1. CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGANTE)
Autor
2. TRINRICO STEEL & WIRE PRODUCTS LTD (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
RENATO DE OLIVEIRA HELUY CORRÊA
OAB/RJ 234118·CPF·Representa: Autor
PATRICIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA
OAB/SP 156383·CPF·Representa: Autor
NICHOLAS FURLAN DI BIASE
OAB/RJ 218978·CPF·Representa: Autor
ISADORA WERMELINGER DOS SANTOS CARIELLO
OAB/RJ 232065·CPF·Representa: Autor
ANA LUIZA PAES LEME DOS REIS
OAB/RJ 210906·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
25/08/2025, 15:43
Trânsito em julgado
25/08/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 14:31
Protocolo de Petição
07/07/2025, 14:17
Publicação
04/07/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2638064/SP (2024/0173627-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: PATRÍCIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA - SP156383
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
EMBARGADO: TRINRICO STEEL & WIRE PRODUCTS LTD
ADVOGADOS: MAURÍCIO MOREIRA MENDONÇA DE MENEZES - RJ096640
NICHOLAS FURLAN DI BIASE - RJ218978
ANA LUIZA PAES LEME DOS REIS - RJ210906
RENATO DE OLIVEIRA HELUY CORRÊA - RJ234118
ISADORA WERMELINGER DOS SANTOS CARIELLO - RJ232065
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 20:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2638064/SP (2024/0173627-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: PATRÍCIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA - SP156383
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
EMBARGADO: TRINRICO STEEL & WIRE PRODUCTS LTD
ADVOGADOS: MAURÍCIO MOREIRA MENDONÇA DE MENEZES - RJ096640
NICHOLAS FURLAN DI BIASE - RJ218978
ANA LUIZA PAES LEME DOS REIS - RJ210906
RENATO DE OLIVEIRA HELUY CORRÊA - RJ234118
ISADORA WERMELINGER DOS SANTOS CARIELLO - RJ232065
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2638064/SP (2024/0173627-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: PATRÍCIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA - SP156383
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
EMBARGADO: TRINRICO STEEL & WIRE PRODUCTS LTD
ADVOGADOS: MAURÍCIO MOREIRA MENDONÇA DE MENEZES - RJ096640
NICHOLAS FURLAN DI BIASE - RJ218978
ANA LUIZA PAES LEME DOS REIS - RJ210906
RENATO DE OLIVEIRA HELUY CORRÊA - RJ234118
ISADORA WERMELINGER DOS SANTOS CARIELLO - RJ232065
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 20:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2638064/SP (2024/0173627-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: PATRÍCIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA - SP156383
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
EMBARGADO: TRINRICO STEEL & WIRE PRODUCTS LTD
ADVOGADOS: MAURÍCIO MOREIRA MENDONÇA DE MENEZES - RJ096640
NICHOLAS FURLAN DI BIASE - RJ218978
ANA LUIZA PAES LEME DOS REIS - RJ210906
RENATO DE OLIVEIRA HELUY CORRÊA - RJ234118
ISADORA WERMELINGER DOS SANTOS CARIELLO - RJ232065
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 20:15
Petição (Impugnação)
20/05/2025, 18:56
Protocolo de Petição
20/05/2025, 18:51
Publicação
13/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2638064/SP (2024/0173627-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: PATRÍCIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA - SP156383
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
EMBARGADO: TRINRICO STEEL & WIRE PRODUCTS LTD
ADVOGADOS: MAURÍCIO MOREIRA MENDONÇA DE MENEZES - RJ096640
NICHOLAS FURLAN DI BIASE - RJ218978
ANA LUIZA PAES LEME DOS REIS - RJ210906
RENATO DE OLIVEIRA HELUY CORRÊA - RJ234118
ISADORA WERMELINGER DOS SANTOS CARIELLO - RJ232065
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 17:32
Ato ordinatório
05/05/2025, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
05/05/2025, 18:41
Protocolo de Petição
05/05/2025, 18:29
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 18:16
Protocolo de Petição
25/04/2025, 17:54
Publicação
24/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2638064/SP (2024/0173627-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: PATRÍCIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA - SP156383
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
AGRAVADO: TRINRICO STEEL & WIRE PRODUCTS LTD
ADVOGADOS: MAURÍCIO MOREIRA MENDONÇA DE MENEZES - RJ096640
NICHOLAS FURLAN DI BIASE - RJ218978
ANA LUIZA PAES LEME DOS REIS - RJ210906
RENATO DE OLIVEIRA HELUY CORRÊA - RJ234118
ISADORA WERMELINGER DOS SANTOS CARIELLO - RJ232065
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 19:50
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 10:28
Publicação
31/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2638064/SP (2024/0173627-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: PATRÍCIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA - SP156383
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
AGRAVADO: TRINRICO STEEL & WIRE PRODUCTS LTD
ADVOGADOS: MAURÍCIO MOREIRA MENDONÇA DE MENEZES - RJ096640
NICHOLAS FURLAN DI BIASE - RJ218978
ANA LUIZA PAES LEME DOS REIS - RJ210906
RENATO DE OLIVEIRA HELUY CORRÊA - RJ234118
ISADORA WERMELINGER DOS SANTOS CARIELLO - RJ232065
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:24
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 18:30
Recebimento
17/09/2024, 18:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
17/09/2024, 17:51
Protocolo de Petição
17/09/2024, 17:34
Publicação
16/09/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 18:11
Documento (Certidão)
13/09/2024, 09:30
Redistribuição
13/09/2024, 08:45
Recebimento
13/09/2024, 07:55
Remessa (outros motivos)
13/09/2024, 07:52
Distribuição
12/09/2024, 19:40
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 19:45
Petição (Impugnação)
09/09/2024, 19:21
Protocolo de Petição
09/09/2024, 19:03
Publicação
19/08/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 18:20
Ato ordinatório
16/08/2024, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/08/2024, 17:31
Protocolo de Petição
16/08/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 13:51
Protocolo de Petição
30/07/2024, 13:38
Publicação
26/07/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 17:40
Ato ordinatório
25/07/2024, 14:40
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
25/07/2024, 14:40
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 13:02
Distribuição (competência exclusiva)
17/05/2024, 12:30
Recebimento
13/05/2024, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVANTE: CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a)
AGRAVANTE: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709-A
AGRAVADO: TRINRICO STEEL & WIRE PRODUCTS LTDA Advogados do(a)
AGRAVADO: ANA LUIZA PAES LEME DOS REIS - RJ210906, ISADORA WERMELINGER DOS SANTOS CARIELLO - RJ232065, MAURICIO MOREIRA MENDONCA DE MENEZES - RJ096640-A, NICHOLAS FURLAN DI BIASE - RJ218978, RENATO DE OLIVEIRA HELUY CORREA - RJ234118 OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de janeiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022690-78.2021.4.03.0000
01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a)
AGRAVANTE: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709-A
AGRAVADO: TRINRICO STEEL & WIRE PRODUCTS LTDA Advogados do(a)
AGRAVADO: ANA LUIZA PAES LEME DOS REIS - RJ210906, ISADORA WERMELINGER DOS SANTOS CARIELLO - RJ232065, MAURICIO MOREIRA MENDONCA DE MENEZES - RJ096640-A, NICHOLAS FURLAN DI BIASE - RJ218978, RENATO DE OLIVEIRA HELUY CORREA - RJ234118 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022690-78.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por CONSTRUTORA COESA S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim sintetizou: AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO DO RECURSO. NÃO APRESENTAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ARTIGO 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso por deserção, nos termos do artigo 1.007§ 2º do CPC. A agravante alega, em síntese: que recolheu as custas tempestivamente em 29 de setembro de 2021, e que, ainda que não tenha sido identificado o pagamento nos autos, a r. decisão estaria a demandar fundamentação específica acerca da inaplicabilidade da norma do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Defende que é seu direito a intimação para pagamento em dobro das custas. Requer ao final que seja anulada a decisão que negou seguimento ao recurso de agravo de Instrumento, oportunizando ao embargante o recolhimento do preparo recursal na forma do artigo 1.007, §4º do CPC, sob pena de violação ao devido processo legal. A agravante foi devidamente intimada para que apresentasse o comprovante do recolhimento de custas judiciais, como se denota da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Foram atendidas as exigências regradas pelo artigo 1.007 e parágrafos do CPC.O intuito do Código nesse ponto é dar a oportunidade ao recorrente que realize ou comprove o recolhimento das custas, dando uma segunda oportunidade à parte para manutenção do recurso. Recurso a que se nega provimento. Analisando a decisão acima e verificando o recurso especial interposto pela parte, percebe-se que se está apenas reiterando os argumentos ofertados na peça anterior, ou seja, de alegar violações à lei federal. Pretendendo assim, rediscutir a justiça da decisão. Assim, revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 7 de dezembro de 2023.
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a)
AGRAVANTE: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709-A
AGRAVADO: TRINRICO STEEL & WIRE PRODUCTS LTDA Advogados do(a)
AGRAVADO: ANA LUIZA PAES LEME DOS REIS - RJ210906, ISADORA WERMELINGER DOS SANTOS CARIELLO - RJ232065, MAURICIO MOREIRA MENDONCA DE MENEZES - RJ096640-A, NICHOLAS FURLAN DI BIASE - RJ218978 CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do Recurso Especial interposto nestes autos, por CONSTRUTORA COESA S.A., quanto à tempestividade, preparo e representação processual. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de novembro de 2023.
Certidão - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022690-78.2021.4.03.0000
10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a)
AGRAVANTE: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709-A
AGRAVADO: TRINRICO STEEL & WIRE PRODUCTS LTDA Advogados do(a)
AGRAVADO: ANA LUIZA PAES LEME DOS REIS - RJ210906, ISADORA WERMELINGER DOS SANTOS CARIELLO - RJ232065, MAURICIO MOREIRA MENDONCA DE MENEZES - RJ096640-A, NICHOLAS FURLAN DI BIASE - RJ218978 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022690-78.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a)
AGRAVANTE: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709-A
AGRAVADO: TRINRICO STEEL & WIRE PRODUCTS LTDA Advogados do(a)
AGRAVADO: ANA LUIZA PAES LEME DOS REIS - RJ210906, ISADORA WERMELINGER DOS SANTOS CARIELLO - RJ232065, MAURICIO MOREIRA MENDONCA DE MENEZES - RJ096640-A, NICHOLAS FURLAN DI BIASE - RJ218978 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
AGRAVANTE: CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a)
AGRAVANTE: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709-A
AGRAVADO: TRINRICO STEEL & WIRE PRODUCTS LTDA Advogados do(a)
AGRAVADO: ANA LUIZA PAES LEME DOS REIS - RJ210906, ISADORA WERMELINGER DOS SANTOS CARIELLO - RJ232065, MAURICIO MOREIRA MENDONCA DE MENEZES - RJ096640-A, NICHOLAS FURLAN DI BIASE - RJ218978 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O dissenso instalado nos autos diz respeito à possibilidade de apresentação tardia dos comprovantes de pagamentos de recolhimentos das custas judiciais do presente recurso. Pois bem. O recurso não merece prosperar. A agravante foi devidamente intimada para que apresentasse o comprovante do recolhimento de custas judiciais, como se denota da decisão ID 196275851, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo: "Comprove a agravante o recolhimento das custas processuais nos termos do artigo 2º-A2, § 2º da Resolução Pres nº 138/2017, sob pena de negativa de seguimento." Assim sendo, foram atendidas as exigências regradas pelo artigo 1.007 e parágrafos do CPC.O intuito do Código nesse ponto é dar a oportunidade ao recorrente que realize ou comprove o recolhimento das custas, dando uma segunda oportunidade à parte para manutenção do recurso. No entanto, mesmo corretamente intimada, a parte absteve-se de apresentar o comprovante tal qual solicitado, vindo a fazê-lo apenas quando da interposição dos Embargos de Declaração, quase dois meses após a data da intimação.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022690-78.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de agravo interno interposto por OAS ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO S.A. contra decisão que negou seguimento ao recurso por deserção, nos termos do artigo 1.007§ 2º do CPC. Inconformada, a parte interpôs embargos de declaração (ID 220088530), que foram conhecidos e rejeitados, nos termos da decisão ID 254879448. Interposto Agravo Interno (ID 256348711) onde a agravante alega, em síntese: que recolheu as custas tempestivamente em 29 de setembro de 2021, e que, ainda que não tenha sido identificado o pagamento nos autos, a r. decisão estaria a demandar fundamentação específica acerca da inaplicabilidade da norma do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Defende que é seu direito a intimação para pagamento em dobro das custas. Requer ao final que seja anulada a decisão que negou seguimento ao recurso de agravo de Instrumento, oportunizando ao embargante o recolhimento do preparo recursal na forma do artigo 1.007, §4º do CPC, sob pena de violação ao devido processo legal. A Agravada apresentou contraminuta ao Agravo Interno onde alega, em síntese: mesmo sob risco de negativa de seguimento do seu recurso, a Agravante permaneceu em silêncio por mais de 1 mês após a publicação da decisão de 30.09.2021 (Id. 196275851). Ou seja, a Agravante desperdiçou sua “segunda oportunidade” de comprovar o preparo. Argumenta que para fins de configuração de deserção do recurso, pouco importa se o recorrente de fato recolheu ou não as custas processuais. Em não havendo a comprovação tempestiva nos autos de tal recolhimento, o recurso deve ser julgado deserto. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022690-78.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. É o voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO DO RECURSO. NÃO APRESENTAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ARTIGO 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso por deserção, nos termos do artigo 1.007§ 2º do CPC. A agravante alega, em síntese: que recolheu as custas tempestivamente em 29 de setembro de 2021, e que, ainda que não tenha sido identificado o pagamento nos autos, a r. decisão estaria a demandar fundamentação específica acerca da inaplicabilidade da norma do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Defende que é seu direito a intimação para pagamento em dobro das custas. Requer ao final que seja anulada a decisão que negou seguimento ao recurso de agravo de Instrumento, oportunizando ao embargante o recolhimento do preparo recursal na forma do artigo 1.007, §4º do CPC, sob pena de violação ao devido processo legal. A agravante foi devidamente intimada para que apresentasse o comprovante do recolhimento de custas judiciais, como se denota da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Foram atendidas as exigências regradas pelo artigo 1.007 e parágrafos do CPC.O intuito do Código nesse ponto é dar a oportunidade ao recorrente que realize ou comprove o recolhimento das custas, dando uma segunda oportunidade à parte para manutenção do recurso. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
06/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVANTE: CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a)
AGRAVANTE: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709-A
AGRAVADO: TRINRICO STEEL & WIRE PRODUCTS LTDA Advogados do(a)
AGRAVADO: ISADORA WERMELINGER DOS SANTOS CARIELLO - RJ232065, ANA LUIZA PAES LEME DOS REIS - RJ210906, NICHOLAS FURLAN DI BIASE - RJ218978, MAURICIO MOREIRA MENDONCA DE MENEZES - RJ096640-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, e com o art. 1º, caput, da Ordem de Serviço nº 02/2016, da Presidência da Primeira Turma, abra-se vista à(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em) sobre o agravo interno interposto, nos termos do art. 1021, parágrafo 2º, do novo Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de maio de 2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022690-78.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
16/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a)
AGRAVANTE: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709-A
AGRAVADO: TRINRICO STEEL & WIRE PRODUCTS LTDA Advogado do(a)
AGRAVADO: MAURICIO MOREIRA MENDONCA DE MENEZES - RJ096640-A D E C I S Ã O
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022690-78.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, devido ao fato de não comprovação do recolhimento das custas do recurso. Alega, em síntese, recolheu as custas tempestivamente em 29 de setembro de 2021, e que, ainda que não tenha sido identificado o pagamento nos autos, a r. decisão estaria a demandar fundamentação específica acerca da inaplicabilidade da norma do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Defende que é seu direito a intimação para pagamento em dobro das custas. Requer ao final que seja anulada a decisão que negou seguimento ao recurso de agravo de Instrumento, oportunizando ao embargante o recolhimento do preparo recursal na forma do artigo 1.007, §4º do CPC, sob pena de violação ao devido processo legal. A parte agravada teve oportunidade de se manifestar. É o breve relatório. DECIDO. Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo. A decisão embargada, devidamente fundamentada, reconheceu que a parte, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar comprovação do recolhimento das custas. O argumento de que deveria ter sido intimada ao recolhimento em dobro causa estranheza, já que a parte foi devidamente intimada para comprovar o recolhimento das custas, conforme prevê o Código de Processo Civil em seu artigo 1.007 e parágrafos. Vê-se assim na decisão ID 196275851, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo: "Comprove a agravante o recolhimento das custas processuais nos termos do artigo 2º-A2, § 2º da Resolução Pres nº 138/2017, sob pena de negativa de seguimento." O intuito do Código nesse ponto é dar a oportunidade ao recorrente que realize ou comprove o recolhimento das custas, dando uma segunda oportunidade à parte para manutenção do recurso. Assim, correta a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento por falta de comprovação do recolhimento das custas. Face ao exposto, conheço dos embargos de declaração para o efeito de rejeitá-los. São Paulo, 22 de março de 2022.
30/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a)
AGRAVANTE: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709-A
AGRAVADO: TRINRICO STEEL & WIRE PRODUCTS LTDA Advogado do(a)
AGRAVADO: MAURICIO MOREIRA MENDONCA DE MENEZES - RJ096640-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY. ID nº 220088530: considerando o pleito de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos pela agravante CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e em atenção ao disposto no Artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, faz-se necessária a abertura de vista dos autos para manifestação. Dessa forma,
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022690-78.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar resposta aos embargos de declaração opostos. Após, tornem os autos conclusos para julgamento dos aclaratórios. São Paulo, 10 de dezembro de 2021.
16/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogado do(a)
AGRAVANTE: PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES - SP98709-A
AGRAVADO: TRINRICO STEEL & WIRE PRODUCTS LTDA Advogado do(a)
AGRAVADO: MAURICIO MOREIRA MENDONCA DE MENEZES - RJ096640-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022690-78.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de agravo de instrumento interposto por OAS ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO S.A. contra decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado na origem, rejeitou a impugnação apresentada pela agravante, nos seguintes termos: “(…) – Impugnação ao Cumprimento de Sentença: Quanto à questão prejudicial alegada pela executada, descabe invocar a recuperação da executada para qualquer crédito destes autos, dado que a recuperação judicial está encerrada e é incontroverso que o crédito aqui discutido não foi habilitado, o que já foi considerado inclusive pelo juízo ad quem em agravo de instrumento, como razão para manter o indeferimento do efeito suspensivo à execução. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (…) Ressalto, por oportuno, que, ao contrário do alegado pela exequente, o plano de recuperação não vedava a habilitação do crédito em face de sucursais da Construtora OAS no exterior. A cláusula invocada exclui os ativos destas empresas da recuperação, não seus passivos, vale dizer, as credoras dessas sucursais poderiam buscar a execução de bens das sucursais no exterior diretamente, dispensado o plano de recuperação. Todavia, buscando bens da matriz, no Brasil, poderia ter se valido do plano. Todavia, nem a exequente nem a executada buscaram a inclusão de tais valores no plano de recuperação, portanto a ambas cabem os ônus e os bônus desta opção, que consistem em sua cobrança pelas vias executivas ordinárias. Afastada tal prejudicial, há pontos controvertidos quanto à conversão da moeda, o cálculo dos juros de mora e a incidência destes sobre o reembolso de custas, além da multa e honorários da fase de execução. Quanto à multa e honorários da fase executiva, de plano se tem sua incidência quanto aos valores incontroversos e os valores decorrentes da não inclusão de qualquer parcela sob os efeitos do plano de recuperação judicial. Quanto ao mais, dependerá do resultado da solução dos demais pontos controvertidos. Assim, remetam-se os autos à contadoria, para análise dos pontos controvertidos acerca das contas, sem prejuízo do prosseguimento da execução quanto a todo o valor exigido mais multa e honorários sobre o valor integral, pois não garantido. (…)” (sublinhado e negrito originais) Alega a agravante que a decisão agravada não enfrentou adequadamente os fundamentos suscitados pela agravante, mormente no que se refere à inexequibilidade do título em razão da concursalidade do crédito (ou parte dele) e da sua falta de liquidez, na medida em que a inicial deveria vir acompanhada de prova do fato gerador dos créditos que deram azo à propositura da ação judicial que gerou a decisão estrangeira homologada. Afirma que o C. STJ consolidou o entendimento, no julgamento do REsp nº 1.840.531/RS sob o rito dos recursos repetitivos, segundo o qual “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”. Sustenta, assim, que ao promover o incidente de cumprimento de sentença a agravada deveria ter comprovado a parcela extraconcursal de seu crédito e submeter a parcela concursal às normas do plano de recuperação judicial aprovado pelos credores, apresentando-se, quanto a essa parte, na condição de credor retardatário com vistas à inclusão de seu crédito no respectivo quadro geral e sujeitando o pagamento às condições previstas no plano aprovado. Defende que não obstante o encerramento do processo de recuperação judicial os créditos concursais continuam sujeitos ao pagamento conforme o plano aprovado, nos termos do artigo 49 da Lei nº 11.101/05. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo que foi indeferido (Num. 196275851 – Pág. 1/4). Na mesma decisão foi determinado à agravante que comprovasse o recolhimento das custas processuais nos termos do artigo 2º-A, § 2º da Resolução Pres nº 138/2017 sob pena de negativa de seguimento; todavia, embora intimada em 04.10.2021, conforme consulta ao PJe de 2º Grau, quedou inerte. Sendo assim, entendo que o presente recurso não merece prosperar, vez que a agravante deixou de comprovar o tempestivo recolhimento das custas processuais, mesmo instada a fazê-lo. Face ao exposto, nego seguimento ao presente agravo com fundamento no artigo 1.007, § 2º do CPC. Comunique-se ao E. Juízo a quo. Intime-se. Após as cautelas legais, baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 3 de novembro de 2021.
15/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogado do(a)
AGRAVANTE: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709-A
AGRAVADO: TRINRICO STEEL & WIRE PRODUCTS LTDA. Advogado do(a)
AGRAVADO: MAURICIO MOREIRA MENDONCA DE MENEZES - RJ096640-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022690-78.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de agravo de instrumento interposto por OAS ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO S.A. contra decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado na origem, rejeitou a impugnação apresentada pela agravante, nos seguintes termos: “(…) – Impugnação ao Cumprimento de Sentença: Quanto à questão prejudicial alegada pela executada, descabe invocar a recuperação da executada para qualquer crédito destes autos, dado que a recuperação judicial está encerrada e é incontroverso que o crédito aqui discutido não foi habilitado, o que já foi considerado inclusive pelo juízo ad quem em agravo de instrumento, como razão para manter o indeferimento do efeito suspensivo à execução. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (…) Ressalto, por oportuno, que, ao contrário do alegado pela exequente, o plano de recuperação não vedava a habilitação do crédito em face de sucursais da Construtora OAS no exterior. A cláusula invocada exclui os ativos destas empresas da recuperação, não seus passivos, vale dizer, as credoras dessas sucursais poderiam buscar a execução de bens das sucursais no exterior diretamente, dispensado o plano de recuperação. Todavia, buscando bens da matriz, no Brasil, poderia ter se valido do plano. Todavia, nem a exequente nem a executada buscaram a inclusão de tais valores no plano de recuperação, portanto a ambas cabem os ônus e os bônus desta opção, que consistem em sua cobrança pelas vias executivas ordinárias. Afastada tal prejudicial, há pontos controvertidos quanto à conversão da moeda, o cálculo dos juros de mora e a incidência destes sobre o reembolso de custas, além da multa e honorários da fase de execução. Quanto à multa e honorários da fase executiva, de plano se tem sua incidência quanto aos valores incontroversos e os valores decorrentes da não inclusão de qualquer parcela sob os efeitos do plano de recuperação judicial. Quanto ao mais, dependerá do resultado da solução dos demais pontos controvertidos. Assim, remetam-se os autos à contadoria, para análise dos pontos controvertidos acerca das contas, sem prejuízo do prosseguimento da execução quanto a todo o valor exigido mais multa e honorários sobre o valor integral, pois não garantido. (…)” (sublinhado e negrito originais) Alega a agravante que a decisão agravada não enfrentou adequadamente os fundamentos suscitados pela agravante, mormente no que se refere à inexequibilidade do título em razão da concursalidade do crédito (ou parte dele) e da sua falta de liquidez, na medida em que a inicial deveria vir acompanhada de prova do fato gerador dos créditos que deram azo à propositura da ação judicial que gerou a decisão estrangeira homologada. Afirma que o C. STJ consolidou o entendimento, no julgamento do REsp nº 1.840.531/RS sob o rito dos recursos repetitivos, segundo o qual “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”. Sustenta, assim, que ao promover o incidente de cumprimento de sentença a agravada deveria ter comprovado a parcela extraconcursal de seu crédito e submeter a parcela concursal às normas do plano de recuperação judicial aprovado pelos credores, apresentando-se, quanto a essa parte, na condição de credor retardatário com vistas à inclusão de seu crédito no respectivo quadro geral e sujeitando o pagamento às condições previstas no plano aprovado. Defende que não obstante o encerramento do processo de recuperação judicial os créditos concursais continuam sujeitos ao pagamento conforme o plano aprovado, nos termos do artigo 49 da Lei nº 11.101/05. Pugna pela concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932, II do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao relator a apreciação dos pedidos de tutela provisória nos recursos, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) No caso em comento, em um exame sumário dos fatos adequado a esta fase processual, não verifico presentes os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo. Inicialmente, tenho que não assiste razão à agravante ao defender a necessidade de inclusão do crédito em execução no plano de recuperação judicial mesmo após o encerramento de tal procedimento pelo juízo recuperacional. Com efeito, ao enfrentar o tema, o C. STJ entendeu que o crédito não incluído (e não satisfeito) no plano de recuperação pode ser perseguido em execução ou cumprimento individual de sentença, inexistindo obrigação de que o credor habilite seu crédito no procedimento recuperacional mesmo durante sua vigência. Neste sentido, transcrevo recente julgado da Corte Superior: “RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO. 1. O titular do crédito que for voluntariamente excluído do plano recuperacional, detém a prerrogativa de decidir entre habilitar o seu crédito ou promover a execução individual após finda a recuperação. 2. De fato, se a obrigação não for abrangida pelo acordo recuperacional, ficando suprimida do plano, não haverá falar em novação, excluindo-se o crédito da recuperação, o qual, por conseguinte, poderá ser satisfeito pelas vias ordinárias (execução ou cumprimento de sentença). 3. Caso o credor excluído tenha optado pela execução individual, ficará obrigado a aguardar o encerramento da recuperação judicial e assumir as consequências jurídicas (processuais e materiais) de sua escolha para só então dar prosseguimento ao feito, em consonância com o procedimento estabelecido pelo CPC. 4. Na hipótese, tendo o credor sido excluído do plano recuperacional e optado por prosseguir com o processo executivo, não poderá ser ele obrigado a habilitar o seu crédito. 5. Recurso especial provido.” (negritei) (STJ, Quarta Turma, REsp 1.851.692/RS, Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 27/10/2020) No que toca à alegação de que o crédito é ilíquido ao argumento de que parte foi incluída no plano de recuperação, tenho que tampouco lhe assiste razão. Em que pese a apresentação de laudo pericial contábil na origem (Num. 45609128 – Pág. 1/9 do processo de origem), verifico que referido trabalho constatou divergências no valor executado relativamente à conversão do dólar de Trinidade e Tobago para o real, juros sobre o principal e juros sobre as custas processuais. Diversamente, embora tenha apontado, ao final, que “R$ 1.727.546,87 (um milhão, setecentos e vinte e sete mil, quinhentos e quarenta e seis e oitenta e sete centavos) refere-se ao débito concursal e R$ 20.895.091,94 (vinte milhões, oitocentos e noventa e cinco mil, noventa e um reais e noventa e um centavos) refere-se ao débito não concursal” (negrito original), não há qualquer comprovação de que referido valor tenha sido incluído no plano geral de credores e quitado no procedimento de recuperação judicial. Em se tratando de alegação da agravante formulada na impugnação ao cumprimento de sentença, cabia-lhe o ônus processual de comprovar de que parte do crédito perseguido na origem teria sido incluído no Plano Geral de Credores elaborado pelo administrador judicial nos termos do artigo 7º1, § 2º da Lei nº 11.101/2005. Não o fazendo, mostra-se descabida a alegação de iliquidez do crédito perseguido no cumprimento de sentença ajuizado na origem. Por fim, descabida a alegação de necessidade de comprovação do fato gerador dos créditos que deram azo à propositura da ação judicial que gerou a decisão estrangeira homologada, tendo em vista que o feito de origem se trata de cumprimento de duas sentenças estrangeiras homologadas pelo C. STJ. Nestas condições, não há que se falar na instalação de novo debate do mérito da ação judicial que originou o título executivo em cumprimento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se ao E. Juízo a quo. Comprove a agravante o recolhimento das custas processuais nos termos do artigo 2º-A2, § 2º da Resolução Pres nº 138/2017, sob pena de negativa de seguimento. Cumprida a determinação supra, intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, II do CPC. Publique-se. São Paulo, 29 de setembro de 2021. 1 Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas. (…) § 2º O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1º deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1º deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação. 2 Art. 2º-A O preenchimento do campo "número do processo" na Guia de Recolhimento da União (GRU) será obrigatório. § 1º Tratando-se de processo sigiloso, os dados da GRU não serão importados pelo sistema de emissão da guia, devendo ser preenchidos pela parte interessada. § 2º As custas iniciais poderão ser recolhidas até o primeiro dia útil subsequente ao de protocolo da petição. § 3º As Guias de Recolhimento da União (GRU) nas quais não constemos respectivos números de processos serão aceitas pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da entrada em vigor da presente resolução.