3. URBRÁS URBANIZAÇÃO E PREMOLDADOS LTDA (INTERESSADO)
Autor
2. WAYNE DO CARMO FARIA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LEANDRO PACIFICO SOUZA OLIVEIRA
OAB/DF 066348·CPF·Representa: Autor
DANIEL BRAJAL VEIGA
OAB/SP 258449·CPF·Representa: Autor
FRANKLIN BAUER VIEIRA
OAB/DF 078981·Representa: Autor
RODRIGO VOLTARELLI DE CARVALHO
OAB/SP 289046·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO ROSSETTO MENDES BATISTA
OAB/SP 361043·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
21/05/2025, 13:23
Trânsito em julgado
21/05/2025, 13:23
Publicação
25/04/2025, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2724616/DF (2024/0311304-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO SISTEMA S.A
ADVOGADOS: DANIEL BRAJAL VEIGA - SP258449
RODRIGO VOLTARELLI DE CARVALHO - SP289046
GUSTAVO ROSSETTO MENDES BATISTA - SP361043
LUCA SCUDERI LOPES - SP493258
AGRAVADO: WAYNE DO CARMO FARIA
ADVOGADOS: LUIS GUSTAVO FREITAS DA SILVA - DF023371
LEANDRO PACIFICO SOUZA OLIVEIRA - DF066348
FRANKLIN BAUER VIEIRA - DF078981
INTERESSADO: URBRÁS URBANIZAÇÃO E PREMOLDADOS LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2025, 20:10
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 10:31
Publicação
31/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2724616/DF (2024/0311304-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO SISTEMA S.A
ADVOGADOS: DANIEL BRAJAL VEIGA - SP258449
RODRIGO VOLTARELLI DE CARVALHO - SP289046
GUSTAVO ROSSETTO MENDES BATISTA - SP361043
LUCA SCUDERI LOPES - SP493258
AGRAVADO: WAYNE DO CARMO FARIA
ADVOGADOS: LUIS GUSTAVO FREITAS DA SILVA - DF023371
LEANDRO PACIFICO SOUZA OLIVEIRA - DF066348
FRANKLIN BAUER VIEIRA - DF078981
INTERESSADO: URBRÁS URBANIZAÇÃO E PREMOLDADOS LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2724616/DF (2024/0311304-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO SISTEMA S.A
ADVOGADOS: DANIEL BRAJAL VEIGA - SP258449
RODRIGO VOLTARELLI DE CARVALHO - SP289046
GUSTAVO ROSSETTO MENDES BATISTA - SP361043
LUCA SCUDERI LOPES - SP493258
AGRAVADO: WAYNE DO CARMO FARIA
ADVOGADOS: LUIS GUSTAVO FREITAS DA SILVA - DF023371
LEANDRO PACIFICO SOUZA OLIVEIRA - DF066348
FRANKLIN BAUER VIEIRA - DF078981
INTERESSADO: URBRÁS URBANIZAÇÃO E PREMOLDADOS LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2025, 20:10
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 10:31
Publicação
31/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2724616/DF (2024/0311304-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO SISTEMA S.A
ADVOGADOS: DANIEL BRAJAL VEIGA - SP258449
RODRIGO VOLTARELLI DE CARVALHO - SP289046
GUSTAVO ROSSETTO MENDES BATISTA - SP361043
LUCA SCUDERI LOPES - SP493258
AGRAVADO: WAYNE DO CARMO FARIA
ADVOGADOS: LUIS GUSTAVO FREITAS DA SILVA - DF023371
LEANDRO PACIFICO SOUZA OLIVEIRA - DF066348
FRANKLIN BAUER VIEIRA - DF078981
INTERESSADO: URBRÁS URBANIZAÇÃO E PREMOLDADOS LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:24
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 19:45
Petição (Impugnação)
19/12/2024, 19:31
Protocolo de Petição
19/12/2024, 19:15
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:01
Publicação
29/11/2024, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2724616/DF (2024/0311304-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO SISTEMA S.A
ADVOGADOS: DANIEL BRAJAL VEIGA - SP258449
RODRIGO VOLTARELLI DE CARVALHO - SP289046
GUSTAVO ROSSETTO MENDES BATISTA - SP361043
LUCA SCUDERI LOPES - SP493258
AGRAVADO: WAYNE DO CARMO FARIA
ADVOGADOS: LUIS GUSTAVO FREITAS DA SILVA - DF023371
LEANDRO PACIFICO SOUZA OLIVEIRA - DF066348
FRANKLIN BAUER VIEIRA - DF078981
INTERESSADO: URBRÁS URBANIZAÇÃO E PREMOLDADOS LTDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2024, 17:07
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/11/2024, 14:11
Protocolo de Petição
27/11/2024, 13:56
Publicação
04/11/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 18:48
Ato ordinatório
29/10/2024, 23:10
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
29/10/2024, 23:10
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 14:03
Redistribuição
21/10/2024, 12:30
Publicação
03/10/2024, 05:28
Recebimento
02/10/2024, 19:09
Remessa (outros motivos)
02/10/2024, 18:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 18:14
Ato ordinatório
01/10/2024, 22:20
Distribuição
01/10/2024, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726650-71.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: BANCO SISTEMA S.A
AGRAVADO: ESPÓLIO DE WAYNE DO CARMO FARIA DESPACHO No ID 63923418, ESPÓLIO DE WAYNE DO CARMO FARIA interpôs agravo interno contra decisão desta Presidência que rejeitou os embargos declaratórios por ele opostos (decisão de ID 62970863). Verifico óbice ao conhecimento do recurso interposto. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios dispõe, in verbis: Art. 15. Compete ao Conselho da Magistratura: (...) III - julgar o agravo interno interposto da decisão proferida pelo Presidente do Tribunal nos casos do art. 266; Art. 266. Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de: I - suspensão de segurança; II - negativa de seguimento a recurso extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; III - sobrestamento de recursos extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; IV - pedido de concessão de efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial sobrestados, na forma do art. 1.037 do Código de Processo Civil; V - pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil. Como se nota, o recurso manejado pela parte não se insere nas hipóteses de competência do Conselho da Magistratura para julgamento de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Tribunal. Ademais, os autos foram remetidos ao c. STJ e lá tramitam (certidão de ID 63990152), razão pela qual a competência desta Presidência encontra-se exaurida.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno. Aguarde-se o julgado do recurso pela Corte Superior de Justiça. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726650-71.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: BANCO SISTEMA S.A
AGRAVADO: ESPÓLIO DE WAYNE DO CARMO FARIA DESPACHO No ID 63923418, ESPÓLIO DE WAYNE DO CARMO FARIA interpôs agravo interno contra decisão desta Presidência que rejeitou os embargos declaratórios por ele opostos (decisão de ID 62970863). Verifico óbice ao conhecimento do recurso interposto. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios dispõe, in verbis: Art. 15. Compete ao Conselho da Magistratura: (...) III - julgar o agravo interno interposto da decisão proferida pelo Presidente do Tribunal nos casos do art. 266; Art. 266. Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de: I - suspensão de segurança; II - negativa de seguimento a recurso extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; III - sobrestamento de recursos extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; IV - pedido de concessão de efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial sobrestados, na forma do art. 1.037 do Código de Processo Civil; V - pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil. Como se nota, o recurso manejado pela parte não se insere nas hipóteses de competência do Conselho da Magistratura para julgamento de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Tribunal. Ademais, os autos foram remetidos ao c. STJ e lá tramitam (certidão de ID 63990152), razão pela qual a competência desta Presidência encontra-se exaurida.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno. Aguarde-se o julgado do recurso pela Corte Superior de Justiça. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024
17/09/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 19:21
Protocolo de Petição
30/08/2024, 19:00
Publicação
23/08/2024, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 19:39
Ato ordinatório
22/08/2024, 14:00
Distribuição (competência exclusiva)
22/08/2024, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726650-71.2023.8.07.0000.
EMBARGANTE: ESPÓLIO DE WAYNE DO CARMO FARIA
EMBARGADO: BANCO SISTEMA S.A DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE WAYNE CARMO FARIA contra decisão desta Presidência que indeferiu o requerimento de nulidade da intimação para contrarrazões ao agravo em recurso especial. Alega que a decisão vergastada padece de omissão, visto que há pedido de publicação em nome do advogado Luís Gustavo Freitas da Silva, OAB/DF 23.371, no ID nº 48619424. Aduz, ainda, que não cabe a este juízo inferir a ausência de prejuízo com fundamento em intimações prévias. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo a decidi-los, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil. A finalidade dos embargos de declaração é possibilitar a correção, a integração e a complementação das decisões judiciais que eventualmente se mostrem obscuras, contraditórias ou omissas, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso sob análise, ao contrário do que afirma o embargante, a decisão combatida não padece de qualquer dos aludidos vícios. Conforme fundamentação expendida na decisão objurgada, na peça processual de ID nº 48619424 – pág. 12, constou o pedido para que as publicações também fossem realizadas em nome do advogado Luís Gustavo Freitas das Silva, OAB/DF 23.371, e não que fossem realizadas exclusivamente em nome deste causídico. Assim, não há que se falar em nulidade da intimação realizada em nome de outro advogado igualmente habilitado nos autos para receber intimações, quando ausente pedido de intimação exclusiva. Ademais, foi indicado na decisão que em outra oportunidade, especificamente na intimação para contrarrazões ao recurso especial, a publicação foi realizada da mesma forma, tendo sido apresentada tempestivamente a peça processual, sem que igual vício tenha sido apontado, o que evidencia a ausência de prejuízo nas intimações realizadas em nome de outro causídico. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, repudia a denominada nulidade de algibeira, conduta de alegar eventual nulidade em momento posterior que lhe parece mais conveniente, em aplicação do princípio da boa-fé objetiva (artigo 5º do CPC). Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. Logo, constata-se que não há omissão a ser sanada, tampouco qualquer outro vício a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Cumpra-se o despacho de ID nº 61558425, remetendo-se o agravo em recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726650-71.2023.8.07.0000.
EMBARGANTE: ESPÓLIO DE WAYNE DO CARMO FARIA
EMBARGADO: BANCO SISTEMA S.A DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE WAYNE CARMO FARIA contra decisão desta Presidência que indeferiu o requerimento de nulidade da intimação para contrarrazões ao agravo em recurso especial. Alega que a decisão vergastada padece de omissão, visto que há pedido de publicação em nome do advogado Luís Gustavo Freitas da Silva, OAB/DF 23.371, no ID nº 48619424. Aduz, ainda, que não cabe a este juízo inferir a ausência de prejuízo com fundamento em intimações prévias. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo a decidi-los, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil. A finalidade dos embargos de declaração é possibilitar a correção, a integração e a complementação das decisões judiciais que eventualmente se mostrem obscuras, contraditórias ou omissas, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso sob análise, ao contrário do que afirma o embargante, a decisão combatida não padece de qualquer dos aludidos vícios. Conforme fundamentação expendida na decisão objurgada, na peça processual de ID nº 48619424 – pág. 12, constou o pedido para que as publicações também fossem realizadas em nome do advogado Luís Gustavo Freitas das Silva, OAB/DF 23.371, e não que fossem realizadas exclusivamente em nome deste causídico. Assim, não há que se falar em nulidade da intimação realizada em nome de outro advogado igualmente habilitado nos autos para receber intimações, quando ausente pedido de intimação exclusiva. Ademais, foi indicado na decisão que em outra oportunidade, especificamente na intimação para contrarrazões ao recurso especial, a publicação foi realizada da mesma forma, tendo sido apresentada tempestivamente a peça processual, sem que igual vício tenha sido apontado, o que evidencia a ausência de prejuízo nas intimações realizadas em nome de outro causídico. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, repudia a denominada nulidade de algibeira, conduta de alegar eventual nulidade em momento posterior que lhe parece mais conveniente, em aplicação do princípio da boa-fé objetiva (artigo 5º do CPC). Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. Logo, constata-se que não há omissão a ser sanada, tampouco qualquer outro vício a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Cumpra-se o despacho de ID nº 61558425, remetendo-se o agravo em recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
20/08/2024, 00:00
Recebimento
19/08/2024, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726650-71.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: BANCO SISTEMA S.A
AGRAVADO: ESPÓLIO DE WAYNE DO CARMO FARIA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Indefiro o requerimento de nulidade da intimação do agravado para contrarrazões ao agravo em recurso especial formulado no ID nº 62341975, porquanto, na solicitação feita no ID nº 48619424, constou o pedido para que as publicações também fossem realizadas em nome do advogado Luís Gustavo Freitas das Silva, OAB/DF 23.371, e não que fossem realizadas exclusivamente em nome deste causídico. Assim, não há que se falar em nulidade da intimação realizada em nome de outro advogado igualmente habilitado nos autos para receber intimações, quando ausente pedido de intimação exclusiva. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante iterativa jurisprudência do STJ, havendo vários advogados constituídos nos autos, é válida a intimação feita em nome de qualquer deles quando ausente pedido de intimação exclusiva no nome de algum. (...) (AgInt no AREsp n. 1.974.086/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 24/4/2024.) Registre-se, ainda, que a intimação para contrarrazões ao recurso especial foi realizada da mesma forma, tendo sido apresentada tempestivamente a peça processual, sem que igual vício tenha sido apontado. Diante do requerimento constante do ID nº 62341975, determino que as publicações relativas ao ESPÓLIO DE WAYNE DO CARMO FARIA sejam realizadas doravante exclusivamente em nome do advogado Luís Gustavo Freitas da Silva, OAB/DF 23.371. Cumpra-se o despacho de ID nº 61558425, remetendo-se o agravo em recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726650-71.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: BANCO SISTEMA S.A
AGRAVADO: ESPÓLIO DE WAYNE DO CARMO FARIA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Indefiro o requerimento de nulidade da intimação do agravado para contrarrazões ao agravo em recurso especial formulado no ID nº 62341975, porquanto, na solicitação feita no ID nº 48619424, constou o pedido para que as publicações também fossem realizadas em nome do advogado Luís Gustavo Freitas das Silva, OAB/DF 23.371, e não que fossem realizadas exclusivamente em nome deste causídico. Assim, não há que se falar em nulidade da intimação realizada em nome de outro advogado igualmente habilitado nos autos para receber intimações, quando ausente pedido de intimação exclusiva. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante iterativa jurisprudência do STJ, havendo vários advogados constituídos nos autos, é válida a intimação feita em nome de qualquer deles quando ausente pedido de intimação exclusiva no nome de algum. (...) (AgInt no AREsp n. 1.974.086/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 24/4/2024.) Registre-se, ainda, que a intimação para contrarrazões ao recurso especial foi realizada da mesma forma, tendo sido apresentada tempestivamente a peça processual, sem que igual vício tenha sido apontado. Diante do requerimento constante do ID nº 62341975, determino que as publicações relativas ao ESPÓLIO DE WAYNE DO CARMO FARIA sejam realizadas doravante exclusivamente em nome do advogado Luís Gustavo Freitas da Silva, OAB/DF 23.371. Cumpra-se o despacho de ID nº 61558425, remetendo-se o agravo em recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726650-71.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: BANCO SISTEMA S.A
AGRAVADO: ESPÓLIO DE WAYNE DO CARMO FARIA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo interposto por BANCO SISTEMA S.A contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726650-71.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: BANCO SISTEMA S.A
AGRAVADO: ESPÓLIO DE WAYNE DO CARMO FARIA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 19 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726650-71.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: BANCO SISTEMA S.A
RECORRIDO: ESPÓLIO DE WAYNE DO CARMO FARIA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA DOS CÁLCULOS. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Não há preclusão a respeito dos cálculos quando, após o retorno do órgão especializado, inexiste apreciação judicial a respeito da dúvida suscitada pela Contadoria Judicial, nem homologação do parecer. 2. Diante da divergência acerca do montante devido, especialmente no que se refere ao alcance do julgado em relação aos contratos firmados entre as partes, pertinente e razoável a remessa dos autos ao órgão auxiliador para dirimir o impasse de forma especializada e imparcial. 3. Recurso provido. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso VI, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora não sanou os vícios apontados nos embargos de declaração, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 507 do CPC, porquanto o acórdão recorrido apreciou questões já decididas sobre as quais incide a preclusão e não atinentes à matéria de ordem pública – homologação de cálculos judiciais. Pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado Daniel Brajal Veiga, OAB/SP 258.449. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso não merece seguir quanto à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, inciso VI, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior: “A respeito da apontada violação dos arts. 11, 489, § 1°, I, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.” (AgInt no AREsp n. 1.835.802/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). No mesmo sentido, confira-se: “Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional.” (AgInt no AREsp n. 1.809.676/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023). De igual forma, não dá azo ao seguimento do recurso a indicada contrariedade ao artigo 507 do CPC. Com efeito, a turma julgadora afastou a tese de ocorrência de preclusão com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos, fazendo constar, verbis: “Registre-se que, conquanto tenha havido homologação dos cálculos da contadoria (ID 41276255) em 7 de fevereiro de 2019, após petição da parte executada de ID 41276278, houve nova determinação de remessa à Contadoria Judicial (ID 41276267).(...) Do exame do caderno processual, o Juízo Singular, após a manifestação da Contadoria Judicial de ID 41276272, não apreciou a questão submetida por aquele órgão, nem homologou os cálculos, somente vindo a se pronunciar, recentemente, na decisão de ID 161489317, objeto de inconformismo do presente agravo de instrumento. Dessa forma, entendo que não houve preclusão a respeito dos cálculos, isso porque após o retorno do órgão especializado, inexistiu apreciação judicial a respeito da dúvida suscitada, nem homologação do parecer.” (id 52581738, pág. 17). Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que demanda o reexame de tais elementos de fato e de prova, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. Determino, por fim, que as publicações sejam feitas em nome do advogado do recorrente, Daniel Brajal Veiga, OAB/SP 258.449. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726650-71.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: BANCO SISTEMA S.A
RECORRIDO: ESPÓLIO DE WAYNE DO CARMO FARIA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA DOS CÁLCULOS. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Não há preclusão a respeito dos cálculos quando, após o retorno do órgão especializado, inexiste apreciação judicial a respeito da dúvida suscitada pela Contadoria Judicial, nem homologação do parecer. 2. Diante da divergência acerca do montante devido, especialmente no que se refere ao alcance do julgado em relação aos contratos firmados entre as partes, pertinente e razoável a remessa dos autos ao órgão auxiliador para dirimir o impasse de forma especializada e imparcial. 3. Recurso provido. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso VI, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora não sanou os vícios apontados nos embargos de declaração, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 507 do CPC, porquanto o acórdão recorrido apreciou questões já decididas sobre as quais incide a preclusão e não atinentes à matéria de ordem pública – homologação de cálculos judiciais. Pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado Daniel Brajal Veiga, OAB/SP 258.449. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso não merece seguir quanto à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, inciso VI, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior: “A respeito da apontada violação dos arts. 11, 489, § 1°, I, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.” (AgInt no AREsp n. 1.835.802/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). No mesmo sentido, confira-se: “Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional.” (AgInt no AREsp n. 1.809.676/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023). De igual forma, não dá azo ao seguimento do recurso a indicada contrariedade ao artigo 507 do CPC. Com efeito, a turma julgadora afastou a tese de ocorrência de preclusão com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos, fazendo constar, verbis: “Registre-se que, conquanto tenha havido homologação dos cálculos da contadoria (ID 41276255) em 7 de fevereiro de 2019, após petição da parte executada de ID 41276278, houve nova determinação de remessa à Contadoria Judicial (ID 41276267).(...) Do exame do caderno processual, o Juízo Singular, após a manifestação da Contadoria Judicial de ID 41276272, não apreciou a questão submetida por aquele órgão, nem homologou os cálculos, somente vindo a se pronunciar, recentemente, na decisão de ID 161489317, objeto de inconformismo do presente agravo de instrumento. Dessa forma, entendo que não houve preclusão a respeito dos cálculos, isso porque após o retorno do órgão especializado, inexistiu apreciação judicial a respeito da dúvida suscitada, nem homologação do parecer.” (id 52581738, pág. 17). Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que demanda o reexame de tais elementos de fato e de prova, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. Determino, por fim, que as publicações sejam feitas em nome do advogado do recorrente, Daniel Brajal Veiga, OAB/SP 258.449. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726650-71.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: BANCO SISTEMA S.A
RECORRIDO: ESPÓLIO DE WAYNE DO CARMO FARIA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 22 de abril de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
23/04/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0726650-71.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: BANCO SISTEMA S.A
RECORRIDO: ESPÓLIO DE WAYNE DO CARMO FARIA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 22 de abril de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
23/04/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0726650-71.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: BANCO SISTEMA S.A
RECORRIDO: ESPÓLIO DE WAYNE DO CARMO FARIA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) ESPÓLIO DE WAYNE DO CARMO FARIA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Brasília/DF, 10 de abril de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
11/04/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0726650-71.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: BANCO SISTEMA S.A
RECORRIDO: ESPÓLIO DE WAYNE DO CARMO FARIA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) BANCO SISTEMA S.A para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Brasília/DF, 10 de abril de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
11/04/2024, 00:00
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Intimação
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Desse modo, tendo havido a devida fundamentação do julgado, deve a parte insatisfeita se valer de meios idôneos à sua modificação. 2. O mero descontentamento com a conclusão adotada pelo Colegiado não viabiliza a oposição de embargos declaratórios, os quais, na dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou para corrigir erro material existentes no julgado. 3. Recurso não provido.
05/03/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO De ordem, intime-se a parte contrária acerca dos embargos de declaração de ID 53135525. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
10/11/2023, 00:00
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Ementa - PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA DOS CÁLCULOS. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Não há preclusão a respeito dos cálculos quando, após o retorno do órgão especializado, inexiste apreciação judicial a respeito da dúvida suscitada pela Contadoria Judicial, nem homologação do parecer. 2. Diante da divergência acerca do montante devido, especialmente no que se refere ao alcance do julgado em relação aos contratos firmados entre as partes, pertinente e razoável a remessa dos autos ao órgão auxiliador para dirimir o impasse de forma especializada e imparcial. 3. Recurso provido.