Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Deborah Regina Franciscon - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2294853-80.2023.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado
Nº 2294853-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba -
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Foro de Itatiba, nos autos da ação indenizatória nº 1000892-87.2021.8.26.0281 promovida por DEBORAH REGINA FRANCISCON, que estendeu o objeto da prova pericial anteriormente delimitada no despacho saneador, autorizando o acesso dos peritos ao sistema informatizado da instituição financeira para extração de cópia criptografada da movimentação da conta bancária da agravada. Este E. Tribunal, em juízo monocrático ratificado em sede colegiada, NÃO CONHECEU do recurso, ao fundamento da taxatividade do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, com imposição da multa do art. 1.021, §4º, do mesmo diploma quando do julgamento do agravo interno e, em seguida, da multa do art. 1.026, §2º, do CPC quando da rejeição dos embargos de declaração. Interposto recurso especial, o C. Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 2.151.303/SP (Quarta Turma, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI), DEU PROVIMENTO ao reclamo do agravante para, à luz do Tema 988 (taxatividade mitigada) e da Súmula 98 do C. STJ, reconhecer o cabimento do agravo de instrumento e, ainda, afastar as multas processuais aplicadas em sede de agravo interno e de embargos de declaração. O acórdão transitou em julgado em 26 de agosto de 2025, conforme certificado nos autos. Devolvidos os autos a este E. Tribunal, sobrevieram, em sede de petição: (i) manifestação da agravada (fls. 382/383), pleiteando a remessa do feito à 17ª Câmara de Direito Privado para o regular processamento e julgamento do mérito recursal; e (ii) manifestação do agravante (fls. 386/388), limitada ao pedido de levantamento do depósito judicial de R$ 24.484.158,70 (fls. 280), efetuado para garantia da multa processual cuja exigibilidade restou afastada pelo C. STJ. Pois bem. À míngua de manifestação específica do agravante quanto ao prosseguimento do recurso em seu objeto principal a delimitação da prova pericial e considerando o transcurso de mais de dois anos desde a interposição do agravo, com possíveis alterações no estado de fato e de direito da ação de origem (notadamente quanto à substituição do perito judicial, à eventual realização da diligência ou à superveniência de novo despacho saneador), revela-se prudente, antes do julgamento de mérito, intimar o agravante para manifestação atualizada.
Diante do exposto, INTIME-SE o agravante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento, esclarecendo, em especial: (a) se persiste o interesse no julgamento do mérito do presente agravo de instrumento, cujo objeto é a delimitação da prova pericial digital deferida pelo Juízo de origem; (b) o estado atual da ação originária, sobretudo no que tange à perícia judicial se já nomeado novo perito após o declínio anterior, se já realizada a diligência, ou se sobreveio nova decisão delimitando o objeto da prova; e (c) eventual existência de fato superveniente apto a impactar o interesse recursal. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para apreciação conjunta do mérito recursal e do pedido de levantamento do depósito judicial formulado às fls. 386/388. Int. São Paulo, 29 de abril de 2026. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Thatiana Helena de Oliveira Pongitori Campos (OAB: 216694/SP) - Marivaldo Antonio Cazumba (OAB: 126193/SP) - Luiz Henrique de Andrade Caetano (OAB: 250598/SP) - Arthur Migliari Junior (OAB: 397349/SP) - 3º andar