Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004619-28.2021.8.21.0021/RS RELATOR: LUIS CLOVIS MACHADO DA ROCHA JUNIOR
AUTOR: CATARINA BEATRIZ SOUZA
ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO DA SILVA (OAB RS098741)
ADVOGADO(A): DENISE ACCORSI DOS SANTOS (OAB RS118711)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 82 - 21/05/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> PSF4CIV
Número: 50046192820218210021/TJRS
04/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
21/05/2025, 16:03
Trânsito em julgado
21/05/2025, 16:03
Publicação
25/04/2025, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2761750/RS (2024/0371445-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
AGRAVADO: CATARINA BEATRIZ SOUZA
ADVOGADOS: CÁSSIO AUGUSTO DA SILVA - RS098741
MARCELLE DA SILVA PIMENTEL - RS112432
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/04/2025, 21:50
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 10:33
Publicação
31/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2761750/RS (2024/0371445-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
AGRAVADO: CATARINA BEATRIZ SOUZA
ADVOGADOS: CÁSSIO AUGUSTO DA SILVA - RS098741
MARCELLE DA SILVA PIMENTEL - RS112432
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2761750/RS (2024/0371445-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
AGRAVADO: CATARINA BEATRIZ SOUZA
ADVOGADOS: CÁSSIO AUGUSTO DA SILVA - RS098741
MARCELLE DA SILVA PIMENTEL - RS112432
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/04/2025, 21:50
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 10:33
Publicação
31/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2761750/RS (2024/0371445-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
AGRAVADO: CATARINA BEATRIZ SOUZA
ADVOGADOS: CÁSSIO AUGUSTO DA SILVA - RS098741
MARCELLE DA SILVA PIMENTEL - RS112432
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 16:15
Documento (Certidão)
11/03/2025, 16:00
Publicação
13/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2761750/RS (2024/0371445-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
AGRAVADO: CATARINA BEATRIZ SOUZA
ADVOGADOS: CÁSSIO AUGUSTO DA SILVA - RS098741
MARCELLE DA SILVA PIMENTEL - RS112432
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2025, 14:51
Protocolo de Petição
10/02/2025, 14:35
Documento (Certidão)
03/01/2025, 17:31
Publicação
03/01/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/01/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2761750/RS (2024/0371445-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
AGRAVADO: CATARINA BEATRIZ SOUZA
ADVOGADOS: CÁSSIO AUGUSTO DA SILVA - RS098741
MARCELLE DA SILVA PIMENTEL - RS112432
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CREFISA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), assim ementado: “APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. 1. Prescrição. O prazo prescricional aplicável às hipóteses de repetição de valores decorrente da revisão dos contratos bancários, consoante entendimento sedimentado pelo STJ quando do julgamento do REsp n. 1.326.445-PR, é o decenal. art. 205 do código civil. Precedentes do STJ e do TJRS. Prescrição afastada no caso dos autos. 2. Dos juros remuneratórios. É cediço que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade, exceto se houver significativa discrepância em relação à taxa fixada no contrato e a taxa média divulgada pelo BACEN à época da contratação, consoante entendimento do superior tribunal de justiça no julgamento do REsp n.º 1.112.879/PR representativo de controvérsia. Caso concreto que demonstra excessivo descompasso entre a taxa de juros remuneratórios do contrato com a média disponibilizada pelo Banco Central, que, assim, autoriza a revisão do encargo. Caso dos autos em que mantida a limitação dos juros remuneratórios nos termos da sentença. 3. Da compensação/repetição de indébito. Nos termos da Súmula 322 do STJ, possível a repetição de indébito independentemente de erro. Diante da abusividade reconhecida, bem como sobre o inarredável recálculo do indébito, impõe-se na compensação/repetição do indébito de forma simples. Precedentes do STJ. Circunstância dos autos em que mantida a repetição de indébito na forma simples. 4. Dos honorários advocatícios. O art. 85 do CPC estabelece os critérios para fixação dos honorários advocatícios, desde que observados os critérios de valoração previstos nos respectivos incisos. No caso, impõe-se readequar o critério fixado na sentença. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.” A recorrente argumenta que a decisão do Tribunal de origem violou o artigo 421 do Código Civil ao utilizar a "taxa média de mercado" como único parâmetro para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, sem considerar as peculiaridades do caso concreto e os altos riscos assumidos pela instituição financeira. Alega também que a Corte violou os artigos 355 e 356 do CPC/2015 ao julgar antecipadamente o mérito sem a realização de prova pericial contábil, necessária para aferir a abusividade dos juros remuneratórios. Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial com o decidido pelo STJ no REsp 1.821.182/RS. Sem contrarrazões. É o relatório. O pedido de produção de prova pericial não foi apreciado na origem. Incide, portanto, o óbice das Súmulas n. 282 e 356/STF. Acerca da questão de fundo, o eg. TJRS confirmou a procedência do pedido da ação revisional. Anotou que a taxa de juros praticada (987,22% a.a) é muito superior à taxa média de mercado aplicável a contratos da mesma espécie (45,95% a.a), veja-se: “No caso dos autos, os juros remuneratórios foram estabelecidos em 22,00% a.m. e 987,22% a.a., enquanto a taxa de juros estipulada pelo Bacen na época da contratação era de 44,95% a.a. Assim, a parte ré alega que a taxa praticada é substancialmente superior à média praticada pelas instituições financeiras que operam no país em contratos semelhantes, merecendo revisão. Embora seja reconhecido que a limitação dos juros ao nível historicamente pretendido de 12% ao ano não encontra amparo na nova ordem constitucional, a parte ré argumenta que também deve ser respeitada a razoabilidade na fixação dos encargos remuneratórios das instituições financeiras. No caso em questão, nada justificaria a aplicação de uma taxa tão alta que poderia ser facilmente considerada extorsiva. Portanto, para restabelecer o equilíbrio entre as partes, considera-se razoável adotar a taxa média de juros para o crédito pessoal praticada na época em que o autor aderiu ao contrato, uma solução que parece adequada para remunerar adequadamente o capital cedido pela instituição financeira e estabelecer um critério pelo qual o tomador do crédito pode entender como seu débito é composto.” (fl. 521) Na hipótese em que a taxa de juros praticada corresponde a 22x (vinte e duas vezes) a taxa média de mercado, espera-se que a instituição financeira, não só no recurso especial, mas em toda a fase de conhecimento, demonstre elementos que justifiquem tamanha disparidade, sob pena de arcar com as consequências de uma defesa genérica. No caso, a instituição financeira procura justificar a adoção de taxa de juros tão elevada apontando elementos aplicáveis aos seus contratos em geral, sem tecer considerações sobre o caso concreto. As razões genéricas do recurso especial, portanto, atraem o óbice da Súmula n. 284/STF. Ante o exposto, conheço do agravo para negar conhecimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários devidos ao advogado da recorrida para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
02/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/12/2024, 08:50
Não-Provimento
31/12/2024, 08:50
Publicação
14/10/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 19:27
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 15:59
Redistribuição
11/10/2024, 15:45
Recebimento
11/10/2024, 14:55
Remessa (outros motivos)
11/10/2024, 14:50
Distribuição
11/10/2024, 06:50
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 11:51
Distribuição (competência exclusiva)
10/10/2024, 10:00
Recebimento
30/09/2024, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: CATARINA BEATRIZ SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): DENISE ACCORSI DOS SANTOS (OAB RS118711) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO DA SILVA (OAB RS098741) ADVOGADO(A): MARCELLE DA SILVA PIMENTEL (OAB RS112432)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 28 de março de 2024. Desembargador LEOBERTO NARCISO BRANCHER Presidente
80 - 15ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço Público, para conhecimento dos interessados, que a Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, julgará, em sua próxima sessão virtual (sem videoconferência), nos termos dos artigos 247 e seguintes do regimento interno desta corte ? alterado pela emenda regimental 02/23 - OE, a iniciar-se em 10 (dez) de abril de 2024, a partir das 13 (treze) horas, com encerramento previsto para 16 (dezesseis ) de abril de 2024, ou na subsequente (art. 935 do CPC/2015), o(s) feito(s) a seguir relacionados, devendo o procurador manifestar por meio de petição, se for o caso, seu interesse na realização de sustentação oral em tempo real, pedido que será analisado pelo relator, e, estando enquadrado nas hipóteses do art. 937 CPC, poderá ser designada nova data para realização do julgamento. O procurador pode optar pelo envio da sustentação de argumentos (previamente gravada), nos termos do Art. 248, § 2º do Regimento Interno, a ser protocolizada diretamente no sistema eproc, ou através do portal do processo eletrônico, em caso de processo físico ou eletrônico themis, observadas as especificações de tempo, formato, resolução e tamanho do arquivo, sob pena de não ser admitido. Informações e esclarecimentos serão prestados através do e-mail setorial: [email protected] ou whatssap 51980634881. Apelação Cível Nº 5004619-28.2021.8.21.0021/RS (Pauta: 273) RELATOR: Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS