Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008863-02.2015.8.16.0194.
Conclusão - Autos nº. 0008863-02.2015.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.937.351,04 Exequente(s): José Francisco Kuzma Executado(s): ALLIANZ SEGUROS S/A DIOGO ISSAMU SHIMABUKURO Mario Issamu Shimabukuro Vistos etc. I. Da detida análise dos autos, verifica-se que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, visando a satisfação de título executivo judicial que condenou os réus e a denunciada ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes), no importe mensal de R$ 2.911,24, enquanto perdurasse a incapacidade da parte autora. II. Noticia-se que as partes executadas efetuaram o depósito judicial da quantia de R$ 1.937.351,04, referente aos valores pretéritos incontroversos, cuja expedição de alvará de levantamento em favor do exequente já foi devidamente deferida por este Juízo. III. Sobreveio a apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença pelos executados Diogo Issamu Shimabukuro e Mario Issamu Shimabukuro (movs. 483.1 e 487.1), arguindo, em síntese: a) a cessação da incapacidade laborativa do exequente, baseada em fatos novos como publicações em redes sociais (LinkedIn e Facebook), produção de artigos científicos na área de tecnologia da informação e exercício de atividade de secretário executivo; b) a existência de sinais de riqueza e evolução patrimonial incompatíveis com o estado de invalidez (propriedade de diversos veículos, inclusive motocicletas); c) o ajuizamento de ação perante a Justiça Federal pleiteando a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por tempo de contribuição; d) o descumprimento do dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss) em razão da renitência ao tratamento médico; e) excesso de execução quanto ao índice de atualização da pensão mensal. IV. No que tange ao pedido de concessão de efeito suspensivo (art. 525, § 6º, do CPC), para obstar o pagamento das prestações vincendas e a constituição de capital, entendo que este NÃO merece acolhimento. Isso porque a concessão do efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional, exigindo a concomitância da relevância da fundamentação e do perigo de dano grave, de difícil ou incerta reparação, o que não se vislumbra plenamente no caso em tela quanto ao segundo requisito. V. Malgrado as alegações dos executados se baseiem em indícios de atividade laborativa colhidos em redes sociais e plataformas digitais, tais elementos, de natureza unilateral, não possuem o condão de, por si sós, sobrepujar a presunção de incapacidade conferida por sentença judicial transitada em julgado e embasada em perícia médica anterior. A prova da recuperação da capacidade deve ser técnica e inequívoca, não sendo prudente a interrupção de verba de caráter alimentar com base em inferências extraídas de publicações digitais antes de nova avaliação pericial sob o crivo do contraditório. VI. Ademais, há nítido periculum in mora inverso pelas alegações do exequente. A verba em questão possui natureza alimentar, destinada à subsistência de pessoa idosa e com histórico de incapacidade total decorrente de grave acidente. A suspensão abrupta do pagamento das pensões vincendas causaria dano irreparável ao exequente, colocando em risco sua dignidade e manutenção vital, risco este que suplanta o eventual prejuízo financeiro dos executados, que detêm patrimônio para suportar a continuidade dos pagamentos até o deslinde da controvérsia. VII. Ressalte-se que eventuais valores pagos a maior poderão ser objeto de compensação futura caso se comprove a cessação retroativa da incapacidade. Portanto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, mantendo a plena exigibilidade das prestações vincendas e da constituição de capital. VIII. No que concerne à necessidade de instrução probatória, tratando-se a incapacidade de relação jurídica de trato continuado, a sentença contém implicitamente a cláusula rebus sic stantibus, permitindo a revisão do que foi estatuído se houver modificação no estado de fato ou de direito (art. 505, I, do CPC). Assim, para aferir a atual condição de saúde do exequente e a persistência (ou não) de sua incapacidade laborativa, faz-se indispensável a realização de nova perícia médica. IX. Nomeio para o encargo o Dr. Márcio Wambier Fialla, profissional já atuante no feito e com conhecimento histórico do quadro clínico do autor. Intime-se o Sr. Perito para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. X. Simultaneamente, defiro o pedido formulado pelo Sr. Perito no mov. 509.1. Considerando que o trabalho pericial anterior foi concluído e que há saldo em conta judicial, expeça-se alvará de transferência eletrônica em favor do Dr. Márcio Wambier Fialla no valor de R$ 2.572,50, conforme já determinado anteriormente. XI. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as impugnações e documentos de movs. 483.1/483.14 e 487.1/487.6, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. XII. No mesmo prazo, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos para a nova perícia médica ora determinada. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto