Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1002750-41.2022.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - José Carlos Gonçalves - Leite de Moraes Empreendimentos Imobiliários Ltda. -
Vistos. 1. Cumpra-se o v. Acórdão dando ciência às partes. Transitada em julgado a sentença, nos termos do art. 513, § 1º do CPC, eventual cumprimento da sentença far-se-á a requerimento do(a) exequente, observando o disposto no art. 1.285 e seguintes das N.S.C.G.J. e o Comunicado CG nº 1789/2017. 2. Intime-se o(a) requerido(a), na pessoa de seu defensor constituído, para providenciar o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, sem atendimento, intime-se o(a) requerido(a), pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para recolhimentos das custas e despesas processuais nos termos do art. 1.098 das NSCGJ: "Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. § 1º Antes da extração da certidão referida no caput, o escrivão judicial providenciará a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil. § 2º Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca. No caso dos autos, a parte requerida não é beneficiária da AJG, portanto deverá providenciar o recolhimento das custas e despesas processuais no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme previsão do art. 1098, § 5º da N.S.C.G.J.: "§5º Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores". Certifique a serventia o valor das custas e eventuais despesas, tais como, taxas e diligências de Oficial de Justiça, honorários de perito para ressarcimento da Defensoria Pública e outras se houver, observando que havendo a necessidade de expedição de carta de intimação para a parte recolher as custas pendentes ao final do processo, as despesas postais relacionadas à própria intimação por carta, deverão ser acrescidas ao montante devido. Na inércia, expeça-se a Certidão - Inscrição de Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE, observando COMUNICADO CONJUNTO Nº 1303/19 - DJE 26/08/2019 - páginas 04/07. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as formalidades legais. - ADV: JOSE EDUARDO SAMPAIO VILHENA (OAB 216568/SP), ANDRÉ FARAONI (OAB 185599/SP)