Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Homologo o acordo de id. 1360 para que produza os devidos efeitos legais. Considerando o acordo entabulado, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, III do CPC. Custas conforme sentença e honorários na forma do pacto. P.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Junte-se a petição apontada em sistema.
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Diante do aduzido pela executada, informe no prazo de 10 dias, impreterivelmente, qual a proposta de acordo, de forma objetiva, apresentando os valores que pode pagar mensalmente. Após, voltem imediatamente conclusos.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
I - Regularize-se petição pendente de juntada. II - Em seguida, retornem conclusos.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1. Junte-se a petição apontada em sistema; 2. Após a juntada, intime-se para pagamento, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil. Fica ciente o executado de que, em caso de não pagamento no prazo de quinze dias, incidirá multa de 10% e honorários de advogado no mesmo percentual. I-se.
22/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/08/2025, 15:13
Trânsito em julgado
12/08/2025, 15:13
Publicação
16/06/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2762324/RJ (2024/0370867-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: HOSPITAL JARDIM AMÁLIA LTDA
ADVOGADOS: AFFONSO JOSÉ SOARES FILHO - RJ067450
AFFONSO JOSÉ SOARES - RJ002428D
EMBARGADO: CELMO MANOEL BARBOZA DA SILVEIRA
EMBARGADO: ELIANA NEVES DE PAULA BARBOZA DA SILVEIRA
ADVOGADOS: ROGÉRIO MACHADO DA ROSA - RJ086370
FLÁVIA ALVES DA SILVA - RJ129037
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 15:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2762324/RJ (2024/0370867-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: HOSPITAL JARDIM AMÁLIA LTDA
ADVOGADOS: AFFONSO JOSÉ SOARES FILHO - RJ067450
AFFONSO JOSÉ SOARES - RJ002428D
EMBARGADO: CELMO MANOEL BARBOZA DA SILVEIRA
EMBARGADO: ELIANA NEVES DE PAULA BARBOZA DA SILVEIRA
ADVOGADOS: ROGÉRIO MACHADO DA ROSA - RJ086370
FLÁVIA ALVES DA SILVA - RJ129037
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
I - Regularize-se petição pendente de juntada. II - Em seguida, retornem conclusos.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1. Junte-se a petição apontada em sistema; 2. Após a juntada, intime-se para pagamento, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil. Fica ciente o executado de que, em caso de não pagamento no prazo de quinze dias, incidirá multa de 10% e honorários de advogado no mesmo percentual. I-se.
22/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/08/2025, 15:13
Trânsito em julgado
12/08/2025, 15:13
Publicação
16/06/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2762324/RJ (2024/0370867-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: HOSPITAL JARDIM AMÁLIA LTDA
ADVOGADOS: AFFONSO JOSÉ SOARES FILHO - RJ067450
AFFONSO JOSÉ SOARES - RJ002428D
EMBARGADO: CELMO MANOEL BARBOZA DA SILVEIRA
EMBARGADO: ELIANA NEVES DE PAULA BARBOZA DA SILVEIRA
ADVOGADOS: ROGÉRIO MACHADO DA ROSA - RJ086370
FLÁVIA ALVES DA SILVA - RJ129037
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 15:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2762324/RJ (2024/0370867-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: HOSPITAL JARDIM AMÁLIA LTDA
ADVOGADOS: AFFONSO JOSÉ SOARES FILHO - RJ067450
AFFONSO JOSÉ SOARES - RJ002428D
EMBARGADO: CELMO MANOEL BARBOZA DA SILVEIRA
EMBARGADO: ELIANA NEVES DE PAULA BARBOZA DA SILVEIRA
ADVOGADOS: ROGÉRIO MACHADO DA ROSA - RJ086370
FLÁVIA ALVES DA SILVA - RJ129037
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:59
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 17:16
Petição (Impugnação)
12/05/2025, 16:51
Protocolo de Petição
12/05/2025, 16:34
Publicação
08/05/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2762324/RJ (2024/0370867-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: HOSPITAL JARDIM AMÁLIA LTDA
ADVOGADOS: AFFONSO JOSÉ SOARES FILHO - RJ067450
AFFONSO JOSÉ SOARES - RJ002428D
EMBARGADO: CELMO MANOEL BARBOZA DA SILVEIRA
EMBARGADO: ELIANA NEVES DE PAULA BARBOZA DA SILVEIRA
ADVOGADOS: ROGÉRIO MACHADO DA ROSA - RJ086370
FLÁVIA ALVES DA SILVA - RJ129037
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 10:00
Petição (Embargos de declaração)
06/05/2025, 09:31
Protocolo de Petição
06/05/2025, 09:19
Publicação
25/04/2025, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2762324/RJ (2024/0370867-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HOSPITAL JARDIM AMÁLIA LTDA
ADVOGADOS: AFFONSO JOSÉ SOARES FILHO - RJ067450
AFFONSO JOSÉ SOARES - RJ002428D
AGRAVADO: CELMO MANOEL BARBOZA DA SILVEIRA
AGRAVADO: ELIANA NEVES DE PAULA BARBOZA DA SILVEIRA
ADVOGADOS: ROGÉRIO MACHADO DA ROSA - RJ086370
FLÁVIA ALVES DA SILVA - RJ129037
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/04/2025, 21:50
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 10:33
Publicação
31/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2762324/RJ (2024/0370867-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HOSPITAL JARDIM AMÁLIA LTDA
ADVOGADOS: AFFONSO JOSÉ SOARES FILHO - RJ067450
AFFONSO JOSÉ SOARES - RJ002428D
AGRAVADO: CELMO MANOEL BARBOZA DA SILVEIRA
AGRAVADO: ELIANA NEVES DE PAULA BARBOZA DA SILVEIRA
ADVOGADOS: ROGÉRIO MACHADO DA ROSA - RJ086370
FLÁVIA ALVES DA SILVA - RJ129037
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2762324/RJ (2024/0370867-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HOSPITAL JARDIM AMÁLIA LTDA
ADVOGADOS: AFFONSO JOSÉ SOARES FILHO - RJ067450
AFFONSO JOSÉ SOARES - RJ002428D
AGRAVADO: CELMO MANOEL BARBOZA DA SILVEIRA
AGRAVADO: ELIANA NEVES DE PAULA BARBOZA DA SILVEIRA
ADVOGADOS: ROGÉRIO MACHADO DA ROSA - RJ086370
FLÁVIA ALVES DA SILVA - RJ129037
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/03/2025.
21/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 15:55
Redistribuição
20/03/2025, 15:15
Recebimento
20/03/2025, 14:25
Remessa (outros motivos)
20/03/2025, 14:15
Publicação
20/03/2025, 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2762324/RJ (2024/0370867-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HOSPITAL JARDIM AMÁLIA LTDA
ADVOGADOS: AFFONSO JOSÉ SOARES FILHO - RJ067450
AFFONSO JOSÉ SOARES - RJ002428D
AGRAVADO: CELMO MANOEL BARBOZA DA SILVEIRA
AGRAVADO: ELIANA NEVES DE PAULA BARBOZA DA SILVEIRA
ADVOGADOS: ROGÉRIO MACHADO DA ROSA - RJ086370
FLÁVIA ALVES DA SILVA - RJ129037
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 21:30
Distribuição
17/03/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 20:00
Petição (Impugnação)
13/03/2025, 17:01
Protocolo de Petição
13/03/2025, 16:41
Publicação
24/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2762324/RJ (2024/0370867-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HOSPITAL JARDIM AMÁLIA LTDA
ADVOGADOS: AFFONSO JOSÉ SOARES FILHO - RJ067450
AFFONSO JOSÉ SOARES - RJ002428D
AGRAVADO: CELMO MANOEL BARBOZA DA SILVEIRA
AGRAVADO: ELIANA NEVES DE PAULA BARBOZA DA SILVEIRA
ADVOGADOS: ROGÉRIO MACHADO DA ROSA - RJ086370
FLÁVIA ALVES DA SILVA - RJ129037
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/02/2025, 17:51
Protocolo de Petição
20/02/2025, 17:31
Publicação
20/01/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2762324/RJ (2024/0370867-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: HOSPITAL JARDIM AMÁLIA LTDA
ADVOGADOS: AFFONSO JOSÉ SOARES FILHO - RJ067450
AFFONSO JOSÉ SOARES - RJ002428D
EMBARGADO: CELMO MANOEL BARBOZA DA SILVEIRA
EMBARGADO: ELIANA NEVES DE PAULA BARBOZA DA SILVEIRA
ADVOGADOS: ROGÉRIO MACHADO DA ROSA - RJ086370
FLÁVIA ALVES DA SILVA - RJ129037
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por HOSPITAL JARDIM AMÁLIA LTDA à decisão de fls. 1134/1135, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: 3. Inicialmente, cabe esclarecer que o embargante faz juntada do substabelecimento ao subscritor da presente, oportunidade em que, ratifica todos os atos processuais anteriormente realizados. 4. Superado este ponto, é importante que seja também considerado que não obstante o posicionamento adotado pela r. decisão, o agravante traz para apreciação algumas questões que justificam o pedido de declaração e, consequentemente, a sua apreciação. 5. Primeiramente, conforme restou certificado pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 1026) constou apontada a regularidade da representação do recorrente, o que acabou levando ao entendimento de inexistência de qualquer vício a ser regularizada através de outorga de poderes a serem conferidos ao subscritor da presente. 6. Tal é o que se extrai do que consta na certidão abaixo reproduzida: [...] 7. Observa-se de que no momento de admissibilidade do recurso especial, deixou de ser apontado qualquer irregularidade na representação da recorrente, aqui embargante, o que acabou levando o entendimento equivocado do peticionante. 8. Desta forma, ante ao que restou certificado no Tribunal de origem e ainda não tendo sido o subscritor do recurso intimado quando da decisão embargada, a determinação para a regularização da representação processual deixou de ser prontamente observada. 9. Acrescente-se a isso, que todos os atos processuais anteriores foram firmados pelo advogado que subscreveu este agravo, em especial, o recurso especial, razão pela qual, entende que para assegurar a ampla defesa da parte, caberia ser o mesmo profissional, intimado para a regularização, o que acabou não ocorrendo. 10. Deve ser considerado de que o artigo 272, § 2º, do CPC, estabelece a nulidade da intimação processual, quando a mesma não menciona o nome do advogado com o respectivo número de inscrição na OAB. 11. Ocorre que, o advogado que subscreveu o recurso especial e mesmo o seu agravo, portanto, o que praticou diversos atos processuais, deveria ser intimado para a regularização da representação processual que autorizaria a sua atuação, o que acabou não tendo sido considerado. 12. A interpretação que sustenta a suficiência da intimação realizada em nome de apenas um dos advogados não se coaduna com a literalidade do § 2º do art. 272 do CPC, quando os atos processuais estão sendo realizados por outro profissional, a quem caberia ser, também, direcionada a determinação contida na decisão. [...] 16. Enfim, sem confrontar qualquer posicionamento deste STJ acerca da matéria, mas o caso aqui apresentado está relacionado com a necessidade de ser apreciada se a ausência do nome do advogado que subscreveu outras peças processuais não precisaria constar na intimação na forma estabelecida no artigo 272, § 2º do CPC. [...] 18. Por fim, mas também de grande relevância, há que ser considerado que, em havendo entendimento de que o agravo não seria apreciado sem o cumprimento da regularização da representação, tal posicionamento também deveria ser objeto de intimação, o que deixou de se dar. 19. Não tendo constato na decisão para a regularização da representação a indicação expressa de incidência do enunciado da Súmula n o 115 do STJ, não se justificaria a sua aplicação, até em face do princípio da não surpresa (fls. 1140/1144). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. Affonso José Soares Filho. Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após 18.3.2016, já sob a égide do novo códex processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015. Dessa forma, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, foi intimada a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto deixou o prazo transcorrer in albis. Não há que se falar em falha no sistema de intimações, uma vez que a intimação para regularização da representação processual ocorreu por meio de Diário de Justiça eletrônico (DJe), conforme consta à fl. 1126, do mesmo modo que ocorreu a intimação da decisão de não conhecimento do seu recurso (fl. 1137), sendo esse o meio oficial que esta Corte veicula seus atos judiciais, com exceção dos casos que possuem prerrogativa de intimação pessoal, o que não é o caso desses autos. Em consulta ao Diário de Justiça Eletrônico (https://ww2.stj.jus.br/processo/dj/init), meio oficial pelo qual esta Corte veicula seus atos judiciais, verificou-se que não houve qualquer irregularidade na publicação. Na referida edição foram apresentadas todas as informações necessárias para conferir publicidade à intimação das partes e advogados, nos exatos termos da Lei n. 11.419/2006, entre elas, o número do processo, o nome das partes e de seus representantes. Veja-se que constou ainda da publicação o título "Autos com vistas aos recorrentes". Ficou consignado que "Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para manifestação acerca da 'Certidão para Saneamento de Óbices' constante dos autos". A relação de processos publicados veio logo abaixo, incluindo este recurso. Assim, bastaria a parte acessar os autos eletronicamente, visualizar o inteiro teor da certidão, e cumprir a determinação de regularização do vício. Note-se que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifásico, ou seja, a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, sendo o STJ competente para nova análise dos pressupostos recursais. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.459.649/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.5.2024; AgInt no AREsp n. 2.250.245/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18.8.2023; AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.4.2024; e, AgInt no AREsp 1686946/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020. Além disso, destaca-se que não há violação ao princípio da não surpresa na decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais para a admissão do recurso, uma vez que o "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do Código de Processo Civil é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). Nesse sentido: AgInt no AREsp 1389200/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29.3.2019;EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 1.8.2017. Quanto à nulidade, o STJ entende que havendo vários advogados constituídos é válida a intimação no nome de qualquer um deles. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. "Havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles. A nulidade das intimações só se verifica quando há requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono, o que não é o casu dos presente autos" (AgRg no REsp n. 1.496.663/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28/08/2015). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.571.382/GO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16.10.2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE AVULSO. ALEGADA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, POR DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. INTIMAÇÃO DE QUALQUER UM DELES. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. À luz do que expressamente estabelece o § 2º do art. 272 do CPC/2015, "sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados". Nessa mesma linha, o § 5º do referido art. 272 do CPC/2015 também adverte que, "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade". III. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, há muito, consagrou o entendimento de que, "havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles. A nulidade das intimações só se verifica quando há requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono, o que não é o caso dos presente autos (AgRg no REsp n. 1.496.663/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28/08/2015)" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.042.645/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/11/2017). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.133.584/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/09/2023; AgRg no AREsp 2.314.595/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 30/06/2023; AgInt no AREsp 1.939.945/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 19/04/2023; AR 5.305/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/11/2022. IV. No caso, inexiste qualquer requerimento, formulado pela parte recorrente, para que as intimações fossem feitas em nome de determinado advogado. Além disso, o substabelecimento, juntados aos autos, fora feitos com reservas de poderes, o que significa que os advogados anteriores, que já atuavam no feito continuariam no patrocínio da causa, tendo seus nomes constado da intimação da decisão ora recorrida. Inexistência de nulidade, na intimação da decisão agravada. V. Agravo interno improvido. (AgInt na PET no AREsp n. 2.296.668/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 20.12.2023.) Ainda que assim não fosse, na certidão para saneamento de óbices consta intimação para o advogado conforme requerido à fl. 702. Somente agora, em sede destes aclaratórios, a parte trouxe o instrumento de mandato com o fim de regularizar a representação, no entanto, não pode ser aceito, em razão da preclusão. (AgInt no AREsp 1520555/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.6.2020; AgInt no REsp 1788526/TO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; e AgInt no REsp 1830797/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18.3.2020.) É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/01/2025, 20:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/01/2025, 20:00
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:54
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 08:15
Petição (Impugnação)
04/12/2024, 10:21
Protocolo de Petição
04/12/2024, 10:09
Publicação
29/11/2024, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2762324/RJ (2024/0370867-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: HOSPITAL JARDIM AMÁLIA LTDA
ADVOGADOS: AFFONSO JOSÉ SOARES FILHO - RJ067450
AFFONSO JOSÉ SOARES - RJ002428D
EMBARGADO: CELMO MANOEL BARBOZA DA SILVEIRA
EMBARGADO: ELIANA NEVES DE PAULA BARBOZA DA SILVEIRA
ADVOGADOS: ROGÉRIO MACHADO DA ROSA - RJ086370
FLÁVIA ALVES DA SILVA - RJ129037
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2024, 17:10
Petição (Embargos de declaração)
26/11/2024, 17:41
Protocolo de Petição
26/11/2024, 17:23
Publicação
18/11/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 19:23
Ato ordinatório
13/11/2024, 20:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)