Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1012606-84.2022.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria Salete da Silva - Jjo Construtora e Incorporadora Ltda - - Vegus Desenvolvimento e Partipações Ltda. - Ante o V. Acórdão devidamente transitado em julgado e, ante o Provimento CG n. 16/2016 e Comunicado n. 438/2016 e, ainda, visando os princípios da economia e celeridade processual, a exequente deverá dar início à execução de sentença (cumprimento de sentença) por meio eletrônico, no prazo de 30 dias. O requerimento deverá se dar por meio do Portal E-Saj, escolhendo a opção "Petição intermediária de 1º. Grau", categoria "Cumprimento de Sentença" selecionando a classe, conforme o caso: "156" Cumprimento de Sentença"; "157" Cumprimento Provisório de Sentença" ou ainda "12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública (artigo 535 do NCPC)". Decorrido o prazo supra sem providência, arquivem-se provisoriamente os autos - ADV: ELIENE MARIA DA SILVA (OAB 286115/SP), GIULIANA MARIA RITA BARBERIS (OAB 306617/SP), GIULIANA MARIA RITA BARBERIS (OAB 306617/SP), LEANDRO BONINI FARIAS (OAB 258513/SP), LEANDRO BONINI FARIAS (OAB 258513/SP), MARA RAMOS GOMES JACINTHO (OAB 148697/SP)
05/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/05/2025, 13:23
Trânsito em julgado
20/05/2025, 13:23
Publicação
24/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2575068/SP (2024/0054766-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: VEGUS DESENVOLVIMENTO E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE: JJO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
ADVOGADOS: LEANDRO BONINI FARIAS - SP258513
GIULIANA MARIA RITA BARBERIS - SP306617
EVANDRO AZEVEDO NETO - SP276957
LUIZ AUGUSTO DA SILVA VENTURA JUNIOR - SP436721
ARIANE DE SOUSA LEON - SP418500
AGRAVADO: MARIA SALETE DA SILVA
ADVOGADOS: MARA RAMOS GOMES JACINTHO - SP148697
ELIENE MARIA DA SILVA - SP286115
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/04/2025, 15:10
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 10:27
Publicação
31/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2575068/SP (2024/0054766-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: VEGUS DESENVOLVIMENTO E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE: JJO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
ADVOGADOS: LEANDRO BONINI FARIAS - SP258513
GIULIANA MARIA RITA BARBERIS - SP306617
EVANDRO AZEVEDO NETO - SP276957
LUIZ AUGUSTO DA SILVA VENTURA JUNIOR - SP436721
ARIANE DE SOUSA LEON - SP418500
AGRAVADO: MARIA SALETE DA SILVA
ADVOGADOS: MARA RAMOS GOMES JACINTHO - SP148697
ELIENE MARIA DA SILVA - SP286115
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2575068/SP (2024/0054766-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: VEGUS DESENVOLVIMENTO E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE: JJO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
ADVOGADOS: LEANDRO BONINI FARIAS - SP258513
GIULIANA MARIA RITA BARBERIS - SP306617
EVANDRO AZEVEDO NETO - SP276957
LUIZ AUGUSTO DA SILVA VENTURA JUNIOR - SP436721
ARIANE DE SOUSA LEON - SP418500
AGRAVADO: MARIA SALETE DA SILVA
ADVOGADOS: MARA RAMOS GOMES JACINTHO - SP148697
ELIENE MARIA DA SILVA - SP286115
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/04/2025, 15:10
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 10:27
Publicação
31/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2575068/SP (2024/0054766-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: VEGUS DESENVOLVIMENTO E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE: JJO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
ADVOGADOS: LEANDRO BONINI FARIAS - SP258513
GIULIANA MARIA RITA BARBERIS - SP306617
EVANDRO AZEVEDO NETO - SP276957
LUIZ AUGUSTO DA SILVA VENTURA JUNIOR - SP436721
ARIANE DE SOUSA LEON - SP418500
AGRAVADO: MARIA SALETE DA SILVA
ADVOGADOS: MARA RAMOS GOMES JACINTHO - SP148697
ELIENE MARIA DA SILVA - SP286115
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 16:30
Petição (Impugnação)
18/03/2025, 15:56
Protocolo de Petição
18/03/2025, 15:36
Publicação
05/03/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2575068/SP (2024/0054766-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: VEGUS DESENVOLVIMENTO E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE: JJO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
ADVOGADOS: LEANDRO BONINI FARIAS - SP258513
GIULIANA MARIA RITA BARBERIS - SP306617
EVANDRO AZEVEDO NETO - SP276957
LUIZ AUGUSTO DA SILVA VENTURA JUNIOR - SP436721
ARIANE DE SOUSA LEON - SP418500
AGRAVADO: MARIA SALETE DA SILVA
ADVOGADOS: MARA RAMOS GOMES JACINTHO - SP148697
ELIENE MARIA DA SILVA - SP286115
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/02/2025, 16:51
Protocolo de Petição
27/02/2025, 16:33
Publicação
14/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2575068/SP (2024/0054766-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: VEGUS DESENVOLVIMENTO E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE: JJO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
ADVOGADOS: LEANDRO BONINI FARIAS - SP258513
GIULIANA MARIA RITA BARBERIS - SP306617
EVANDRO AZEVEDO NETO - SP276957
LUIZ AUGUSTO DA SILVA VENTURA JUNIOR - SP436721
ARIANE DE SOUSA LEON - SP418500
AGRAVADO: MARIA SALETE DA SILVA
ADVOGADOS: MARA RAMOS GOMES JACINTHO - SP148697
ELIENE MARIA DA SILVA - SP286115
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a falta de comprovação do dissídio jurisprudencial, por inexistência de similitude fática (e-STJ fls. 619/620). O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (e-STJ fl. 508): Apelação. Compromisso de compra e venda. Ação de rescisão contratual c.c. repetição de indébito. Desistência do negócio jurídico por parte dos compradores. Indenização por benfeitorias. Nulidade da sentença. Inocorrência. Vício do julgamento corrigido mediante decote da parte que ultrapassou os limites do pedido, sem que se exija a anulação do julgado. Taxa de ocupação. Indenização correspondente ao uso, gozo e fruição do imóvel, devida, devendo corresponder ao período de inadimplência (mora) da compradora até a data da efetiva desocupação. Precedentes desta Corte. Juros de mora. Termo a quo. Entendimento de que, nas hipóteses de resolução do compromisso de compra e venda por iniciativa do promitente comprador, os juros de mora, relativos à restituição das parcelas pagas, devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão. Precedentes do STJ. Recurso parcialmente provido. No recurso especial (e-STJ fls. 517/561), fundamentado no art. 105, III, "c", da CF, a recorrente aduziu dissídio jurisprudencial, pois a taxa de fruição relativa ao imóvel descrito na inicial seria devida desde a assinatura do contrato de compra e venda (transmissão da posse) até a retomada do bem pela empresa, e não a partir do período de mora da adquirente, ora recorrida. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 605/618). No agravo (e-STJ fls. 623/674), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 716/720). É o relatório. Decido. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a recorrente não se desincumbiu. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA