Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005834-79.2023.8.16.0123 Recurso: 0005834-79.2023.8.16.0123 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cancelamento de Cláusulas de Inalienabilidade Apelante(s): JOSÉ FLÁVIO DESANTI ITAMAR DOS SANTOS MATHIAS ADENOR DE GODOIS MATHIAS DEOMAR DOS SANTOS MATHIAS EDSON SCHAFER PAULINA MATHIAS ALBERICO SAND MARILENE GUIMARÃES MATHIAS ROSANGELA DOS SANTOS MATHIAS Giomar dos Santos Mathias Lenisa Machado de Jezus Mathias OSNIRA DOS SANTOS MATHIAS ROSELIA MATHIAS DESANTI Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos, 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial da ação subjacente, que visava o cancelamento de cláusula de inalienabilidade gravada nos imóveis registrados nas Matrículas nº. 1.163, 1.640, 1.165, 1.165, 1.167, 2.959, 12.267 e 5.250, todas do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmas/PR. O recurso de apelação foi distribuído a esta 5ª Câmara Cível sob a especialidade “Salvo se previstas nos incisos I, III, IV, V, VI e VII deste artigo, as demais ações e recursos que figure como parte pessoa jurídica de direito público ou respectivas autarquias, fundações de direito público e entidades paraestatais” (mov. 3.1). 2. No entanto, analisando os autos, verifica-se que por meio da presente ação, os autores visam a alteração de anotação contida em registro público, cuja matéria de fundo gira em torno da manutenção ou não da posse e propriedade de bens imóveis. Assim, as Câmaras especializadas tanto em ações relativas a domínio e posse, como em ações relativas a registros públicos, quais sejam, as 17ª e 18ª Câmaras Cíveis, é que são competentes para a análise do mérito recursal, nos termos do art. 110, inc. VII, alíneas “a” e “f”, do RITJPR: Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria de sua especialização, assim classificada: [...] VII - à Décima Sétima e à Décima Oitava Câmara Cível; a) ações relativas ao domínio e à posse pura, excetuadas quanto a estas as decorrentes de resolução e nulidade de negócios jurídicos; (...) f) ações relativas a Registros Públicos; (Destacou-se) Referidas Câmaras possuem diversos precedentes acerca da mesma matéria: APELAÇÃO CÍVEL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO MINISTERIAL. FLEXIBILIZAÇÃO DA CLÁUSULA RESTRITIVA PREVISTA NO ART. 1.676 DO CC/16 E ART. 1.911 DO CC/02. PRECEDENTES DO STJ. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. IMÓVEL DOADO HÁ MAIS DE DUAS DÉCADAS. INSUBSISTÊNCIA DAS CONDIÇÕES EXISTENTES NO MOMENTO DO GRAVAME. MORTE DE DOADORA E RENÚNCIA DE DOADOR ACERCA DO USUFRUTO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A FLEXIBILIZAÇÃO DA CLÁUSULA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000545-02.2020.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 03.05.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, MAS QUE PERMITIU A VENDA CONDICIONADA À COMPRA DE BEM DIVERSO COM IMPOSIÇÃO DA MESMA CLÁUSULA.1. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. TESE ACOLHIDA. DEFERIMENTO DE PEDIDO QUE NÃO FOI OBJETO DA INICIAL. SENTENÇA CASSADA.- Não estando a sentença em conformidade com os fundamentos e pedidos apresentados nos autos, reconhece-se o invocado vício de ser extra petita a decisão que defere pedido diverso daquele formulado na inicial.2. MÉRITO. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. ART. 1.013, § 3º, INCISOS II E IV, DO CPC. IMÓVEL DOADO HÁ ANOS. MORTE DO DOADOR QUE ERA USUFRUTUÁRIO. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO E FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 1.911 DO CC. PROCEDÊNCIA DO FEITO.- Uma vez declarada nula a sentença, e estando o processo pronto para julgamento, impõe-se ao Tribunal, desde logo, a análise dos pedidos iniciais, com fulcro no art. 1.013, §3º, II, do CPC.- A jurisprudência pátria se orienta no sentido de “ser admitido o cancelamento da cláusula de inalienabilidade nas hipóteses em que a restrição, no lugar de cumprir sua função de garantia de patrimônio aos descendentes, representar lesão aos seus legítimos interesses (STJ, REsp 1422946/MG) ”.- No caso, existem justas razões que permitem o cancelamento da cláusula restritiva constante da doação do imóvel sob o domínio do requerente, devendo o feito ser julgado procedente nos exatos termos em que requerido na inicial.Recurso de apelação provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0020267-44.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 29.03.2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE E IMPENHORABILIDADE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - GRAVAMES INSTITUÍDOS EM DOAÇÃO DE IMÓVEIS COM RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO - FALECIMENTO DE UM DOS DOADORES - RENÚNCIA EXPRESSA REALIZADA APENAS PELA DOADORA SUPÉRSTITE - IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS - IRRETRATABILIDADE - DESNECESSIDADE DE JUSTA CAUSA A AMPARAR A RESTRIÇÃO - PARTE QUE NÃO DEMONSTRA JUSTA CAUSA E, TAMPOUCO, INTERESSE EM CANCELAMENTO DAS CLÁUSULAS COM SUBROGAÇÃO EM OUTROS BENS - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA.1. A inserção de cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade em doação ou testamento é amparada pelo art. 1.911, caput, do Código Civil, propriedade. 2. A lei não impõe a declaração de justa causa para a instituição das cláusulas restritivas no momento da doação de imóvel, de modo que ela apenas pode ser relativizada se houver expressa renúncia de todos os instituidores dos gravames. 3. Diante das peculiaridades do caso concreto, em que apenas a doadora supérstite e demais interessados se manifestaram pelo cancelamento das restrições, sem que o outro doador houvesse concordado, em vida, com a extinção das cláusulas restritivas que recaem sobre os bens doados, deve ser mantida a sentença de improcedência, mesmo porque o Autor não manifestou interesse na sub-rogação dos gravames a outros bens. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - AC - 1689724-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - Unânime - J. 31.01.2018) 3. Destarte, determino a redistribuição dos autos a uma das câmaras especializadas. Curitiba, data da assinatura eletrônica. DES. CARLOS MANSUR ARIDA Relator