Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASAFE ABREU DE SOUSA - MA13277, MARIZA DOS SANTOS VILAS BOAS DE SOUSA - MA15877 Nome: JOCILENE PEREIRA DE SOUZA Endereço: Rua Jucatuba, 3 B, Bom Jardim, SãO JOSé DE RIBAMAR - MA - CEP: 65060-290 Ré/u(s): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE MENESCAL GUEDES - CE23931-A, ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: Avenida Kennedy, 560, - até 150/151, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65025-001 DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0800896-45.2021.8.10.0058 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a/es): JOCILENE PEREIRA DE SOUZA Advogados do(a)
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, formulada por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, em desfavor de JOCILENE PEREIRA DE SOUZA, por meio da qual requer o efeito suspensivo da execução. Sustenta que as astreintes tem natureza acessória e deve observar a proporcionalidade e razoabilidade, sendo que não haveria incidência de correção monetária, juros e honorários advocatícios sobre o valor da multa cominatória. Por fim, requer que a presente impugnação seja acolhida, reconhecendo com indevido o pagamento de astreintes no presente caso. Devidamente intimado, o impugnado apresentou manifestação no Id 167405588, na qual requer o levantamento do valor incontroverso e alega a não concessão do efeito suspensivo, a ausência de apresentação de memorial, da coisa julgada e do não cabimento da revisão da astreintes, bem como que os honorários advocatícios sucumbências foram calculados exclusivamente sobre o valor fixado a título de danos morais. Despacho autorizando o levantamento dos valores incontroversos (Id 167433961). Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Com efeito, consoante prevê o art. 525, caput e inciso III, do CPC, o executado pode apresentar impugnação alegando inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação. No caso, o executado aduz que é indevido o pagamento de astreintes, em virtude da ausência de proporcionalidade e razoabilidade, sendo que não haveria incidência de correção monetária, juros e honorários advocatícios sobre o valor a multa cominatória. Entretanto, com relação as astreintes aplicadas, entendo que o impugnante não apresentou qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, a qual foi aplicada com base no princípio da razoabilidade e proporcionalidade e confirmada na sentença de Id 56576372 e no Acórdão de Id 161388548. Outrossim, assiste razão ao impugnante com relação a aplicação de juros sobre o valor da multa cominatória, uma vez que seria uma punição excessiva, mas, nos termos da jurisprudência do TJ/SP, a aplicação da correção monetária não constitui penalidade adicional, mas recomposição do valor da moeda, sendo indispensável para evitar enriquecimento sem causa do devedor, sendo, ainda, possível a aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º do CPC, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – ASTREINTES – INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E PENALIDADES DO ART. 523, § 1º, DO CPC – REFORMA DA DECISÃO I – Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença decorrente de obrigação de fazer (fornecimento de medicamento para tratamento de mielodisplasia), indeferiu a aplicação de correção monetária e das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC sobre o montante das astreintes acumuladas, bem como honorários advocatícios da fase executiva. II – Questão em discussão: Definir se, após a consolidação das astreintes em obrigação de pagar quantia certa, incidem correção monetária e as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, além dos honorários advocatícios, sobre o valor total da multa cominatória. III – Razões de decidir: A correção monetária não constitui penalidade adicional, mas recomposição do valor da moeda, sendo indispensável para evitar enriquecimento sem causa do devedor. As astreintes, embora de natureza processual, assumem caráter patrimonial após liquidação, sujeitando-se ao regime do cumprimento de sentença por quantia certa. A multa do art. 523, § 1º, e os honorários incidem sobre o débito líquido, não configurando bis in idem, pois possuem fatos geradores distintos. Precedente do STJ confirma a aplicabilidade das sanções legais às astreintes convertidas em obrigação pecuniária. IV – Decisão reformada para determinar: i) Incidência de correção monetária sobre as astreintes desde cada arbitramento; ii) Aplicação da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sobre o montante atualizado, caso não haja pagamento voluntário no prazo legal. Tese: Consolidado o valor das astreintes, estas se submetem ao regime do cumprimento de sentença por quantia certa, com incidência de correção monetária e das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2366025-14.2025.8.26.0000; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2026; Data de Registro: 20/02/2026)
Ante o exposto, nos termos do art. 525 do CPC/15, acolho parcialmente a impugnação manejada pela parte impugnante, a fim de excluir dos cálculos os juros aplicados sobre a multa cominatória, mantendo a correção monetária e a aplicação de multa e honorários advocatícios, previstos no artigo 523 do CPC. Condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da exequente, no patamar de 10% (dez por cento), sobrestado em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita. Em seguida, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a atualização do crédito exequendo. Apresentado parecer da Contadoria judicial, cumpra-se integralmente o despacho de Id 164383344. Intime-se Cumpra-se. SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, data e hora da assinatura digital. Juiz LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ nº 20282024