Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecida por Hospital Norte D'or De Cascadura S.A. ( NORTE D'OR ) (fls. 804/815) em face de EUDES DE SÁ e REGINA LUCIA SANTOS DE SÁ, ao argumento de que há excesso no valor executado. À fl. 816 consta a certidão de tempestividade da impugnação. Manifestação dos exequentes/impugnados às fls. 822/830, reiterando o cálculo apresentado quando da execução. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, constata-se que a sentença (fls. 336/339) condenou o réu, além da obrigação de fazer, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor a título de danos morais a ser corrigida monetariamente a contar da publicação desta e acrescida de juros moratórios a contar da citação, além de honorários advocatícios de 10% sobre o total da condenação. O acórdão de fls. 553/563 deu provimento ao recurso dos autores para majorar a verba compensatória para R$10.000,00 para cada autor e majorou os honorários em 2%. Já o acórdão de fls. 605/609 acolheu em parte os embargos declaratórios para determinar que os juros moratórios devem fluir a partir da data do julgamento em que foi arbitrada a indenização. Outrossim, a decisão de fls. 732/737 majorou os honorários advocatícios em 20% do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Desse modo, verifica-se que a planilha apresentada pela parte exequente/impugnada às fls. 794, no valor de R$ 54.083,99, está equivocada, isto porque, consoante acórdão de fls. 605/609 e sentença de fls. 336/339, a correção monetária deverá contar da data da publicação da sentença, qual seja: 21/09/2022 (fl. 365); e os juros da data da citação (15/03/2019 - fl. 88). Além disso, não há que se falar em multa do art. 523 do CPC, uma vez que o devedor ainda não foi intimado para promoverem o pagamento do débito. Importante elucidar que o art. 523 do CPC estabelece que o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito. Quanto aos honorários advocatícios, verifico que razão não assiste ao executado/impugnante; isso porque a decisão de fls. 732/733 majorou os mesmos em 20%.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO para reconhecer o excesso na execução, uma vez que o cálculo deverá observar as datas acima mencionadas e excluir dos cálculos a multa do art. 523 do CPC. Condeno a impugnada ao pagamento de verba honorária que se fixa em 10% sobre o valor do excesso a ser apurado conforme acima, suspensa a cobrança face à gratuidade de justiça deferida. Ficam as partes intimadas para que requeiram o que entenderem, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual os autos serão remetidos à Central de Arquivamento. P.I.