Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2782727/SP (2024/0414296-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: MARIA ANTONIA CASTANHO HUADA
EMBARGANTE: MARCOS MURILLO HUADA
EMBARGANTE: ISABELLE HUADA ADRIANO
EMBARGANTE: MARIA APARECIDA MAIA HUADA
EMBARGANTE: PAULO DUARTE ADRIANO
ADVOGADOS: CILENE LOURENCO ANDRADE DOS SANTOS - SP135878
JULIANA NORDER FRANCESCHINI - SP163616
EMBARGADO: AUTO POSTO AVENIDA LTDA
EMBARGADO: JOSÉ FRANCISCO SIEBER LUZ
EMBARGADO: MARIA IRIS SIEBER LUZ
ADVOGADOS: TIAGO RODRIGO FIGUEIREDO DALMAZZO - SP201990
ROBERTA DIAS TARPINIAN DE CASTRO - SP208818
DANILO MONTEIRO DE CASTRO - SP200994
ANDRÉ PRADO DE SOUZA - SP364921
MILENA MARTINELLI - SP424027
GUSTAVO BOSSOLAN BEZERRA - SP513688
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 18:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2782727/SP (2024/0414296-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: MARIA ANTONIA CASTANHO HUADA
EMBARGANTE: MARCOS MURILLO HUADA
EMBARGANTE: ISABELLE HUADA ADRIANO
EMBARGANTE: MARIA APARECIDA MAIA HUADA
EMBARGANTE: PAULO DUARTE ADRIANO
ADVOGADOS: CILENE LOURENCO ANDRADE DOS SANTOS - SP135878
JULIANA NORDER FRANCESCHINI - SP163616
EMBARGADO: AUTO POSTO AVENIDA LTDA
EMBARGADO: JOSÉ FRANCISCO SIEBER LUZ
EMBARGADO: MARIA IRIS SIEBER LUZ
ADVOGADOS: TIAGO RODRIGO FIGUEIREDO DALMAZZO - SP201990
ROBERTA DIAS TARPINIAN DE CASTRO - SP208818
DANILO MONTEIRO DE CASTRO - SP200994
ANDRÉ PRADO DE SOUZA - SP364921
MILENA MARTINELLI - SP424027
GUSTAVO BOSSOLAN BEZERRA - SP513688
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2782727/SP (2024/0414296-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: MARIA ANTONIA CASTANHO HUADA
EMBARGANTE: MARCOS MURILLO HUADA
EMBARGANTE: ISABELLE HUADA ADRIANO
EMBARGANTE: MARIA APARECIDA MAIA HUADA
EMBARGANTE: PAULO DUARTE ADRIANO
ADVOGADOS: CILENE LOURENCO ANDRADE DOS SANTOS - SP135878
JULIANA NORDER FRANCESCHINI - SP163616
EMBARGADO: AUTO POSTO AVENIDA LTDA
EMBARGADO: JOSÉ FRANCISCO SIEBER LUZ
EMBARGADO: MARIA IRIS SIEBER LUZ
ADVOGADOS: TIAGO RODRIGO FIGUEIREDO DALMAZZO - SP201990
ROBERTA DIAS TARPINIAN DE CASTRO - SP208818
DANILO MONTEIRO DE CASTRO - SP200994
ANDRÉ PRADO DE SOUZA - SP364921
MILENA MARTINELLI - SP424027
GUSTAVO BOSSOLAN BEZERRA - SP513688
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 18:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2782727/SP (2024/0414296-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: MARIA ANTONIA CASTANHO HUADA
EMBARGANTE: MARCOS MURILLO HUADA
EMBARGANTE: ISABELLE HUADA ADRIANO
EMBARGANTE: MARIA APARECIDA MAIA HUADA
EMBARGANTE: PAULO DUARTE ADRIANO
ADVOGADOS: CILENE LOURENCO ANDRADE DOS SANTOS - SP135878
JULIANA NORDER FRANCESCHINI - SP163616
EMBARGADO: AUTO POSTO AVENIDA LTDA
EMBARGADO: JOSÉ FRANCISCO SIEBER LUZ
EMBARGADO: MARIA IRIS SIEBER LUZ
ADVOGADOS: TIAGO RODRIGO FIGUEIREDO DALMAZZO - SP201990
ROBERTA DIAS TARPINIAN DE CASTRO - SP208818
DANILO MONTEIRO DE CASTRO - SP200994
ANDRÉ PRADO DE SOUZA - SP364921
MILENA MARTINELLI - SP424027
GUSTAVO BOSSOLAN BEZERRA - SP513688
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 14:26
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 15:46
Publicação
13/05/2025, 00:51
Petição (Impugnação)
12/05/2025, 16:16
Protocolo de Petição
12/05/2025, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2782727/SP (2024/0414296-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: MARIA ANTONIA CASTANHO HUADA
EMBARGANTE: MARCOS MURILLO HUADA
EMBARGANTE: ISABELLE HUADA ADRIANO
EMBARGANTE: MARIA APARECIDA MAIA HUADA
EMBARGANTE: PAULO DUARTE ADRIANO
ADVOGADOS: CILENE LOURENCO ANDRADE DOS SANTOS - SP135878
JULIANA NORDER FRANCESCHINI - SP163616
EMBARGADO: AUTO POSTO AVENIDA LTDA
EMBARGADO: JOSÉ FRANCISCO SIEBER LUZ
EMBARGADO: MARIA IRIS SIEBER LUZ
ADVOGADOS: TIAGO RODRIGO FIGUEIREDO DALMAZZO - SP201990
ROBERTA DIAS TARPINIAN DE CASTRO - SP208818
DANILO MONTEIRO DE CASTRO - SP200994
ANDRÉ PRADO DE SOUZA - SP364921
MILENA MARTINELLI - SP424027
GUSTAVO BOSSOLAN BEZERRA - SP513688
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 17:32
Ato ordinatório
02/05/2025, 13:45
Petição (Embargos de declaração)
02/05/2025, 13:11
Protocolo de Petição
02/05/2025, 12:58
Publicação
24/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2782727/SP (2024/0414296-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARIA ANTONIA CASTANHO HUADA
AGRAVANTE: MARCOS MURILLO HUADA
AGRAVANTE: ISABELLE HUADA ADRIANO
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA MAIA HUADA
AGRAVANTE: PAULO DUARTE ADRIANO
ADVOGADOS: CILENE LOURENCO ANDRADE DOS SANTOS - SP135878
JULIANA NORDER FRANCESCHINI - SP163616
AGRAVADO: AUTO POSTO AVENIDA LTDA
AGRAVADO: JOSÉ FRANCISCO SIEBER LUZ
AGRAVADO: MARIA IRIS SIEBER LUZ
ADVOGADOS: TIAGO RODRIGO FIGUEIREDO DALMAZZO - SP201990
ROBERTA DIAS TARPINIAN DE CASTRO - SP208818
DANILO MONTEIRO DE CASTRO - SP200994
ANDRÉ PRADO DE SOUZA - SP364921
MILENA MARTINELLI - SP424027
GUSTAVO BOSSOLAN BEZERRA - SP513688
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 19:50
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Conclusão (para julgamento)
09/04/2025, 18:06
Publicação
09/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AREsp 2782727/SP (2024/0414296-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: MARIA ANTONIA CASTANHO HUADA
REQUERENTE: MARCOS MURILLO HUADA
REQUERENTE: ISABELLE HUADA ADRIANO
REQUERENTE: MARIA APARECIDA MAIA HUADA
REQUERENTE: PAULO DUARTE ADRIANO
ADVOGADOS: CILENE LOURENCO ANDRADE DOS SANTOS - SP135878
JULIANA NORDER FRANCESCHINI - SP163616
REQUERIDO: AUTO POSTO AVENIDA LTDA
REQUERIDO: JOSÉ FRANCISCO SIEBER LUZ
REQUERIDO: MARIA IRIS SIEBER LUZ
ADVOGADOS: TIAGO RODRIGO FIGUEIREDO DALMAZZO - SP201990
ROBERTA DIAS TARPINIAN DE CASTRO - SP208818
DANILO MONTEIRO DE CASTRO - SP200994
ANDRÉ PRADO DE SOUZA - SP364921
MILENA MARTINELLI - SP424027
GUSTAVO BOSSOLAN BEZERRA - SP513688
DECISÃO Por meio da Petição STJ n. 00298101/2025 (fls. 438-439), procotolizada em 4/4/2025, MARIA ANTONIA CASTANHO HUADA e OUTROS informam sua oposição ao julgamento virtual do agravo interno. Alegam o seguinte (fl. 438): [...] o enunciado 284/STF e a linha de precedentes invocada no sentido de que a falta de indicação da norma federal infraconstitucional impede que se conheça do especial interposto com base na letra “c” do permissivo não se aplicam ao caso concreto na medida em que está perfeitamente identificada a questão jurídica suscitada pela recorrente, assim como a interpretação conferida pelo aresto local à lei federal infraconstitucional. No plano de fundo, a discussão versa sobre a possibilidade de se receber cumprimento provisório de sentença por liquidação, sendo que o Tribunal de origem não aplicou fungibilidade e onerou o credor com indevida sucumbência. Requerem a retirada do agravo interno de pauta da sessão virtual de julgamentos, devendo o processo ser destacado para julgamento em sessão presencial, oportunizando a participação da parte. É o relatório. Decido. O pleito não representa motivo hábil para justificar a retirada do feito da pauta de julgamento virtual. O julgamento virtual do agravo interno é expressamente autorizado no RISTJ (art. 184-A, §§ 1º e 2º). A sessão virtual proporciona aos membros do órgão colegiado considerável intervalo de tempo para a análise da causa, com amplo acesso ao processo eletrônico, estando as partes autorizadas a apresentar memoriais e realizar sustentações orais a fim de chamar a atenção para os pontos que entendam relevantes, in verbis: Art. 184-A. Ficam criados órgãos julgadores virtuais assíncronos correspondentes à Corte Especial, às Seções e às Turmas do Superior Tribunal de Justiça, com a finalidade de julgamento eletrônico de recursos e ações originárias. § 1 º Todos os recursos e demais processos de competência do Tribunal poderão, a critério do relator, ser submetidos a julgamento em listas de processos em ambiente eletrônico assíncrono, com exceção dos processos autuados nas seguintes classes: [...] § 2º Os recursos internos poderão ser julgados em sessão virtual assíncrona independentemente da classe processual. § 3º As partes e demais habilitados nos autos, por intermédio de seus representantes, poderão encaminhar as respectivas sustentações orais e memoriais por meio eletrônico, após a publicação da pauta, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual assíncrono. [...] Art. 184-B. As sessões virtuais devem estar disponíveis para acesso às partes, a seus advogados, aos defensores públicos e aos membros do Ministério Público na página do Superior Tribunal de Justiça na internet, mediante identificação eletrônica. Art. 184-C. As sessões virtuais contemplarão as seguintes etapas: I - inclusão do processo, pelo relator, na plataforma eletrônica para julgamento; II - publicação da pauta no Diário da Justiça eletrônico com a informação da inclusão do processo, ressalvadas as hipóteses em que este regimento admita a apresentação em mesa para julgamento; III - início das sessões virtuais, que coincidirá, preferencialmente, com as sessões ordinárias dos respectivos órgãos colegiados, restringindo-se, no caso das Turmas, às sessões ordinárias de terça-feira; IV - fim do julgamento, que corresponderá ao sétimo dia corrido do início do julgamento. Deve-se esclarecer, ademais, que as questões relacionadas ao mérito recursal serão devidamente apreciadas quando do julgamento do recurso. Então, no período de julgamento, poderão as partes consultar os autos, apresentar memoriais e ter amplo acesso ao sistema, assegurando-se o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como a publicidade necessária ao ato. Assim, das razões apresentadas pela parte requerente, não se verifica a alegada prejudicialidade no julgamento do recurso. Ante o exposto, indefiro o pedido de retirada de pauta. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 19:20
Indeferimento
07/04/2025, 19:20
Petição (Memoriais)
07/04/2025, 17:31
Protocolo de Petição
07/04/2025, 17:14
Documento (Certidão)
07/04/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 17:21
Protocolo de Petição
04/04/2025, 17:00
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 10:35
Publicação
31/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2782727/SP (2024/0414296-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARIA ANTONIA CASTANHO HUADA
AGRAVANTE: MARCOS MURILLO HUADA
AGRAVANTE: ISABELLE HUADA ADRIANO
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA MAIA HUADA
AGRAVANTE: PAULO DUARTE ADRIANO
ADVOGADOS: CILENE LOURENCO ANDRADE DOS SANTOS - SP135878
JULIANA NORDER FRANCESCHINI - SP163616
AGRAVADO: AUTO POSTO AVENIDA LTDA
AGRAVADO: JOSÉ FRANCISCO SIEBER LUZ
AGRAVADO: MARIA IRIS SIEBER LUZ
ADVOGADOS: TIAGO RODRIGO FIGUEIREDO DALMAZZO - SP201990
ROBERTA DIAS TARPINIAN DE CASTRO - SP208818
DANILO MONTEIRO DE CASTRO - SP200994
ANDRÉ PRADO DE SOUZA - SP364921
MILENA MARTINELLI - SP424027
GUSTAVO BOSSOLAN BEZERRA - SP513688
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2782727/SP (2024/0414296-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARIA ANTONIA CASTANHO HUADA
AGRAVANTE: MARCOS MURILLO HUADA
AGRAVANTE: ISABELLE HUADA ADRIANO
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA MAIA HUADA
AGRAVANTE: PAULO DUARTE ADRIANO
ADVOGADOS: CILENE LOURENCO ANDRADE DOS SANTOS - SP135878
JULIANA NORDER FRANCESCHINI - SP163616
AGRAVADO: AUTO POSTO AVENIDA LTDA
AGRAVADO: JOSÉ FRANCISCO SIEBER LUZ
AGRAVADO: MARIA IRIS SIEBER LUZ
ADVOGADOS: TIAGO RODRIGO FIGUEIREDO DALMAZZO - SP201990
ROBERTA DIAS TARPINIAN DE CASTRO - SP208818
DANILO MONTEIRO DE CASTRO - SP200994
ANDRÉ PRADO DE SOUZA - SP364921
MILENA MARTINELLI - SP424027
GUSTAVO BOSSOLAN BEZERRA - SP513688
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.
17/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 09:05
Redistribuição
14/03/2025, 08:45
Recebimento
14/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
14/03/2025, 06:25
Publicação
14/03/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2782727/SP (2024/0414296-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA ANTONIA CASTANHO HUADA
AGRAVANTE: MARCOS MURILLO HUADA
AGRAVANTE: ISABELLE HUADA ADRIANO
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA MAIA HUADA
AGRAVANTE: PAULO DUARTE ADRIANO
ADVOGADOS: CILENE LOURENCO ANDRADE DOS SANTOS - SP135878
JULIANA NORDER FRANCESCHINI - SP163616
AGRAVADO: AUTO POSTO AVENIDA LTDA
AGRAVADO: JOSÉ FRANCISCO SIEBER LUZ
AGRAVADO: MARIA IRIS SIEBER LUZ
ADVOGADOS: TIAGO RODRIGO FIGUEIREDO DALMAZZO - SP201990
ROBERTA DIAS TARPINIAN DE CASTRO - SP208818
DANILO MONTEIRO DE CASTRO - SP200994
ANDRÉ PRADO DE SOUZA - SP364921
MILENA MARTINELLI - SP424027
GUSTAVO BOSSOLAN BEZERRA - SP513688
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 22:40
Distribuição
11/03/2025, 22:40
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 09:15
Petição (Impugnação)
27/02/2025, 08:51
Protocolo de Petição
27/02/2025, 08:37
Publicação
13/02/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2782727/SP (2024/0414296-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA ANTONIA CASTANHO HUADA
AGRAVANTE: MARCOS MURILLO HUADA
AGRAVANTE: ISABELLE HUADA ADRIANO
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA MAIA HUADA
AGRAVANTE: PAULO DUARTE ADRIANO
ADVOGADOS: CILENE LOURENCO ANDRADE DOS SANTOS - SP135878
JULIANA NORDER FRANCESCHINI - SP163616
AGRAVADO: AUTO POSTO AVENIDA LTDA
AGRAVADO: JOSÉ FRANCISCO SIEBER LUZ
AGRAVADO: MARIA IRIS SIEBER LUZ
ADVOGADOS: TIAGO RODRIGO FIGUEIREDO DALMAZZO - SP201990
ROBERTA DIAS TARPINIAN DE CASTRO - SP208818
DANILO MONTEIRO DE CASTRO - SP200994
ANDRÉ PRADO DE SOUZA - SP364921
MILENA MARTINELLI - SP424027
GUSTAVO BOSSOLAN BEZERRA - SP513688
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/02/2025, 11:31
Protocolo de Petição
11/02/2025, 11:12
Publicação
17/12/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2782727/SP (2024/0414296-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA ANTONIA CASTANHO HUADA
AGRAVANTE: MARCOS MURILLO HUADA
AGRAVANTE: ISABELLE HUADA ADRIANO
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA MAIA HUADA
AGRAVANTE: PAULO DUARTE ADRIANO
ADVOGADO: CILENE LOURENCO ANDRADE DOS SANTOS - SP135878
AGRAVADO: AUTO POSTO AVENIDA LTDA
AGRAVADO: JOSÉ FRANCISCO SIEBER LUZ
AGRAVADO: MARIA IRIS SIEBER LUZ
ADVOGADOS: TIAGO RODRIGO FIGUEIREDO DALMAZZO - SP201990
ROBERTA DIAS TARPINIAN DE CASTRO - SP208818
DANILO MONTEIRO DE CASTRO - SP200994
ANDRÉ PRADO DE SOUZA - SP364921
MILENA MARTINELLI - SP424027
GUSTAVO BOSSOLAN BEZERRA - SP513688
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MARIA ANTONIA CASTANHO HUADA e OUTROS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de MARIA ANTONIA CASTANHO HUADA e OUTROS, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se.
16/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/12/2024, 15:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)