3. MASSA FALIDA FRIGORIFICO MARGEN LTDA (INTERESSADO)
Autor
4. FRIGORÍFICO MARGEN LTDA (OUTRO NOME)
Autor
5. CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA. (INTERESSADO)
Autor
2. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARICI GIANNICO
OAB/DF 030983·Representa: Autor
NATHALIA BESCHIZZA
OAB/SP 367999·Representa: Autor
LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES
OAB/SP 150485·CPF·Representa: Autor
EUGENIO SOBRADIEL FERREIRA
OAB/SP 019016·Representa: Autor
STEFANO MOTTA
OAB/SP 292659·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
21/05/2025, 15:33
Trânsito em julgado
21/05/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 18:16
Protocolo de Petição
28/04/2025, 18:00
Publicação
25/04/2025, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2348196/SP (2023/0129872-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FRIGORÍFICO MARGEN LTDA
ADVOGADOS: MARCO ANDRÉ DUNLEY GOMES - RJ057234
MARCO ANDRÉ DUNLEY GOMES - DF001230A
FABRÍCIO PETRELI TAROSSO - PR031938
CINTHYA MACEDO PIMENTEL - SP172712
FERNANDO AUGUSTO DIAS - PR046529
GERSON TAROSSO - PR024017
GESNER AUGUSTO SCHELEIDER - PR096604
EUGENIO SOBRADIEL FERREIRA - SP019016
MARCO ANDRÉ DUNLEY GOMES - SP111225A
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: STEFANO MOTTA - SP292659
MARICI GIANNICO - DF030983
GABRIEL KUKULKA FIGUINHA - SP358723
NATHALIA BESCHIZZA - SP367999
FLÁVIO PEREIRA LIMA - SP120111
FÁBIO TEIXEIRA OZI - SP172594
INTERESSADO: MASSA FALIDA FRIGORIFICO MARGEN LTDA
OUTRO NOME: FRIGORÍFICO MARGEN LTDA
ADVOGADO: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES - SP150485
INTERESSADO: CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/04/2025, 21:50
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2348196/SP (2023/0129872-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FRIGORÍFICO MARGEN LTDA
ADVOGADOS: MARCO ANDRÉ DUNLEY GOMES - RJ057234
MARCO ANDRÉ DUNLEY GOMES - DF001230A
FABRÍCIO PETRELI TAROSSO - PR031938
CINTHYA MACEDO PIMENTEL - SP172712
FERNANDO AUGUSTO DIAS - PR046529
GERSON TAROSSO - PR024017
GESNER AUGUSTO SCHELEIDER - PR096604
EUGENIO SOBRADIEL FERREIRA - SP019016
MARCO ANDRÉ DUNLEY GOMES - SP111225A
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: STEFANO MOTTA - SP292659
MARICI GIANNICO - DF030983
GABRIEL KUKULKA FIGUINHA - SP358723
NATHALIA BESCHIZZA - SP367999
FLÁVIO PEREIRA LIMA - SP120111
FÁBIO TEIXEIRA OZI - SP172594
INTERESSADO: MASSA FALIDA FRIGORIFICO MARGEN LTDA
OUTRO NOME: FRIGORÍFICO MARGEN LTDA
ADVOGADO: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES - SP150485
INTERESSADO: CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/04/2025, 21:50
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
14/04/2025, 23:59
Documento (Certidão)
07/04/2025, 14:43
Documento (Certidão)
04/04/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 19:21
Protocolo de Petição
03/04/2025, 19:04
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 10:24
Publicação
31/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2348196/SP (2023/0129872-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FRIGORÍFICO MARGEN LTDA
ADVOGADOS: MARCO ANDRÉ DUNLEY GOMES - RJ057234
MARCO ANDRÉ DUNLEY GOMES - DF001230A
FABRÍCIO PETRELI TAROSSO - PR031938
CINTHYA MACEDO PIMENTEL - SP172712
FERNANDO AUGUSTO DIAS - PR046529
GERSON TAROSSO - PR024017
GESNER AUGUSTO SCHELEIDER - PR096604
EUGENIO SOBRADIEL FERREIRA - SP019016
MARCO ANDRÉ DUNLEY GOMES - SP111225A
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: STEFANO MOTTA - SP292659
MARICI GIANNICO - DF030983
GABRIEL KUKULKA FIGUINHA - SP358723
NATHALIA BESCHIZZA - SP367999
FLÁVIO PEREIRA LIMA - SP120111
FÁBIO TEIXEIRA OZI - SP172594
INTERESSADO: MASSA FALIDA FRIGORIFICO MARGEN LTDA
OUTRO NOME: FRIGORÍFICO MARGEN LTDA
ADVOGADO: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES - SP150485
INTERESSADO: CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA.
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 07:45
Petição (Impugnação)
10/03/2025, 18:11
Protocolo de Petição
10/03/2025, 17:58
Documento (Certidão)
28/02/2025, 10:35
Publicação
19/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2348196/SP (2023/0129872-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FRIGORÍFICO MARGEN LTDA
ADVOGADOS: MARCO ANDRÉ DUNLEY GOMES - RJ057234
MARCO ANDRÉ DUNLEY GOMES - DF001230A
FABRÍCIO PETRELI TAROSSO - PR031938
CINTHYA MACEDO PIMENTEL - SP172712
FERNANDO AUGUSTO DIAS - PR046529
GERSON TAROSSO - PR024017
GESNER AUGUSTO SCHELEIDER - PR096604
EUGENIO SOBRADIEL FERREIRA - SP019016
MARCO ANDRÉ DUNLEY GOMES - SP111225A
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: STEFANO MOTTA - SP292659
MARICI GIANNICO - DF030983
GABRIEL KUKULKA FIGUINHA - SP358723
NATHALIA BESCHIZZA - SP367999
FLÁVIO PEREIRA LIMA - SP120111
FÁBIO TEIXEIRA OZI - SP172594
INTERESSADO: MASSA FALIDA FRIGORIFICO MARGEN LTDA
OUTRO NOME: FRIGORÍFICO MARGEN LTDA
ADVOGADO: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES - SP150485
INTERESSADO: CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA.
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 20:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/02/2025, 17:41
Protocolo de Petição
17/02/2025, 17:26
Documento (Certidão)
03/01/2025, 17:24
Publicação
03/01/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/01/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2348196/SP (2023/0129872-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FRIGORÍFICO MARGEN LTDA
ADVOGADOS: MARCO ANDRÉ DUNLEY GOMES - RJ057234
MARCO ANDRÉ DUNLEY GOMES - DF001230A
FABRÍCIO PETRELI TAROSSO - PR031938
CINTHYA MACEDO PIMENTEL - SP172712
FERNANDO AUGUSTO DIAS - PR046529
GERSON TAROSSO - PR024017
GESNER AUGUSTO SCHELEIDER - PR096604
EUGENIO SOBRADIEL FERREIRA - SP019016
MARCO ANDRÉ DUNLEY GOMES - SP111225A
AGRAVANTE: MASSA FALIDA FRIGORIFICO MARGEN LTDA
OUTRO NOME: FRIGORÍFICO MARGEN LTDA
ADVOGADO: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES - SP150485
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: FLÁVIO PEREIRA LIMA - SP120111
FÁBIO TEIXEIRA OZI - SP172594
STEFANO MOTTA - SP292659
MARICI GIANNICO - DF030983
GABRIEL KUKULKA FIGUINHA - SP358723
NATHALIA BESCHIZZA - SP367999
INTERESSADO: CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA.
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRIGORÍFICO MARGEN LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado: RECURSOS - Apelações - "Ação ordinária de reparação por danos materiais pelo rito ordinário" - Insurgência_ contra a r. sentença que julgou improcedente a demanda - Inadmissibilidade - Massa falida apelante que apresentou regular manifestação sobre o segundo laudo pericial, inexistindo o alegado cerceamento de defesa - Incontroversa existência de relação jurídica entre as partes, que teve por objeto a atuação do banco apelado, apenas na condição de consultor financeiro - Contrato entabulado entre as partes que prevê, expressamente, a ausência de responsabilidade do banco apelado pela eventual concessão de financiamento - Massa falida apelante que não se desincumbiu de seu ônus probatório, previsto no artigo 373, inciso I, do CPC, deixando de comprovar a existência de compromisso assumido pelo apelado, no sentido de implementar capital no valor equivalente a meio milhão de dólares americanos - Massa falida apelante que já enfrentava crise financeira muito antes da contratação do banco apelado, que atuou apenas na qualidade de consultor financeiro - Não evidenciada a responsabilidade civil do banco apelado pelo cancelamento da fusão, tampouco pelos prejuízos financeiros sofridos pela massa falida apelante - Sentença mantida - Honorários advocatícios majorados - Preliminar rejeitada - Recursos improvidos, com determinação." (fl. 2.960) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2.993/2.998). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 479 e 480 do CPC/2015, sustentando, em síntese, a nulidade do acórdão recorrido que, ao adotar as conclusões do segundo laudo pericial, deixou de fundamentar as razões que levaram à desconsideração do primeiro laudo. Defende que não era permitido ao juízo sentenciante desconsiderar totalmente o laudo da primeira perícia realizada, pois o segundo laudo não substituiu o primeiro, mas apenas o complementou, bem como que, diante da existência de contradição entre os dois laudos, deveria ter sido determinada a realização de uma terceira perícia. Apresentadas contrarrazões às fls. 3.058/3.085. É o relatório. Decido. No que tange à alegada violação dos arts. 479 e 480 do CPC/2015, verifica-se que o conteúdo normativo dos mencionados dispositivos não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco a tese trazida nas razões do recurso especial foi suscitada nos aclaratórios opostos. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SÚMULA N. 282 DO STF. AÇÃO PENAL. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL. 1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. Entendimento que também se aplica às matérias de ordem pública. 2. Na esfera penal, em relação à pretensão à reparação de danos, a legislação civil prevê opção para a parte lesada: ou aguardar a solução da questão criminal para pleitear o ressarcimento, ou ajuizar, antecipadamente, ação de indenização. 3. Se a parte opta por esperar o resultado da ação criminal, há suspensão do prazo prescricional para postular a reparação de dano, independentemente de a sentença penal ser condenatória ou absolutória. 4. O art. 200 do Código Civil prevê que, tratando-se de ação originária de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição da ação indenizatória antes da sentença definitiva, independentemente de ser ou não condenatória. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 1.741.461/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES. 1. Incide a Súmula 282/STF quando a tese recursal não foi objeto de debate pela instância ordinária e tampouco suscitada em embargos de declaração. Nesta instância especial, o requisito do prequestionamento é indispensável mesmo em questões de ordem pública. 2. A reforma do aresto a quo, para reconhecer a nulidade da arrematação, ensejaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O entendimento do STJ é no sentido de que o preço vil só se caracteriza quando a arrematação não alcançar, ao menos, a metade do valor da avaliação, o que não foi o caso dos autos. Incidência da Súmula 83/STJ. 3.1. Para rever as conclusões das instâncias ordinárias sobre a questão seria necessário a incursão no acervo fático-probatório, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1552557/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020, g.n.) Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RIST, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2115, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 15% (quinze por cento) para 16% (dezesseis por cento). Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
02/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2348196/SP (2023/0129872-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FRIGORÍFICO MARGEN LTDA
ADVOGADOS: MARCO ANDRÉ DUNLEY GOMES - RJ057234
MARCO ANDRÉ DUNLEY GOMES - DF001230A
FABRÍCIO PETRELI TAROSSO - PR031938
CINTHYA MACEDO PIMENTEL - SP172712
FERNANDO AUGUSTO DIAS - PR046529
GERSON TAROSSO - PR024017
GESNER AUGUSTO SCHELEIDER - PR096604
EUGENIO SOBRADIEL FERREIRA - SP019016
MARCO ANDRÉ DUNLEY GOMES - SP111225A
AGRAVANTE: MASSA FALIDA FRIGORIFICO MARGEN LTDA
OUTRO NOME: FRIGORÍFICO MARGEN LTDA
ADVOGADO: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES - SP150485
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: FLÁVIO PEREIRA LIMA - SP120111
FÁBIO TEIXEIRA OZI - SP172594
STEFANO MOTTA - SP292659
MARICI GIANNICO - DF030983
GABRIEL KUKULKA FIGUINHA - SP358723
NATHALIA BESCHIZZA - SP367999
INTERESSADO: CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA.
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MASSA FALIDA FRIGORIFICO MARGEN LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado: RECURSOS - Apelações - "Ação ordinária de reparação por danos materiais pelo rito ordinário" - Insurgência_ contra a r. sentença que julgou improcedente a demanda - Inadmissibilidade - Massa falida apelante que apresentou regular manifestação sobre o segundo laudo pericial, inexistindo o alegado cerceamento de defesa - Incontroversa existência de relação jurídica entre as partes, que teve por objeto a atuação do banco apelado, apenas na condição de consultor financeiro - Contrato entabulado entre as partes que prevê, expressamente, a ausência de responsabilidade do banco apelado pela eventual concessão de financiamento - Massa falida apelante que não se desincumbiu de seu ônus probatório, previsto no artigo 373, inciso I, do CPC, deixando de comprovar a existência de compromisso assumido pelo apelado, no sentido de implementar capital no valor equivalente a meio milhão de dólares americanos - Massa falida apelante que já enfrentava crise financeira muito antes da contratação do banco apelado, que atuou apenas na qualidade de consultor financeiro - Não evidenciada a responsabilidade civil do banco apelado pelo cancelamento da fusão, tampouco pelos prejuízos financeiros sofridos pela massa falida apelante - Sentença mantida - Honorários advocatícios majorados - Preliminar rejeitada - Recursos improvidos, com determinação." (fl. 2.960) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2.993/2.998). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 422 e 427 do CC/2002, sustentando, em síntese, que o comportamento do banco recorrido, que descumpriu com o compromisso assumido de aportar US$ 500 milhões no Frigorífico para viabilizar sua reestruturação operacional, além de violar o princípio da boa-fé objetiva e seus deveres anexos, causou prejuízos inestimáveis à empresa que acarretaram no pedido de recuperação judicial e na consequente falência. Sustenta que a quebra da expectativa de realização do negócio enseja a responsabilidade civil objetiva do banco recorrido e, consequentemente, o dever de indenizar. Apresentadas contrarrazões às fls. 3.094/3.121. É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, a boa-fé objetiva deve servir de parâmetro para as relações negociais, desde a fase pré-contratual, até a celebração e execução no negócio jurídico. Isso significa que, antes mesmo de ser celebrado o negócio jurídico, as partes devem manter um padrão de comportamento pautado na confiança e de lealdade, de modo a permitir a concretização de suas legítimas expectativas. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DICOTOMIA TRADICIONAL. AQUILIANA E CONTRATUAL. REFORMULAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA QUEBRA DA CONFIANÇA. ORIGEM NA CONFIANÇA CRIADA. EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE DETERMINADO COMPORTAMENTO. RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FORMAL SUPERADA PELA REPETIÇÃO DE ATOS. JUIZ COMO PERITO DOS PERITOS. COORDENAÇÃO DAS PROVAS. ART. 130 DO CPC/1973. 1. Tradicionalmente, a responsabilidade civil divide-se em responsabilidade civil stricto sensu (delitual ou aquiliana) e a responsabilidade contratual (negocial ou obrigacional), segundo a origem do dever descumprido, contrato ou delito, critério que, apesar de conferir segurança jurídica, mereceu aperfeiçoamentos, à luz da sistemática atual do Código Civil, dos microssistemas de direito privado e da Constituição Federal. 2. Seguindo essa tendência natural, doutrina e jurisprudência vêm se valendo de um terceiro fundamento de responsabilidade, que não se vincula a uma prestação delineada pelas partes, nem mesmo vincula indivíduos aleatoriamente ligados pela violação de um dever genérico de abstenção, qual seja a responsabilidade pela confiança. 3. A responsabilidade pela confiança é autônoma em relação à responsabilidade contratual e à extracontratual, constituindo-se em um terceiro fundamento ou 'terceira pista' (dritte Spur) da responsabilidade civil, tendo caráter subsidiário: onde houver o dano efetivo, requisito essencial para a responsabilidade civil e não for possível obter uma solução satisfatória pelos caminhos tradicionais da responsabilidade, a teoria da confiança será a opção válida. 4. A teoria da confiança ingressa no vácuo existente entre as responsabilidades contratual e extracontratual e seu reconhecimento se fundamenta principalmente no fato de que o sujeito que dá origem à confiança de outrem e, após, frustra-a, deve responder, em certas circunstâncias, pelos danos causados dessa frustração. A defraudação da confiança constitui o verdadeiro fundamento da obrigação de indenizar. 5. A responsabilidade fundada na confiança visa à proteção de interesses que transcendem o indivíduo, ditada sempre pela regra universal da boa-fé, sendo imprescindível a quaisquer negociações o respeito às situações de confiança criadas, estas consideradas objetivamente, cotejando-as com aquilo que é costumeiro no tráfico social. 6. A responsabilidade pela quebra da confiança possui a mesma ratio da responsabilidade pré-contratual, cuja aplicação já fora reconhecida pelo STJ (REsp 1051065/AM, REsp 1367955/SP). O ponto que as aproxima é o fato de uma das partes gerar na outra uma expectativa legítima de determinado comportamento, que, após, não se concretiza. O ponto que as diferencia é o fato de, na responsabilidade pré-contratual, a formalização de um contrato ser o escopo perseguido por uma das partes, enquanto que na responsabilidade pela confiança, o contrato, em sentido estrito, não será, ao menos necessariamente, o objetivo almejado. 7. No caso dos autos, ainda que não se discuta a existência de um contrato formal de compra e venda entre as partes ou de qualquer outra natureza, impossível negar a existência de relação jurídica comercial entre as empresas envolvidas, uma vez que a IBM portou-se, desde o início das tratativas, como negociante, com a apresentação de seu projeto, e enquanto titular deste, repassando à Radiall as especificações técnicas do produto a ser fabricado, assim como as condições do negócio. 8. Com efeito, por mais que inexista contrato formal, o direito deve proteger o vínculo que se forma pela repetição de atos que tenham teor jurídico, pelo simples e aqui tantas vezes repetido motivo: protege-se a confiança depositada por uma das partes na conduta de seu parceiro negocial. 9. Mostrou-se, de fato, incontroverso que os investimentos realizados pela recorrente, para a produção das peças que serviriam ao computador de bordo de titularidade da recorrida, foram realizados nos termos das relações que se verificaram no início das tratativas entre essas empresas, fatos a respeito dos quais concordam os julgadores de origem. 10. Ademais, ressalta claramente dos autos que a própria recorrida estipulou quais os modelos de conectores deveriam ser produzidos pela recorrente e em que quantidade, vindo, após certo tempo, repentina e de maneira surpreendente, a alterar as especificações técnicas daquelas peças, tornando inúteis as já produzidas. 11. O ordenamento processual pátrio consagra o juiz como o perito dos peritos e a ele a lei atribui a tarefa de dar a resposta à controvérsia apresentada em juízo, não importando a que ramo do conhecimento diga respeito. Essa a lição que se extrai do artigo 130 do CPC de 1973, que atribuiu ao juiz a função de ordenar e coordenar as provas a serem produzidas, conforme a utilidade e a necessidade, a postulação do autor e a resistência do réu, podendo determinar a realização de perícia, quando necessária a assessoria técnica para auxiliá-lo no deslinde da questão alvo (arts. 145, 421, 431-B do CPC). 12. Assim, a solução apresentada à controvérsia deve ser fruto do convencimento do Juiz, com base nas informações colhidas no conjunto probatório disponível nos autos, não estando restrito a uma e qualquer prova, especificamente. 13. Recurso especial parcialmente provido, para reconhecer a responsabilidade solidária da IBM - Brasil pelo ressarcimento dos danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) à recorrente." (REsp n. 1.309.972/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 8/6/2017, g.n.) Sobre a questão, de fato, esta Corte entende que "A responsabilidade pré-contratual não decorre do fato de a tratativa ter sido rompida e o contrato não ter sido concluído, mas do fato de uma das partes ter gerado à outra, além da expectativa legítima de que o contrato seria concluído, efetivo prejuízo material" (REsp n. 1.051.065/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 27/2/2013). No presente caso, no entanto, o acórdão recorrido consignou que não ficou comprovado nos autos que a parte recorrida tenha gerado a legítima expectativa de aporte dos valores, tendo constado expressamente do contrato firmado entre as partes a ausência de responsabilidade do financiamento das operações sugeridas pelo banco na condição de consultor financeiro, afastando, portanto, a responsabilidade do banco pelos danos alegados pela empresa e o dever de indenizar. Leia-se a propósito, o seguinte trecho do v. acórdão recorrido: "Dessa forma, além de inexistir indícios de prova acerca da alegada promessa de aporte de capital financeiro pelo banco apelado, em valor equivalente a meio milhão de dólares americanos, resta evidente que antes da contratação do banco apelado, a autora já enfrentava crise financeira e já planejava realizar operações para posterior abertura de seu capital conforme projeto em folhas 70/144. Além disso, se verifica que o banco apelado apenas sugeriu a realização de fusão entre a empresa autora e as empresas MERCOSUL e FRIGORIFICO QUATRO MARCOS LTDA, para a instituição de uma nova empresa denominada UNIALIMENTOS S/A, sendo expressamente admitido pela própria autora nas razões do pedido de recuperação judicial (folhas 2231226), que foi a empresa MERCOSUL quem desistiu da fusão, e que então passou a ser idealizada tão somente com o FRIGORIFICO QUATRO MARCOS, conforme informado nos projetos de fusão em folhas 1471173 e 3761409. (...) Portanto, não comprovada a efetiva existência de compromisso assumido pelo banco apelado, no sentido de conceder à autora um crédito em valor equivalente a meio milhão de dólares americanos, bem como da expressa pactuação acerca da isenção de responsabilidade do apelado em realizar o financiamento da operação projetada (folhas 176), justamente pela aplicação do princípio da boa-fé contratual, previsto no artigo 422 do CC, não é possível imputar ao banco apelado a culpa pelo cancelamento da fusão, não se caracterizando sua eventual responsabilidade civil pelos prejuízos financeiros e posterior quebra da empresa autora, até em razão da ausência de provas de que a mesma não conseguiu obter empréstimos ou financiamentos junto à outras Instituições Financeiras." (fls. 2.971/2.974, g.n.) Nesse contexto, para alterar tal entendimento, a fim de se entender que a conduta da parte recorrida causou prejuízos materiais à recorrente e resultou, inclusive, na falência da empresa, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Pretório. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 131, 458 e 535 do CPC/73. 2. Alterar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem quanto ao rompimento abrupto das tratativas, bem como da existência de efetivo prejuízo decorrente da quebra da justa expectativa de conclusão do pacto demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame das provas contidas nos autos. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.147.845/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020, g.n.) "RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA. DECLARATÓRIOS PROCRASTINATÓRIOS. MULTA. CABIMENTO. CONTRATO. FASE DE TRATATIVAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. DANOS MATERIAIS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. "No caso, não se pode afastar a aplicação da multa do art. 538 do CPC, pois, considerando-se que a pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC' (EDcl no AgRg no Ag 1.115.325/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 4/11/2011). 3. A responsabilidade pré-contratual não decorre do fato de a tratativa ter sido rompida e o contrato não ter sido concluído, mas do fato de uma das partes ter gerado à outra, além da expectativa legítima de que o contrato seria concluído, efetivo prejuízo material. 4. As instâncias de origem, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, reconheceram que houve o consentimento prévio mútuo, a afronta à boa-fé objetiva com o rompimento ilegítimo das tratativas, o prejuízo e a relação de causalidade entre a ruptura das tratativas e o dano sofrido. A desconstituição do acórdão, como pretendido pela recorrente, ensejaria incursão no acervo fático da causa, o que, como consabido, é vedado nesta instância especial (Súmula nº 7/STJ). 5. Recurso especial não provido." (REsp n. 1.051.065/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 27/2/2013, g.n.) Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RIST, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2115, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 15% (quinze por cento) para 16% (dezesseis por cento). Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
02/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/12/2024, 09:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
31/12/2024, 09:00
Ato ordinatório
31/12/2024, 08:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
31/12/2024, 08:50
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 15:41
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 15:24
Redistribuição
12/09/2023, 15:15
Protocolo de Petição
11/09/2023, 23:16
Recebimento
08/09/2023, 15:57
Remessa (outros motivos)
08/09/2023, 15:53
Publicação
08/09/2023, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 18:56
Decisão anterior
05/09/2023, 18:50
Conclusão (para decisão)
18/08/2023, 16:45
Petição (Impugnação)
17/08/2023, 19:56
Protocolo de Petição
17/08/2023, 19:53
Publicação
30/06/2023, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 19:23
Ato ordinatório
29/06/2023, 12:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/06/2023, 16:51
Protocolo de Petição
27/06/2023, 16:38
Documento (Certidão)
27/06/2023, 13:31
Documento (Certidão)
27/06/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 15:36
Protocolo de Petição
14/06/2023, 15:23
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 11:16
Protocolo de Petição
13/06/2023, 11:14
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 18:41
Protocolo de Petição
06/06/2023, 18:25
Publicação
06/06/2023, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2023, 19:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
02/06/2023, 19:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/05/2023, 18:51
Protocolo de Petição
26/05/2023, 18:42
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 18:46
Protocolo de Petição
15/05/2023, 18:40
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 16:26
Protocolo de Petição
11/05/2023, 16:21
Publicação
10/05/2023, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 19:03
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)