.8.16.0001, em trâmite na 1ª Vara Cível de Curitiba-PR, que versam sobre indenização pelas benfeitorias edificadas no imóvel objeto da presente demanda, e requer a suspensão da ordem de desocupação do bem até a efetiva indenização. No que se refere ao pedido apresentado pela executada, importante destacar que não há prejudicialidade externa entre as ações, de modo que, a possibilidade de condenação da requerente ao pagamento de indenização pelas benfeitorias edificadas no imóvel não obsta o cumprimento do mandado de desocupação oriundo dos presentes autos. 2. Não obstante, pela ponderação dos princípios da celeridade e da cooperação processual, também buscando uma solução que concilie os interesses das partes, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da possibilidade de dilação do prazo para a desocupação voluntária do imóvel. 3. Após, voltem conclusos para decisão, com anotação de urgência. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Fernando Augusto Fabrício de Melo Juiz de Direito
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 173) DEFERIDO O PEDIDO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 173) DEFERIDO O PEDIDO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0065315-68.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065315-68.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$77.988,00 Autor(s): MAB - EMPREENDIMENTO IMOBILÍARIOS LTDA Réu(s): IVONETE MARINA ANGELI WALDECI THIMOTEO Vistos para decisão. 1.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado por M.A.B EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA buscando a reintegração na posse do imóvel objeto da lide, com base na determinação contida no item b da sentença de seq. 145.1. Verifica-se dos autos que a sentença proferida no mov. 145.1, que determinou a devolução do imóvel à requerente, transitou em julgado, conforme informação contida na seq. 167. Considerando a imutabilidade e a executividade da decisão judicial transitada em julgado, e tendo em vista que a determinação de devolução do imóvel é pressuposto para a liquidação e cumprimento da obrigação de pagar a que se refere o item c) da sentença – pagamento de aluguéis mensais, a título de lucros cessantes, no importe de 0,5% do valor atualizado do imóvel, a cada mês, durante todo o período em que permaneceu na posse do imóvel, até a efetiva desocupação –, impõe-se o deferimento do pedido. 2.
Ante o exposto, expeça-se mandado de reintegração de posse, facultando a desocupação voluntária em até 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/05/2025, 16:33
Trânsito em julgado
20/05/2025, 16:33
Publicação
24/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2649596/PR (2024/0181168-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: IVONETE MARINA ANGELI
ADVOGADOS: JOSÉ DA COSTA VALIM NETO - PR039621
RODOLFO DANIEL GARCIA - PR058251
AGRAVADO: M.A.B. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVADO: M.A.B. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP
ADVOGADOS: JUAHIL MARTINS DE OLIVEIRA - PR007773
MICHELLE APARECIDA ZIMER PESUSCHI - PR049479
INTERESSADO: WALDECI THIMOTEO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 19:50
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 10:29
Publicação
31/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2649596/PR (2024/0181168-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: IVONETE MARINA ANGELI
ADVOGADOS: JOSÉ DA COSTA VALIM NETO - PR039621
RODOLFO DANIEL GARCIA - PR058251
AGRAVADO: M.A.B. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVADO: M.A.B. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP
ADVOGADOS: JUAHIL MARTINS DE OLIVEIRA - PR007773
MICHELLE APARECIDA ZIMER PESUSCHI - PR049479
INTERESSADO: WALDECI THIMOTEO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:24
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 16:21
Protocolo de Petição
14/02/2025, 16:01
Publicação
13/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2649596/PR (2024/0181168-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: IVONETE MARINA ANGELI
ADVOGADOS: JOSÉ DA COSTA VALIM NETO - PR039621
RODOLFO DANIEL GARCIA - PR058251
AGRAVADO: M.A.B. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
OUTRO NOME: M.A.B. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP
ADVOGADOS: JUAHIL MARTINS DE OLIVEIRA - PR007773
MICHELLE APARECIDA ZIMER PESUSCHI - PR049479
INTERESSADO: WALDECI THIMOTEO
DESPACHO Com a nova redação conferida ao § 6º do art. 1.003 do CPC, admite-se a comprovação posterior do feriado local para fins de reconhecimento da tempestividade do recurso especial. Por esse motivo, intime-se a parte agravante para, no prazo de 5 dias, apresentar a documentação necessária à comprovação do feriado local. Publique-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2025, 21:00
Mero expediente
11/02/2025, 21:00
Publicação
06/09/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 18:49
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 09:33
Redistribuição
05/09/2024, 09:15
Recebimento
05/09/2024, 08:27
Remessa (outros motivos)
05/09/2024, 08:24
Distribuição
04/09/2024, 20:00
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 18:45
Petição (Impugnação)
23/08/2024, 18:11
Protocolo de Petição
23/08/2024, 17:58
Publicação
02/08/2024, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 18:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 18:13
Ato ordinatório
01/08/2024, 10:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/08/2024, 10:01
Protocolo de Petição
01/08/2024, 09:42
Publicação
22/07/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 17:48
Ato ordinatório
18/07/2024, 21:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/07/2024, 21:50
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 16:26
Distribuição (competência exclusiva)
05/06/2024, 16:15
Recebimento
17/05/2024, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0065315-68.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065315-68.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$77.988,00 Autor(s): MAB - EMPREENDIMENTO IMOBILÍARIOS LTDA (CPF/CNPJ: 80.315.310/0001-34) Avenida Manoel Ribas,, 5.875 anexo ao restaurante Madalosso - Cascatinha - CURITIBA/PR - CEP: 82.025-160 Réu(s): IVONETE MARINA ANGELI (CPF/CNPJ: 615.599.709-87) Rua Conselheiro Laurindo, 503 sala 703 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-100 WALDECI THIMOTEO (RG: 21934380 SSP/PR e CPF/CNPJ: 333.124.199-72) Rua Conselheiro Laurindo, 502 sala 703 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-100 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e perdas e danos ajuizada por M.A.B EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de IVONETE MARINA ANGELI e WALDECI THIMÓTEO. Narra a autora que é proprietária do lote nº. 13, com área total de 240,12 metros quadrados, do Condomínio Residencial Garibaldi das Primaveras, situado no bairro Barreirinha, e firmou compra e venda do imóvel aos requeridos, que deveriam lhe pagar pelo negócio o valor de R$77.988,00 (setenta e sete mil e novecentos e oitenta e oito reais), sendo R$6.300,00 (seis mil e trezentos reais) a titulo de sinal de negócio e 120 (cento e vinte) parcelas mensais no importe de R$597,40 (quinhentos e noventa e sete reais e quarenta centavos), vencendo-se a primeira parcela em 10.04.2008. Afirma que os requeridos cumpriram o avençado até a data de 10.09.2009, quando deixaram de pagar as parcelas a partir de 10.10.2009, restando um débito atual no valor de R$26.272,80 (vinte e seis mil, duzentos e setenta e dois reais e oitenta centavos). Aponta que ajuizou notificação judicial nº. 48445/2010, que tramitou perante a 18º Vara Cível para constituir os requeridos em mora. Requereu a procedência da demanda para declarar a rescisão do contrato, com a consequente reintegração de posse pela requerente e condenar os requeridos ao pagamento de indenização pelo uso do imóvel (outubro de 2009 até a efetiva desocupação. Citada, a parte requerida apresentou contestação (seq. 44.1), alegando, preliminarmente, conexão desta ação com a ação em trâmite perante a 3ª Vara Cível de revisão do mesmo contrato aqui discutido. No mérito, alega que ao estipular o valor das parcelas o contrato utilizou a Tabela Price, a qual enseja a prática vedada de anatocismo. Aponta que o requerente não detém a posse do local, por isso incabível o pedido de reintegração de posse, posto que o bem foi colocado à venda e adquirido pelos réus. Houve réplica (seq. 49.1). Na decisão de seq. 51.1 o Juízo da 23º Vara Cível declarou sua incompetência para processar e julgar o feito, tendo em vista a conexão desta ação com a ação nº. 0021622-68.2010.8.16.0001, em trâmite nesta Vara Cível. Diante do extinção do processo nº. 0021622-68.2010.8.16.0001, as partes foram intimadas para produzir as provas que entendiam pertinentes (seq. 102.1). Anunciou-se o julgamento antecipado da lide (seq. 110.1). Na seq. 127.1 foi determinada a intimação pessoal da requerida, diante da renúncia do mandato noticiado por seu advogado na seq. 121.1. Considerando o retorno negativo das intimações, declarou-se a revelia da parte requerida na seq. 136.1. Contados e preparados, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Rescisão Contratual e consequente Reintegração de Posse Assiste razão à parte autora em sua pretensão, porquanto devidamente demonstrados os fatos constitutivos do seu direito, não suplantados pelas alegações do requerido. No tocante ao negócio jurídico de compra e venda, o Código Civil em seu art. 481, preceitua: “Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. ” Analisando os documentos do mov. 1.1 e 1.2, é possível verificar que as partes firmaram contrato de compromisso de compra e venda relativamente ao lote 13, do Condomínio Residencial Garibaldi das Primaveras. Observa-se, da mesma maneira, que no contrato firmado entre as partes o promitente-vendedor se obriga a vender um imóvel pelo valor, condições e modos pactuados, comprometendo-se a outorgar a escritura de compra e venda definitiva quando do adimplemento da obrigação, por parte do promissário-comprador. Assim, após ocorrida a satisfação da obrigação por parte do pretenso comprador, este terá o direito real sobre o imóvel objeto do contrato. Nesta esteira, é cediço que o contrato de compromisso de compra e venda pressupõe o normal cumprimento das obrigações nele inseridas, vez que o Código Civil, em seu art. 463, prevê que qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração definitiva, depois de concluído o compromisso de compra e venda. Senão vejamos: “Art. 463 - Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinado o prazo à outra para que o efetive" Com o ajuizamento da ação de notificação judicial pelo autor, houve sua constituição em mora (seq. 1.3/1.5). Destarte, resta claro que a parte ré simplesmente deixou de pagar o parcelamento do imóvel negociado com a autora, o que denota seu evidente inadimplemento frente ao contrato firmado. Também se verifica que a persistência do réu em evitar o pagamento da dívida, mesmo após o recebimento da notificação judicial, resulta na rescisão do contrato de compra e venda celebrado, nos termos da cláusula 10ª do contrato (seq. 1.2). Desta feita, diante da fundamentação supra, declaro rescindido o contrato de compromisso de compra e venda firmado desde 19.10.2010 (notificação recebida - seq. 1.4). Em consequência da rescisão do compromisso de compra e venda por inadimplemento, a reintegração de posse do imóvel é medida que se impõe, atendendo-se aos requisitos necessários para tal, uma vez que plenamente cabível a cumulação dos pedidos, pois logicamente decorrentes. Pois bem. A requerente é legítima possuidora do imóvel negociado com a parte ré, pois exerce sobre este um dos poderes inerentes à propriedade, nos moldes do art. 1.196, do Código Civil: "Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”, tendo em vista que o negociou, conforme comprovado pelo contrato de compromisso de compra e venda, mantendo a posse indireta sobre o bem e transferindo a posse direta ao requerido durante o prazo de pagamento das prestações contratuais. Em contrapartida, o direito de o possuidor ser restituído na posse encontra guarida no art. 1.210, do Código Civil: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”. Insta salientar que o esbulho é caracterizado pela perda dos poderes inerentes à posse o que, no caso sub judice, ocorreu pelo fato da parte requerida, após notificada a desocupar o imóvel à vista do inadimplemento contratual, obstaculizar alguns dos direitos inerentes à posse, quais sejam o uso e gozo, caracterizando, portanto, o esbulho possessório. Assim sendo, o possuidor indireto está apto a se ver reintegrado na posse direta do imóvel. Importante asseverar que a parte ré se manteve indevidamente sobre o referido imóvel a partir do momento em que foi constituída em mora, em decorrência de seu inadimplemento frente ao contrato firmado, pois a partir da notificação judicial, não tomou qualquer atitude a fim de adimplir o valor devido, e continuou indevidamente na posse do imóvel. Neste caminhar, tem-se o seguinte aresto: “AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO E AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1. INÉPCIA DAS PEÇAS RECURSAIS (ART. 514, II, DO CPC). NÃO RECONHECIMENTO. RAZÕES DE INCONFORMISMO QUE EM PARTE CORRESPONDEM À CAUSA DE PEDIR, COM IMPUGNAÇÕES ESPECÍFICAS DE PONTOS DAS DECISÕES RECORRIDAS. (...) 3. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO. Estando configurados o inadimplemento do contrato e a validade da notificação, deram os apelados causa à rescisão contratual e, não havendo a devolução voluntária do bem objeto do contrato, a posse torna-se viciada, autorizando a sua reintegração, na forma do artigo 926 do Código de Processo Civil. 3.1 RESOLUÇÃO DO CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE "Se a ação é de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, em cumulação sucessiva, a rescisão é premissa necessária da reintegração (...)" (RT 574/67) (...) (TJPR - 17ª C.Cível - AC 0523323-6 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Stewalt Camargo Filho - Unânime - J. 27.05.2009)” Portanto, com o inadimplemento da parte requerida e sua constituição em mora, ocorreu a rescisão contratual, tornando a posse da parte demandada sobre o imóvel negociado injusta e a permanência sobre ele caracterizou o esbulho autorizador da reintegração de posse. Da restituição dos valores pagos pela Requerida Importante frisar que a parte requerida se encontra em mora desde 19 de outubro de 2010 (conforme já explicitado), deixando de comprovar o adimplemento do seu débito com a requerente. No entanto, todos os valores pagos pela parte requerida, referentes ao contrato firmado com a autora, não poderão ser perdidos em favor desta, por força do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 53, impedindo-se, assim, o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento de outra. Assim, tem-se, quanto à devolução de tais valores, que esta será da importância simples, devidamente corrigida pelo INPC, pois o inadimplemento é constatado em relação à parte promitente-compradora do imóvel em questão, e não da parte promissária-vendedora. Neste sentido, tem-se o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL – PROMESSA DE COMPRA E VENDA – LOTEAMENTO – APLICAÇÃO DO CDC. Exigência de sinal ou entrada, recebido como comissão do corretor, sem dedução do preço total. Art. 42, parágrafo único, do CDC. Indicando a prova que a adquirente original do terreno situado em loteamento pagou quantia expressiva, exigida como entrada, mas que foi imputada como comissão de corretagem, sem dedução do preço total do negócio, assiste direito aos cessionários do mesmo pré-contrato, que provam haver ressarcido aquela importância a cedente, quanto a pretenderem do loteador o abatimento do valor da entrada, de forma simples, no saldo do preço. Se o valor pago não era indevido e representava, verdadeiramente, parte do preço, tanto que deve ser abatido do saldo ainda existente, descabe devolução em dobro, sob pena de enriquecimento sem causa dos cessionários. Preparo. Efetivação em dia posterior ao do protocolo da apelação, mas dentro do prazo recursal. Deserção repelida. Se a parte recorrente interpõe apelação no 14º dia do prazo, e recolhe as custas no 15º, inocorre deserção. Apelo dos loteadores conhecido e parcialmente provido.(...) (TJRS – APC 70003957131 – 17ª C.Cív. – Rel. Des. Eduardo Uhlein – J. 14.05.2002)” Nesse sentido, os valores das parcelas já pagas deverão ser devolvidos para a ré, entretanto, com a possibilidade da requerente reter o percentual de 2% (dois por cento) a título de cláusula penal, prevista na cláusula 10ª do contrato. Neste sentido, tem-se o seguinte aresto: “APELAÇÃO – RESCISÃO CONTRATUAL PLEITEADA PELOS DEVEDORES – RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS CORRIGIDAS, INCLUSIVE O SINAL DE NEGÓCIO – DEDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 10% A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL – HONORÁRIOS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. I. O percentual de 10% a título de cláusula penal a ser descontado dos valores a serem restituídos aos autores, não se revelou insuficiente à cobertura das despesas realizadas pelas rés. II. Se não há estipulação expressa de que o sinal dado como princípio de pagamento, constitui-se em arras, (art. 1096 e 1097 do Código Civil), este é tido como simples adiantamento. III. Excluídos juros e multas decorrentes do pagamento das parcelas com atraso, constantes da planilha de cálculo apresentada pelos autores e a balizar a restituição pretendida, caracteriza a sucumbência recíproca. (TJPR – ApCiv 0118047-0 – Londrina – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Hirosê Zeni – DJPR 03.06.2002)” Portanto, à parte requerida cabe o direito à restituição dos valores pagos a título de parcelas, porém, a requerente faz jus à retenção do montante de 2% (dois por cento). Da indenização por perdas e danos Relativamente ao pedido de indenização por perdas e danos formulado pela autora, sabe-se que estas são uma consequência do inadimplemento culposo por parte do devedor, conforme disposto no art. 389, do Código Civil: “Art. 389 – Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”. As perdas e danos nada mais são do que a indenização pecuniária, que o devedor de uma determinada obrigação é compelido a pagar pelo não cumprimento da obrigação, em face dos prejuízos sofridos pelo credor. Conforme preceitua o Código Civil em seu art. 402, são duas espécies de danos inseridas nas perdas e danos, quais sejam: danos emergentes e lucros cessantes: “Art. 402: Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”. No tocante a indenização por danos emergentes, verifico que não há qualquer comprovação ou mesmo alegação acerca de gastos efetivos da requerente, razão pela qual impossível fixá-los. Em relação aos lucros cessantes, estes são devidos à requerente, uma vez que, em decorrência da conduta da parte requerida, a qual deixou de cumprir a obrigação contratual que lhe competia, a autora deixou de obter lucros com o imóvel negociado, não auferindo possíveis ganhos, ao passo que o requerido permaneceu na posse do imóvel sem pagar qualquer contraprestação. Quanto às quantias referentes aos lucros cessantes devidos à requerente, estas correspondem aos valores locatícios do imóvel negociado, no percentual de 0,5% do valor atualizado do imóvel, a cada mês, durante todo o período em que permaneceu na posse do imóvel, até a efetiva desocupação. Ademais, como visto anteriormente, a autora terá de proceder a devolução de todas as parcelas pagas pela parte Requerida, devidamente corrigidas, ficando autorizada desde logo a compensação de valores, até onde se equivalerem. Ressalto que o valor atualizado do imóvel será aquele por ocasião da rescisão do presente contrato, qual seja em data de 19 de outubro de 2010, conforme já fundamentado. TABELA PRICE Aduz o réu que o sistema de amortização pela Tabela Price onerou o contrato, pois há incidência de juros capitalizados. Com alusão à temática da capitalização de juros decorrentes da aplicação da Tabela Price, constata-se substancial guinada no entendimento jurisprudencial predominante. Entendia-se, até então, que a simples aplicação do Sistema Francês de Amortização, aqui conhecido como Tabela Price, implicava, necessariamente, na incidência de juros capitalizados, os quais por vezes eram excluídos pela inexistência de contratação. Todavia, a evolução no estudo da temática levou a alteração do entendimento até então adotado, ficando vencida a interpretação que vinculava a Tabela Price à incidência de juros sobre juros (anatocismo). Passou-se a entender, então, que a simples incidência do método de amortização conhecido como Tabela Price não implica, necessariamente, na ocorrência de juros capitalizados. A partir de então, compete à parte interessada produzir prova apta a demonstrar a incidência de juros compostos e, somente após, será verificada ou não a legalidade de sua incidência. Portanto, filio-me a interpretação conferida à temática de que a capitalização de juros deve ser demonstrada a fim de que seja expurgada, não competindo, para tanto, a simples verificação de aplicação da Tabela Price. O mesmo entendimento é perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Paraná: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO – BB GIRO EMPRESA E CAPITAL DE GIRO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ajustada a possibilidade de incidência de taxas flutuantes, imprescindível para a limitação dos juros remuneratórios a comprovação de que os percentuais praticados superaram exageradamente as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central relativamente à mesma espécie de operação. 2. A utilização da Tabela Price por si só não implica em abusividade, em especial no caso dos contratos de mútuo questionados, em que o pagamento restou pactuado em prestações fixas mensais. (...). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006098-16.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 19.09.2022)”. No caso, como não restou provada a alegada capitalização de juros. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, julgo procedente o pedido inicial, a fim de: a) declarar rescindido o contrato de compromisso de compra e venda entabulado entre as partes; b) determinar a reintegração da requerente na posse do imóvel objeto do contrato de compromisso de compra e venda; c) condenar a parte requerida, a título de lucros cessantes, a pagar alugueis mensais no importe de 0,5% do valor atualizado do imóvel, a cada mês, durante todo o período em que permaneceu na posse do imóvel, até a efetiva desocupação. d) determinar a devolução, à parte ré, dos valores pagos a título das prestações adimplidas, podendo ser, todavia, retido o importe de 2% (dois por cento). Os valores devidos pela parte requerida à autora deverão ser corrigidos monetariamente, tendo por índice o INPC, a contar da data do efetivo prejuízo, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Os valores devidos pela autora à parte requerida deverão ser unicamente corrigidos pelo índice o INPC, a contar da data do efetivo prejuízo, considerando a inexistência de mora da parte autora. Os valores deverão ser compensados até onde se equivalerem. Ante a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro no importe total de 10% sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2º, do CPC, levando em consideração grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa e ao trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as pertinentes disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
11/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0065315-68.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0065315-68.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$77.988,00 Autor(s): MAB - EMPREENDIMENTO IMOBILÍARIOS LTDA (CPF/CNPJ: 80.315.310/0001-34) Avenida Manoel Ribas,, 5.875 anexo ao restaurante Madalosso - Cascatinha - CURITIBA/PR - CEP: 82.025-160 Réu(s): IVONETE MARINA ANGELI (CPF/CNPJ: 615.599.709-87) Rua Conselheiro Laurindo, 503 sala 703 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-100 WALDECI THIMOTEO (RG: 21934380 SSP/PR e CPF/CNPJ: 333.124.199-72) Rua Conselheiro Laurindo, 502 sala 703 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-100 DECISÃO 1. Considerando o retorno negativo das intimações de seq. 133.1 e 134.1, salienta-se que, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Destarte, reputo que foi a parte requerida validamente intimada. Razão pela qual, verifica-se a revelia. 2. Contados e preparados, voltem conclusos para sentença. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
14/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0065315-68.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0065315-68.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$77.988,00 Autor(s): MAB - EMPREENDIMENTO IMOBILÍARIOS LTDA (CPF/CNPJ: 80.315.310/0001-34) Avenida Manoel Ribas,, 5.875 anexo ao restaurante Madalosso - Cascatinha - CURITIBA/PR - CEP: 82.025-160 Réu(s): IVONETE MARINA ANGELI (CPF/CNPJ: 615.599.709-87) Rua Conselheiro Laurindo, 503 sala 703 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-100 WALDECI THIMOTEO (RG: 21934380 SSP/PR e CPF/CNPJ: 333.124.199-72) Rua Conselheiro Laurindo, 502 sala 703 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-100 DESPACHO 1. Considerando que a parte requerida encontra-se sem advogado constituído nos presentes autos, haja vista a renúncia do mandato noticiada à seq. 121.1, intimem-se pessoalmente os réus para que, no prazo de 10 (dez) dias, constituam novo Procurador, sob pena de revelia. 2. Após, voltem. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
11/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0065315-68.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0065315-68.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$77.988,00 Autor(s): MAB - EMPREENDIMENTO IMOBILÍARIOS LTDA (CPF/CNPJ: 80.315.310/0001-34) Avenida Manoel Ribas,, 5.875 anexo ao restaurante Madalosso - Cascatinha - CURITIBA/PR - CEP: 82.025-160 Réu(s): IVONETE MARINA ANGELI (CPF/CNPJ: 615.599.709-87) Rua Conselheiro Laurindo, 503 sala 703 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-100 WALDECI THIMOTEO (RG: 21934380 SSP/PR e CPF/CNPJ: 333.124.199-72) Rua Conselheiro Laurindo, 502 sala 703 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-100 DECISÃO 1. Tratando-se a matéria controvertida no feito unicamente de direito, não se faz necessária a produção de outras provas. Outrossim, instadas, as partes não requereram a produção de outras provas. 2. Assim, com fulcro no art. 355, I, do CPC, determino o julgamento antecipado da lide. 3. Contados e preparados, voltem conclusos para sentença. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
03/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0065315-68.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0065315-68.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$77.988,00 Autor(s): MAB - EMPREENDIMENTO IMOBILÍARIOS LTDA (CPF/CNPJ: 80.315.310/0001-34) Avenida Manoel Ribas,, 5.875 anexo ao restaurante Madalosso - Cascatinha - CURITIBA/PR - CEP: 82.025-160 Réu(s): IVONETE MARINA ANGELI (CPF/CNPJ: 615.599.709-87) Rua Conselheiro Laurindo, 503 sala 703 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-100 WALDECI THIMOTEO (RG: 21934380 SSP/PR e CPF/CNPJ: 333.124.199-72) Rua Conselheiro Laurindo, 502 sala 703 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-100 DESPACHO 1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre o cabimento do julgamento antecipado do feito, ou especifiquem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC). 2. Caso a prova pretendida pela parte não possa ser por ela mesma produzida, articule coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo pela necessidade de distribuição do ônus da prova de modo diverso à regra geral (arts. 357, III e 373 do CPC). 3. No mesmo prazo, digam as partes se têm interesse na designação de audiência de conciliação. 4. Após o cumprimento dos itens acima, certifique-se a respeito e venham conclusos os autos para anúncio do julgamento antecipado ou decisão saneadora, conforme o caso. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta