Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ANTONIO FERNANDO SOUZA PRADO ADV.: IVÃ SOARES SANTOS - OAB: 8254-SE ADV.: MONALIZA ALVES ARAUJO SOARES - OAB: 9068-SE ADV.: MARIA CLARA DA FONSECA PORTO GARCEZ - OAB: 9492-SE ADV.: GABRIELA RIBEIRO FRANÇA - OAB: 11892-SE
REQUERIDO: MARIA DULCINETE DA SILVA ACIOLE
REQUERIDO: SILVIO ANTONIO SANTOS ROSA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA ATO ORDINATÓRIO....: INTIMEM-SE AS PARTES, POR SEUS ADVOGADOS, DA DESCIDA DOS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SERGIPE.
PROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202111500341 NÚMERO ÚNICO: 0015441-16.2021.8.25.0001
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ANTONIO FERNANDO SOUZA PRADO ADV.: IVÃ SOARES SANTOS - OAB: 8254-SE ADV.: MONALIZA ALVES ARAUJO SOARES - OAB: 9068-SE ADV.: MARIA CLARA DA FONSECA PORTO GARCEZ - OAB: 9492-SE ADV.: GABRIELA RIBEIRO FRANÇA - OAB: 11892-SE
REQUERIDO: MARIA DULCINETE DA SILVA ACIOLE
REQUERIDO: SILVIO ANTONIO SANTOS ROSA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA ATO ORDINATÓRIO....: TENDO VERIFICADO QUE NESTE FEITO O VALOR DAS CUSTAS FINAIS É IRRISÓRIO, PROMOVO DE IMEDIATO O SEU ARQUIVAMENTO, CONFORME AUTORIZA O ARTIGO 5º, §2º DA LEI 8.943 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021. ASSINALANDO QUE EVENTUAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVERÁ SER AUTUADO EM APARTADO, GERANDO NOVO NÚMERO, POR DEPENDÊNCIA A ESTE.
PROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202111500341 NÚMERO ÚNICO: 0015441-16.2021.8.25.0001
18/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/06/2025, 16:03
Trânsito em julgado
18/06/2025, 16:03
Publicação
24/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2652260/SE (2024/0182491-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: SILVIO ANTONIO SANTOS ROSA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
AGRAVADO: ANTONIO FERNANDO SOUZA PRADO
ADVOGADOS: ISABELLE SANTIAGO ALMEIDA - SE003763
VÍTOR GUIMARÃES DE OLIVEIRA - SE007129
IVÃ SOARES SANTOS - SE008254
AGRAVADO: MARIA DULCINETE DA SILVA ACIOLE
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 19:50
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 10:29
Publicação
31/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2652260/SE (2024/0182491-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: SILVIO ANTONIO SANTOS ROSA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
AGRAVADO: ANTONIO FERNANDO SOUZA PRADO
ADVOGADOS: ISABELLE SANTIAGO ALMEIDA - SE003763
VÍTOR GUIMARÃES DE OLIVEIRA - SE007129
IVÃ SOARES SANTOS - SE008254
AGRAVADO: MARIA DULCINETE DA SILVA ACIOLE
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2652260/SE (2024/0182491-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: SILVIO ANTONIO SANTOS ROSA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
AGRAVADO: ANTONIO FERNANDO SOUZA PRADO
ADVOGADOS: ISABELLE SANTIAGO ALMEIDA - SE003763
VÍTOR GUIMARÃES DE OLIVEIRA - SE007129
IVÃ SOARES SANTOS - SE008254
AGRAVADO: MARIA DULCINETE DA SILVA ACIOLE
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 19:50
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 10:29
Publicação
31/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2652260/SE (2024/0182491-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: SILVIO ANTONIO SANTOS ROSA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
AGRAVADO: ANTONIO FERNANDO SOUZA PRADO
ADVOGADOS: ISABELLE SANTIAGO ALMEIDA - SE003763
VÍTOR GUIMARÃES DE OLIVEIRA - SE007129
IVÃ SOARES SANTOS - SE008254
AGRAVADO: MARIA DULCINETE DA SILVA ACIOLE
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:24
Publicação
25/09/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 21:58
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 12:50
Redistribuição
24/09/2024, 09:30
Recebimento
24/09/2024, 08:45
Remessa (outros motivos)
24/09/2024, 08:38
Distribuição
23/09/2024, 21:20
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 18:15
Documento (Certidão)
11/09/2024, 18:00
Publicação
20/08/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2024, 18:49
Ato ordinatório
19/08/2024, 17:08
Documento (Certidão)
19/08/2024, 17:08
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/08/2024, 10:31
Protocolo de Petição
19/08/2024, 10:13
Publicação
02/08/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 18:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 18:07
Ato ordinatório
31/07/2024, 19:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/07/2024, 19:20
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 09:22
Distribuição (competência exclusiva)
04/06/2024, 09:15
Recebimento
20/05/2024, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INDEFIRO o novo pedido de reconsideração quanto à designação de audiência de instrução e julgamento podendo o feito ser julgado antecipadamente conforme já determinado pela decisão anterior com data de 13/12/2021. Posto isto, retornem conclusos para julgamento.
13/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Não obstante a petição retro do requerido protocolada em 04/05/2022 e se opondo ao julgamento antecipado anunciado em 13/12/2021, observo que referida decisão fora de iniciativa da magistrada titular deste Juízo, não sendo possível haver sua reconsideração por magistrado em substituição. Ademais, observo que o prazo para apresentar o recurso necessário para combater a decisão que determinou o julgamento antecipado já transcorreu, havendo o fenômeno jurídico da preclusão. Posto isto, INDEFIRO o pleito retro do requerido protocolado em 04/05/2022. Retornem conclusos para sentença.
10/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIME-SE o requerente para promover o recolhimento das custas finais, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, sem mais intimações.
01/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.” Observo que a administradora LEGISLAR não é fiador no contrato de locação e tampouco devedor solidário, sendo que sua atuação ocorreu como mandatário do proprietário do imóvel conforme contrato de administração imobiliária firmado com o dono do imóvel. Portanto, observo que não existe palco para acolhimento do pedido de chamamento do processo. Do pedido de gratuidade – requerido Silvio Antônio
Da revelia – Maria Dulcinete Diante do estado dos autos e observando a Certidão com data de 12/10/2021, folha 213 dos autos materializados, observo que a requerida Maria Dulcinete deixou decorrer o prazo sem manifestação, motivo pelo qual decreto a revelia da requerida Maria Dulcinete. Do chamamento ao processo Quanto ao chamamento ao processo da imobiliária Legislar proposto pelo requerido Silvio Antônio, entendo que não existem motivos para acolhimento de referido pedido pois não vislumbro qualquer das hipóteses apontadas pelo art. 130 e seguinte do CPC/2015, vejamos: “Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo Defiro ao requerido Silvio Antônio os benefícios da gratuidade judicial em razão do mesmo se encontrar representado pela Defensoria Pública Estadual do Estado de Sergipe. Do julgamento antecipado Analisando detidamente o feito, observo que a questão gira em torno de matéria eminentemente de direito, não se observando a necessidade de fixação de outras provas ou audiência de instrução e julgamento. Sendo assim, verifico que pelas provas já constantes dos autos, que este Juízo já dispõe de elementos suficientes para analisar o feito com vistas a produzir decisão. Desta forma anuncio o julgamento antecipado do mérito, ao teor do artigo 355, inciso I do CPC/2015. Determino à Escrivania que verifique a ocorrência de custas iniciais ainda não devidamente recolhidas pelo autor e certificar se existem custas finais e, em sendo o caso, INTIME-SE o requerente para promover o seu recolhimento no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, sem mais intimações. Certifique-se. Após o recolhimento das custas ou certificado sua inexistência, venham conclusos para sentença.
15/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTIME-SE o autor para no prazo de 15(quinze) dias, querendo, apresentar manifestação acerca da petição do requerido acostada ao feito na data de 19/10/2021. Certifique-se. Após, venham conclusos para análise.
22/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conforme o Termo de Audiência acostado ao feito em 19/07/2021, fls. 106/107 dos autos materializados, restou anotado que os requeridos Cícero e Edileide já faleceram, pugnando-se o autor pela exclusão do feito destes requeridos. Nesse passo, DEFIRO o pedido, devendo a CPE adotar as medidas necessárias para que o nome dos requeridos Cícero e Edileide sejam removidos do polo requerido. Certifique-se. Ainda, observo que o endereço de citação da requerida Maria Dulcinete se localiza em condomínio localizado no bairro Jabotiana, conforme AR entregue na data de 29/04/2021 – vide documento de folha 95 dos autos materializados, portanto devendo ser considerada válida sua citação nos termos do art. 248, §4º do CPC/2015. Assim, deve a CPE certificar quanto apresentação de contestação pela requerida Maria Dulcinete. Ainda, sem prejuízo das determinações anteriores, INTIME-SE a parte requerida, para que no prazo de 15(quinze) dias, querendo, apresente manifestação acerca da petição do autor protocolada em 13/08/2021, fls. 113/127 dos autos materializados e da manifestação e documentos apresentados em 24/09/2021, fls. 165/207 dos autos materializados. Após, venham conclusos para análise, cientes as partes quanto à possibilidade de julgamento antecipado de mérito(art. 355, I do CPC/2015).
11/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se requerente para se manifestar acerca da defesa do(s) requerido(s), no prazo de 15 dias.
01/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Considera(m)-se intimada(s) da Audiência de Conciliação a(s) parte(s) requerente(s) e (ou) requeridos(s), por meio de seu(s) patrono(s), via DJE, em conformidade com o art. 334, § 3º do novo CPC) para realização de audiência por videoconferência, nos termos da Portaria 29/2020. Nesse caso, deverá ser providenciada a instalação do aplicativo ZOOM Cloud Meetings em seu smartphone, tablet ou computador, uma vez que será a plataforma utilizada para a videoconferência, sendo o link de acesso: https://us02web.zoom.us/my/sala6cejusc.aju
23/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Audiência - Audiência de Conciliação/Mediação - Art 334 do CPC designada para o dia 19/07/2021, às 10h:00min, a ser realizada no(a) Fórum Gumersindo Bessa, na sala de audiências do CEJUSC PROCESSUAL: GRUPO 2- PAUTA VIRTUAL -SALA 6.2021.
23/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Atendidos os requisitos insertos nos arts. 319 e 320 do CPC/2015, designo audiência de conciliação, a ser realizada em data e hora definidas pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC, observados os prazos do art. 334, caput do CPC/2015. Cite-se o réu para comparecer a audiência supra, cientificando-o que poderá oferecer contestação, e/ou requerendo a purgação da mora, por petição, no prazo de 15 dias, a contar da data de ocorrência de uma das hipóteses do art. 335 do CPC/2015, conforme o caso. Diante do disposto na Lei nº 8.245 de 18/10/1991, art. 62, II, poderá o locatário evitar a rescisão da locação requerendo, no prazo da contestação, autorização para o pagamento do débito dos aluguéis e encargos vencidos atualizado, incluídos multas ou penalidades. Advirtam-se às partes, que na audiência de conciliação devem ser acompanhadas por seus respectivos patronos, assim como que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Advirta-se, ainda, ao réu, que seu desinteresse na autocomposição deve ser manifestado, por petição, apresentada com 10 dias de antecedência da audiência de conciliação. Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC. Cumpra-se.
16/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Distribuição - Registro eletrônico de Processo Judicial sob nº 202111500341, referente ao protocolo nº 20210319123602855, do dia 19/03/2021, às 12h36min, denominado Procedimento Comum, de Cláusula Penal.