Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2732584/RJ (2024/0324889-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSÉ VIRIATO LOPES
REPRESENTADO POR: JOÃO ANTONIO LOPES
ADVOGADO: JOÃO ANTÔNIO LOPES (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ063370
RECORRIDO: RICARDO SALOMÃO
RECORRIDO: AMADEU ASSEM
RECORRIDO: JOVELINA REGIS DE SOUZA
RECORRIDO: ABDON ASSEM
ADVOGADO: RICARDO SALOMÃO - RJ088897
DECISÃO Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto com fulcro no art. 102, III, a, da CF/1988 de acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fl. 366, e-STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DIALETICIDADE NÃO OBSERVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento pacífico desta Corte, é obrigação do agravante impugnar todos os fundamentos da decisão que, no Tribunal de origem, não admite o especial. 2. O princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar a razão pela qual a decisão recorrida não deve ser mantida, evidenciando o seu desacerto. 3. Agravo interno desprovido. Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 395-397, e-STJ). No Recurso Extraordinário, o recorrente alega a existência de Repercussão Geral, bem como violação "do devido processo legal, direito à propriedade e direito adquirido do recorrente, previstos pelos artigos 5º, XXII, XXIII, XXXV, XXXVI, LV, da Constituição" (fl. 413. e-STJ). Argumenta, nesse particular, que "(...) o direito à propriedade foi ferido pelo acórdão julgado que sequer analisou os fatos relatados pelo recorrente, confirmando de plano as decisões anteriores, trazendo na questão apresentada nesse recurso controvérsia de caráter social e jurídico". Pontua, ainda, que o não provimento do Agravo em Recurso Especial '(...) acabou por ofender também os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal" (fl. 412, e-STJ). Postula a admissão do Recurso Extraordinário e sua remessa ao Supremo Tribunal Federal (fl. 401, e-STJ). Contrarrazões apresentadas às fls. 426-441, e-STJ. É o relatório. Decido. O Recurso não merece trânsito. Ao julgar o RE 956.302 RG/GO, o STF concluiu que a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, contrariedade indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de Repercussão Geral (Tema 895/STF). Nessa senda: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 339/STF. TEMAS 895, 660 E 181 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, o Tribunal a quo, em juízo de admissibilidade recursal, exerce competência própria ao negar seguimento aos recursos extraordinários pela sistemática da repercussão geral, não havendo que se falar em usurpação de competência do STF. (...) 3. A alegada violação ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, por implicar ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional e não possui repercussão geral (Tema 895/STF). (...) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no RE no AgInt nos EDcl no AREsp 1.556.942/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 17/2/2021.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DA COISA JULGADA. TEMA 660/STF. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. TEMA 895/STF. 1. A incidência dos Temas 660 e 895 do STF à hipótese dos autos decorreu de expressa determinação exarada pela própria Suprema Corte, de modo que a ausência de impugnação em momento oportuno torna preclusa a questão. (...) 3. Quanto ao art. 5º, XXXV, da Carta Magna, já consagrou o STF que "não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito" (RE-RG 956.302, Rel. Min. EDSON FACHIN, julgado em 19/5/2016, publicado em 16/6/2016 - Tema 895/STF). Agravo interno improvido. (AgInt no ARE no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 909.464/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 22/8/2018.) AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF/88. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 339/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1º, III, DA CF/88. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 890/STF. ART. 5º, LIV E LV, DA CF/88. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS LIMITES DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF. ART. 5º, XXXV, DA CF/88. INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE PROCESSUAL INTRANSPONÍVEL. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 895/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREENCHIMENTO. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO 791.292/PE, a teor do disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser motivadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF). (...) 4. O Pretório Excelso, por ocasião do julgamento do RE 956.302 RG/GO, concluiu que a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral (Tema 895/STF). (...) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no RE no AgInt no AREsp 1.341.965/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 13/9/2019.) No que diz respeito à alegada violação aos artigos artigos 5º, XXII, XXIII, XXXVI, LV, da Constituição Federal, verifica-se que, no caso concreto, o suposto desrespeito aos referidos dispositivos constitucionais está intrinsecamente ligada à análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, evidenciando ofensa meramente indireta ou reflexa à Constituição Federal. A propósito, o STF afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta ofensa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371- RG – Tema 660): Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06-06-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07- 2013 PUBLIC 01-08-2013.) Saliente-se que esse tema tem sido aplicado também em relação a outros princípios não expressamente nominados na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto às demais alegações do RE, o aresto recorrido decidiu que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Apelo anteriormente dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. Isso porque foi mantida a conclusão pelo não conhecimento do Agravo em Recurso Especial pela incidência do óbice da Súmula 182 do STJ. Nas hipóteses em que o mérito do AREsp, ou mesmo do REsp, não é apreciado, a discussão suscitada no Recurso Extraordinário, seja relativa ao mérito da causa, seja acerca do óbice processual que impediu o conhecimento do recurso, não é dotada de Repercussão Geral. Aliás, nesse aspecto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, fixou a tese de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema 181/STF). Confira-se: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral”, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE 598.365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/8/2009, DJe-055 DIVULG 25-3-2010 PUBLIC 26-3-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218.) Na mesma linha: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 181/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339 do STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). 3. "A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema n. 181 do STF). 4. Aplica-se de forma vinculante o Tema n. 181 do STF quando o recurso extraordinário queira discutir: i) os fundamentos que impediram o conhecimento do recurso anteriormente julgado; ii) os fundamentos que impediriam esse conhecimento; ou iii) o mérito da causa, quando a insurgência anterior não ultrapassou a barreira da admissibilidade. 5. A confirmação do não conhecimento do recurso especial resulta no reconhecimento de que a coisa julgada se formou em momento processual anterior, impedindo a apreciação de outros requerimentos formulados pelas partes, tais como o de discussão de eventual proposta de acordo de não persecução penal ou prescrição. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.354.026/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Desse modo, sob qualquer ângulo em que se analise a questão, o Recurso não merece trânsito. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN