Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005243-82.2023.8.21.0029/RS RELATOR: JOSE FRANCISCO DIAS DA COSTA LYRA
AUTOR: FRANCIELE FANFA RODRIGUES
ADVOGADO(A): LEONARDO COLLETO (OAB RS097323)
ADVOGADO(A): MARIELI ENGEL (OAB RS115788)
ADVOGADO(A): KARLA CAMILA PEREIRA BRASIL (OAB RS130131)
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 65 - 01/09/2025 - Remetidos os Autos
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005243-82.2023.8.21.0029/RS RELATOR: JOSE FRANCISCO DIAS DA COSTA LYRA
AUTOR: FRANCIELE FANFA RODRIGUES
ADVOGADO(A): LEONARDO COLLETO (OAB RS097323)
ADVOGADO(A): MARIELI ENGEL (OAB RS115788)
ADVOGADO(A): KARLA CAMILA PEREIRA BRASIL (OAB RS130131)
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 47 - 20/05/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> SAN1CIV
Número: 50052438220238210029/TJRS
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005243-82.2023.8.21.0029/RS RELATOR: JOSE FRANCISCO DIAS DA COSTA LYRA
AUTOR: FRANCIELE FANFA RODRIGUES
ADVOGADO(A): LEONARDO COLLETO (OAB RS097323)
ADVOGADO(A): MARIELI ENGEL (OAB RS115788)
ADVOGADO(A): KARLA CAMILA PEREIRA BRASIL (OAB RS130131)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 49 - 29/05/2025 - Remetidos os Autos
30/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/05/2025, 14:33
Trânsito em julgado
20/05/2025, 14:33
Publicação
24/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2760666/RS (2024/0373840-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: FRANCIELE FANFA RODRIGUES
ADVOGADOS: LEONARDO COLLETO - RS097323
MARIELI ENGEL - RS115788
KARLA CAMILA PEREIRA BRASIL - RS130131
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 19:50
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 10:33
Publicação
31/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2760666/RS (2024/0373840-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: FRANCIELE FANFA RODRIGUES
ADVOGADOS: LEONARDO COLLETO - RS097323
MARIELI ENGEL - RS115788
KARLA CAMILA PEREIRA BRASIL - RS130131
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005243-82.2023.8.21.0029/RS RELATOR: JOSE FRANCISCO DIAS DA COSTA LYRA
AUTOR: FRANCIELE FANFA RODRIGUES
ADVOGADO(A): LEONARDO COLLETO (OAB RS097323)
ADVOGADO(A): MARIELI ENGEL (OAB RS115788)
ADVOGADO(A): KARLA CAMILA PEREIRA BRASIL (OAB RS130131)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 49 - 29/05/2025 - Remetidos os Autos
30/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/05/2025, 14:33
Trânsito em julgado
20/05/2025, 14:33
Publicação
24/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2760666/RS (2024/0373840-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: FRANCIELE FANFA RODRIGUES
ADVOGADOS: LEONARDO COLLETO - RS097323
MARIELI ENGEL - RS115788
KARLA CAMILA PEREIRA BRASIL - RS130131
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 19:50
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 10:33
Publicação
31/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2760666/RS (2024/0373840-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: FRANCIELE FANFA RODRIGUES
ADVOGADOS: LEONARDO COLLETO - RS097323
MARIELI ENGEL - RS115788
KARLA CAMILA PEREIRA BRASIL - RS130131
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 16:15
Documento (Certidão)
24/02/2025, 16:00
Publicação
17/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2760666/RS (2024/0373840-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: FRANCIELE FANFA RODRIGUES
ADVOGADOS: LEONARDO COLLETO - RS097323
MARIELI ENGEL - RS115788
KARLA CAMILA PEREIRA BRASIL - RS130131
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/01/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/01/2025, 14:11
Protocolo de Petição
15/01/2025, 13:57
Publicação
09/12/2024, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2760666/RS (2024/0373840-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: FRANCIELE FANFA RODRIGUES
ADVOGADOS: LEONARDO COLLETO - RS097323
MARIELI ENGEL - RS115788
KARLA CAMILA PEREIRA BRASIL - RS130131
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A. –CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. A agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário. O julgado foi assim ementado (fl. 448): APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA. REPETIÇÃO DE VALORES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ACRÉSCIMO DE 30% DA TAXA MÉDIA DE MERCADO (MARGEM TOLERÁVEL). INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. VERBA HONORÁRIA. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. O julgamento antecipado do mérito em demandas que objetivam a revisão de contratos de empréstimo pessoal não configura cerceamento de defesa. A discussão acerca da legalidade das disposições contratuais consiste em matéria de direito. Expressa previsão no artigo 355, inciso I, do CPC. Princípio da duração razoável do processo. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, consoante Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, trazendo o contrato de empréstimo, objeto de revisão, percentual de juros remuneratórios em patamar bastante acima da taxa de média de mercado, possível a sua revisão. Ausência de prova documental acerca do risco de inadimplemento da parte contratante para justificar a fixação da taxa de juros em patamar elevado. REPETIÇÃO DE VALORES. A cobrança indevida de valores enseja na repetição do indébito, de forma simples. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Ocorrendo a revisão da cláusula de normalidade, resta descaracterizada a mora. Precedente do STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. Acréscimo de 30% à taxa média de mercado indicada pelo juízo a quo, em caso de manutenção da sentença. Matéria não debatida na origem. Inovação recursal que inviabiliza o conhecimento do recurso no ponto. DANO MORAL. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a revisão de cláusulas contratuais, por si só, não gera direito à indenização por danos morais. Hipótese em que não há prova do dano à honra e à dignidade da demandante. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Cabível, no caso concreto, o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa. Demanda repetitiva e de pouca complexidade. Valor fixado na origem mostra-se adequado ao entendimento deste Tribunal. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E CONHECERAM EM PARTE O RECURSO DA PARTE RÉ E, NA PARTE CONHECIDA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 421 do Código Civil e 355, I e II, 356, I e II, e 927 do Código de Processo Civil. Sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação. Argumenta que o Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, ausente análise individualizada das peculiaridades do caso concreto, contrariamente ao decidido no REsp n. 1.061.530/RS. Aduz que houve cerceamento de defesa, pois o Juízo de primeiro grau julgou antecipadamente o mérito e indeferiu o pedido de produção de prova pericial imprescindível para averiguar eventual abusividade dos juros pactuados. Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial para que seja evitada a prática de atos executórios, ao argumento de que a pretensão recursal é plausível e de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida representa risco de prejuízo de difícil reparação. Requer o provimento do recurso e a inversão dos ônus de sucumbência caso a demanda seja provida. Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. I - Juros remuneratórios (violação do art. 421 do CC) A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 1.061.530/RS, processado segundo o rito previsto no art. 543-C do CPC de 1973, consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura; de que aos contratos de mútuo bancário não se aplicam as disposições do art. 591, c/c o art. 406, ambos do CC de 2002; e de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Dessa forma, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto". Considerando o entendimento firmado no julgamento do recurso especial repetitivo acima indicado, as Turmas da Segunda Seção do STJ já esclareceram também que a limitação da taxa de juros, com base apenas no fato de estar acima da taxa média de mercado, não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Para melhor compreensão, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS COMPOSTOS. MORA NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CITRA PETITA. LITISPENDÊNCIA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. A eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen – estaria em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte, nos autos do REsp 1.061.530/RS. [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.007.281/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022, destaquei.) RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. [...] 4. Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5. São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" – ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6. Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022, destaquei.) Acrescente-se que, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, ficou vencida a proposta da Ministra relatora de estabelecer critérios objetivos para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios, mediante a fixação de um teto a partir da taxa média informada pelo Banco Central à época da contratação, prevalecendo o entendimento de impossibilidade de estipulação do teto de juros aceitável com base apenas na taxa média de mercado, devendo a abusividade ser aferida no caso concreto, pois dependente da análise dos diversos fatores acima já indicados. Nesse sentido, o seguinte precedente: REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022. No caso em apreço, o Tribunal a quo limitou os juros remuneratórios do contrato sub judice à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, porquanto concluiu que a taxa nele pactuada caracterizava abusividade, nestes termos (fl. 443, destaquei): No caso, foi fixada taxa de juros no percentual de 22,00% ao mês e 987,22%, ao passo que a taxa média de mercado, ao tempo da contratação, conforme série 25464 do BACEN, ficou em 6,58% ao mês. Portanto, a taxa contratada extrapola, em muito, a taxa média de mercado. Logo, correta a sentença lançada que adotou a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN como parâmetro a ser utilizado, conforme entendimento desta Câmara [...] Verifica-se que a instituição financeira demandada justificou o percentual de juros aplicado na constatação de alto risco na contratação, sobretudo quanto à possibilidade de inadimplemento da parte contratante; contudo, deixou de comprovar que essa situação foi verificada no caso concreto, no ato da contratação. Ademais, há previsão contratual para quitação das parcelas por meio de desconto em conta-corrente, o que aponta para o baixo risco da operação Observa-se que a Corte de origem, soberana na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, não se limitou a afirmar que a taxa de juros remuneratórios fora pactuada acima da taxa média de mercado estipulada pelo Bacen, tendo consignado que a instituição financeira não se desonerara do ônus que lhe competia de comprovar circunstâncias específicas que justificassem a taxa de juros praticada no contrato, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação e a análise de risco de crédito do contratante. Assim, adotando a jurisprudência do STJ, concluiu pela abusividade dos juros remuneratórios previstos contratualmente, em análise das peculiaridades do caso concreto, razão pela qual os limitou à taxa média de mercado estabelecida pelo Bacen. É caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Ademais, para decidir em sentido contrário e verificar os fatores acima apontados acerca das peculiaridades do caso concreto quanto aos juros pactuados, seria necessário reexaminar o instrumento contratual e o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023. II - Dissídio jurisprudencial com relação aos juros remuneratórios Em relação ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. III - Violação dos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC De início, cumpre asseverar que a questão referente à violação do art. 356, I e II, do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração – caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. Ressalte-se, nessa hipótese, que, para viabilizar o conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC. Com relação à apontada violação do art. 355, I e II, do CPC, a controvérsia diz respeito à prova pericial, que, segundo alega a ora agravante, seria imprescindível para averiguar eventual abusividade dos juros pactuados, razão pela qual o Juízo de primeiro grau, ao indeferi-la, julgando antecipadamente o mérito, teria cerceado sua defesa. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não subsiste a alegação de cerceamento de defesa quando, no julgamento antecipado da lide, o tribunal a quo reconhece estar o feito devidamente instruído e refuta a produção de provas adicionais, que considera desnecessárias por se tratar de matérias de fato ou de direito já comprovadas documentalmente (AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 4/9/2018; e AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018). No caso, a Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa nestes termos (fl. 442): A instituição financeira apelante aponta nulidade da sentença, porquanto não instaurada a fase instrutória. Tratando-se de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, em que discutida a legalidade das disposições contratadas, isto é, matéria exclusivamente de direito, a produção de outras provas além da documental é desnecessária. O julgamento antecipado do mérito é autorizado pelo artigo 355, inc. I, do CPC, e atende o direito das partes à obtenção da solução integral do mérito em prazo razoável (art. 4º do CPC c/c art. 5º, inc. LXXVIII, da CF). Não há, portanto, nulidade da sentença. Assim, para alterar o entendimento do aresto impugnado sobre a suficiência dos documentos juntados aos autos para esclarecimento das questões fáticas, seria imprescindível a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV - Violação do art. 927 do CPC A alegação de violação de normas legais ou de dissídio jurisprudencial, sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da divergência ou contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação. No caso, a parte agravante apresentou, no recurso especial, argumentação genérica em relação à alegada ofensa ao art. 927 do CPC, porquanto não se desincumbiu de demonstrar, de forma clara, direta e específica, violação de legislação federal, especialmente porque se restringiu a fazer referência aos dispositivos sem, contudo, demonstrar como teria ocorrido por parte do acórdão recorrido eventual violação em relação à referida tese, bem como deixou de especificar qual comando normativo estaria sendo afrontado. Impõe-se, portanto, a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". V - Pedido de concessão de efeito suspensivo Registre-se que, "havendo manifestação superveniente do órgão julgador sobre o tema, não subsiste o pedido de tutela provisória que pretendia conceder efeito suspensivo ao recurso já julgado" (AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023). Dessa forma, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial perdeu o objeto em razão do julgamento deste recurso. A esse respeito: AgInt no REsp n. 1.674.439/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; e EDcl no AgInt no TP n. 3.594/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 30/8/2022. VI - Conclusão Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se.
06/12/2024, 00:00
Não-Provimento
05/12/2024, 14:40
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 08:28
Redistribuição
10/10/2024, 08:00
Publicação
10/10/2024, 05:12
Recebimento
09/10/2024, 18:40
Remessa (outros motivos)
09/10/2024, 18:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 18:14
Ato ordinatório
09/10/2024, 13:10
Distribuição
09/10/2024, 13:10
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 12:08
Distribuição (competência exclusiva)
07/10/2024, 11:00
Recebimento
01/10/2024, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FRANCIELE FANFA RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): KARLA CAMILA PEREIRA BRASIL (OAB RS130131) ADVOGADO(A): MARIELI ENGEL (OAB RS115788) ADVOGADO(A): LEONARDO COLLETO (OAB RS097323)
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 12 de abril de 2024. Desembargador PEDRO CELSO DAL PRA Presidente
80 - 18ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ NA SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) COM DURAÇÃO DE ATÉ 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), COM INÍCIO EM 24 (VINTE E QUATRO) DE ABRIL DE 2024, A PARTIR DAS 14H, NOS TERMOS DO RITJRS E EMENDA REGIMENTAL N. 02/2023-OE, OBSERVADAS AS SEGUINTES INSTRUÇÕES: 1) NOS PROCESSOS EM QUE OS ADVOGADOS OU MINISTÉRIO PÚBLICO TIVEREM INTERESSE EM ENCAMI-NHAR SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PREVIAMENTE GRAVADA, OBSERVADAS AS HIPÓTESES PREVISTAS NO RITJRS, PODERÃO ANEXAR A MÍDIA DIRETAMENTE NO SISTEMA E-PROC, EM ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO. A MÍDIA DEVERÁ OBSERVAR OS SEGUINTES LIMITES/PARÂMETROS (TAMANHO E TIPO): ÁUDIO: MP3, WMA e WAV (tamanho máximo = 70MB) ou VÍDEO: MP4, WMV, MPG e MPEG (tamanho máximo = 70MB). DÚVIDAS QUANTO AO PROCEDIMENTO DE JUNTADA PODERÃO SER ESCLARECI-DAS NO TUTORIAL DO EPROC (SITE DO TJRS), OU NOS TELEFONES: 3210-7965, 3210-7975 OU 3210-7985 OU PELA CAP ? CENTRAL DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO NO EMAIL [email protected] ou no telefone 51 99711-8782; 2) NO CASO DE IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE ANEXAR A MÍDIA DIRETAMENTE NO SISTEMA EPROC, AS PAR-TES OU MINISTÉRIO PÚBLICO PODERÃO PETICIONAR NO SISTEMA EPROC, INFORMANDO O LINK QUE RE-META A ÁUDIO OU ÁUDIO/VÍDEO DA SUSTENTAÇÃO ORAL, PREVIAMENTE GRAVADO E DISPONIBILIZADO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, APTO À VISUALIZAÇÃO POR TODOS QUE O UTILIZAREM, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ATO Nº 11/2020 DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA; 3) AO INICIAR A GRAVAÇÃO, O PROCURADOR DEVERÁ DIZER SEU NOME, A PARTE QUE REPRESENTA E O NÚMERO DO PROCESSO CORRESPONDENTE, NOS TERMOS DO ATO N. 11/2020-1ª VP; 4) AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO PODERÃO SE OPOR AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL ATRA-VÉS DE PETIÇÃO DIRIGIDA AO RELATOR, ANEXADA DIRETAMENTE NO SISTEMA E-PROC, ENVIADA NO PRA-ZO DE 2 (DOIS) DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA; 5) AS PARTES PODERÃO APRESENTAR MEMORIAIS ATÉ 2 (DOIS) DIAS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO, DIRETAMENTE NO SISTEMA E-PROC; 6) OUTRAS DÚVIDAS PODERÃO SER DIRIMIDAS POR E-MAIL PARA SECRETARIA DA 18ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]); 7) SERÃO JULGADOS OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS: Apelação Cível Nº 5005243-82.2023.8.21.0029/RS (Pauta: 925) RELATOR: Desembargador JOAO PEDRO CAVALLI JUNIOR
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FRANCIELE FANFA RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): KARLA CAMILA PEREIRA BRASIL (OAB RS130131) ADVOGADO(A): MARIELI ENGEL (OAB RS115788) ADVOGADO(A): LEONARDO COLLETO (OAB RS097323)
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2024. Desembargador PEDRO CELSO DAL PRA Presidente
80 - 18ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ NA SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) COM DU-RAÇÃO DE ATÉ 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), COM INÍCIO EM 12 (DOZE) DE MARÇO DE 2024, A PARTIR DAS 14H, NOS TERMOS DO RITJRS E EMENDA REGIMENTAL N. 02/2023-OE, OBSERVADAS AS SEGUINTES INSTRUÇÕES: 1) NOS PROCESSOS EM QUE OS ADVOGADOS OU MINISTÉRIO PÚBLICO TIVEREM INTERESSE EM ENCAMI-NHAR SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PREVIAMENTE GRAVADA, OBSERVADAS AS HIPÓTESES PREVISTAS NO RITJRS, PODERÃO ANEXAR A MÍDIA DIRETAMENTE NO SISTEMA E-PROC, EM ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO. A MÍDIA DEVERÁ OBSERVAR OS SEGUINTES LIMITES/PARÂMETROS (TAMANHO E TIPO): ÁUDIO: MP3, WMA e WAV (tamanho máximo = 70MB) ou VÍDEO: MP4, WMV, MPG e MPEG (tamanho máximo = 70MB). DÚVIDAS QUANTO AO PROCEDIMENTO DE JUNTADA PODERÃO SER ESCLARECI-DAS NO TUTORIAL DO EPROC (SITE DO TJRS), OU NOS TELEFONES: 3210-7965, 3210-7975 OU 3210-7985 OU PELA CAP ? CENTRAL DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO NO EMAIL [email protected] ou no telefone 51 99711-8782; 2) NO CASO DE IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE ANEXAR A MÍDIA DIRETAMENTE NO SISTEMA EPROC, AS PAR-TES OU MINISTÉRIO PÚBLICO PODERÃO PETICIONAR NO SISTEMA EPROC, INFORMANDO O LINK QUE RE-META A ÁUDIO OU ÁUDIO/VÍDEO DA SUSTENTAÇÃO ORAL, PREVIAMENTE GRAVADO E DISPONIBILIZADO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, APTO À VISUALIZAÇÃO POR TODOS QUE O UTILIZAREM, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ATO Nº 11/2020 DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA; 3) AO INICIAR A GRAVAÇÃO, O PROCURADOR DEVERÁ DIZER SEU NOME, A PARTE QUE REPRESENTA E O NÚMERO DO PROCESSO CORRESPONDENTE, NOS TERMOS DO ATO N. 11/2020-1ª VP; 4) AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO PODERÃO SE OPOR AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL ATRA-VÉS DE PETIÇÃO DIRIGIDA AO RELATOR, ANEXADA DIRETAMENTE NO SISTEMA E-PROC, ENVIADA NO PRA-ZO DE 2 (DOIS) DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA; 5) AS PARTES PODERÃO APRESENTAR MEMORIAIS ATÉ 2 (DOIS) DIAS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO, DIRETAMENTE NO SISTEMA E-PROC; 6) OUTRAS DÚVIDAS PODERÃO SER DIRIMIDAS POR E-MAIL PARA SECRETARIA DA 18ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]); 7) SERÃO JULGADOS OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS: Apelação Cível Nº 5005243-82.2023.8.21.0029/RS (Pauta: 104) RELATOR: Desembargador JOAO PEDRO CAVALLI JUNIOR