Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 72) RECEBIDOS OS AUTOS (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
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Intimação
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13/06/2025, 00:00
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13/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/05/2025, 18:03
Trânsito em julgado
20/05/2025, 18:03
Publicação
24/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2763601/PR (2024/0381810-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ALBERTINA EFFGEN GARCIA
AGRAVANTE: ESMERALDA MATIAS DA SILVA
AGRAVANTE: LAERCIO LUIZ
AGRAVANTE: NELSON BORGES DA ROCHA
AGRAVANTE: SANDRO CASTURINO DOS SANTOS
AGRAVANTE: SEBASTIAO APARECIDO DOS SANTOS
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
THAYS BUENO DE FREITAS - PR109467
AGRAVADO: FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO
ADVOGADO: BRUNO GALVÃO SOUZA PINTO DE REZENDE - RJ124405
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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13/06/2025, 00:00
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13/06/2025, 00:00
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13/06/2025, 00:00
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Intimação
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13/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/05/2025, 18:03
Trânsito em julgado
20/05/2025, 18:03
Publicação
24/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2763601/PR (2024/0381810-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ALBERTINA EFFGEN GARCIA
AGRAVANTE: ESMERALDA MATIAS DA SILVA
AGRAVANTE: LAERCIO LUIZ
AGRAVANTE: NELSON BORGES DA ROCHA
AGRAVANTE: SANDRO CASTURINO DOS SANTOS
AGRAVANTE: SEBASTIAO APARECIDO DOS SANTOS
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
THAYS BUENO DE FREITAS - PR109467
AGRAVADO: FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO
ADVOGADO: BRUNO GALVÃO SOUZA PINTO DE REZENDE - RJ124405
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 19:50
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 10:34
Publicação
31/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2763601/PR (2024/0381810-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ALBERTINA EFFGEN GARCIA
AGRAVANTE: ESMERALDA MATIAS DA SILVA
AGRAVANTE: LAERCIO LUIZ
AGRAVANTE: NELSON BORGES DA ROCHA
AGRAVANTE: SANDRO CASTURINO DOS SANTOS
AGRAVANTE: SEBASTIAO APARECIDO DOS SANTOS
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
THAYS BUENO DE FREITAS - PR109467
AGRAVADO: FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO
ADVOGADO: BRUNO GALVÃO SOUZA PINTO DE REZENDE - RJ124405
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:23
Documento (Certidão)
13/12/2024, 20:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2763601/PR (2024/0381810-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ALBERTINA EFFGEN GARCIA
AGRAVANTE: ESMERALDA MATIAS DA SILVA
AGRAVANTE: LAERCIO LUIZ
AGRAVANTE: NELSON BORGES DA ROCHA
AGRAVANTE: SANDRO CASTURINO DOS SANTOS
AGRAVANTE: SEBASTIAO APARECIDO DOS SANTOS
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
THAYS BUENO DE FREITAS - PR109467
AGRAVADO: FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO
ADVOGADO: BRUNO GALVÃO SOUZA PINTO DE REZENDE - RJ124405
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.
10/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 12:45
Redistribuição
09/12/2024, 09:15
Publicação
29/11/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2763601/PR (2024/0381810-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALBERTINA EFFGEN GARCIA
AGRAVANTE: ESMERALDA MATIAS DA SILVA
AGRAVANTE: LAERCIO LUIZ
AGRAVANTE: NELSON BORGES DA ROCHA
AGRAVANTE: SANDRO CASTURINO DOS SANTOS
AGRAVANTE: SEBASTIAO APARECIDO DOS SANTOS
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
THAYS BUENO DE FREITAS - PR109467
AGRAVADO: FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO
ADVOGADO: BRUNO GALVÃO SOUZA PINTO DE REZENDE - RJ124405
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
28/11/2024, 00:00
Recebimento
27/11/2024, 06:08
Remessa (outros motivos)
27/11/2024, 06:05
Distribuição
27/11/2024, 00:10
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 13:00
Petição (Impugnação)
22/11/2024, 12:31
Protocolo de Petição
22/11/2024, 12:11
Publicação
05/11/2024, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 18:25
Ato ordinatório
01/11/2024, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/11/2024, 16:31
Protocolo de Petição
01/11/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 18:21
Protocolo de Petição
28/10/2024, 17:53
Publicação
16/10/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 18:22
Ato ordinatório
14/10/2024, 22:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/10/2024, 22:20
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 08:20
Distribuição (competência exclusiva)
09/10/2024, 08:00
Recebimento
08/10/2024, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001747-64.2010.8.16.0114 Diante do término de minha convocação para substituir o Desembargador Rogério Ribas, sem disponibilidade de gabinete, no período de 18 a 19 de janeiro de 2024, e considerando que o presente feito não se encontra dentre aqueles que restei vinculado, nos termos do artigo 61, §§ 1º e 2º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, restituo os autos. Curitiba, 22 de janeiro de 2024. Desembargador Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Juiz Substituto de 2º Grau
23/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Cessada a substituição e, na forma do artigo 59, V, “a” e art. 61, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, não havendo vinculação deste magistrado ao presente feito, devolvo os autos à Divisão. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Desembargador Substituto
19/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001747-64.2010.8.16.0114.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA CÍVEL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43)35728621 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001747-64.2010.8.16.0114 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ALBERTINA EFFGEN GARCIA ESMERALDA MATIAS DA SILVA LAERCIO LUIZ NELSON BORGES DA ROCHA SANDRO CASTURINO DOS SANTOS SEBASTIÃO APARECIDO DOS SANTOS Réu(s): FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de responsabilidade obrigacional securitária proposta por ALBERTINA EFFGEN GARCIA, ESMERALDA MATIAS DA SILVA, LAERCIO LUIZ, NELSON BORGES DA ROCHA, SANDRO CASTURINO DOS SANTOS e SEBASTIÃO APARECIDO DOS SANTOS, em desfavor de FEDERAL SEGUROS S/A. Em apertada síntese, os autores alegam que são mutuários do Sistema Financeiro de Habitação, tendo cada um adquirido um imóvel específico, localizado no Conjunto habitacional popular, consoante documentos acostados nos autos. Com a celebração de referidos contratos, aderiram, de forma compulsória, aos termos da apólice de seguro nacional com cobertura compreensiva especial do Sistema Financeira da Habitação, passando a contar com a cobertura do seguro habitacional, cuja responsabilidade apontaram que é da Federal Seguros. Narram que surgiram diversos danos físicos nos imóveis, dificultando o seu uso, comprometendo o conforto e a segurança dos moradores em face da falta de estabilidade da edificação, frente aos defeitos de construção. Em razão de tais fatos, intentaram a presente demanda, objetivando o ressarcimento dos prejuízos sofridos a ser apurado por perícia. Juntaram procuração e outros documentos. Através do despacho de seq. 36.1, este juízo determinou que os autores se manifestassem sobre a possível ilegitimidade passiva da empresa ré, considerando que o documento acostado no seq. 15.2, indica outra seguradora como a responsável pelo imóvel objeto dos autos. Apenas a parte autora se manifestou (seq. 39.1), pugnando pelo prosseguimento do feito e sustentando a legitimidade da seguradora integrante do polo passivo. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de ação de responsabilidade obrigacional securitária proposta por ALBERTINA EFFGEN GARCIA, ESMERALDA MATIAS DA SILVA, LAERCIO LUIZ, NELSON BORGES DA ROCHA, SANDRO CASTURINO DOS SANTOS e SEBASTIÃO APARECIDO DOS SANTOS, em desfavor de FEDERAL SEGUROS S/A, onde os autores postulam o pagamento de indenização por vícios de construção relativos ao imóvel que cada um adquiriu por meio de financiamento habitacional junto a COHAPAR. Em que pese a parte autora ter incluído a Federal Seguros S/A no polo passivo, afirmando que tal empresa se encontrava habilitada a atuar perante o Sistema Financeiro de Habitação, percebe-se um grave equívoco dos autores, na medida em que a própria gestora do contrato assinado pela parte autora (COHAPAR), aponta outra seguradora como responsável pela apólice securitária do imóvel objeto dos autos, a Seguradora Excelsior Seguros conforme documentos acostados no seq. 15.2. Sendo assim, sobressai evidente ilegitimidade da ré Federal Seguros S/A, tese que também vem sendo reconhecida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA -DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO -SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO -CONTRATAÇÃO DE SEGURADORA DIVERSA PELA ESTIPULANTE - SEGURADOS DESCONHECIMENTO -CONTRATO DE ADESÃO - - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ CONFIGURADA. Não restando demonstrada a existência de resseguro, e informado pela COHAPAR, ser a EXCELSIOR CIA DE SEGUROS, responsável pelas apólices seguritárias que orientaram os presentes autos, é de se reconhecer a ilegitimidade passiva da requerida Sul América. Entende-se..., como legítimo para figurar no polo passivo, aquele que se encontra como obrigado pelo direito material que se pretende fazer valer em juízo (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade, IN Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor) SENTENÇA - REFORMA - ARTIGO 267, VI DO CPC -ILEGITIMIDADE PASSIVA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Nesse viés, extrai-se dos documentos que acompanham a exordial, que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia de confirmar junto a COHAPAR, qual a seguradora contratada, de forma a compor corretamente o polo passivo da demanda. Por derradeiro é de ser reformada a decisão de primeiro grau, extinguindo-se o feito, com esteio no artigo 267, VI, do Estatuto Processual Civil. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO APELAÇÃO PROVIDA.” (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 972264-1 - Maringá -Rel.: Arquelau Araujo Ribas - Unânime - - J. 22.08.2013). Destacado. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA REQUERIDA. CONTRATAÇÃO DE SEGURADORA DIVERSA. Conforme ofício respondido pela COHAPAR, a seguradora requerida não é a responsável pelos vícios de construção localizados nos imóveis dos autores. Assim sendo, entende-se como legítimo para figurar no polo ativo da demanda aquele que afirma ser titular do direito material (autores) e, como legítimo para figurar no polo passivo, aquele que se encontra como obrigado pelo direito material que se pretende valer em juízo (seguradora contratada). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.” (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1032677-9 -Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá -Rel.: Elizabeth de F N C de Passos - Unânime - - J. 13.11.2014). Destacado. DECISÃO: Acordam os Magistrados da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em não prover a apelação, nos termos deste julgamento. EMENTA: SEGURO HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ. SEGURADORA DIVERSA DA INFORMADA PELA COHAPAR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1365099-2 - Assis Chateaubriand - Rel.: Albino Jacomel Guerios - Unânime - - J. 02.07.2015). Destacado. Assim, considerando que a seguradora responsável pelos imóveis adquiridos pelos autores não é a integrante do polo passivo deste feito, conforme documento expedido pela COHAPAR (seq. 45), o reconhecimento da ilegitimidade da seguradora ré é o que deve se impor. Por fim, as razões apresentadas pela parte autora são insuficientes a demonstrar a legitimidade da parte ré, ressaltando, por outro lado, que havendo a alegação de vinculação ao ramo 66, a oportunidade da parte autora interessada ajuizar ação em face da seguradora legítima no Juízo competente 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta ação, sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva da SEGURADORA FEDERAL SEGUROS S/A, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC, sopesados os critérios elencados no § 2º, I a IV, do mesmo dispositivo, cuja exigibilidade ficará suspensa no prazo de cinco anos, a contar do trânsito em julgado, considerando que deferida as benesses da gratuidade da justiça. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, inclusive as dispostas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR, arquivem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito
14/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001747-64.2010.8.16.0114.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA CÍVEL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43) 3428-1247 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001747-64.2010.8.16.0114 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ALBERTINA EFFGEN GARCIA ESMERALDA MATIAS DA SILVA LAERCIO LUIZ NELSON BORGES DA ROCHA SANDRO CASTURINO DOS SANTOS SEBASTIÃO APARECIDO DOS SANTOS Réu(s): FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO DESPACHO 1. Em homenagem ao princípio da não surpresa, intime-se a autora para que se manifeste sobre a aparente ilegitimidade passiva da seguradora ré, posto que, conforme documento colacionado no seq. 15.2, a seguradora ré não é a responsável pela apólice securitária reclamada na inicial. Prazo: 15 dias. 2. Decorrido o prazo, independente de manifestação, voltem os autos conclusos para decisão/sentença. Intimações e diligências necessárias. Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito