Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1033453-44.2021.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Letícia Garcia Thomaz - - Larissa Garcia Thomaz - Laís Rita Soderi Borella Vita - Tendo em vista que o cumprimento da sentença (sucumbência) está condicionado ao disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, os autos serão remetidos ao arquivo, baixados. Consigna-se que, em havendo interesse na execução, deverá a parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ao(à) devedor(a), manifestando-se em termos de prosseguimento, devendo o peticionamento eletrônico observar a classe de petição intermediária "156 - Cumprimento de Sentença", a fim de possibilitar o cadastro do respectivo incidente pela Serventia. Se o caso, o requerimento e o cálculo do débito deverão ainda atender aos requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil bem como, quando do peticionamento eletrônico, deverá ser comprovado o recolhimento da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso IV, da Lei estadual nº 11.608/03 - salvo se o(a) credor(a) for beneficiário(a) da justiça gratuita, hipótese em que, entretanto, o valor da referida taxa deverá constar no cálculo do débito. Observa-se finalmente que nos casos em que o processo principal tramite de forma eletrônica (autos digitais) é dispensado o traslado de cópias para o incidente de Cumprimento de Sentença (cf. art. 1.285 das NSCGJ). - ADV: SONIA MARIA PEREIRA (OAB 283963/SP), JOSE MARIO ARAUJO DA SILVA (OAB 122639/SP), ISAAC LUIZ RIBEIRO (OAB 99250/SP), JOSE MARIO ARAUJO DA SILVA (OAB 122639/SP), SONIA MARIA PEREIRA (OAB 283963/SP)