Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2240835/SP (2025/0017367-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: LIGIA MIMO DE MELLO
RECORRENTE: ANTONIO DE MELLO CANATO
RECORRENTE: BERNARDO DE MELLO CANATO
RECORRENTE: JOSE ROBERTO CANATO
ADVOGADO: RENATA VILHENA SILVA - SP147954
RECORRIDO: UNIAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
ADVOGADO: FLÁVIO CASTELLANO - SP053682
RECORRIDO: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADO: ALESSANDRA MARQUES MARTINI - SP270825
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LIGIA MIMO DE MELLO E OUTROS, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 612): “APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE-Insurgência de todos os contendentes em face do parcial acolhimento da pretensão. Legitimidade da estipulante e da operadora bem reconhecidas, ante a possibilidade de ajuste a fixar o valor da mensalidade, a par de que afetadas suas esferas patrimoniais pelos pedidos deduzidos. Acerto da delimitação do prazo prescricional de três anos para a repetição de eventual indébito, tendo por termo inicial a data de ajuizamento do feito, a coibir enriquecimento sem causa. Acerto, também, do trato do cerne. Bem fundamentado decisum, passível de ser fluidamente mantido. Licitude do aumento, como levado a termo, tendo por base o critério etário, à luz das diretrizes da Resolução de n. 63/03 da ANS. Dever de informação observado desde a contratação. Necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do relevante liame. Lado outro, emprego de aumentos nada razoáveis, ao longo das seis faixas etárias previstas, a otimizar o dever de demonstração, pormenorizada, dos valores ínsitos à pretensa sinistralidade; dever este francamente inobservado. Produção de prova que aos contendentes não interessou. R. Provimento prestigiado. RECURSOS IMPROVIDOS.” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 755-758). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional, ao não enfrentar a ausência de comprovação e de cálculo atuarial do reajuste por faixa etária de 89,46% aplicado aos 60 anos, bem como os critérios cumulativos do Tema 952 do Superior Tribunal de Justiça. (ii) art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, porque teria sido desrespeitada a observância obrigatória dos precedentes repetitivos (Tema 952; REsp 1.568.244/RJ), que exigiriam, cumulativamente, previsão contratual, razoabilidade dos percentuais e base atuarial idônea para validar o reajuste etário. (iii) arts. 4, inciso I; 6, incisos III e VIII; 39, incisos V e X; 46; 47; e 51, incisos IV e X, do Código de Defesa do Consumidor, pois haveria prática abusiva e déficit informacional quanto aos reajustes, com elevação sem justa causa, vantagem manifestamente excessiva e cláusulas que imporiam onerosidade desproporcional sem transparência ao consumidor. (iv) art. 15 da Lei 9.656/1998, porque o reajuste etário teria incidido sem a prévia indicação, no contrato inicial, das faixas e percentuais de reajuste, além de violar a vedação de variação para consumidores com mais de 60 anos e vinculados há mais de dez anos ao plano. (v) art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a operadora teria deixado de cumprir o ônus da prova quanto à demonstração técnico-atuarial dos reajustes, tornando-os aleatórios e desarrazoados. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 762-767 e 785-809). É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia sobre a validade do reajuste por faixa etária aplicado aos 60 anos, no percentual de 89,46%, e à necessidade de demonstração técnico-atuarial idônea e de razoabilidade do índice, conforme os requisitos cumulativos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 952 (previsão contratual, observância das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar e inexistência de percentuais aleatórios ou desarrazoados), bem como à definição da normativa aplicável (Resolução CONSU 6/1998 ou RN 63/2003 da ANS). A Corte de origem, ao julgar as apelações interpostas por ambas as partes, concluiu o seguinte (e-STJ, fls. 614-616): Como é sabido, as relações estabelecidas entre segurados / contratantes e as seguradoras ou empresas prestadoras de serviço de saúde são relações de trato sucessivo, renovadas ano a ano, com ajustes pontuais (financeiros decorrentes das mudanças de faixas etárias, da aplicação das cláusulas revisionais relacionadas à sinistralidade; com alterações dos prestadores de serviço; com alterações dos próprios serviços prestados à medida em que se altera o rol da ANS etc). Neste ambiente, em que outrora analisadas as disposições e ajustes sob o pálio do Código de Defesa do Consumidor, havia reiterada compreensão no sentido de abusividade de cláusula contratual que encerrasse valor expressivo, sem qualquer palatável justificativa, a tanto. Ocorre, entretanto, que restou consolidado, junto ao C. STJ, no bojo de inolvidáveis recursos repetitivos, o entendimento de que lícito se mostraria o ajuste, como no feito promovido. Deveras, assim, efetivamente, o é, porque, considerando "(a)... a inaplicabilidade do CDC", "(b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias". Assim, para correta análise dos ajustes tendo por base o critério etário, devem ser analisados os percentuais havidos às fls. 201, informados desde a contratação. Da tabela em comento, constam seis faixas - em detrimento das dez preconizadas no enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS - e, o mais relevante, ali constam aumentos significativos tanto nas três primeiras faixas (41,51%, 5,00% e 25,44%), como também nas duas derradeiras (69,91% e expressivos 89,46%, com o advento dos 60 anos de idade). Assim, conquanto levado a termo aumento substancial, há de se ponderar que tal é inelutavelmente o derradeiro, smj, consentâneo com a necessidade de se preservar o equilíbrio contratual, notadamente ante a maior utilização que se avizinha e, o mais relevante, já no momento da contratação, porque revelada a política de preços a ser empregada, em prol do dever de informação, inexiste mínima surpresa em detrimento do contratante. Enfim, conquanto frustrada a realização de cálculos, ante a presença de seis faixas, tenho que, a conferir uma pá de cal à longeva discussão, fato é que o derradeiro aumento não terá o condão de informar prestação seis vezes superior àquela existente por ocasião da realização do primeiro aumento, defluindo de tanto que, conquanto judiciosos os argumentos esposados, tratava-se, mesmo, o caso de improcedência de tal pedido. Repiso, porque não mais prospera a compreensão de que ilícita seria a previsão contratual, tal deve, pois, ser preservada, em prol da manutenção do desejável equilíbrio financeiro do relevante liame, em prol de todos os interessados. Noutro giro, como visto, os aumentos aqui consignados não podem ser rotulados amenos, a potencializar o dever das demandadas no sentido de esclarecer, pormenorizadamente, os percentuais empregados a fazer frente à nominada sinistralidade. Ora, às partes não interessou a produção de provas e os requerentes, às fls. 14, demonstraram ampla discrepância em relação aos índices divulgados pela ANS; informes estes impugnados de forma francamente genérica. Diante de tal cenário, em que ora expressamente rotulados hígidos os termos do contrato, no que atine aos aumentos feitos tendo por base o critério etário, e porque inexistentes dados a embasar os aumentos feitos sob a rubrica de sinistralidade, em fraca violação ao dever de informação, devem prevalecer os termos da r. Sentença, com a consequente repetição, de forma simples, dos valores pagos, observado o prazo prescricional de três anos, preservada a compreensão de que tais devem ser corrigidos monetariamente a partir da data do desembolso, pelos índices da Tabela Prática editada pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da citação. Com efeito, da leitura do acórdão da apelação e dos embargos de declaração, constata-se que a eg. Corte de origem se manteve inerte no exame das questões apresentadas nos embargos de declaração referente a tese sobre a ausência de comprovação e de cálculo atuarial do reajuste por faixa etária de 89,46% aplicado aos 60 anos, bem como os critérios cumulativos do Tema 952 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar, fundamentadamente, sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art.1.022 do Código de Processo Civil/2015, a fim de anular o v. acórdão recorrido para que seja suprida a omissão existente. Confira-se, por oportuno, o seguinte precedente: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. OMISSÃO A RESPEITO DA MULTA PROCESSUAL. CONSTATAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA OU INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. A constatação de omissão no julgado impõe o acolhimento dos embargos declaratórios para correção do vício. 3. Para a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, não basta o mero desprovimento do agravo interno, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso para autorizar a aplicação do referido dispositivo. 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada." (EDcl no AgInt no AR Esp n. 1.335.043/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, D Je de 9/3/2023 - sem grifo no original). Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, ante a omissão da colenda Corte de origem em examinar fundamentadamente as questões suscitadas. Outrossim, mister acrescentar que, em razão do reconhecimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, fica prejudicado o exame das demais questões articuladas nas razões recursais. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar a remessa dos autos ao eg. Tribunal de origem para que novamente aprecie as razões recursais, com exame dos pontos alegados em embargos de declaração. Relator
RAUL ARAÚJO