1. MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S/A (EMBARGANTE)
Autor
2. MARIA APARECIDA MANSUR TEIXEIRA (EMBARGADO)
Reu
3. MARIA CRISTINA MANSUR TEIXEIRA RESENDE (EMBARGADO)
Reu
4. ROGER MANSUR TEIXEIRA (EMBARGADO)
Reu
5. WALDIR MANSUR TEIXEIRA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
CAROLINA MENDES CATTA PRETA LEAL
OAB/MG 83500·CPF·Representa: Autor
THALES POUBEL CATTA PRETA LEAL
OAB/MG 80500·CPF·Representa: Autor
WALTER JOSE FAIAD DE MOURA
OAB/DF 17390·CPF·Representa: Autor
FILIPE DIAS XAVIER RACHID
OAB/MG 115680·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO GUIMARÃES REIS
OAB/MG 139500·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Retirada
18/03/2026, 15:39
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/02/2026, 11:41
Protocolo de Petição
27/02/2026, 11:27
Publicação
27/02/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2074224/MG (2023/0164453-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S/A
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
DANIEL MENDES BARBOSA - MG100177
FILIPE DIAS XAVIER RACHID - MG115680
PAULA DANIELLE BRAGA - MG138683
EMBARGADO: MARIA APARECIDA MANSUR TEIXEIRA
EMBARGADO: MARIA CRISTINA MANSUR TEIXEIRA RESENDE
EMBARGADO: ROGER MANSUR TEIXEIRA
EMBARGADO: WALDIR MANSUR TEIXEIRA
ADVOGADOS: HUGO LEONARDO TEIXEIRA - MG082451
THALES POUBEL CATTA PRETA LEAL - MG080500
CAROLINA MENDES CATTA PRETA LEAL - MG083500
GUSTAVO GUIMARÃES REIS - MG139500
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 23/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/02/2026, 13:55
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 20:00
Petição (Impugnação)
12/12/2025, 19:31
Protocolo de Petição
12/12/2025, 19:16
Publicação
04/12/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2074224/MG (2023/0164453-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S/A
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
DANIEL MENDES BARBOSA - MG100177
FILIPE DIAS XAVIER RACHID - MG115680
PAULA DANIELLE BRAGA - MG138683
EMBARGADO: MARIA APARECIDA MANSUR TEIXEIRA
EMBARGADO: MARIA CRISTINA MANSUR TEIXEIRA RESENDE
EMBARGADO: ROGER MANSUR TEIXEIRA
EMBARGADO: WALDIR MANSUR TEIXEIRA
ADVOGADOS: HUGO LEONARDO TEIXEIRA - MG082451
THALES POUBEL CATTA PRETA LEAL - MG080500
CAROLINA MENDES CATTA PRETA LEAL - MG083500
GUSTAVO GUIMARÃES REIS - MG139500
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2074224/MG (2023/0164453-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S/A
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
DANIEL MENDES BARBOSA - MG100177
FILIPE DIAS XAVIER RACHID - MG115680
PAULA DANIELLE BRAGA - MG138683
EMBARGADO: MARIA APARECIDA MANSUR TEIXEIRA
EMBARGADO: MARIA CRISTINA MANSUR TEIXEIRA RESENDE
EMBARGADO: ROGER MANSUR TEIXEIRA
EMBARGADO: WALDIR MANSUR TEIXEIRA
ADVOGADOS: HUGO LEONARDO TEIXEIRA - MG082451
THALES POUBEL CATTA PRETA LEAL - MG080500
CAROLINA MENDES CATTA PRETA LEAL - MG083500
GUSTAVO GUIMARÃES REIS - MG139500
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 23/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/02/2026, 13:55
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 20:00
Petição (Impugnação)
12/12/2025, 19:31
Protocolo de Petição
12/12/2025, 19:16
Publicação
04/12/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2074224/MG (2023/0164453-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S/A
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
DANIEL MENDES BARBOSA - MG100177
FILIPE DIAS XAVIER RACHID - MG115680
PAULA DANIELLE BRAGA - MG138683
EMBARGADO: MARIA APARECIDA MANSUR TEIXEIRA
EMBARGADO: MARIA CRISTINA MANSUR TEIXEIRA RESENDE
EMBARGADO: ROGER MANSUR TEIXEIRA
EMBARGADO: WALDIR MANSUR TEIXEIRA
ADVOGADOS: HUGO LEONARDO TEIXEIRA - MG082451
THALES POUBEL CATTA PRETA LEAL - MG080500
CAROLINA MENDES CATTA PRETA LEAL - MG083500
GUSTAVO GUIMARÃES REIS - MG139500
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2025, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
02/12/2025, 18:20
Protocolo de Petição
02/12/2025, 18:10
Publicação
25/11/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2074224/MG (2023/0164453-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S/A
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
DANIEL MENDES BARBOSA - MG100177
FILIPE DIAS XAVIER RACHID - MG115680
PAULA DANIELLE BRAGA - MG138683
AGRAVADO: MARIA APARECIDA MANSUR TEIXEIRA
AGRAVADO: MARIA CRISTINA MANSUR TEIXEIRA RESENDE
AGRAVADO: ROGER MANSUR TEIXEIRA
AGRAVADO: WALDIR MANSUR TEIXEIRA
ADVOGADOS: HUGO LEONARDO TEIXEIRA - MG082451
THALES POUBEL CATTA PRETA LEAL - MG080500
CAROLINA MENDES CATTA PRETA LEAL - MG083500
GUSTAVO GUIMARÃES REIS - MG139500
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2025, 16:30
Recebimento
12/11/2025, 18:15
Não-Provimento
11/11/2025, 17:34
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
04/11/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
30/10/2025, 17:56
Protocolo de Petição
30/10/2025, 17:44
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
16/10/2025, 18:31
Publicação
09/10/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2074224/MG (2023/0164453-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S/A
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
DANIEL MENDES BARBOSA - MG100177
FILIPE DIAS XAVIER RACHID - MG115680
PAULA DANIELLE BRAGA - MG138683
AGRAVADO: MARIA APARECIDA MANSUR TEIXEIRA
AGRAVADO: MARIA CRISTINA MANSUR TEIXEIRA RESENDE
AGRAVADO: ROGER MANSUR TEIXEIRA
AGRAVADO: WALDIR MANSUR TEIXEIRA
ADVOGADOS: HUGO LEONARDO TEIXEIRA - MG082451
THALES POUBEL CATTA PRETA LEAL - MG080500
CAROLINA MENDES CATTA PRETA LEAL - MG083500
GUSTAVO GUIMARÃES REIS - MG139500
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/10/2025, 08:00
Documento (Certidão)
03/10/2025, 16:17
Documento
03/10/2025, 16:11
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/10/2025, 16:01
Protocolo de Petição
03/10/2025, 15:30
Publicação
26/09/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2074224/MG (2023/0164453-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S/A
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
DANIEL MENDES BARBOSA - MG100177
FILIPE DIAS XAVIER RACHID - MG115680
PAULA DANIELLE BRAGA - MG138683
AGRAVADO: MARIA APARECIDA MANSUR TEIXEIRA
AGRAVADO: MARIA CRISTINA MANSUR TEIXEIRA RESENDE
AGRAVADO: ROGER MANSUR TEIXEIRA
AGRAVADO: WALDIR MANSUR TEIXEIRA
ADVOGADOS: HUGO LEONARDO TEIXEIRA - MG082451
THALES POUBEL CATTA PRETA LEAL - MG080500
CAROLINA MENDES CATTA PRETA LEAL - MG083500
GUSTAVO GUIMARÃES REIS - MG139500
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Ordinária do dia 16/10/2025, às 14:00:00 horas.
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 14:04
Publicação
19/09/2025, 00:54
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 16:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2074224/MG (2023/0164453-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
REQUERENTE: MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S/A
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
DANIEL MENDES BARBOSA - MG100177
FILIPE DIAS XAVIER RACHID - MG115680
PAULA DANIELLE BRAGA - MG138683
REQUERIDO: MARIA APARECIDA MANSUR TEIXEIRA
REQUERIDO: MARIA CRISTINA MANSUR TEIXEIRA RESENDE
REQUERIDO: ROGER MANSUR TEIXEIRA
REQUERIDO: WALDIR MANSUR TEIXEIRA
ADVOGADOS: HUGO LEONARDO TEIXEIRA - MG082451
THALES POUBEL CATTA PRETA LEAL - MG080500
CAROLINA MENDES CATTA PRETA LEAL - MG083500
GUSTAVO GUIMARÃES REIS - MG139500
DECISÃO Trata-se de pedido de suspensão do processo, formulado por Martins Comércio e Serviços de Distribuição S/A, até o julgamento de mérito da reclamação nº 1.0000.25.156143-7/000, ajuizada perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a fim de cassar o mesmo acórdão recorrido objeto deste recurso especial. Narra que "este recurso especial se origina em ação de regresso ajuizada pelos Agravados contra a ora Agravante por conta de condenação imposta em ações indenizatórias anteriores – Processo nº 5022273-12.2017.8.13.0079 na origem" (fl. 1.453). Relata que, "em sua contestação, a Agravante suscitou a ocorrência de prescrição. A decisão saneadora (e-STJ fls. 858/859) afastou a tese. A Sentença de e-STJ fls. 993/998 julgou procedentes os pedidos da ação de regresso e registrou que a prescrição foi examinada pela decisão saneadora. A Agravante apelou. Em suas razões, apresentou a tese de prescrição. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença e, quanto à prescrição, não conheceu da matéria porque aplicou, ao caso, a tese do Tema nº 47 do IRDR, pela qual cabe agravo de instrumento contra a interlocutória que afasta a prescrição" (fl. 1.453). Afirma que, em seu recurso especial, suscitou a violação: (i) "aos artigos 489, §1º e 1.022, I e II do CPC – Código de Processo Civil (Juízo de Cassação), pois o acórdão recorrido possui omissão sobre a data da interlocutória que afastou a prescrição nestes autos e sua relação com a modulação dos efeitos do entendimento firmado no Tema nº 47 do IRDR"; e (ii) "aos artigos 487, II, do CPC e 206, §3º, V, do Código Civil" (fl. 1.454). Alega a existência de fato novo, referente à "decisão proferida nos autos do Processo nº 1.0000.25.156143-7/000 – reclamação ajuizada pela Agravante perante o TJMG contra o acórdão objeto de recurso especial interposto nestes autos (Doc. 01), pois aquele pronunciamento não observou a modulação dos efeitos fixada no Tema nº 47 do IRDR para aplicar a tese jurídica nele definida" (fl. 1.454). Noticia que o relator Desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira concedeu o pedido liminar para suspender os efeitos do acórdão recorrido, nos seguintes termos (fl. 1.459): Como visto, na ocasião do julgamento do mencionado IRDR, houve a modulação dos efeitos, tendo sido estipulado que a tese jurídica fixada se aplica somente às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão proferido e às anteriores que tenham sido objeto de agravo de instrumento conhecido por este Tribunal. Portanto, considerando que a decisão que indeferiu a prescrição alegada em sede de contestação pela parte reclamante nos autos de nº 5022273-12.2017.8.13.0079, foi proferida em 07/12/2020, e que a publicação do acórdão proferido no citado IRDR se deu em data posterior (17/12/2020), parece-me que seria o caso de a tese de prescrição, alegada pela reclamante em sede de recurso de apelação, ser conhecida e analisada pelos reclamados. Diante de tudo isso, nesta fase de cognição sumária, está a me parecer que a presente Reclamação se enquadra aos termos do art. 988 do CPC. Junto a isso, parece-me evidente o dano irreparável, a que alude o inciso II do art. 989 do CPC, uma vez que se poderá dar curso ao cumprimento de sentença, com possibilidade até mesmo de expropriação de bens. Desse modo, nos termos do citado dispositivo legal, defiro a liminar e determino a suspensão dos efeitos do acórdão proferido nos autos do processo nº 5022273-12.2017.8.13.0079. Diante disso, argumenta que, "na hipótese de o TJMG julgar procedente a reclamação e cassar o acórdão proferido nestes autos quanto à prescrição (para que se conheça da tese na origem), nos termos do art. 992 do CPC, este recurso especial perderia parte do seu objeto no tocante àquela matéria" (fl. 1.455). Dessa forma, requer a suspensão deste recurso especial até o exame de mérito da reclamação pelo Tribunal de origem. Assim posta a questão, passo a decidir. Sem razão à parte requerente. Da leitura da decisão liminar na reclamação, observo que não houve expressa determinação de suspensão do processo, mas tão somente a concessão de efeito suspensivo para evitar o cumprimento provisório do acórdão recorrido (fl. 1.459): Desse modo, nos termos do citado dispositivo legal, defiro a liminar e determino a suspensão dos efeitos do acórdão proferido nos autos do processo nº 5022273-12.2017.8.13.0079. Ademais, é taxativo o rol de hipóteses de suspensão do processo, delineado no art. 313 do Código de Processo Civil: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; VI - por motivo de força maior; VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; VIII - nos demais casos que este Código regula. IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. O ajuizamento de reclamação, tendo como objeto o mesmo acórdão recorrido, contudo, não se amolda a nenhum dos incisos do art. 313 do CPC, conforme já decidiu a Corte Especial deste Tribunal: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PELO JUÍZO DA RECLAMATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O agravante busca a suspensão do processo, sob o argumento de que fora ajuizada reclamação contra o decisum proferido pela Corte Especial. 2. Suspender a ação, como previsto no art. 265, IV, a, do CPC, pode ocorrer quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que seja objeto principal de outro feito. No caso, não estão presentes quaisquer das hipóteses contidas no dispositivo legal, até porque a demanda já foi submetida ao julgamento de mérito. 3. O mero ajuizamento da reclamação não enseja a suspensão do ato reclamado, nem do processo, a não ser que essa providência seja expressamente determinada pelo relator da reclamatória, quando houver risco de dano irreparável (14, II, da Lei 8.038/90), o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AgRg na Pet n. 8.586/DF, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 17/12/2012, DJe de 18/2/2013.) Ademais, não há prejudicialidade externa entre a reclamação e este recurso especial, por duas razões. Em primeiro lugar, porque já houve decisão de mérito julgando o recurso especial, fato suficiente para afastar a incidência do art. 313, V, alínea "a", do CPC. Em segundo lugar, porque ação autônoma de impugnação versa sobre eventual inobservância de precedente vinculante do Tribunal de origem, enquanto o recurso especial é apreciado sob a ótica da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. No ponto, ressalto que esta Corte há muito consolidou seu entendimento quanto ao cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeita a prejudicial de prescrição, conforme já demonstrado na decisão singular que negou provimento ao recurso especial: A recorrente afirma que o entendimento firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, citado no acórdão, excepcionava os casos de decisão interlocutória proferida anteriormente à publicação do acórdão, hipótese dos autos. Assim, assevera que o reconhecimento da preclusão deve ser afastada, tendo em vista o próprio entendimento do IRDR. Sem razão, no entanto, considerando a jurisprudência desta Corte. Com efeito, prevalece a orientação jurisprudencial no STJ de que a abordagem da matéria relativa à prescrição em decisão interlocutória, sob a égide do CPC/2015, deve ser atacada por agravo de instrumento, sob pena de preclusão. Importante ressaltar que esse entendimento é extraído do próprio conteúdo do art. 487, quando conjugado com o art. 1.015, ambos do CPC, e não apenas da construção da jurisprudência. Nesse mesmo sentido, confira-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA EM DESPACHO SANEADOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO NOVAMENTE TRATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM APELAÇÃO DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 487, INCISO II, C.C. 1.015, II, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO. 1. A questão posta cinge-se em saber se houve ou não preclusão em relação à prescrição suscitada pela parte ora recorrida, considerando que o Juízo de primeiro grau decidiu a respeito na decisão saneadora e não houve interposição do respectivo agravo de instrumento. 2. Esta Corte Superior, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, tem entendimento pacífico no sentido de ser necessária a interposição de agravo de instrumento contra a decisão saneadora que afasta a prescrição, sob pena de preclusão consumativa. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem não reconheceu a preclusão da matéria, por entender que o STJ somente pacificou o cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que afasta a alegação de prescrição, após a vigência do CPC/2015, no início de 2019, com o julgamento do REsp n. 1.778.237/RS, ou seja, em momento posterior à prolação da decisão saneadora que afastara a prescrição na ação subjacente. 4. Ocorre que, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015, a decisão que aprecia requerimento da parte sobre prescrição trata de questão relacionada ao próprio mérito da causa. Logo, esse decisum submete-se ao disposto no inciso II do art. 1.015 do novo CPC, o qual estabelece o cabimento de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre o "mérito do processo". 5. Por essa razão, havendo expressa previsão legal de cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versar sobre o mérito do processo, o que inclui, a teor do art. 487, inciso II, do CPC/2015, a questão relativa à ocorrência da prescrição, não há como afastar a ocorrência da preclusão consumativa na hipótese. 6. Com efeito, ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem, a necessidade de interposição de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que reconhece ou afasta a prescrição, na vigência do novo diploma processual, não decorre de interpretação jurisprudencial do STJ, mas sim de expressa determinação legal - arts. 487, II, c.c. 1.015, II, do CPC/2015. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.972.877/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 29/9/2022.) Sobre o reconhecimento da preclusão nos casos em que a parte deixa de interpor o recurso cabível contra a decisão que decide a prescrição, confiram-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO. DECISÃO QUE DESAFIA O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INALTERADA. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o CPC/1973, nas interlocutórias em que haja algum provimento de mérito, caberá o recurso de agravo de instrumento para impugná-las. 2. Caso a prescrição seja decidida por interlocutória, como ocorre na espécie, o provimento deverá ser impugnado via agravo de instrumento. 3. Ocorrendo a rejeição da prescrição no despacho saneador e não-impugnada a decisão, opera-se a preclusão da matéria, de modo que a questão não pode ser renovada no curso do processo (art. 473, do CPC/1973) [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.764.743/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 10/3/2020.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. CABIMENTO DO RECURSO COM BASE NO ART. 1.015, II, DO CPC/2015. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que as decisões interlocutórias que se pronunciam sobre a decadência ou a prescrição, seja para reconhecê-la, seja para afastá-la, versam sobre o mérito do processo, motivo pelo qual são agraváveis com base no art. 1.015, II, do CPC/2015. Precedentes. 2- A abordagem da matéria relativa à prescrição em decisão interlocutória, sob a égide do CPC/2015, deve ser atacada por Agravo de Instrumento, sob pena de preclusão. [...] 9- Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.931.519/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.) Dessa forma, constata-se que o Tribunal de origem apreciou a matéria em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. Mantido, portanto, o reconhecimento da preclusão consumativa, o que prejudica a análise de ocorrência de prescrição. Com efeito, o acórdão recorrido, para afirmar a preclusão da decisão interlocutória que rejeitou a prescrição, adotou dois fundamentos autônomos, cada um capaz, por si só, de manter a conclusão do colegiado: a tese firmada em IRDR pelo TJMG e a jurisprudência pacífica desta Corte. Nesse sentido, colho o seguinte trecho dos embargos de declaração (fl. 1.263): Estou de acordo com o Relator para rejeitar os embargos de declaração. Ressalvo, contudo, que anteriormente ao IRDR deste Tribunal de n. 1.0338.17.000435-6/003, o Superior Tribunal de Justiça já havia decidido, reiteradamente, que é cabível a interposição de agravo de instrumento em face da decisão interlocutória que decide sobre prescrição, com base no art. 1.015, II, do CPC. Confira-se: (...) Ressalte-se que recentemente o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, “havendo expressa previsão legal de cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versar sobre o mérito do processo, o que inclui, a teor do art. 487, inciso II, do CPC/2015, a questão relativa à ocorrência da prescrição, não há como afastar a ocorrência da preclusão consumativa na hipótese” (REsp n. 1.972.877/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 29/9/2022). Diante disso, o mais prudente seria que o Embargante tivesse interposto o recurso de agravo de instrumento, de modo que, não o fazendo, por se tratar de expressa previsão legal a recorribilidade da decisão que versa sobre o mérito do processo (art. 487, II, do CPC), conforme o entendimento do STJ, deve ele suportar o não conhecimento da matéria por preclusão. O cabimento de agravo de instrumento, na hipótese de decisão interlocutória que afasta a prescrição, após a vigência do CPC/2015, já fora pacificado no STJ, desde 2019, podendo ser citado, como exemplo, o acórdão no REsp n. 1.778.237/RS, relator Ministro Luís Felipe Salomão, publicado no DJe de 28.3.2019, anteriormente, portanto, à prolação da decisão saneadora que afastara a prescrição na ação subjacente, da qual não foi interposto o recurso cabível. Ademais, em se tratando de matéria já submetida ao STJ, em recurso especial, pela parte recorrente, eventual modulação de efeitos, em IRDR sobre a mesma questão jurídica, no tribunal de origem, não vincula a interpretação deste Tribunal Superior a respeito dos dispositivos legais pertinentes, quando da análise do caso concreto. Em face do exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
18/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 12:00
Indeferimento
17/09/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 15:30
Protocolo de Petição
04/08/2025, 15:06
Retirada
15/04/2025, 16:28
Documento (Certidão)
04/04/2025, 00:18
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 10:21
Publicação
31/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2074224/MG (2023/0164453-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S/A
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
DANIEL MENDES BARBOSA - MG100177
FILIPE DIAS XAVIER RACHID - MG115680
PAULA DANIELLE BRAGA - MG138683
AGRAVADO: MARIA APARECIDA MANSUR TEIXEIRA
AGRAVADO: MARIA CRISTINA MANSUR TEIXEIRA RESENDE
AGRAVADO: ROGER MANSUR TEIXEIRA
AGRAVADO: WALDIR MANSUR TEIXEIRA
ADVOGADOS: HUGO LEONARDO TEIXEIRA - MG082451
THALES POUBEL CATTA PRETA LEAL - MG080500
CAROLINA MENDES CATTA PRETA LEAL - MG083500
GUSTAVO GUIMARÃES REIS - MG139500
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:24
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 19:00
Petição (Impugnação)
22/02/2024, 18:41
Protocolo de Petição
22/02/2024, 18:32
Publicação
30/01/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2024, 18:59
Ato ordinatório
29/01/2024, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/01/2024, 17:06
Protocolo de Petição
29/01/2024, 16:53
Publicação
04/12/2023, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 18:45
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/11/2023, 21:50
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 16:16
Petição (Impugnação)
14/11/2023, 16:01
Protocolo de Petição
14/11/2023, 15:52
Publicação
09/11/2023, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 18:51
Ato ordinatório
08/11/2023, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
08/11/2023, 14:51
Protocolo de Petição
08/11/2023, 14:41
Publicação
31/10/2023, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2023, 18:29
Ato ordinatório
27/10/2023, 19:30
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
27/10/2023, 19:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/06/2023, 11:51
Protocolo de Petição
14/06/2023, 11:42
Documento (Certidão)
13/06/2023, 09:36
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/06/2023, 11:41
Protocolo de Petição
12/06/2023, 11:33
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 09:02
Distribuição (prevenção)
12/06/2023, 08:02
Recebimento
16/05/2023, 19:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 17/03/2023
Recorrente(s) - MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A; Recorrido(a)(s) - MARIA APARECIDA MANSUR TEIXEIRA, e outro(a)(s),;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CAROLINA MENDES CATTA PRETA LEAL, DANIEL MENDES BARBOSA, FILIPE DIAS XAVIER RACHID, GUSTAVO GUIMARAES REIS, HUGO LEONARDO TEIXEIRA, THALES POUBEL CATTA PRETA LEAL, THIAGO BESSA VELOSO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
21/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
9ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 20/10/2022
Embargante(s) - MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A; Embargado(a)(s) - MARIA APARECIDA MANSUR TEIXEIRA; MARIA CRISTINA MANSUR TEIXEIRA RESENDE; ROGER MANSUR TEIXEIRA; WALDIR MANSUR TEIXEIRA;
Relator - Des(a). Amorim Siqueira
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CAROLINA MENDES CATTA PRETA LEAL, DANIEL MENDES BARBOSA, FILIPE DIAS XAVIER RACHID, GUSTAVO GUIMARAES REIS, HUGO LEONARDO TEIXEIRA, MARLEN PEREIRA DE OLIVEIRA, THIAGO BESSA VELOSO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
24/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
9ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 05/10/2022
Embargante(s) - MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A; Embargado(a)(s) - MARIA APARECIDA MANSUR TEIXEIRA; MARIA CRISTINA MANSUR TEIXEIRA RESENDE; ROGER MANSUR TEIXEIRA; WALDIR MANSUR TEIXEIRA;
Relator - Des(a). Amorim Siqueira
Autos incluídos na pauta de julgamento de 18/10/2022, às 13:30 horas A sessão será realizada por meio de videoconferência, nos termos da Portaria nº 1.000/PR/2020 do TJMG. A inscrição para sustentação oral ou assistência deverá ser encaminhada para o e-mail [email protected], com confirmação de leitura e antecedência mínima prevista no art. 11, II, da citada Portaria.
Adv - CAROLINA MENDES CATTA PRETA LEAL, DANIEL MENDES BARBOSA, FILIPE DIAS XAVIER RACHID, GUSTAVO GUIMARAES REIS, HUGO LEONARDO TEIXEIRA, MARLEN PEREIRA DE OLIVEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
07/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
9ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 19/09/2022
Embargante(s) - MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A; Embargado(a)(s) - MARIA APARECIDA MANSUR TEIXEIRA; MARIA CRISTINA MANSUR TEIXEIRA RESENDE; ROGER MANSUR TEIXEIRA; WALDIR MANSUR TEIXEIRA;
Relator - Des(a). Amorim Siqueira
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - CAROLINA MENDES CATTA PRETA LEAL, DANIEL MENDES BARBOSA, FILIPE DIAS XAVIER RACHID, GUSTAVO GUIMARAES REIS, HUGO LEONARDO TEIXEIRA, MARLEN PEREIRA DE OLIVEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
21/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
9ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 31/08/2022
Embargante(s) - MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A; Embargado(a)(s) - MARIA APARECIDA MANSUR TEIXEIRA; MARIA CRISTINA MANSUR TEIXEIRA RESENDE; ROGER MANSUR TEIXEIRA; WALDIR MANSUR TEIXEIRA;
Relator - Des(a). Amorim Siqueira
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CAROLINA MENDES CATTA PRETA LEAL, DANIEL MENDES BARBOSA, FILIPE DIAS XAVIER RACHID, GUSTAVO GUIMARAES REIS, HUGO LEONARDO TEIXEIRA, MARLEN PEREIRA DE OLIVEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
9ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 16/08/2022
Apelante(s) - MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A; Apelado(a)(s) - MARIA APARECIDA MANSUR TEIXEIRA; MARIA CRISTINA MANSUR TEIXEIRA RESENDE; ROGER MANSUR TEIXEIRA; WALDIR MANSUR TEIXEIRA;
Relator - Des(a). Amorim Siqueira
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CAROLINA MENDES CATTA PRETA LEAL, DANIEL MENDES BARBOSA, FILIPE DIAS XAVIER RACHID, GABRIEL GUIMARAES NOGUEIRA, GUSTAVO GUIMARAES REIS, HUGO LEONARDO TEIXEIRA, JOSE LUIZ FERREIRA PINHEIRO, MARLEN PEREIRA DE OLIVEIRA, THALES POUBEL CATTA PRETA LEAL.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
18/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
9ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 27/07/2022
Apelante(s) - MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A; Apelado(a)(s) - MARIA APARECIDA MANSUR TEIXEIRA; MARIA CRISTINA MANSUR TEIXEIRA RESENDE; ROGER MANSUR TEIXEIRA; WALDIR MANSUR TEIXEIRA;
Relator - Des(a). Amorim Siqueira
Autos incluídos na pauta de julgamento de 09/08/2022, às 13:30 horas A sessão será realizada por meio de videoconferência, nos termos da Portaria nº 1.000/PR/2020 do TJMG. A inscrição para sustentação oral ou assistência deverá ser encaminhada para o e-mail [email protected], com confirmação de leitura e antecedência mínima prevista no art. 11, II, da citada Portaria.
Adv - CAROLINA MENDES CATTA PRETA LEAL, DANIEL MENDES BARBOSA, FILIPE DIAS XAVIER RACHID, GABRIEL GUIMARAES NOGUEIRA, GUSTAVO GUIMARAES REIS, HUGO LEONARDO TEIXEIRA, JOSE LUIZ FERREIRA PINHEIRO, MARLEN PEREIRA DE OLIVEIRA, THALES POUBEL CATTA PRETA LEAL.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
29/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
9ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 04/07/2022
Apelante(s) - MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A; Apelado(a)(s) - MARIA APARECIDA MANSUR TEIXEIRA; MARIA CRISTINA MANSUR TEIXEIRA RESENDE; ROGER MANSUR TEIXEIRA; WALDIR MANSUR TEIXEIRA;
Relator - Des(a). Amorim Siqueira
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - CAROLINA MENDES CATTA PRETA LEAL, DANIEL MENDES BARBOSA, FILIPE DIAS XAVIER RACHID, GABRIEL GUIMARAES NOGUEIRA, GUSTAVO GUIMARAES REIS, HUGO LEONARDO TEIXEIRA, JOSE LUIZ FERREIRA PINHEIRO, MARLEN PEREIRA DE OLIVEIRA, THALES POUBEL CATTA PRETA LEAL.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
9ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 22/06/2022
Apelante(s) - MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A; Apelado(a)(s) - MARIA APARECIDA MANSUR TEIXEIRA; MARIA CRISTINA MANSUR TEIXEIRA RESENDE; ROGER MANSUR TEIXEIRA; WALDIR MANSUR TEIXEIRA;
Relator - Des(a). Amorim Siqueira
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CAROLINA MENDES CATTA PRETA LEAL, DANIEL MENDES BARBOSA, FILIPE DIAS XAVIER RACHID, GABRIEL GUIMARAES NOGUEIRA, GUSTAVO GUIMARAES REIS, HUGO LEONARDO TEIXEIRA, JOSE LUIZ FERREIRA PINHEIRO, MARLEN PEREIRA DE OLIVEIRA, THALES POUBEL CATTA PRETA LEAL.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
24/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
9ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 08/06/2022
Apelante(s) - MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A; Apelado(a)(s) - MARIA APARECIDA MANSUR TEIXEIRA; MARIA CRISTINA MANSUR TEIXEIRA RESENDE; ROGER MANSUR TEIXEIRA; WALDIR MANSUR TEIXEIRA;
Relator - Des(a). Amorim Siqueira
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CAROLINA MENDES CATTA PRETA LEAL, DANIEL MENDES BARBOSA, FILIPE DIAS XAVIER RACHID, GUSTAVO GUIMARAES REIS, HUGO LEONARDO TEIXEIRA, JOSE LUIZ FERREIRA PINHEIRO, MARLEN PEREIRA DE OLIVEIRA, THALES POUBEL CATTA PRETA LEAL.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
10/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
9ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 29/04/2022
Apelante(s) - MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A; Apelado(a)(s) - MARIA APARECIDA MANSUR TEIXEIRA; MARIA CRISTINA MANSUR TEIXEIRA RESENDE; ROGER MANSUR TEIXEIRA; WALDIR MANSUR TEIXEIRA;
Relator - Des(a). Amorim Siqueira
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CAROLINA MENDES CATTA PRETA LEAL, DANIEL MENDES BARBOSA, FILIPE DIAS XAVIER RACHID, GUSTAVO GUIMARAES REIS, HUGO LEONARDO TEIXEIRA, JOSE LUIZ FERREIRA PINHEIRO, MARLEN PEREIRA DE OLIVEIRA, THALES POUBEL CATTA PRETA LEAL.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
03/05/2022, 00:00
VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)