Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 1897693/GO (2020/0030924-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: PORTO SECO CENTRO OESTE S/A
ADVOGADOS: RODRIGO NEIVA PINHEIRO - DF018251
DYOGO CROSARA - GO023523
JOSE PERDIZ DE JESUS - DF010011
EMBARGADO: LUIZ JOSE FERREIRA
ADVOGADOS: ROBERTO NAVES DE ASSUNÇÃO - GO006765
FERNANDO RODRIGUES DA SILVA ALVES COSTA - GO021154
SAMUEL DOS SANTOS SILVA - GO030764
FABRÍCIO JOSÉ DE CARVALHO - GO028473
INTERESSADO: SOGAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: MARCUS DA COSTA FERREIRA JÚNIOR - GO025190
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por PORTO SECO CENTRO OESTE S/A contra acórdão proferido pela Quarta Turma desta Corte assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULA N. 106 DO STJ. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que desproveu apelação em ação de conhecimento objetivando a declaração de exatidão de negócio jurídico e obrigação de fazer, proposta contra Porto Seco Centro Oeste S.A. 2. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos de declaração de compra e venda de ações e promoção dos atos de transferência na forma legal. A apelação foi desprovida, mantendo-se a sentença. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 1.022, II, do CPC, por suposta ausência de análise dos fundamentos dos embargos de declaração; (ii) definir se consumou a prescrição da ação proposta após a celebração do instrumento; e (iii) aferir a existência de contrariedade ao princípio da não surpresa, por ter a sentença acolhido argumentação não submetida ao contraditório. III. Razões de decidir 4. Não ocorre ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando Tribunal a quo examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não incidindo em vício que possa nulificar o acórdão recorrido ou em negativa da prestação jurisdicional. 5. É inviável o reexame em recurso especial de elementos fático-probatórios dos autos em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ 6. Não há violação do princípio da não surpresa quanto o julgador adota fundamentos jurídicos diversos dos defendidos pelas partes, mas cabíveis à solução do litígio. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC nem negativa da prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina motiva adequadamente a sua decisão. 2. O reexame de elementos fático-probatórios é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há violação ao princípio da não surpresa quando o julgador adota fundamentos jurídicos cabíveis à solução do litígio." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 178, 1.022, 1.025; Código Civil, art. 178.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.453.641/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.050.714/AC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023. (REsp n. 1.897.693/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Alega o embargante divergência jurisprudencial com aresto proferido pela Primeira Turma desta Corte nos autos do AgInt no AgInt no R Esp 2.076.443/CE no que diz respeito ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil. Afirma que "ao entender que a adoção de fundamento alheio à causa de pedir, o qual foi utilizado nas decisões sem a prévia intimação das partes, não configura a ofensa ao art. 10 do CPC, o acórdão ora embargado contrariou o entendimento da Eg. 1ª Turma desta Corte Superior". Argumenta que "como a simulação está fora dos limites da causa de pedir, a adoção deste fundamento contraria o art. 10 do Código de Processo Civil, razão pela qual os presentes embargos de divergência devem ser acolhidos". "Pugna a Embargante pelo conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Divergência, para que prevaleça a tese jurídica esposada no acórdão paradigma, com o consequente provimento do recurso especial". É o relatório. O recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Extrai-se dos autos que o agravo em recurso especial não foi conhecido por decisão da Presidência desta Corte. Interposto agravo interno, a Quarta Turma asseverou, no que interessa: A respeito da arguição recursal fundada no 10 do CPC, melhor sorte não socorre à parte recorrente, porquanto não há que se falar em contrariedade ao princípio da não surpresa quando o julgador, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pontos controvertidos delineados nos autos, adota fundamentos jurídicos diversos daqueles defendidos pelas partes, mas cabíveis à solução do litígio. O aresto paradigma, por sua vez, registra: Do mesmo modo, o juízo quanto à ausência de preenchimento de requisito de admissibilidade recursal não afronta a vedação de decisões surpresa, porquanto não adota fundamentos desconhecidos das partes, mas, em verdade, aplica a legislação presumidamente de todos conhecida e objeto de debate quando da interposição de recursos (AgInt no AREsp 1.618.583/PR, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 26.02.2021; AgInt no AREsp 1.205.959/SP, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe de 25/09/2019). No entanto, incide em error in procedendo e viola o regramento previsto nos arts. 9º e 10 do estatuto processual o acórdão que, baseado em argumentos fáticos ou jurídicos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente discussão entre os sujeitos processuais, mesmo em relação a matérias de ordem pública. Nesses casos, impõe-se o reconhecimento da nulidade do ato decisório, com determinação de retorno dos autos à origem para, realizada a prévia intimação dos interessados, assegurar o diálogo substancial a respeito das questões relevantes à solução da controvérsia. Nesse contexto, tem-se que a premissa firmada no acórdão embargado, no sentido de que "não há que se falar em contrariedade ao princípio da não surpresa quando o julgador, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pontos controvertidos delineados nos autos, adota fundamentos jurídicos diversos daqueles defendidos pelas partes, mas cabíveis à solução do litígio", não contraria o entendimento exposto no paradigma. Ao contrário do que sustenta a parte embargante, o acórdão embargado não adotou fundamento alheio à causa de pedir, mas, sim, considerou fundamentos jurídicos diversos dos defendidos pelas partes, porém, cabíveis à solução do litígio. Assim, não há dissídio jurisprudencial a ser dirimido quanto ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil. Os julgados confrontados convergem quanto à necessária observância do princípio da não surpresa. Cumpre ressaltar que a via da divergência diz respeito à interpretação da norma abstratamente considerada, não do rejulgamento do apelo especial, ainda que para correção de eventual equívoco. Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA